Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | NULIDADE SANÁVEL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A falta de notificação de documento à parte contrária, integra omissão de formalidade que a lei prescreve, podendo constituir nulidade tal omissão, enquanto irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. Trata-se, todavia, de nulidade secundária que não é de conhecimento oficioso e que deve considerar-se sanada se não for arguida em prazo e apenas perante o tribunal da 1.ª instância, onde ocorreu. II. No novo modelo processual civil, em que se pretendem conjugar os princípios da responsabilização e colaboração inter-subjectiva, tipificam-se os comportamentos processuais susceptíveis de um juízo de reprovação, por atitude de má fé na litigância, que incluem não só condutas dolosas como condutas gravemente negligentes, umas e outras, causadoras de dano na esfera jurídica do interlocutor processual e também de lesão do interesse público, base da multa a que dão lugar. III. Mas não se pode, em todo o caso, olvidar que, numa relação adequada entre os direitos, ónus e deveres das partes, em que não é lícito demandar ou deduzir oposição com má fé ou negligência grosseira, não se poderá também instituir uma sistema de responsabilização processual de tal ordem que implique para aquelas um complexo, de compromissos e inibições processuais, incompatível com o interesse privado que cada uma aspira legitimamente alcançar com a sua litigância. IV. A cláusula penal prevendo antecipadamente («a forfait») a forma de ressarcimento do dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto, exime o devedor (à mesma vinculado) ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor (dano real). E funciona simultaneamente, até pelo gravame adicional que normalmente representa, como meio de pressão sobre o devedor no sentido do cumprimento. V. A desproporção entre a cláusula penal e os "danos a ressarcir" só existirá quando ela seja apodicticamente manifesta, quando apreciada em abstracto, uma vez que se desconhece no momento da celebração do contrato, a existência de danos ou a sua extensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a empresa A instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a empresa B alegando que: A autora é uma empresa que se dedica à indústria do aluguer de veículos automóveis sem condutor e à prestação de serviços conexos sob o nome comercial de …. No exercício dessa actividade celebrou com a Ré em 26.12.00 o contrato de aluguer de viaturas com o n.° 1325, em execução do qual a A. alugou à R. o veículo automóvel ligeiro da marca Opel, modelo Astra 1.4 16v Caravan Club, com a matrícula …., pelo preço mensal de € 448.91 com l.V.A. incluído. Sucede porém que a R. deixou de pagar à A. as rendas vencidas em 1.3.01, 1.4.01 e 1.5.01, conforme consta das facturas emitidas pela autora - FM863662, 865277 e 866972 - todas no valor de € 448,91, o que totaliza o montante de € 1346,73. Em Maio de 2001 a R. devolveu a viatura à Autora e denunciou o contrato, nos termos do disposto pela cláusula 21ª do mesmo, originando, nos termos dessa cláusula contratual, a emissão da nota de débito TA802556 no valor de € 6818,24. Deve pois a Ré à Autora a quantia global de € 8164,97, à qual acrescem os juros de mora, contados à taxa legal desde a data do vencimento de cada factura até integral e efectivo pagamento, sendo os que se venceram até 30.4.02 no montante de € 984.11. A dívida é pois, de € 9149,08 que a A. tem o direito de receber como contrapartida da sua prestação contratual. Apesar de ter sido contactada pela A por diversas vezes para proceder ao pagamento da dívida, a Ré nunca o fez, sendo que o pagamento em Direito não se presume. Pediu que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia global de € 9149.08 (nove mil cento e quarenta e nove euro e oito cêntimos) acrescida dos juros de mora contados à taxa legal que se vencerem após 1.5.02 até integral e efectivo pagamento e ainda nas custas e procuradoria condigna. