Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8263/2003-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DIREITO DE ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: 1. O direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20º da C.R.P.).
2. É hoje concepção dominante que o direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial.
3. Mas para o seu exercício, em concreto, existe uma exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Porque se litiga com má fé, exerce uma actividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa (art. 457º do CPC), por um exercício abusivo do direito de acção ou de defesa.
4. Fora do caso de litigância de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objectivamente pelas custas (art. 446º do CPC).
5. Havendo má fé, a indemnização, por efeito dela, tem de ser apreciada no próprio processo onde a parte foi vencida como litigante de má fé, e não em acção própria.
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. M. Pinto, divorciada, gerente comercial, com domicílio profissional na Av. D. Carlos, I, Lote --, Reboleira, 2700 Amadora, intentou contra a Companhia Geral de C. --, S.A., acção declarativa comum com forma ordinária que correu termos no 1.º Juízo Cível 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o n.º 368/97, na qual pede que a ré seja condenado a pagar:
a) À autora uma indemnização por danos patrimoniais relacionados com os honorários e despesas de deslocações que o seu mandatário cobrar conexionados com a acção executiva e todos os seus apensos instaurada no Tribunal Cível do Porto e pelo banco réu contra a autora (Proc.º n.º 8557 da 1.ª Secção do 4.º Juízo Cível), cujo montante, por não estar ainda determinado, se relega para liquidação em execução de sentença;
b) À autora, a título de danos patrimoniais por afectação do seu bom nome e crédito, uma indemnização no montante de 2.500.000$00, com juros à taxa legal de 10 % ao ano desde a citação até integral pagamento;
c) As custas da acção e respectiva procuradoria.
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2. A ré contestou.
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3. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
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4. Inconformada apelou a autora. Nas suas alegações conclui:
(...)
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5. Nas suas contra-alegações o réu apelado conclui:
(...)
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6. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, da autora apelante supra descritas em I. 4. a questões essencial a decidir é a de saber se a autora tem ou não direito a ser indemnizada pelo réu, nestes próprios autos, com base no exercício abusivo pelo réu do direito de acção executiva, por o réu ter instaurado contra a autora a acção executiva que correu termos na 1.ª Secção do 4º Juízo Cível do Porto, sem ter sido cuidadoso na conferência da assinatura no lugar do aceite da letra que serviu de título executivo à dita acção, nem ter querido aceitar que não foi a autora que apôs a sua assinatura no lugar do aceite, não obstante a autora o ter informado disso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.
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B) De direito:
1. O exercício abusivo do direito de acção e a litigância de má fé:
O direito de acção é um dos vários direitos em que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20º da C.R.P[1]., está em conformidade com o art.º 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem[2], é completado pelo art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo art.º 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e é repetido no art.º 2º do Cód. Proc. Civil e pelo art.º 7º da LOFTJ[3]). « A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...) ». Todos têm o direito fundamental de recorrer aos tribunais, e de lhes formular uma pretensão e obter deles uma decisão fundamentada (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[4]. Neste direito de acesso aos tribunais proíbe-se concomitantemente a indefesa[5]. Este direito de acção, compreendido no direito de acesso aos tribunais, não obstante a controvérsia quanto à sua natureza jurídica[6], pode considerar-se como um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, como é hoje a concepção dominante[7]. O que pressupõe, desde logo, que uma coisa é o direito de poder provocar a actividade jurisdicional do Estado, para que este aprecie os direitos concretos ou incertos entre as partes, mediante uma decisão fundamentada, e outro é o direito substantivo que, por exemplo, o autor se arroga contra o réu e pretende que lhe seja reconhecido pelo tribunal. Direito este material, que pode existir ou não, no momento da propositura da acção (art.º 267º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Nunca podendo a demonstração da sua existência ser um requisito prévio para o exercício do direito de acção, sob pena de se cair num absurdo, pois que só quando o tribunal emite a sentença é que se pode saber se a pretensão do autor era ou não fundada, ou, correlativamente, se a defesa do réu era ou não conforme o direito[8]. O litigante pode até ignorar se tem ou não o direito que, pela acção ou recurso pretende exercer[9]. Na verdade, «o vencimento ou perda das causas depende às vezes de bem pouco; quantas a omissão duma formalidade ou diligência judicial; ou o não ter sido satisfeita no prazo legal, fazem perder uma causa fundada na mais evidente e clara justiça? Quantos pontos de direito há opiniativos, que nem a lei, nem a prática de julgar têm fixado? Qual é o juiz versado no foro, que não tenha lavrado uma ou mais sentenças » __ isto mesmo dizia o Prof. J. A. Reis, citando Duarte Nazaré[10]. E em remate, dizia: « Tem razão, mas falta-lhe justiça ». E por isso dizia o Prof. J. A. Reis, « (...) O Estado, tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça (...)[11] ». Portanto, o exercício do direito de acção não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que têm[12]. Mas se isto é assim para o direito de acção ou de defesa, em abstracto, para o seu exercício, em concreto, existe uma exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Porque se litiga com má fé, exerce uma actividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa (art.º 457º do Cód. Proc. Civil)[13], por um exercício abusivo do direito de acção ou de defesa[14]. Fora do caso de litigância de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, não comete qualquer ilícito. Apenas responde objectivamente pelas custas (art.º 446º do Cód. Proc. Civil) __ princípio da causalidade: paga as custas quem lhes deu causa[15]. Não existe aqui subjacente qualquer ideia de culpa. Portanto, o recurso aos tribunais judiciais representa, pois, um facto lícito, mesmo que se venha a demonstrar que o direito que se pretendeu fazer valer em juízo não existia. O direito de acção só é ilegítimo, quando se litiga com má fé[16]. Neste caso sim, há responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa.
