Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | MENORES REGIME DE VISITAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na ausência de qualquer contacto por parte do progenitor com a menor desde que este se separou da progenitora, há mais de três anos, na sequência de conflitualidade e violência doméstica relacionada com uma situação de tóxico-dependência e alcoolismo do progenitor, situação esta que, segundo as informações constantes dos autos, ainda se mantém, levantam-se sérias dúvidas sobre a oportunidade de incentivar uma reaproximação entre tal progenitor e a menor. II - Como tal, tendo o mesmo faltado injustificadamente à conferência a que alude o art. 175º da OTM, e enquanto não manifestar formalmente a sua intenção de se reaproximar da menor, não será de fixar qualquer regime de visitas, fixação que dependerá sempre de uma avaliação psicológica prévia deste progenitor. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): 1 – RELATÓRIO. O Ministério Público, em representação da menor A (…), nascida em 1 de Março de 2005, veio requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os seus progenitores, B… e C…, melhor id. a fls. 2. Realizou-se a conferência a que alude o art. 175.º da Organização Tutelar de Menores, não tendo o progenitor comparecido. Foram elaborados os competentes relatórios sociais quanto à menor e aos progenitores. Foi proferida sentença a regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor nos seguintes termos: a) A menor é confiada à guarda e aos cuidados da mãe, a qual exercerá as responsabilidades parentais; b) O progenitor poderá visitar a menor sempre que queira, mediante prévia combinação com a mãe da menor, sem prejuízo do descanso da menor e do cumprimento das suas obrigações escolares e de outras de índole educativa que venha a ter; c) O pai contribuirá com a pensão mensal a título de alimentos, no valor de cinquenta euros, que entregará à mãe do menor até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito, sendo certo que esta pensão de alimentos devida ao menor será actualizada anualmente, com efeitos a partir do mês de Janeiro de cada ano – com início no ano de 2013 –, através da aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística; d) O pai contribuirá, ainda, com metade das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, e de educação (livros e material escolar), devendo a mãe apresentar cópia do recibo ou factura e o pai pagar a sua quota-parte com a prestação de alimentos que se vença no mês seguinte. Inconformada com tal sentença, a progenitora interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: a) No caso sub juidice, o exercício do poder paternal deve ser regulado de modo a impedir qualquer contacto entre o progenitor e a menor. b) De modo a satisfazer ou concretizar o “superior interesse do menor”, pelo facto de o progenitor se apresentar manifestamente incapaz de cuidar do sustento e educação da filha, ao invés, c) a presença do progenitor irá provocar um grave retrocesso na evolução afectiva e psicológica da menor, como referem os relatórios clínicos. d) a figura paterna surge sempre perante a menor como uma presença indesejável, agressiva e denegrida nas suas representações. e) o progenitor há mais de dois anos que não demonstra qualquer interesse em ver a filha e esta relaciona-o com a possibilidade de este vir a cometer um crime (“ele vai matar-nos”) quando a vir a si e à mãe. f) Devendo o exercício das responsabilidades parentais, quanto ao regime de visitas do progenitor, ser alterado, de modo a vedar a possibilidade ao pai, quando disso se lembrar, de ver ou ter a menor consigo, de modo a proteger o desenvolvimento afectivo e a integridade da menor. O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir é uma unica: 1. Se ao pai deve ser negada a possibilidade de visitas à filha. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. A. Matéria de facto. São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida e que não são postos em causa pelo presente recurso: 1. A menor (…) nasceu em 1 de Março de 2005 e é filha de B… e de C…; 2. Os pais da menor não são casados entre si; 3. A menor reside com a respectiva progenitora e com uma irmã uterina, menor de idade; 4. Desde os três anos de idade da menor que o progenitor não a visita e/ou contacta; 5. O agregado familiar da menor habita um imóvel, tomado de arrendamento, possuindo condições de habitabilidade satisfatórias, dividindo a menor o quarto com a respectiva irmã, pernoitando em cama própria; 6. A progenitora da menor presta actividade laboral como administrativa numa empresa da sua área de residência, pelo qual aufere um rendimento mensal de € 475,00, a que acrescem os valores de € 150,00 relativos ao valor atinente à pensão de alimentos da irmã uterina da menor Mariana e de € 