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, no essencial, que a relação contratual entre A. e R. resulta de um acordo de cessão da posição contratual, em que uma terceira sociedade cedeu a posição à R.; daí que não constem do contrato a identificação do veículo alugado, a data e lugar do início do aluguer e a entrega do veículo. Mais invocou a natureza de contrato de adesão celebrado entre as partes, sem possibilidade de negociação por parte da R., não tendo sido prestada informação sobre as cláusulas do contrato. Conclui pela improcedência da acção, declarando-se a nulidade do contrato de aluguer por violação da lei ou, assim não se entendendo, excluídas do contrato de aluguer as cláusulas especiais de acordo com o disposto na al. b) do art. 8° do Dec. – Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, ou ainda, e subsidiariamente, a declaração de nulidade da cláusula 21ª do contrato. A Autora veio responder à contestação, pugnando pela validade do contrato sem exclusão de qualquer cláusula contratual e condenação da R. como litigante de má fé, por negar contratos que celebrou e deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignora. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar à A., a título de indemnização pela denúncia do contrato, a quantia de € 3 555,36, acrescida de juros legais e ainda as rendas vencidas em 1 de Março de 2001 e 1 de Abril de 2001, no montante de € 448,91 cada uma, acrescida de juros legais. Inconformada com a decisão, veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação cumpre decidir. As questões a resolver são as suscitadas: a) Da nulidade do processo; b) Da litigância de má fé da Apelada; c) Da nulidade do contrato. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. (…) | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) Da nulidade do processo. Alega a Apelante, e requer seja declarada, para os devidos efeitos legais, a nulidade da junção aos autos dos documentos que constituem fls. 68 a 71, por omissão de uma formalidade que a lei impõe (notificação de documento à parte contrária), devendo, em consequência, ser anulados todos os actos subsequentes que dele dependem e, designadamente, o julgamento realizado nos autos, tudo ao abrigo do disposto no art. 201°, n.°s 1 e 2 do C.P.C.. Entre o mais, invoca que apenas através da leitura da sentença teve conhecimento da omissão da formalidade aludida. Ora, analisados os autos, constata-se que a Apelada com o requerimento junto a fls. 67 juntou aos autos os documentos de fls. 68 a 71, sem que, todavia, fizesse prova de ter notificado o requerimento e documentos à Apelante. Em face disso foi proferido o despacho de fls. 80 a ordenar a notificação da Apelada para fazer prova de ter efectuado tal notificação, tendo esta vindo juntar o requerimento de fls. 86, no qual esclarece não ter feito a notificação devido a lapso e que entretanto a fizera, juntando (a fls. 87) cópia de uma notificação dirigida à parte contrária, pelo que os autos prosseguiram seus termos. Porém, analisado o teor daquela notificação (fls. 87) verifica-se que a notificação que foi efectuada foi a de um requerimento junto a fls. 83 pela Apelada em que esta requeria o prosseguimento dos autos (e que também não havia sido notificado à parte contrária) e não do requerimento de fls. 67 e documentos de fls. 68 a 71, facto que terá passado despercebido do tribunal. Do que se conclui que a Apelante não foi, na realidade, notificada da junção dos aludidos documentos, com entrega da respectiva cópia. Sucede, porém, que a fls. 90 a 92, foi proferido despacho a pronunciar-se sobre a admissibilidade de tais documentos, onde se refere que foram juntos posteriormente à resposta à contestação e onde se alude expressamente ao documento de fls. 68 (nota de encomenda), sendo que tais documentos foram depois dados por reproduzidos no despacho saneador e tais despachos foram notificados à Apelante. Acontece que a Apelante vem alegar que apenas com a leitura da sentença tomou conhecimento dos aludidos documentos. Ora, importa desde já dizer que a ter sido cometida a nulidade invocada – o que parece de aceitar - não pode a mesma ser atendida, por não ter sido arguida dentro do prazo, nem perante o tribunal competente para dela conhecer. Com efeito, a falta, por lado da parte contrária, da notificação acima mencionada, integra omissão de formalidade que a lei prescreve, podendo constituir nulidade tal omissão, enquanto irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 201° CPC). Trata-se, todavia, de nulidade secundária que não é de conhecimento oficioso e que deve considerar-se sanada se não for arguida em prazo e apenas perante o tribunal da 1.