Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
409/10.1TBLNH.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: MENORES
REGIME DE VISITAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Na ausência de qualquer contacto por parte do progenitor com a menor desde que este se separou da progenitora, há mais de três anos, na sequência de conflitualidade e violência doméstica relacionada com uma situação de tóxico-dependência e alcoolismo do progenitor, situação esta que, segundo as informações constantes dos autos, ainda se mantém, levantam-se sérias dúvidas sobre a oportunidade de incentivar uma reaproximação entre tal progenitor e a menor.
II - Como tal, tendo o mesmo faltado injustificadamente à conferência a que alude o art. 175º da OTM, e enquanto não manifestar formalmente a sua intenção de se reaproximar da menor, não será de fixar qualquer regime de visitas, fixação que dependerá sempre de uma avaliação psicológica prévia deste progenitor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público, em representação da menor A (…), nascida em 1 de Março de 2005, veio requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os seus progenitores, B… e C…, melhor id. a fls. 2.
Realizou-se a conferência a que alude o art. 175.º da Organização Tutelar de Menores, não tendo o progenitor comparecido.
Foram elaborados os competentes relatórios sociais quanto à menor e aos progenitores.
Foi proferida sentença a regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor nos seguintes termos:
a) A menor é confiada à guarda e aos cuidados da mãe, a qual exercerá as responsabilidades parentais;
b) O progenitor poderá visitar a menor sempre que queira, mediante prévia combinação com a mãe da menor, sem prejuízo do descanso da menor e do cumprimento das suas obrigações escolares e de outras de índole educativa que venha a ter;
c) O pai contribuirá com a pensão mensal a título de alimentos, no valor de cinquenta euros, que entregará à mãe do menor até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito, sendo certo que esta pensão de alimentos devida ao menor será actualizada anualmente, com efeitos a partir do mês de Janeiro de cada ano – com início no ano de 2013 –, através da aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;
d) O pai contribuirá, ainda, com metade das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, e de educação (livros e material escolar), devendo a mãe apresentar cópia do recibo ou factura e o pai pagar a sua quota-parte com a prestação de alimentos que se vença no mês seguinte.
Inconformada com tal sentença, a progenitora interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
a) No caso sub juidice, o exercício do poder paternal deve ser regulado de modo a impedir qualquer contacto entre o progenitor e a menor.
b) De modo a satisfazer ou concretizar o “superior interesse do menor”, pelo facto de o progenitor se apresentar manifestamente incapaz de cuidar do sustento e educação da filha, ao invés,
c) a presença do progenitor irá provocar um grave retrocesso na evolução afectiva e psicológica da menor, como referem os relatórios clínicos.
d) a figura paterna surge sempre perante a menor como uma presença indesejável, agressiva e denegrida nas suas representações.
e) o progenitor há mais de dois anos que não demonstra qualquer interesse em ver a filha e esta relaciona-o com a possibilidade de este vir a cometer um crime (“ele vai matar-nos”) quando a vir a si e à mãe.
f) Devendo o exercício das responsabilidades parentais, quanto ao regime de visitas do progenitor, ser alterado, de modo a vedar a possibilidade ao pai, quando disso se lembrar, de ver ou ter a menor consigo, de modo a proteger o desenvolvimento afectivo e a integridade da menor.
O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir  é uma unica:
1. Se ao pai deve ser negada a possibilidade de visitas à filha.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
A. Matéria de facto.
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida e que não são postos em causa pelo presente recurso:
1. A menor (…) nasceu em 1 de Março de 2005 e é filha de B… e de C…;
2. Os pais da menor não são casados entre si;
3. A menor reside com a respectiva progenitora e com uma irmã uterina, menor de idade;
4. Desde os três anos de idade da menor que o progenitor não a visita e/ou contacta;
5. O agregado familiar da menor habita um imóvel, tomado de arrendamento, possuindo condições de habitabilidade satisfatórias, dividindo a menor o quarto com a respectiva irmã, pernoitando em cama própria;
6. A progenitora da menor presta actividade laboral como administrativa numa empresa da sua área de residência, pelo qual aufere um rendimento mensal de € 475,00, a que acrescem os valores de € 150,00 relativos ao valor atinente à pensão de alimentos da irmã uterina da menor Mariana e de € 84,46, relativos aos abonos de família das duas menores;
7. A progenitora apresenta como despesas mensais mais significativas: € 200,000 a título de renda de casa; € 100,00 a título de consumos de água, luz e gás; € 32,00 relativos ao pagamento mensal do jardim-de-infância que a menor (…) frequenta;
8. A progenitora manifesta grande carinho e afeição pela menor, preocupando-se em, dentro das respectivas capacidades económicas, proporcionar-lhe um adequado enquadramento familiar;
9. Ao nível do desenvolvimento global, a menor encontra-se nos parâmetros médios para a sua idade e mantém um bom relacionamento com os pares e figures adultas do espaço escolar;
10. Ao nível da postura e comportamento da menor na sala, é descrita como uma criança meiga, interessada e colaborante;
11. Esporadicamente, a menor menciona a figura paterna, mas sempre com uma conotação negativa, chegando mesmo a verbalizar que “o meu pai é um bêbado”;
12. A menor tem sido observada em contexto psicoterapêutico semanalmente no âmbito de um projecto de intervenção precoce;
13. A menor demonstra dificuldades em gerir as suas emoções, mais especificamente sentimentos de rejeição e abandono, sendo a figura paterna descrita como atributos negativos e é sentido como um elemento rejeitante a abandónico;
14. É uma criança que apresenta um bom potencial cognitivo e capacidades de aprendizagem, contudo a elevada ansiedade ligada às relações familiares prejudica-a como factor para a sua irrequietude e dificuldade de concentração;
15. As visitas a efectuar pelo progenitor poderão constituir uma oportunidade para reconstruir uma imagem paterna mais saudável, se for salvaguardado (por avaliação técnica) que o pai está na posse do seu perfeito juízo mental e da sua saúde psicológica;
16. O requerido está desempregado e aufere os rendimentos referidos a fls. 92.
Para além dos factos considerados pela 1ª instância, outros há nos autos, com especial interesse para a decisão da questão aqui em causa, relacionados com o percurso do progenitor e com a sua relação com a menor:
17. Os pais da menor coabitaram entre si durante, pelo menos, cerca de um ano, caracterizando-se tal relação por períodos de separação/conciliação, relacionados com situações de violência doméstica decorrentes de consumo de estupefacientes e álcool por parte do requerido.
18. Na sequência de tal conflitualidade, a requerida e as suas duas filhas, através da Associação de Apoio à Vítima (APAV), integraram uma casa abrigo no norte do País.
19. Decorridos alguns meses, a requerida tentou reatar a relação com o pai da filha mais nova, tendo o casal e as filhas da requerida vivido juntos durante um período curto de tempo, até que o agravamento da elevada conflitualidade do casal na presença das menores, culminou com a intervenção da PSP e o afastamento da requerida com as filhas para a sua actual morada.
20. Após a separação, o requerido esteve em tratamento e a residir por duas vezes na “Comunidade Terapêutica Vida e Paz”, cerca de 9 meses:
1º período – entrada em 30 de Junho de 2009 e abandono em 31 de Julho de 2009;
2º período – entrada a 2 de Dezembro de 2009 e expulsão por consumo de drogas em 2 de Julho de 2010.
21. O próprio requerido assume ter retomado desde consumos de álcool.
22. O progenitor não tem qualquer contacto com a menor desde a separação do casal, ocorrida há cerca de três anos.
23. Na sequência de tais situações de violência doméstica, foram intentados dois inquéritos de natureza criminal contra o requerido, na sequência de denúncia da requerida, um dos quais foi objecto de arquivamento, tendo no outro sido proferida acusação contra o requerido, processo este que se encontra ainda pendente no 2º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Oeiras.
2. O Direito.
1. Regime de visitas.
Encontrando-se assente que o pai da menor não tem qualquer contacto com a menor desde que se separou da mãe há cerca de três anos e que não compareceu à conferência a que alude o art. 175º da OTM, põe-se a questão de saber se o pai, na eventualidade de um dia pretender reatar a sua relação com a menor deverá ser autorizado a tal, ou se, como pretende a mãe, lhe deverá pura e simplesmente ser vedada tal possibilidade.
Não se põe em causa que ao progenitor a quem a guarda não é confiada deverá ser fixado, um regime de visitas, que lhe permita manter relações pessoais com o menor[1], excepto essas relações prejudiquem seriamente os interesses deste, de harmonia com o disposto no nº2 do art. 180º da OTM.
Contudo, no caso em apreço, haverá que ter em consideração, em primeiro lugar, que a relação entre o pai e a menor sofreu um corte total desde há cerca de três anos – desde os três anos de idade que o pai não visita nem contacta com a menor (actualmente com sete anos).
Por outro lado, haverá que atender às causas que se encontrarão na origem da separação dos seus progenitores – forte conflitualidade e violência doméstica relacionada com a toxicodependência e o alcoolismo do progenitor –, toxicodependência e alcoolismo que se manterão, conforme o confessado pelo próprio (cfr., relatório social de fls. 91 a 93).
E note-se ainda que tal conflitualidade terá atingido um tal nível de gravidade que a requerida e as suas filhas se viram forçadas a integrar uma casa abrigo no Norte do país, através da APAV[2].
Haverá, assim, que atentar na opinião emitida a 28.02.2011, pelo psicólogo que acompanha a menor no âmbito do Projecto Intervenção Precoce – Educar’t, junto da Santa Casa da Misericórdia da Covilhã (e que se encontra parcialmente vertida no ponto 15 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida):
 “É uma criança instável mas com dificuldade em gerir ou suportar situações que remetam para sentimentos de abandono ou rejeição, que se ligam principalmente à figura paterna. A Mariana tem a noção de que essa figura tem uma doença e por isso tem sido ausente.
Acerca do impacto que as visitas paternas poderão ter na menor A…, o técnico é de opinião que a criança poderá reviver alguns desses sentimentos de abandono e assim prejudique a sua estabilidade actual. Contudo, essas visitas poderão constituir uma oportunidade para reconstituir uma imagem paterna mais saudável, se for salvaguardado (por avaliação técnica) que o pai está na posse do seu perfeito juízo mental e da sua saúde psicológica.”
Ou seja, tal relatório não se manifestando embora totalmente contra tais visitas, faz depender a sua oportunidade e interesse para a menor de uma avaliação psicológica a efectuar ao progenitor, avaliação que se não mostra efectuada.
E no relatório posteriormente elaborado por tal técnico (datado de 06.02.2012 e junto com as alegações de recurso), consta a seguinte apreciação:
A criança tem estado instável e com alguma perturbação comportamental. Tem manifestado ansiedade e medo relativamente à possibilidade dos encontros com o pai. Esta ansiedade está relacionada com a perspectiva de o pai poder cometer um crime (“ele vai matar-nos) quando vir a mãe e a criança.
Não havendo provas de que esta figura paterna tenha manifestado interesse em conhecer a Mariana e em partilhar os seus sentimentos não estando salvaguardada a existência de uma saúde mental mínima, tendo em conta os relatos de terceiros relacionados com a mãe, os encontros da A…a com o pai podem constituir perigo para o interesse da criança.
Assim, considero imprescindível que se prove a saúde mental e a qualidade paterna do progenitor sem a guarda da criança para que os encontros não firam os seus interesses”.
Face à opinião emitida pelo referido técnico, e tendo em consideração que a mãe da menor, após a separação do requerido, logrou atingir e propiciar um ambiente estável às suas filhas, e não tendo o requerido formalizado o seu eventual interesse em reatar a relação com a menor, tendo mesmo faltado à conferência a que alude o art. 175º da OTM, sem que tenha apresentado qualquer justificação para tal falta, entende-se que não deverá ser o tribunal a promover uma aproximação entre o requerido e a menor (com consequências imprevisíveis, uma vez que o tribunal não chegou a aprofundar a actual situação do progenitor, nomeadamente a nível médico e psicológico).
Como tal, e só no caso de o requerido manifestar expressa e formalmente a sua intenção de reatar o seu relacionamento com a menor, e após avaliação psicológica do seu actual estado, caso esta seja favorável a uma reaproximação entre ambos, poderá, então, ser fixado um regime de visitas ao pai.
A Apelação terá de proceder, pelo menos parcialmente.

IV – DECISÃO.
 Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida quanto ao teor da al. b) da decisão, na parte em que permite que o pai visite a menor quando assim o queira), não se fixando, por ora, qualquer regime de visitas ao requerido.
Sem custas.

Lisboa, 29 de Maio de 2012

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] Entendendo-se mesmo que, em regra, o estabelecimento de um regime de visitas ao progenitor a quem não é confiada a guarda do menor, deverá permitir a manutenção de um relação de grande proximidade, com contactos regulares e frequentes, de modo a que este possa ser um progenitor “presente”, minimizando o mais possível as consequências do facto de os menores não residirem com este progenitor.
[2] E note-se que o receio então manifestado pela mãe da menor à reaproximação do progenitor, levou o próprio Magistrado do Ministério Público, quando instaurou a presente acção, a não indicar propositadamente a morada da progenitora, com receio que os anteriores actos de violência doméstica se viessem a repetir, como expressamente fez constar do requerimento inicial (cfr., arts. 4º a 6º, da P.I.).