Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1495/18.1T8LSB.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: CONDOMÍNIO
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
PARTES COMUNS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 Para que se possa afirmar que a nova redacção pretendida para uma parte do pedido corresponde a uma ampliação permitida pelo nº 2 do art.º 265º do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário que a pretensão acrescentada ainda esteja virtualmente contida na pretensão inicial, o que pressupõe que ainda se funda no mesmo acto ou facto jurídico em que se funda a pretensão inicial, e não em acto ou facto jurídico diverso, configurador de uma causa de pedir distinta e não alegada na P.I., ainda que a título subsidiário.

2 Pretendendo a A. que determinado local de estacionamento, situado num local concreto de uma das caves do edifício, seja declarado como parte integrante da sua fracção autónoma, assim se afastando a presunção de que se trata de uma parte comum, ainda que afecta ao uso exclusivo da sua fracção, impõe-se a presença de todos os condóminos na acção, já que a decisão dessa pretensão só alcança o seu efeito útil normal se puder ser oposta a todos, na medida em que afecta o direito de compropriedade dos mesmos sobre as partes comuns.

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Novo Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.

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1.–Relatório:


Fernanda M. propôs acção declarativa com processo comum contra Carlos S. e Isabelina S., pedindo que:

I.– Seja reconhecido o direito de propriedade da A. sobre a fracção autónoma designada pela letra “NNN”, correspondente ao 9º andar F do prédio urbano sito em Lisboa, na Calçada (…);
II.– Seja reconhecido que a dita fracção “NNN” é composta por lugar de estacionamento sito na Cave 1 do referido prédio, com o número 48, em harmonia com o título constitutivo da propriedade horizontal;
III.– Seja reconhecido que o lugar n.º 48 na Cave 1 referido no título constitutivo da propriedade horizontal se localiza espacialmente no lugar que como tal aparece desenhado nas “Telas Promocionais” e “Telas Intermédias”;
A título subsidiário, no caso de improcedência dos pedidos formulados em II. ou III., pede que:
IV.– Seja declarada a aquisição a favor da A., por usucapião, da propriedade sobre o referido lugar de estacionamento sito na Cave 1;

Mais pede que, em qualquer caso:
V.– Sejam os RR. condenados a proceder à retirada do veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo C200 Kompressor, com a matrícula (…), do referido lugar de estacionamento n.º 48, na Cave 1 e a absterem-se de o utilizar, por qualquer meio e modo.

