Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10182/2006-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA RESOLUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Os contratos de aluguer de longa duração podem ser resolvidos extrajudicialmente.
II- No entanto, a estipulação de uma cláusula resolutiva em termos genéricos, como é o caso da cláusula 10ª do contrato em causa nestes autos, que diz “ o incumprimento pelo locatário de qualquer uma das obrigações assumidas no presente contrato, confere à locadora a possibilidade de resolução e o direito de receber do locatário uma indemnização por perdas e danos não inferior ao valor de 50% dos alugueres vincendos”, não passa de “uma cláusula de estilo, mero rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita “(artigo 801º do Código Civil).
III- Por isso, é à luz do regime aplicável a esta última condição que se impõe verificar se o contrato se deve considerar validamente resolvido e assim não sucederá, obviamente, se o requerente o tiver apenas considerado resolvido na pressuposição da validade da cláusula resolutiva expressa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. G…SA intentou providência cautelar não especificada contra André… pedindo a apreensão de veículo identificado alegando que celebrou com o requerido,em 25 de Julho de 2000, contrato de aluguer nº… respeitante ao veículo, sua propriedade, de matrícula… obrigando-se o requerido ao pagamento de renda mensal de € 226,33 que deixou de pagar em 25-11-2004, 25-4-2005, 25-5-2005.

2. A requerente, nos termos da cláusula 10ª das condições gerais do contrato, resolveu extrajudicalmente o contrato por envio de carta registada com aviso de recepção junta aos autos.

3. Conforme estipulado e referido na carta resolutória, o requerido devia restituir o veículo no prazo de 48 horas, o que não fez, sujeitando-se a requerente a que o veículo seja entregue a terceiros, sofrendo o veículo desgaste por continuar em poder do requerido.

4. Os factos alegados foram provados - e para eles se remete nos termos do artigo 713º/6 do C.P.C. - mas o pedido improcedeu com o argumento de que não resulta da aludida cláusula que as partes tenham querido afastar a regra-geral prevista no artigo 801º do Código Civil e para a qual remete o artigo 17º/4 do DL 354/86, de 23 de Outubro. Assim, importa verificar se houve ou não incumprimento definitivo por parte do locatário. Ora, prossegue a decisão, o cumprimento da prestação não é impossível e não se vislumbra perda de interesse do credor na prestação que, aliás, não foi alegado. Assim sendo, a resolução não é eficaz e, havendo apenas mora, o contrato subsiste.

5. Argumenta a recorrente referindo que a expressão “nos termos da lei” a que se refere o artigo 17º/4 do DL 354/86 tem sido interpretada como sendo uma remissão para o disposto nos artigos 432º, 801º e 808º do Código Civil afastando,assim, as regras gerais que vigoram no mesmo diploma relativamente aos contratos de locação.

Apreciando:

6. Prescreve o artigo 17º/4 do Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro que “ é igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais”.

7. As partes estipularam cláusula resolutiva (cláusula 10ª) nos termos da qual “ 1- O incumprimento pelo locatário de qualquer uma das obrigações assumidas no presente contrato confere à locadora a possibilidade da sua resolução e o direito de receber do locatário uma indemnização por perdas e danos não inferior a 50% dos alugueres vincendos; 2- No caso de incumprimento das obrigações contratuais, a locadora poderá resolver o presente contrato, por carta registada com aviso de recepção, enviada para a morada constante das “ condições particulares”. O locatário obriga-se a: 2.1. restituir o equipamento nos termos da cláusula 12ª...”.

8. A referida disposição legal (artigo 17º/4) não obsta a que as partes estipulem cláusula resolutiva expressa salvo se se considerasse que ela não era admissível nestes contratos por se lhes aplicar o disposto no artigo 1047º do Código Civil ( imposição de resolução por via judicial).

9. Assim não se tem entendido. Vejam-se os Ac. da Relação de Lisboa de 22-10-1998 (Moreira Camilo) C.J., 4, 128, de 27-9-2001(Maria Manuela Gomes) C.J.,4, pág 112, de 16-9-2004 (Pimentel Marcos) C.J.,5, pág 71, de 14-10-2004 (inédito) (Ferreira de Almeida) (P. 5438/2004), de 23-5- -2005 (Orlando Nascimento) C.J.,3, pág 176

10. A resolução é admitida conquanto fundada na lei ou em convenção (artigo 432º/1 do Código Civil).

11. Casos de resolução fundada na lei são aqueles a que se referem, por exemplo, os artigos 270º, 437º e 801º do Código Civil sendo este último, invocado na decisão sob recurso, designado de condição resolutiva tácita.