ª instância, onde ocorreu. E o que se verifica é que a Apelante, como interessada na observância da formalidade, primeiro não a arguiu perante a 1.ª instância, em segundo lugar não a arguiu dentro do prazo, pois só o veio a fazer com a apresentação das alegações de recurso, e em sede destas. Na verdade, mesmo a considerar-se que a Apelante apenas havia tomado conhecimento da nulidade com a leitura da sentença, a arguição da mesma nulidade apenas por via das alegações de recurso está efectuada fora de prazo (10 dias) e não perante o tribunal junto do qual foi pretensamente cometida e que era o competente para a suprir. A apelante carecia, pois, de arguir a nulidade ou irregularidade invocada dentro do prazo, uma vez que não se trata de nulidade arguível a todo o tempo (art.s 204º, 205º/1 e 153º/1 do CPC). E carecia de o fazer junto do tribunal de 1.ª instância onde a nulidade, a verificar-se, foi cometida, até para facultar àquele tribunal o seu eventual suprimento. Quer dizer: a Apelante dentro do prazo para interposição do recurso da sentença dos autos deveria ter arguido a nulidade (do processo) em requerimento dirigido ao tribunal recorrido e simultaneamente, por mera cautela, ter recorrido da sentença, como fez, para esta não transitar. Como se limitou a recorrer da sentença, permitiu a sanação da nulidade. De resto, por regra, as nulidades do processo (não as da sentença) devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas, como decorre designadamente do art. 205º do CPC, excepto na hipótese prevista no n.º 3 deste preceito, que no caso se não verifica. Do que se conclui que a nulidade invocada, a existir, se encontra sanada, motivo por que não existe nulidade de julgamento com tal fundamento. | b) Da litigância de má fé da Apelada Alega a Apelante que conduta processual da Apelada (da não notificação à Apelante dos documentos que juntou a fls. 68 a 71) integra o conceito de litigante de má fé, nos termos do art. 456° alínea d) do CPC, porquanto, ainda que negligentemente, impediu o exercício do contraditório por parte da R., devendo ser condenada como tal. Vejamos se lhe assiste razão. O dever da boa fé processual está instituído como um princípio geral do processo civil (art. 266º-A), segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando, um para com o outro, de correcção, honestidade e lealdade. A violação destes consabidos deveres, se dolosa ou gravemente negligente, é susceptível de consubstanciar uma conduta de má fé na litigância, nos termos do art. 456º/2 do C.P.C. quando a parte: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave no dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Com arredo de dúvida, deriva do normativo em exame que, para que se esteja em face de litigância de má fé, é forçoso que o litigante, com dolo ou culpa grave, tenha assumido um, ou vários, dos comportamentos valorizados no mesmo normativo. Em qualquer das situações avalizadas na lei, a litigância de má fé se manifesta, pois, ou num comportamento processual deliberadamente aleivoso e abusivo do recurso à lide ou, pelo menos, num comportamento patentemente temerário ou desleixado em relação aos elementares deveres de boa conduta processual. E, como comenta Teixeira de Sousa, “qualquer das referidas modalidades da má fé processual pode ser substancial ou instrumental: - é substancial se a parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a», alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b», isto é, violar o dever de verdade (...); - é instrumental se a parte tiver omitido, com gravidade, o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c» ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (art. 456º, n.º 2, al. d)” (In Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 63). Antes da actual reforma do processo civil, introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, propendia-se, dominantemente, para identificar a má fé com o dolo processual, ou seja, com a utilização maliciosa e abusiva do processo (M. Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1979, 356). Na nova sistemática processual, a litigância de má fé aparece definida com uma noção própria e mais abrangente, que se contrapõe à boa fé civil, cimentada nos chamados deveres de cooperação e de probidade (art.s 266º e 266º-A, do CPC) e cuja violação releva, não apenas a nível doloso, mas também da negligência grave. Assim, no novo modelo processual civil, em que se pretendem conjugar os princípios da responsabilização e colaboração inter-subjectiva, tipificam-se os comportamentos processuais susceptíveis de um juízo de reprovação, que incluem não só condutas dolosas como condutas gravemente negligentes, umas e outras, causadoras de dano na esfera jurídica do interlocutor processual e também de lesão do interesse público, base da multa a que dão lugar. A uma previsão da "utilização maliciosa e abusiva do processo" da lei anterior, junta-se agora, na versão da nova lei, um juízo de reprovação de atitudes processuais gravemente negligentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários. Daí que sobre as partes recai, mais agora do que dantes, o dever de se comportarem em juízo com lealdade, correcção e probidade, valores que não podem ser postergados sob pena de o infractor ter de ser objecto da adequada punição legal. Mas não se pode, em todo o caso, olvidar que, numa relação adequada entre os direitos, ónus e deveres das partes, em que não é lícito demandar ou deduzir oposição com má fé ou negligência grosseira, não se poderá também instituir uma sistema de responsabilização processual de tal ordem que implique para aquelas um complexo, de compromissos e inibições processuais, incompatível com o interesse privado que cada uma aspira legitimamente alcançar com a sua litigância. Ora, em face destes princípios, no caso em recurso, não parece que a Apelada tenha litigado nos autos de má fé, ao omitir a notificação à parte contrária do documento de fls. 68, nas circunstâncias que acima ficam descritas. É que apesar de tal omissão, os autos não fornecem elementos bastantes para se concluir que a Apelada tenha agido dolosamente ou até com negligência grave. Houve certamente um descuido lamentável por parte da Apelada em não ter actuado com a diligência devida com vista a que a notificação tivesse lugar. Mas não pode, todavia, concluir-se que tenha tido uma actuação inteiramente desleixada ou usado de grosseira negligência e, muito menos, ter tido intenção de praticar omissão grave no dever de cooperação. Cometeu uma falta que, à míngua de melhores elementos, não se pode classificar de deliberada, designadamente no sentido de impedir o exercício do contraditório por parte da Apelante. É certo que o tribunal, em face da falta de prova da notificação, notificou a Apelada para demonstrar nos autos que a havia realizado e a Apelada, ao que parece, incorreu em equívoco e em vez de efectuar prova da notificação que estava em causa efectuou prova da notificação do requerimento que mais recentemente tinha junto ao processo, que também não tinha sido notificado e cuja notificação nem interesse detinha. Mas este, possível, equívoco até é compreensível, porque a notificação do tribunal não terá sido muito clara, como o denota o teor do despacho de fls. 84, e por outro lado o requerimento e documentos que importava notificar já haviam sido juntos ao processo em 22.11.2002, enquanto que o requerimento último então apresentado pela Apelada fora junto em 11.07.2003, o que terá facilitado um incorrecto entendimento. Aceita-se que com um pouco mais de diligência a Apelada não teria incorrido na omissão, nem num posterior mal entendido. Mas também tem de se dizer que igualmente a Apelante com mais algum cuidado e atenção ter-se-ia perfeitamente apercebido, em face do despacho a admitir os documentos e do despacho saneador, da junção aos autos do documento de fls. 68 em relação ao qual alega que apenas dele teve conhecimento pela leitura da sentença. A Apelante teve, de facto, possibilidade de tomar conhecimento da existência desse documento no processo e de se pronunciar sobre ele, caso tivesse utilizado da diligência devida, mau grado não lhe ter sido notificado pelo Ex.mo mandatário da recorrida. Bastava para tanto ter lido com a devida atenção os despachos que lhe foram notificados. Daí que tendo ambas as partes usado em relação à mesma situação processual de falta de diligência, não parece que deva a Apelada ser sancionada como litigante de má fé, com indemnização a favor de quem também não agiu diligentemente na circunstância, tanto mais não se podendo concluir pela gravidade da negligência daquela. Refira-se, por último, que o dever que recai sobre os mandatários de notificação da parte contrária (arts. 229°-A e 260°-A do CPC) é um dever que, todavia, está sob controlo do tribunal, que tem de, ao longo