84,46, relativos aos abonos de família das duas menores; 7. A progenitora apresenta como despesas mensais mais significativas: € 200,000 a título de renda de casa; € 100,00 a título de consumos de água, luz e gás; € 32,00 relativos ao pagamento mensal do jardim-de-infância que a menor (…) frequenta; 8. A progenitora manifesta grande carinho e afeição pela menor, preocupando-se em, dentro das respectivas capacidades económicas, proporcionar-lhe um adequado enquadramento familiar; 9. Ao nível do desenvolvimento global, a menor encontra-se nos parâmetros médios para a sua idade e mantém um bom relacionamento com os pares e figures adultas do espaço escolar; 10. Ao nível da postura e comportamento da menor na sala, é descrita como uma criança meiga, interessada e colaborante; 11. Esporadicamente, a menor menciona a figura paterna, mas sempre com uma conotação negativa, chegando mesmo a verbalizar que “o meu pai é um bêbado”; 12. A menor tem sido observada em contexto psicoterapêutico semanalmente no âmbito de um projecto de intervenção precoce; 13. A menor demonstra dificuldades em gerir as suas emoções, mais especificamente sentimentos de rejeição e abandono, sendo a figura paterna descrita como atributos negativos e é sentido como um elemento rejeitante a abandónico; 14. É uma criança que apresenta um bom potencial cognitivo e capacidades de aprendizagem, contudo a elevada ansiedade ligada às relações familiares prejudica-a como factor para a sua irrequietude e dificuldade de concentração; 15. As visitas a efectuar pelo progenitor poderão constituir uma oportunidade para reconstruir uma imagem paterna mais saudável, se for salvaguardado (por avaliação técnica) que o pai está na posse do seu perfeito juízo mental e da sua saúde psicológica; 16. O requerido está desempregado e aufere os rendimentos referidos a fls. 92. Para além dos factos considerados pela 1ª instância, outros há nos autos, com especial interesse para a decisão da questão aqui em causa, relacionados com o percurso do progenitor e com a sua relação com a menor: 17. Os pais da menor coabitaram entre si durante, pelo menos, cerca de um ano, caracterizando-se tal relação por períodos de separação/conciliação, relacionados com situações de violência doméstica decorrentes de consumo de estupefacientes e álcool por parte do requerido. 18. Na sequência de tal conflitualidade, a requerida e as suas duas filhas, através da Associação de Apoio à Vítima (APAV), integraram uma casa abrigo no norte do País. 19. Decorridos alguns meses, a requerida tentou reatar a relação com o pai da filha mais nova, tendo o casal e as filhas da requerida vivido juntos durante um período curto de tempo, até que o agravamento da elevada conflitualidade do casal na presença das menores, culminou com a intervenção da PSP e o afastamento da requerida com as filhas para a sua actual morada. 20. Após a separação, o requerido esteve em tratamento e a residir por duas vezes na “Comunidade Terapêutica Vida e Paz”, cerca de 9 meses: 1º período – entrada em 30 de Junho de 2009 e abandono em 31 de Julho de 2009; 2º período – entrada a 2 de Dezembro de 2009 e expulsão por consumo de drogas em 2 de Julho de 2010. 21. O próprio requerido assume ter retomado desde consumos de álcool. 22. O progenitor não tem qualquer contacto com a menor desde a separação do casal, ocorrida há cerca de três anos. 23. Na sequência de tais situações de violência doméstica, foram intentados dois inquéritos de natureza criminal contra o requerido, na sequência de denúncia da requerida, um dos quais foi objecto de arquivamento, tendo no outro sido proferida acusação contra o requerido, processo este que se encontra ainda pendente no 2º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Oeiras. 2. O Direito. 1. Regime de visitas. Encontrando-se assente que o pai da menor não tem qualquer contacto com a menor desde que se separou da mãe há cerca de três anos e que não compareceu à conferência a que alude o art. 175º da OTM, põe-se a questão de saber se o pai, na eventualidade de um dia pretender reatar a sua relação com a menor deverá ser autorizado a tal, ou se, como pretende a mãe, lhe deverá pura e simplesmente ser vedada tal possibilidade. Não se põe em causa que ao progenitor a quem a guarda não é confiada deverá ser fixado, um regime de visitas, que lhe permita manter relações pessoais com o menor[1], excepto essas relações prejudiquem seriamente os interesses deste, de harmonia com o disposto no nº2 do art. 180º da OTM. Contudo, no caso em apreço, haverá que ter em consideração, em primeiro lugar, que a relação entre o pai e a menor sofreu um corte total desde há cerca de três anos – desde os três anos de idade que o pai não visita nem contacta com a menor (actualmente com sete anos). Por outro lado, haverá que atender às causas que se