Alega para tanto e em síntese que:
É dona e possuidora da referida fracção autónoma designada pela letra NNN, sendo a mesma composta de parte habitacional e do lugar de estacionamento nº 48 situado na cave 1, no qual tem estacionado o seu veículo automóvel desde a compra da fracção, em 13/12/2006, usufruindo em exclusivo desse lugar de estacionamento, o que igualmente faziam os anteproprietários da fracção;
Os RR. são donos da fracção designada pela letra JJJ composta de parte habitacional e do lugar de estacionamento nº 51 situado na cave 1;
–Ambos os lugares de estacionamento estão desenhados e identificados no piso da cave 1, o que sucede desde a construção do edifício;
–A A. foi surpreendida com a utilização do lugar de estacionamento n.º 48, sito na cave 1, por parte do veículo automóvel com a matrícula (…), propriedade dos RR.;
–Questionados os RR. sobre tal atitude, referiram que estavam a seguir instruções da administração do condomínio relativamente aos lugares de estacionamento do edifício, já que a mesma administração remeteu um e-mail aos condóminos, em 13/9/2016, onde solicitou a mudança dos lugares de estacionamento na cave 1 “de acordo com os mapas da CML”, e já que os mapas de estacionamento afixados pela referida administração do condomínio indicavam que o lugar de estacionamento dos RR. era aquele onde a A. estaciona o seu veículo;
–Mais se predispuseram os RR. junto da A. a não estacionar o veículo automóvel no referido lugar da cave 1, passando a estacioná-lo no lugar que anteriormente usavam, caso assim fosse decidido pela administração do condomínio;
–A administração do condomínio é a principal responsável pela alteração do posicionamento dos lugares de estacionamento, acatando os RR. as instruções da mesma, apesar dos lugares de estacionamentos não respeitarem a partes comuns do edifício e de não ter havido qualquer deliberação da assembleia de condóminos nesse sentido;
–A divergência de entendimentos sobre os lugares de estacionamento decorre da existência de “Telas Promocionais” e “Telas Finais” com distinta distribuição dos lugares de estacionamento das fracções autónomas, representando o lugar de estacionamento da fracção da A. na cave 1 e na cave 2, respectivamente, e entendendo a actual administração do condomínio que será de respeitar a distribuição de lugares de estacionamento constante das “Telas Finais”;
–Todavia, a escritura de constituição do edifício em propriedade horizontal, outorgada em 3/10/1989, identifica a fracção da A. como tendo um lugar de estacionamento na cave 1, lugar 48, em consonância com as “Telas Promocionais”, utilizadas pelo construtor do edifício para promover a venda das fracções;
–No que respeita à planta da cave 1 e aos lugares de estacionamentos aí identificados e atribuídos às fracções autónomas, as “Telas Promocionais” correspondem às “Telas Intermédias”, sendo que apenas estas contêm a indicação do número do estacionamento e a indicação da fracção autónoma a que correspondem, e tendo sido estas que o construtor do edifício pretendeu aprovar como telas finais, o que foi indeferido pela Câmara Municipal de Lisboa;
–Uma vez que as “Telas Finais” só foram aprovadas em 13/11/2003 e só foram divulgadas junto dos condóminos em Junho de 2010, não estando em consonância com o que veio a ser definido no título constitutivo da propriedade horizontal, não podem servir para a interpretação daquele título, no sentido pretendido pela administração do condomínio;
–A conduta dos RR., seguindo a interpretação da administração do condomínio, é atentatória do direito de propriedade da A., por saberem, desde que adquiriram a sua fracção, que o lugar que entretanto ocuparam corresponde ao lugar de estacionamento da fracção NNN, como decorre das “Telas Promocionais”, das quais decorre igualmente o lugar que sempre vieram utilizando, desde essa aquisição.

Regularmente citados os RR., apresentaram contestação onde alegam, em síntese, que:
–Os lugares de estacionamento existentes nas caves 1 a 3 do edifício são locais abertos e sem quaisquer divisórias, existentes em partes comuns do edifício e tendo sido tratados pelo condomínio do prédio como tal, no que se refere a limpeza e obras de reparação ou manutenção, pelo que os RR., desacompanhados dos restantes condóminos e/ou da administração do condomínio do prédio são parte ilegítima;
–A ocupação do anterior lugar de estacionamento pelos RR. decorria do desconhecimento da desconformidade entre as referidas telas promocionais e as telas finais;
–As telas promocionais que foram apresentadas pelo construtor quando promoveu a venda das fracções não têm qualquer valor, só o tendo as telas finais, por terem sido aprovadas pela Câmara Municipal de Lisboa, e tendo a emissão da licença de utilização do prédio em conta a aprovação dessas telas finais;
–A A. sempre soube o que se estava a passar com as tentativas da administração do condomínio de fazer corresponder a utilização dos lugares de estacionamento ao teor das referidas telas finais, não tendo manifestado qualquer oposição à comunicação da administração do condomínio de 13/9/2016, apesar de saber que, de acordo com as telas finais, o seu lugar de estacionamento estava situado no piso 2, não correspondendo ao que os RR. passaram a utilizar no piso 1, por indicação da administração do condomínio;
–A circunstância da A. não estar satisfeita com o lugar de estacionamento que lhe cabe, segundo as telas finais, é questão estranha aos RR., estando, além disso, as mesmas já aprovadas quando a A. adquiriu a sua fracção.
Concluem pela procedência da excepção da ilegitimidade processual, com a absolvição dos mesmos da instância, e pela improcedência da acção, com a sua absolvição de todos os pedidos.
Sob convite do tribunal a A. pronunciou-se quanto à excepção da ilegitimidade passiva invocada pelos RR., sustentando a improcedência da mesma porque o lugar de estacionamento em litígio não é parte comum, mas integra a sua fracção autónoma, e estando a administração do condomínio a extravasar as suas competências.
Com data de 10/10/2018 foi proferido despacho convidando a A. a fazer intervir os restantes condóminos do prédio, considerando que se está perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, já que a decisão do pedido formulado pela A. sob os pontos III. e IV. só produz o seu efeito útil normal no confronto entre todos os condóminos.