do processo, mandar observar o princípio do contraditório (art. 3º/3 do CPC), pelo que, por um lado, é pouco credível o desiderato de omissão de formalidade que se sabe que o tribunal não pode deixar acontecer (no caso até aconteceu, mas na convicção de que a parte, depois de convidada, havia cumprido), por outro lado, tal circunstância pode facilitar algum descuido à parte, que não ignora que o tribunal lá estará para suprir a sua eventual falha, como a lei manda. Do que se conclui que no caso fundamento não existe para condenação da Apelada como litigante de má fé. | c) Da nulidade do contrato. Alega a Apelante que a Cláusula 21ª do Contrato dos autos é nula por contrária à lei. Isto porque o contrato foi (pré)elaborado pela Apelada e o seu clausulado oferecido à Apelante, sem qualquer possibilidade de negociação ou de vir a ser alterado, sendo que se tratava de um contrato de adesão, conforme o reconhece o tribunal recorrido. Acrescenta que a referida cláusula disciplinava os termos da denúncia antecipada do contrato e o valor nela fixado a título de cláusula penal ultrapassa os limites da boa fé, por ser absolutamente desproporcionado face aos danos efectivamente sofridos pela Apelada, por se tratar de um valor muito aproximado ao valor comercial da viatura, sendo certo que a Apelada continuou na propriedade e posse da viatura, podendo alugá-la novamente, ou até vendê-la. E entende a Apelante que a cláusula 21ª do contrato é proibida por força do disposto no art. 19°, al. c) do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais e devia ter sido declarada nula pelo Tribunal a quo por irrazoável, pois excede manifestamente os limites da boa fé o seu accionamento e, até pelo resultado a que conduz, sempre seria atentatório da mesma boa fé reclamar o respectivo pagamento, e, em conformidade, sempre deveria ter sido reduzida. Vejamos se a razão está com a recorrente. A cláusula em discussão reza assim: «1 – Decorridos 180 dias desde o início do CONTRATO, o CLIENTE poderá, com um pré-aviso de 30 dias, solicitar à … a denúncia antecipada do CONTRATO. 2- Em caso de denúncia do CONTRATO nos termos do número anterior, o CLIENTE obriga-se a restituir o VEÍCULO nas condições da cláusula 23ª, bem assim como ao pagamento, a título de indemnização, do montante que se calcula a partir da seguinte fórmula: R x M x 0,33 Onde: R = Renda Mensal (com IVA incluído) e M = o número de meses que decorreriam entre a data efectiva da denúncia do CONTRATO e o seu termo inicialmente previsto (...)». A cláusula em apreço é uma cláusula penal indemnizatória do dano resultante do eventual não cumprimento do contrato por parte do locatário. Estipula o art.. 810º, n.º 1 do CC que “as partes podem (...) fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”. Para P. Lima e A. Varela, cláusula penal “é aquela pela qual as partes fixam, por acordo, o montante da indemnização, no caso de não cumprimento ou mora do devedor, ao mesmo tempo que criam ou podem criar um novo ou mais eficaz instrumento de pressão sobre o devedor” (in C C Anot., II, pg. 57). Definição idêntica de “cláusula penal” apresentam Galvão Telles (in Dir. das Obrigações, 7.ª ed., pg. 437) e Almeida Costa (in Dir. das Obrigações, 3.ª ed., pg. 541). Já para Menezes Cordeiro a cláusula penal é considerada em termos mais abrangentes como “o acordo pelo qual as partes estipulam determinadas regras destinadas a terem aplicação na eventualidade do incumprimento das suas obrigações e em substituição do regime normal da responsabilidade civil” (in Dir. das Obrigações, 1980, 2., pg. 426). O Prof. Galvão Telles a propósito da “cláusula penal” refere-se às cláusulas de limitação de responsabilidade e de agravamento de responsabilidade, dizendo que estas não são verdadeiramente cláusulas penais (in Ob. Cit. pg. 441). O entendimento do ilustre Professor não parece, todavia, harmonizar-se ao que estabelece o n.