Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003872 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199610310009452 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1407 N7 ART1419 N1. RAU90 ART84 N1. | ||
| Sumário: | O Tribunal de Família é competente em razão da matéria para apreciar um pedido de fixação de um regime provisório de atribuição da casa de morada de família no âmbito na acção de divórcio por mútuo consentimento nele, também instaurado; sem que tal competência contenda com normas específicas reguladoras da atribuição do direito ao arrendamento por parte das Câmaras, relativamente às casas de que é senhoria, destinadas aos municípios mais carenciados. | ||