Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076644
Nº Convencional: JTRL00000234
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
PERDA DE DIREITO
SUSPENSÃO
PAGAMENTO
PROCESSO
Nº do Documento: RP199207080076644
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG215
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N2.
CPT81 ART153.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/02/26 IN AD N210 PAG790.
Sumário: I - A desoneração da responsabilidade da entidade responsável pelo pagamento de pensão emergente de acidente de trabalho até que se esgote o capital entretanto recebido de terceiro, o que se traduz na suspensão do pagamento da pensão, tem o seu fundamento legal na Base XXXVII, n. 2 da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965.
II - O processo aplicável para a invocação do direito à desoneração do pagamento, embora temporário, previsto naquela Base XXXVII, é o do artigo 153 do Código de Processo do Trabalho que ao falar em "perda" não distingue tratar-se de perda definitiva do direito à pensão ou de uma perda meramente temporária.