º 2 do art. 811º do CC (redacção introduzida pelo DL 262/83, de 16/6), a propósito do funcionamento da cláusula penal, que diz textualmente o seguinte: “o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”. Como se vê, o normativo reporta-se precisamente a cláusula penal em que as partes tenham previsto o agravamento da responsabilidade, o que quer dizer que nos termos da lei a cláusula de agravamento da responsabilidade não deixa também de ser uma cláusula de natureza penal. De resto, como a lei não regula autonomamente a cláusula de agravamento da responsabilidade sempre seria de lhe aplicar, por recurso à analogia, o regime da cláusula penal. E, como bem se refere na sentença recorrida, adrede citando a jurisprudência e a doutrina, o regime da cláusula penal não é o de estipular, pura e simplesmente, uma sanção para quem não cumpre as suas obrigações contratuais, mas também o de fixar antecipadamente a forma de cálculo da indemnização devida em caso de incumprimento determinante da resolução (Ac do STJ de 20-10-98, in CJSTJ, Tomo III, pág 73). A cláusula penal prevendo antecipadamente («a forfait») a forma de ressarcimento do dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto, exime o devedor (à mesma vinculado) ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor (dano real). E funciona simultaneamente, até pelo gravame adicional que normalmente representa, como meio de pressão sobre o devedor no sentido do cumprimento (Sebastião Nóbrega Pizarro, in Contrato de Locação Financeira, pg. 32). Mas tal não significa que a cláusula penal seja imutável e incontornável pelo poder judicial. Com efeito, como refere Calvão da Silva, a propósito da estabelecimento da cláusula penal: "sem dúvida que o carácter «a forfait» e o respeito devido ao princípio da autonomia da vontade levariam à sua imutabilidade, e, consequentemente, a não reconhecer ao juiz o poder de controlo sobre o seu montante, fixado pelas partes... Porém, a intangibilidade da cláusula penal foi o escancarar da porta a abusos e iniquidades praticadas por credores pouco escrupulosos, o que se foi acentuando com o surgimento e desenvolvimento dos contratos de adesão,..". Não admira, por isso, que a doutrina e a jurisprudência surgissem a tentar contrariar tais consequências, recorrendo a figuras como o abuso do direito, a ausência de causa, a lesão, a fraude à lei, etc." (In “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", Coimbra, 1977, pp. 269 e 270). Mas também o legislador não se alheou desse problema, pois que pelo disposto no n.º 1 do artigo 812º, do C.C. (na redacção do DL 262/83, de 16/6) veio estabelecer que "a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente". E pelos art.s 19º al. c) e 22º al. m) do Dec-Lei n.º 446/85, de 25-10, veio proibir as cláusulas contratuais gerais que "consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir" ou “estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar”. Anota Pinto Monteiro que “o poder referido pelo artigo 812º, constitui uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor. Ainda que ela haja sido estipulada em termos razoáveis, será abusivo, porque contrário à boa fé, exigir o cumprimento integral de uma pena que as circunstância presentes mostram ser manifestamente excessiva, em termos de ofender a equidade. Se for este o único motivo por que se revela o abuso do credor, a sanção ditada pela lei não se traduz na ilegitimidade do exercício do direito à pena (...), antes consiste numa solução mais simples, menos grave e melhor ajustada à particularidade da situação: ao reduzir a pena o tribunal corrige o excesso, procurando, assim, eliminar, tão só, a causa ou fonte do abuso”. E acrescenta o mesmo autor que “o juiz só poderá concluir pelo seu carácter manifestamente excessivo após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer (...) a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal” (In Cláusula Penal e Indemnização, pg. 743). Deste modo, não há que, necessariamente, indagar se o credor sofreu ou não, efectivamente, prejuízos concretos em consequência da inexecução da obrigação, pois que a cláusula penal tem por finalidade evitar indagações de tal natureza, dispensando, assim, a prova da existência de prejuízos e do seu montante e, pela mesma razão, também da existência de um nexo causal. O que há que ponderar em cada caso e em face do circunstancialismo em que a cláusula penal é accionada, é se a mesma é ou não manifestamente excessiva a fim de poder ser reduzida segundo critérios de equidade. Há, assim que, em concreto, analisar o valor do bem, a sua desvalorização de mercado, o tempo decorrido entre a resolução do contrato e a entrega do veículo, o tempo decorrido entre o início do contrato e o da recuperação do veículo, só assim, se podendo apurar se existe ou não excesso da cláusula penal que justifique o recurso à equidade para a