encontrarão na origem da separação dos seus progenitores – forte conflitualidade e violência doméstica relacionada com a toxicodependência e o alcoolismo do progenitor –, toxicodependência e alcoolismo que se manterão, conforme o confessado pelo próprio (cfr., relatório social de fls. 91 a 93). E note-se ainda que tal conflitualidade terá atingido um tal nível de gravidade que a requerida e as suas filhas se viram forçadas a integrar uma casa abrigo no Norte do país, através da APAV[2]. Haverá, assim, que atentar na opinião emitida a 28.02.2011, pelo psicólogo que acompanha a menor no âmbito do Projecto Intervenção Precoce – Educar’t, junto da Santa Casa da Misericórdia da Covilhã (e que se encontra parcialmente vertida no ponto 15 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida): “É uma criança instável mas com dificuldade em gerir ou suportar situações que remetam para sentimentos de abandono ou rejeição, que se ligam principalmente à figura paterna. A Mariana tem a noção de que essa figura tem uma doença e por isso tem sido ausente. Acerca do impacto que as visitas paternas poderão ter na menor A…, o técnico é de opinião que a criança poderá reviver alguns desses sentimentos de abandono e assim prejudique a sua estabilidade actual. Contudo, essas visitas poderão constituir uma oportunidade para reconstituir uma imagem paterna mais saudável, se for salvaguardado (por avaliação técnica) que o pai está na posse do seu perfeito juízo mental e da sua saúde psicológica.” Ou seja, tal relatório não se manifestando embora totalmente contra tais visitas, faz depender a sua oportunidade e interesse para a menor de uma avaliação psicológica a efectuar ao progenitor, avaliação que se não mostra efectuada. E no relatório posteriormente elaborado por tal técnico (datado de 06.02.2012 e junto com as alegações de recurso), consta a seguinte apreciação: “A criança tem estado instável e com alguma perturbação comportamental. Tem manifestado ansiedade e medo relativamente à possibilidade dos encontros com o pai. Esta ansiedade está relacionada com a perspectiva de o pai poder cometer um crime (“ele vai matar-nos) quando vir a mãe e a criança. Não havendo provas de que esta figura paterna tenha manifestado interesse em conhecer a Mariana e em partilhar os seus sentimentos não estando salvaguardada a existência de uma saúde mental mínima, tendo em conta os relatos de terceiros relacionados com a mãe, os encontros da A…a com o pai podem constituir perigo para o interesse da criança. Assim, considero imprescindível que se prove a saúde mental e a qualidade paterna do progenitor sem a guarda da criança para que os encontros não firam os seus interesses”. Face à opinião emitida pelo referido técnico, e tendo em consideração que a mãe da menor, após a separação do requerido, logrou atingir e propiciar um ambiente estável às suas filhas, e não tendo o requerido formalizado o seu eventual interesse em reatar a relação com a menor, tendo mesmo faltado à conferência a que alude o art. 175º da OTM, sem que tenha apresentado qualquer justificação para tal falta, entende-se que não deverá ser o tribunal a promover uma aproximação entre o requerido e a menor (com consequências imprevisíveis, uma vez que o tribunal não chegou a aprofundar a actual situação do progenitor, nomeadamente a nível médico e psicológico). Como tal, e só no caso de o requerido manifestar expressa e formalmente a sua intenção de reatar o seu relacionamento com a menor, e após avaliação psicológica do seu actual estado, caso esta seja favorável a uma reaproximação entre ambos, poderá, então, ser fixado um regime de visitas ao pai. A Apelação terá de proceder, pelo menos parcialmente. IV – DECISÃO. Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida quanto ao teor da al. b) da decisão, na parte em que permite que o pai visite a menor quando assim o queira), não se fixando, por ora, qualquer regime de visitas ao requerido. Sem custas. Lisboa, 29 de Maio de 2012 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Entendendo-se mesmo que, em regra, o estabelecimento de um regime de visitas ao progenitor a quem não é confiada a guarda do menor, deverá permitir a manutenção de um relação de grande proximidade, com contactos regulares e frequentes, de modo a que este possa ser um progenitor “presente”, minimizando o mais possível as consequências do facto de os menores não residirem com este progenitor. [2] E note-se que o receio então manifestado pela mãe da menor à reaproximação do progenitor, levou o próprio Magistrado do Ministério Público, quando instaurou a presente acção, a não indicar propositadamente a morada da progenitora, com receio que os anteriores actos de violência doméstica se viessem a repetir, como expressamente fez constar do requerimento inicial (cfr., arts. 4º a 6º, da P.I.). |