Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000401 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199206300051351 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BENAVENTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 299/90-2 | ||
| Data: | 03/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS VII PAG126. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2025 ART2068 ART2071 ART2074 N1 ART2097. CPC67 ART713 N2. | ||
| Sumário: | I - As obrigações patrimoniais do " de cujus" perante os herdeiros, transmitem-se com a herança, respondendo por conseguinte esta, pelo pagamento das dívidas do falecido. II - Enquanto indivisa a herança, os bens que a constituem respondem colectivamente pela satisfação das dívidas do seu autor; e, efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança. III - Assim, tendo a "de cujus" celebrado com os herdeiros um contrato de alimentos e assistência, e permanecendo indivisa a herança, falta legitimidade aos Autores, como herdeiros, para demandar outros herdeiros do mesmo "de cujos", para satisfazer parte dos encargos daquele contrato, por se tratar de dívida da herança indivisa. | ||