sua redução. Ora, importa verificar no caso vertente, se a cláusula penal (Cláusula 21ª) do contrato dos autos é, como pretende a Apelante, nula e excede manifestamente o montante do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal havendo manifesta desproporcionalidade entre o valor daquela e os danos a ressarcir, respectivamente. Antes de mais, ao contrário do que a Apelante alega, a Cláusula 21ª do Contrato dos autos não é nula por contrária à lei. Com efeito, apesar de o contrato ter sido (pré)elaborado pela Apelada e o seu clausulado oferecido à Apelante, sem qualquer possibilidade de negociação ou de vir a ser alterado e de se tratar de um contrato de adesão, o certo é que também ficou provado que o mesmo contrato foi disponibilizado pela Apelada à Apelante para que esta o apreciasse e com o tempo necessário para que tomasse integralmente conhecimento do seu conteúdo, alcance e efeitos, além de ter sido informada do seu teor. Por isso, a Apelante quando assinou o contrato sabia o que estava a assinar e se o assinou foi porque assim o desejou. Aliás, como bem salienta a Apelada, o contrato foi celebrado entre duas sociedades comerciais e assinado pelos próprios gerentes da Apelante, o que deixa concluir que estes terão compreendido perfeitamente os termos e efeitos do contrato. Daí que não releve para o caso que se trate de um contrato de adesão, nem que as suas cláusulas sejam utilizadas, indistintamente, pela Apelada para a celebração de todos os contratos com todos os seus clientes. Também não parece que a Apelante tenha razão quando alega a Cláusula 21ª do contrato é proibida por força do disposto no art. 19°, al. c) do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais e que devia ter sido declarada nula pelo Tribunal a quo por irrazoável. Com efeito, a desproporção entre a cláusula penal e os "danos a ressarcir" só existirá quando ela seja apodicticamente manifesta, quando apreciada em abstracto, uma vez que se desconhece no momento da celebração do contrato, a existência de danos ou a sua extensão, sendo que no caso, não se configuram, perante os termos do negócio, quaisquer circunstâncias indiciadoras da aludida desproporção. A cláusula em apreço foi estipulada no caso mediante uma fórmula que, em termos abstractos e tendo em vista a sua aplicação à generalidade dos contratos, parece razoável. Mas será que o valor nela fixado se mostra no caso desproporcionado face aos danos, admissivelmente, sofridos pela Apelada? Também nesta parte não parece assistir razão à Apelante. Na verdade, a fórmula indemnizatória da cláusula em apreço não se apresenta algo excessiva e desproporcionada, quando aplicada ao caso dos autos. Isto porque o contrato teve uma duração muito efémera, por ter sido celebrado em 26.12.2001 e ter sido denunciado pela Apelante em 11.04.2002, sendo que o facto de o veículo ter sido devolvido à Apelada nesse mesmo mês, como tinha de ser, não significa que o prejuízo da Apelada ficasse minimizado, pois que nem está provado que o tivesse alugado novamente ou vendido, nem, em qualquer das eventualidades, em que circunstâncias. Não se pode perder de vista que o valor da indemnização estabelecida na cláusula penal em apreço, calculada através da fórmula R X M X 0,33, corresponde apenas 1/3 do número de meses que decorreriam entre a data da efectiva denúncia do contrato e o seu termo inicialmente previsto. No caso porque o contrato durou apenas cerca de três meses e meio, o montante indemnizatório é algo elevado, mas está na proporção da admissível perda de ganho da Apelada, que a ver reduzido aquele valor poderia não ser ressarcida do prejuízo real sofrido com a denúncia do contrato. E a pretensão que veio formular ao tribunal não pode em face do exposto integrar qualquer abuso de direito nos termos do art. 334º do CC, segundo o qual é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. No caso não há fundamento para falar em abuso de direito por parte da Apelada, designadamente por excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, por nem sequer estar provado que não tivesse tido um prejuízo com a denúncia do contrato por banda da Apelante correspondente ao valor do montante que resulta da aplicação da cláusula penal estatuída na Cláusula 21.ª do contrato dos autos. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006.
FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |