Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012321
Nº Convencional: JTRL00008385
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: COMODATO
LOCAÇÃO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: RL199703110012321
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PROF. MOTA PINTO IN "TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL" 3ED PAG471.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART240 ART241 ART351 ART394 N2 ART1022 ART1029 N3 ART1133 ART1135.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/01/26 IN CJ T1 PAG231.
Sumário: I - O que caracteriza o contrato de comodato é a sua gratuitidade. Estando provado que os Autores a quando da celebração do contrato exigiram à ré mulher o pagamento de uma soma de dinheiro pela utilização da loja, houve uma exigência de contraprestação, pelo que não se está perante um contrato de comodato.
II - Poderá questionar-se que não está provado o intuito de enganar terceiros (elemento integrador da simulação); embora as regras da experiência levem a concluir que há a intenção de lesar o fisco.
III - Em sede de interpretação (art. 236 CC) terá de concluir-se que os contraentes não quiseram celebrar um contrato de comodato, mas sim de arrendamento.
Aliás o que distingue o comodato da locação é, essencialmente, a sua não onerosidade.
IV - Tendo existido a cedência do gozo temporário da loja, mediante retribuição, há um arrendamento urbano, tal como é definido no art. 1 do RAU, na linha do art. 1022 do CC.
V - Tratando-se de arrendamento comercial torna-se necessária escritura pública. Tendo, contudo, o contrato sido celebrado em 1-04-88 é-lhe aplicável o art. 1029 n. 3 do CC, que considerava que a falta de escritura pública era sempre imputável ao locador senhorio e que a respectiva nulidade só era invocável pelo locatário, que poderia fazer a prova do contrato por qualquer meio.