Vem então a A. apresentar o requerimento de 31/10/2018, aí sustentando que o pedido formulado sob o ponto III. não é susceptível de poder vir a afectar outras pessoas titulares de direitos reais sobre as demais fracções e que não são parte na acção, e mais requerendo a alteração do pedido, mantendo-se aqueles formulados nos pontos I. a III. e V. (acima reproduzidos) e passando o ponto III. a ter a seguinte redacção:
“Ser reconhecido que o lugar n.º 48 na Cave 1 referido no título constitutivo da propriedade horizontal se localiza espacialmente no lugar que como tal aparece desenhado nas “Telas Promocionais” e “Telas Intermédias” ou outras que venham a ser identificadas pela Câmara Municipal de Lisboa e que estejam na origem da constituição do Edifício (…) em propriedade horizontal”.

Os RR. pronunciaram-se no sentido da alteração do pedido ser indeferida, por não constituir o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Foi proferido despacho onde se indeferiu a alteração do pedido requerida pela A., mais sendo dispensada a audiência prévia e sendo julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade dos RR., por preterição do litisconsórcio necessário passivo, com a absolvição dos mesmos da instância.

A A. recorre deste despacho, quer na parte em que indeferiu a alteração do pedido, quer na parte em que absolveu os RR. da instância, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1.– O presente recurso de apelação é interposto do despacho que indeferiu a pretensão da Apelante solicitada através de requerimento datado de 31.10.2018, de alteração do pedido formulado em III. na petição inicial, bem como da sentença que absolveu os Apelados da instância, por preterição de litisconsórcio necessário, ambos proferidos em 03.01.2019 pelo Tribunal a quo;
2.– A requerida solicitou em requerimento datado de 31.10.2018 a alteração do pedido efetuado em III. na petição inicial, conferindo-lhe uma nova redação final, de modo a acrescentar-se às “Telas Promocionais” e “Telas Intermédias” que aí já constavam, a menção a “outras” telas;
3.– A pretensão da Apelante em ver no pedido III. da petição inicial a referência a “outras” telas mostra-se já contida em potência na pretensão anteriormente deduzida, ou seja, a ampliação requerida já se mostrava virtualmente incluída no pedido inicial, consubstanciando-se num desenvolvimento ou consequência do mesmo;
4.– O Tribunal a quo deveria, pois, ter deferido a referida modificação do pedido III. da petição inicial e, ao não o fazer, fez errada aplicação do artigo 265º do CPC.
5.– Os pedidos da Apelante formulados em I., II., III. e V. da petição inicial não são aptos a produzir qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal do Edifício (…), nem a produzir efeitos sobre qualquer parte comum do mesmo;
6.– Em lado algum da sua petição inicial, a Apelante peticiona a nulidade, ainda que parcial, do título constitutivo de propriedade horizontal;
7.– A presente ação é tipicamente uma ação de reivindicação, dirigida apenas e só aos Apelados, não se vislumbrando como poderão outros titulares de lugares de estacionamento do Edifício (…) vir reivindicar semelhante pretensão à da Apelante (ou obter decisão diversa), porquanto nenhum destes é proprietário de uma fração da qual faça parte um lugar de estacionamento sito na Cave 1 e com o n.º 48;
8.– Apenas os Apelados poderão vir a ser afetados pela decisão a proferir nos presentes autos, na medida em que são estes – e só estes - quem, indevidamente, ocupam o lugar em questão (n.º 48, sito na Cave 1), e não qualquer outro condómino do Edifício (…);
9.– A concreta localização do lugar de estacionamento n.º 48, da Cave 1, no Edifício (…) reconduzir-se-á à interpretação do respetivo título constitutivo de propriedade horizontal;
10.– E para a interpretação do título constitutivo da propriedade horizontal do Edifício (…) não se exige que estejam presentes os demais proprietários do prédio;
11.– Deste modo, pode – e deve – o título de constituição da propriedade horizontal do Edifício (…) ser interpretado e integrado à luz dos artigos 236º a 239º do Código Civil, sem que tal implique uma qualquer alteração daquele, nem a exigência de presença no presente processo dos demais proprietários de frações autónomas do referido;
12.– Não existe, assim, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, uma situação de litisconsórcio necessário nos presentes autos, pelo que o Tribunal a quo efetuou errada aplicação dos artigos 33º, 577º, alínea e) e 576º, nº 2, todos do CPC, bem como do artigo 1311º do Código Civil, os quais resultaram assim violados;
13.– Deve em consequência a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, com o subsequente prosseguimento dos autos.

