Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008385 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | COMODATO LOCAÇÃO SIMULAÇÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199703110012321 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. MOTA PINTO IN "TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL" 3ED PAG471. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART240 ART241 ART351 ART394 N2 ART1022 ART1029 N3 ART1133 ART1135. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/01/26 IN CJ T1 PAG231. | ||
| Sumário: | I - O que caracteriza o contrato de comodato é a sua gratuitidade. Estando provado que os Autores a quando da celebração do contrato exigiram à ré mulher o pagamento de uma soma de dinheiro pela utilização da loja, houve uma exigência de contraprestação, pelo que não se está perante um contrato de comodato. II - Poderá questionar-se que não está provado o intuito de enganar terceiros (elemento integrador da simulação); embora as regras da experiência levem a concluir que há a intenção de lesar o fisco. III - Em sede de interpretação (art. 236 CC) terá de concluir-se que os contraentes não quiseram celebrar um contrato de comodato, mas sim de arrendamento. Aliás o que distingue o comodato da locação é, essencialmente, a sua não onerosidade. IV - Tendo existido a cedência do gozo temporário da loja, mediante retribuição, há um arrendamento urbano, tal como é definido no art. 1 do RAU, na linha do art. 1022 do CC. V - Tratando-se de arrendamento comercial torna-se necessária escritura pública. Tendo, contudo, o contrato sido celebrado em 1-04-88 é-lhe aplicável o art. 1029 n. 3 do CC, que considerava que a falta de escritura pública era sempre imputável ao locador senhorio e que a respectiva nulidade só era invocável pelo locatário, que poderia fazer a prova do contrato por qualquer meio. | ||