Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051351
Nº Convencional: JTRL00000401
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: HERANÇA INDIVISA
DÍVIDA
Nº do Documento: RP199206300051351
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BENAVENTE
Processo no Tribunal Recurso: 299/90-2
Data: 03/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: L CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS VII PAG126.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2025 ART2068 ART2071 ART2074 N1 ART2097.
CPC67 ART713 N2.
Sumário: I - As obrigações patrimoniais do " de cujus" perante os herdeiros, transmitem-se com a herança, respondendo por conseguinte esta, pelo pagamento das dívidas do falecido.
II - Enquanto indivisa a herança, os bens que a constituem respondem colectivamente pela satisfação das dívidas do seu autor; e, efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
III - Assim, tendo a "de cujus" celebrado com os herdeiros um contrato de alimentos e assistência, e permanecendo indivisa a herança, falta legitimidade aos Autores, como herdeiros, para demandar outros herdeiros do mesmo "de cujos", para satisfazer parte dos encargos daquele contrato, por se tratar de dívida da herança indivisa.