Os RR. apresentaram alegação de resposta, sustentando a manutenção das decisões recorridas.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com:
a)- A verificação dos requisitos para a alteração do pedido;
b)- A ilegitimidade dos RR. por preterição do litisconsórcio necessário passivo.
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O despacho recorrido considerou como provada a seguinte matéria de facto com relevo para o conhecimento da excepção dilatória da ilegitimidade dos RR.:
1)– Encontra-se inscrita a favor da A. na Conservatória do Registo Predial de Lisboa (…) a fracção autónoma designada pela letra NNN correspondente ao 9º andar F, do prédio urbano sito na Calçada (…).
2)– De acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal a fracção NNN é composta, para além da parte habitacional, pelo lugar de estacionamento “na cave um, lugar quarenta e oito”.
3)– Encontra-se inscrita a favor dos RR. na mesma conservatória, pela Ap. 3 de 1990/09/10, a fracção autónoma designada pelas letras JJJ, correspondente ao 9º andar C, do prédio urbano identificado em 1).
4)– De acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal a fracção JJJ é composta, para além da parte habitacional, pelo lugar de estacionamento “na cave um, lugar cinquenta e um”.
5)– De acordo com as telas finais do edifício aprovadas pela CML em 1989, o lugar de estacionamento nº 48 situa-se na cave 2.
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Da verificação dos requisitos para a alteração do pedido

Não sofre controvérsia a afirmação do tribunal recorrido, no sentido da alteração do pedido pretendida pela A. só poder ser admitida, atenta a falta de acordo, caso se trate de uma ampliação que represente o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, tendo presente o disposto no nº 2 do art.º 265º do Novo Código de Processo Civil.
Também não sofre controvérsia que, como refere Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 93), tal significa que “a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”.
Por outro lado, e ainda segundo o ensinamento do referido autor (obra citada, pág. 94), “para se distinguir nitidamente a espécie “cumulação” da espécie “ampliação” há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá‑se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso”.

E como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 300), “os condicionalismos impostos pela lei actual obrigam e aconselham o autor a ponderar a possibilidade ou a necessidade de deduzir pedidos subsidiários ou de alegar factos que integrem causas de pedir subsidiárias, antecipando uma eventual estratégia defensiva que venha a ser adoptada pelo réu”, e sendo que “a alteração do pedido ou outras formas de ampliação do pedido que extravasem os apertados limites do nº 2 [do art.º 265º] apenas serão viáveis mediante acordo das partes, nos termos do art. 264º”.

Ou seja, para que se possa afirmar que a pretendida nova redacção do pedido formulado no ponto III. corresponde a uma ampliação permitida pelo nº 2 do art.º 265º do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário que a pretensão acrescentada ainda se funde na causa de pedir apresentada pela A. na P.I.

Tal como decorre dos pedidos formulados em I. e II., visa a A. o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um lugar de estacionamento, que invoca ser parte componente de uma fracção autónoma com registo de aquisição a seu favor.

Mais pede (ponto III.) que seja reconhecido que tal lugar de estacionamento é o que se localiza espacialmente no lugar representado graficamente nas peças desenhadas que identifica (designadas por “Telas Promocionais” e “Telas Intermédias”).