12. Claro que havendo válida condição resolutiva expressa por via convencional não tem o interessado que invocar ainda os factos atinentes a um eventual reconhecimento de resolução tácita.

13. Daí o interesse de se saber se o aludido artigo 17º/4 quando se refere aos “termos da lei” tão somente tem em vista a aplicabilidade da resolução aos casos expressamente previstos na lei, excluindo, assim, a admissibilidade de uma rescisão convencional considerando que “nos termos da lei” a resolução do contrato de locação tem de ser decretada pelo tribunal (artigo 1047º do Código Civil).

14. A interpretação perfilhada é que a referência aos “termos a lei” é genérica no sentido em que se remete a possibilidade de resolução para os casos que a lei considerar admissível a resolução. Assim, se a lei considerar admissível a resolução convencional de contrato de aluguer de longa duração, então a resolução efectuada por esse meio é válida e eficaz. A expressão “ termos da lei” não remeteria apenas para os caso de resolução fundada na lei, excluindo a possibilidade de resolução fundada em convenção (artigo 432º do Código Civil).

15. É, no entanto, chamada a atenção, já no despacho de sustentação, para o entendimento segundo o qual as partes “ não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais. Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução, identificando-as. Desde que identificadas uma a uma, obviamente que a cláusula resolutiva já pode reportar-se à totalidade das obrigações emergentes do contrato” (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, João Calvão da Silva, 1987, separata do Vol XXX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág 322).

16. E prossegue o autor: “ esta limitação à liberdade contratual das partes radica na própria razão de ser e função da cláusula resolutiva. Se as partes valoram elas mesmas, no momento em que estipulam a cláusula, as obrigações e modalidades de incumprimento que conferem o direito de resolução, impõe-se que o façam conscientemente, com pleno conhecimento de causa - o que só acontece se especificarem e determinarem as obrigações e as modalidades de inadimplemento (definitivo, defeituoso, moroso). Quando se limitem a fazer uma mera referência genérica, em branco, à violação de (qualquer uma das) obrigações nascentes do contrato, a estipulação não passará de uma cláusula de estilo, mero rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita, já que não houve uma prévia vontade contratual (bilateral) que de facto valorasse especificamente a gravidade da inadimplência” (loc. cit, pág 322/323).

17. Verifica-se, com efeito, que não foi, na aludida cláusula feita nenhuma concretização das obrigações contratuais que justificariam a resolução do contrato.

18. Não nos parece defensável, à luz do mencionado entendimento, dizer-se que as obrigações tidas em vista não poderiam deixar de ser aquelas que se referiam ao pagamento da renda, pois, a ser assim, sempre se poderia discutir a validade de uma cláusula que admite a resolução do contrato pelo não pagamento de uma só renda no âmbito de um contrato em que foi inclusivamente entregue pela parte um valor a título de caução (586.958$00) muito superior ao de cada renda (45.376$00, € 226,33).

19. Nestes termos, há, de facto, que reconhecer que estamos face a uma cláusula de estilo e, por isso, a requerente não se pode valer da cláusula resolutiva convencionada, mas tão somente do regime atinente à cláusula resolutiva tácita.

20. Ora, quanto a esta, impunha-se a alegação e a prova, obviamente não feitas, de que a requerente perdera objectivamente, face à mora, interesse na prestação ou então que interpelara admonitoriamente o requerido, o que, também obviamente, não foi invocado.

Concluindo:

I- Os contratos de aluguer de longa duração podem ser resolvidos extrajudicialmente.
II- No entanto, a estipulação de uma cláusula resolutiva em termos genéricos, como é o caso da cláusula 10ª do contrato em causa nestes autos, que diz “ o incumprimento pelo locatário de qualquer uma das obrigações assumidas no presente contrato, confere à locadora a possibilidade de resolução e o direito de receber do locatário uma indemnização por perdas e danos não inferior ao valor de 50% dos alugueres vincendos”, não passa de “uma cláusula de estilo, mero rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita “(artigo 801º do Código Civil).

III- Por isso, é à luz do regime aplicável a esta última condição que se impõe verificar se o contrato se deve considerar validamente resolvido e assim não sucederá, obviamente, se o requerente o tiver apenas considerado resolvido na pressuposição da validade da cláusula resolutiva expressa.

Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente

Lisboa, 23-2-2006

(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)