Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000234 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO PERDA DE DIREITO SUSPENSÃO PAGAMENTO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199207080076644 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG215 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N2. CPT81 ART153. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/02/26 IN AD N210 PAG790. | ||
| Sumário: | I - A desoneração da responsabilidade da entidade responsável pelo pagamento de pensão emergente de acidente de trabalho até que se esgote o capital entretanto recebido de terceiro, o que se traduz na suspensão do pagamento da pensão, tem o seu fundamento legal na Base XXXVII, n. 2 da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965. II - O processo aplicável para a invocação do direito à desoneração do pagamento, embora temporário, previsto naquela Base XXXVII, é o do artigo 153 do Código de Processo do Trabalho que ao falar em "perda" não distingue tratar-se de perda definitiva do direito à pensão ou de uma perda meramente temporária. | ||