Para tanto alega que, estando tal lugar de estacionamento referido na escritura de constituição da propriedade horizontal como situado na cave 1 do edifício, e sendo essas peças desenhadas anteriores à outorga da referida escritura, a mesma outorga teve por base essas peças desenhadas, e não aquelas (designadas como “Telas Finais”) que foram apresentadas à Câmara Municipal de Lisboa, para aprovação.

Mais alega (art.º 104. da P.I.) que “só as plantas respeitantes à Cave 1 constantes das “Telas Promocionais” e das “Telas Intermédias” é que concomitantemente contêm a indicação do número de estacionamento (nº 48) e a indicação do andar a que corresponde (9F)”.

E bem ainda que, porque “os números de estacionamento constantes nas “Telas Finais” não fazem qualquer referência à fracção ou andar a que respeitam” (art.º 105. da P.I.), “significa isto que as “Telas Promocionais” e as “Telas Intermédias” bastam-se a si próprias, ou seja, da sua análise retira-se de forma direta e imediata que lugar pertence a cada fracção” (art.º 106. da P.I.)

Sabendo-se que “nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real” (art.º 581º, nº 4, do Novo Código de Processo Civil), resulta assim que o facto de que deriva o pedido formulado em III. é a existência das referidas peças desenhadas (designadas por “Telas Promocionais” e “Telas Intermédias”) com as características alegadas, sendo essas as únicas que permitem a afirmação do direito de propriedade da A. com a configuração peticionada, e não com aquela que decorre das peças desenhadas aprovadas pela Câmara Municipal de Lisboa (designadas por “Telas Finais”).

Ou seja (e na expressão da A. utilizada no requerimento de alteração do pedido), se “o pedido referido em III. da PI, visa apenas obter deste Tribunal aquela que – tanto quanto se julga ser – será a correta e fiel interpretação do Título Constitutivo de Propriedade Horizontal”, tal “correta e fiel interpretação” é unicamente a que decorre das referidas “Telas Promocionais” e “Telas Intermédias” (como alegado na P.I. e acima referido).

Pelo que, ao vir concluir (e pedir) agora que tal “correta e fiel interpretação” possa ser também a que decorre de outras peças desenhadas “que venham a ser identificadas pela Câmara Municipal de Lisboa e que estejam na origem da constituição do Edifício (…) em propriedade horizontal”, está a A. a apresentar um pedido que vai além daquele, relativo ao reconhecimento do lugar de estacionamento em questão como sendo o que aparece representado nas “Telas Promocionais” e “Telas Intermédias”.

É que este pedido agora apresentado assenta num facto novo e com uma diferente juridicidade, a saber, a existência de outras “telas” do conhecimento da Câmara Municipal de Lisboa e distintas das “Finais”, das Promocionais” e das “Intermédias”, e que, pelas suas características, são as únicas que permitem a afirmação do direito de propriedade da A. com a configuração peticionada.

Pelo que se está, não perante um pedido contido virtualmente no pedido inicial, mas antes perante um pedido distinto, porque fundado em facto distinto, não alegado pela A. na P.I. nem susceptível de ser agora alegado (ainda que a título de ampliação da causa de pedir, já que a mesma só se revelaria possível caso fosse consequência de confissão feita pelos RR. e aceite pela A., como decorre do nº 1 do art.º 265º do Novo Código de Processo Civil).

Ou seja, não merece qualquer censura a parte do despacho recorrido que indeferiu a alteração do pedido, assim improcedendo as conclusões da alegação de recurso da A., nesta parte.
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Da ilegitimidade dos RR. por preterição do litisconsórcio necessário passivo

Como é sabido, na propriedade horizontal cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (nº 1 do art.º 1420º do Código Civil), sendo do título constitutivo que decorre a especificação das várias fracções, com a individualização de cada uma delas, daí decorrendo igualmente a menção do fim a que se destina cada uma delas, bem como de partes comuns do prédio (art.º 1418º do Código Civil).

Por outro lado decorre da al. d) do nº 2 do art.º 1421º do Código Civil que se presumem partes comuns as garagens e outros lugares de estacionamento, podendo o título constitutivo afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns (nº 3 do referido art.º 1421º).

Da escritura de constituição da propriedade horizontal outorgada em 3/10/1989 (documento 14 junto com a P.I.) consta, para além do mais, que no edifício existem três caves e que nestas “localizam-se um total de setenta e nove lugares de estacionamento privativo do edifício, sendo trinta na cave um, trinta e dois na cave dois e dezassete na cave três e, ainda, um total de setenta e oito dependências destinadas a arrecadações dos condóminos, sendo catorze na cave um, catorze na cave dois, cinquenta na cave três”.

Consta igualmente dessa escritura que o prédio compreende 87 fracções, sendo a fracção identificada com a letra NNN correspondente ao 9º andar F, e sendo composta de “quatro casas assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, arrecadação na cave três, porta trinta e estacionamento na cave um, lugar quarenta e oito”.

Ou seja, face ao preceito legal acima referido, parece ser de afirmar que os 79 lugares de estacionamento existentes nas três caves do edifício se presumem respeitar a partes comuns (embora cada um deles esteja afecto ao uso exclusivo de cada um dos condóminos titular das fracções identificadas pelas letras F a OOOO e RRRR, todas elas identificadas na escritura de constituição da propriedade horizontal como tendo um lugar de estacionamento na cave).

Todavia, na P.I. a A. vem alegar (art.º 23. da P.I.) que os lugares de estacionamento não respeitam a partes comuns do prédio, mais alegando que o espaço correspondente ao lugar de estacionamento nº 48 da cave 1 integra a composição da fracção NNN, sendo do direito de propriedade exclusiva da A. (art.º 99. da P.I.). Ou seja, desde logo a A. alega factos com os quais pretende afastar a presunção acima referida.

E mais vem alegar que a interpretação que a administração do condomínio faz do título constitutivo da propriedade horizontal, ao permitir-se ler “cave dois” onde se lê “cave um”, constitui a promoção de uma alteração a esse título constitutivo, o que não é possível por não se se verificar o acordo de todos os condóminos (art.º 109. da P.I.).

Sendo que tal alteração é aquela que alega corresponder à actuação da administração do condomínio, ao alterar o posicionamento dos lugares de estacionamento.

Ou seja, ao peticionar o reconhecimento do seu direito de propriedade com determinada qualificação e configuração espacial, e na medida em que essa qualificação e configuração de espaços (designadamente na parte em que determinado espaço de estacionamento deva ser especificado como parte integrante da sua fracção autónoma, e não como parte comum) visa uma integração das lacunas do referido título constitutivo da propriedade horizontal, aquilo que a A. pretende é, enquanto condómina, introduzir na ordem jurídica existente uma alteração do âmbito de aplicação desse título constitutivo da propriedade horizontal.

Ora, como bem se referiu na decisão recorrida, a composição definitiva do litígio, nessa perspectiva, só pode ser obtida com a presença de todos os condóminos, pois que todos são interessados na alteração em questão, já que a todos afecta a declaração de que os lugares de estacionamento são parte integrante da fracção autónoma a que respeitam, bem como a declaração da localização espacial de cada um dos lugares de estacionamento em causa, por referência a determinadas peças desenhadas invocadas pela A., e não a determinadas peças desenhadas invocadas pela administração do condomínio.

Dito de outra forma, e mais simples, a A. pretende que determinado local de estacionamento, situado num local concreto de uma das caves do edifício, seja declarado como parte integrante da sua fracção autónoma, assim se afastando a presunção de que se trata de uma parte comum, ainda que afecta ao uso exclusivo de um condómino. Mas como cada condómino é comproprietário das partes comuns (para além de ser proprietário exclusivo da sua fracção autónoma), a decisão assim tomada afectará o direito de todos e cada um dos mesmos condóminos. O que impõe a presença de todos na lide, sob pena da decisão sobre o pedido não alcançar tal efeito útil normal, por não lhes poder ser oponível.

É certo que, na tese da A., os restantes titulares de lugares de estacionamento não têm qualquer interesse em vir reivindicar dos RR. a entrega do “lugar de estacionamento sito na Cave 1 e com o nº 48”, porquanto nenhum dos mesmos será “proprietário de uma fracção da qual faça parte” tal lugar de estacionamento.

E é igualmente certo que a A. sustenta que, estando em causa a reivindicação de uma fracção autónoma, não será exigível que os demais proprietários de fracções autónomas do mesmo prédio estejam presentes na acção, já que não está em causa qualquer alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, nem tão pouco a declaração da sua nulidade (ainda que parcial), mas apenas a interpretação do mesmo.

Só que é a controvérsia sobre essa mesma interpretação (no sentido da qualificação dos lugares de estacionamento como integrantes das fracções autónomas ou das partes comuns), invocada desde logo pela A. na P.I., que conduz a que se verifique a necessidade de intervenção de todos os condóminos, ainda que o interesse dos mesmos não seja totalmente coincidente (entre si e com o interesse da A.).

Com efeito, só assim fica a situação concreta de cada um dos condóminos definitivamente regulada, relativamente a esta questão que decorre do conjunto de pretensões formuladas pela A., no sentido do preenchimento da potencial lacuna do título constitutivo da propriedade horizontal, pela via interpretativa pretendida.

E a respeito desta falta de coincidência absoluta do interesse de cada um dos diversos titulares da relação em litígio, afirmou já o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 22/10/2015 (relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt), que “a figura do litisconsórcio necessário natural, decorrente da previsão normativa há muito contida nos nºs 2 e 3 do art. 33º, tem na sua génese a necessidade da pluralidade de partes como condição indispensável para que a sentença a proferir possa produzir o seu efeito útil normal, regulando definitivamente o interesse das partes no processo acerca da relação material controvertida: embora tal situação de necessária pluralidade de partes não decorra explicitamente de uma norma legal ou de estipulação dos interessados, ela decorre da natureza - da incindibilidade e da indivisibilidade - de relação litigiosa plural, cujo mérito só pode ser efectiva e definitivamente apreciado quando estiverem em juízo todos os interessados, a todos sendo facultado o exercício do direito de acção ou de defesa, de modo a alcançar-se uma simultânea composição do pleito, vinculativa de todos os interessados”. E mais afirmou que “a doutrina e a jurisprudência têm (…) desde há muito, operado una interpretação mais ampla do conceito de efeito útil normal, admitindo o litisconsórcio necessário natural nas situações em que, por ser o objecto do processo um interesse indivisível e incindível dos vários interessados ou contitulares, se impõe o litisconsórcio por prementes razões de coerência jurídica, que ficaria relevantemente afectada pela possibilidade de serem proferidas, em causas separadas, decisões divergentes acerca desse mesmo objecto unitário e indivisível (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag. 162/163)”.

Também António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 63-64) referem que “o litisconsórcio natural existe quer quando a repartição dos interessados por ações diferentes impeça a composição definitiva entre as partes, quer quando obste a uma solução uniforme entre todos os interessados (Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 70). Com tal exigência procura-se evitar que a sentença nem sequer entre os sujeitos vinculados consiga produzir o seu efeito útil normal, o qual “consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível (por que contraditória, total ou parcialmente) com a decisão eventualmente obtida noutra acção (Remédio marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed., p. 380)”.

Ou seja, porque o caso em apreço corresponde a uma situação de litisconsórcio necessário natural passivo, nos termos acima configurados, e porque a preterição dessa situação de litisconsórcio necessário passivo não foi suprida pela A., não obstante o convite do tribunal recorrido para tanto, a verificação dessa excepção dilatória da ilegitimidade processual dos RR. conduz à absolvição dos mesmos da instância, como afirmado na decisão recorrida.

Pelo que, também relativamente a esta questão não merece qualquer censura o despacho recorrido, assim improcedendo na sua totalidade as conclusões da A.

DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela A.



Lisboa, 7 de Novembro de 2019


António Moreira
Carlos Castelo Branco
Lúcia Sousa