Mas havendo litigância de má fé, a indemnização, por efeito dela (art.º 456º do Cód. Proc. Civil), tem de ser apreciada no próprio processo onde a parte foi vencida como litigante de má fé, e não em acção autónoma própria[17]. E isto porque o juiz tem a faculdade de calcular com exactidão os « prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé [art.º 457º, n.º 1 als. a) ou b) do Cód. Proc. Civil, consoante, no caso concreto, a gravidade do comportamento processual, seja, respectivamente, uma litigância negligente ou dolosa[18]], e porque o disposto n.º 2 do art.º 457º do Cód. Proc. Civil mostra claramente que o legislador deseja que o montante da indemnização seja determinado no próprio processo em que parte condenada como litigante de má fé haja actuado, ao não admitir sequer que a fixação da indemnização seja deixada para liquidação em execução de sentença[19]. A tudo isto acresce que o art.º 2º do Cód. Proc. Civil prescreve que a todo o direito corresponde uma acção, e como a lei adjectiva  prescreve o meio de tutela próprio  para que a pessoa receba a indemnização resultante do exercício abusivo do direito de acção (art.º 456º do Cód. Proc. Civil)[20]
E tudo o que se disse a respeito do direito de acção, vale tanto para a acção declarativa como para a acção executiva. Apenas com a diferença de que, no caso de recurso à acção declarativa os tribunais põem-se à disposição da parte que se lhe dirige sem estarem certos de que realmente ela é ou não titular do direito material que invoca, estando assim a acção declarativa posta ao serviço de uma simples pretensão, enquanto que na acção executiva o exequente já se encontra munido de um título executivo (seja ele uma sentença ou um acto extrajudicial) por meio do qual se pressupõe a existência de um direito aos órgãos do Estado. E é este direito material incorporado no título executivo que através da acção executiva se pretende fazer valer, sendo condição necessária e suficiente a posse desse título executivo, para que os tribunais competentes desencadeiem o processo executivo, mesmo que realmente não exista o direito material que ele pressupõe, e para cuja demonstração, e com vista a neutralizar os efeitos do título executivo, a lei processual põe à disposição do demandado os embargos de executado[21]. Também na acção executiva se pode verificar o abuso de direito de acção[22].
Exposto o direito, vejamos agora a sorte da acção.
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2. A manifesta improcedência da acção:
A autora pretende que o réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em virtude de este lhe ter movido uma acção executiva (Proc.º 8557 da 1.ª Secção do 4.º Juízo Cível do Porto) à qual a autora ali executada deduziu embargos de executado que vieram a ser julgados procedentes. Está portanto em causa o exercício do direito de acção executiva por parte do réu, que se apresentou munido de título executivo (letra) junto do 4.º Juízo Cível, 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Mas decorre de todo o supra exposto que, a autora só teria direito a ser indemnizada pelo réu com base na conduta processual por ele exercida na dita acção executiva se tivesse exercido abusivamente o seu direito de acção executiva, litigando de má fé. E esta indemnização teria de ser pedida na acção executiva respectiva. Não pode,  pois, in casu, a autora vir agora com uma acção própria autónoma. Tanto mais que não está perante nenhum caso extremo em que os danos pela autora invocados se não pudessem conhecer na dita acção executiva[23]. Nem autora alegou nada nesse sentido. E o que vem dito é quanto basta, por todo o supra exposto em II. A) 1., para que a acção improceda, manifestamente, sem necessidade de demonstrar a inconsistência dos restantes argumentos em que se funda.
Bem julgou, pois, a 1.ª instância.
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III. Conclusão:
1. A litigância de má fé é uma modalidade do exercício abusivo do direito de acção.
2. Só no caso deste exercício abusivo do direito de acção é que se está perante um facto ilícito. Fora do caso de litigância de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, não comete qualquer ilícito, e apenas responde objectivamente pelas custas (art.º 446º do Cód. Proc. Civil) __ princípio da causalidade. Não há aqui qualquer ideia de culpa subjacente.
3. Quando existir um facto ilícito por exercício abusivo do direito de acção, a parte não condenada tem direito a ser indemnizada pelas despesas directamente relacionadas com a conduta da parte litigante de má fé [art.º 457º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil] se esta litigância for apenas negligente, e tem direito a ser indemnizada (responsabilidade agravada) por todas as despesas e prejuízos sofridos em consequência directa ou indirecta da litigância de má fé [art.º 457º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil] se a litigância for dolosa.
4. Em qualquer dos casos, estas indemnizações apenas podem ser pedidas no processo em que ocorreu a litigância de má fé e não em acção própria autónoma.
5. Só pode haver recurso a acção própria autónoma em casos manifestamente excepcionais, que, a não se recorrer a esta acção, ocorresse um caso de denegação de justiça (art.º 8º do Cód. Civil.).
6. Podendo o pedido de indemnização por litigância de má fé ser deduzido na acção onde eventualmente esta poderia ter ocorrido e não se tendo feito, não se pode depois vir em acção própria autónoma, deduzir esse pedido.
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IV. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pela autora e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela autora apelante.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 16-12-03

Arnaldo Silva
Rua Dias
Proença Fouto
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[1] Os outros são o direito acesso ao direito; o direito à informação e consulta jurídicas e o direito ao patrocínio judiciário. Vd. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa - Anotada, 3.ª Ed., Coimbra - 1993, pág. 161 anotação I ao artigo 20º. Quanto ao direito de acesso cfr. infra nota 4.
O direito de acesso aos tribunais foi substancialmente ampliado com a IV Revisão Constitucional de 1997 (Lei Constitucional 1/97, de 20-09) sobretudo no âmbito da Justiça Administrativa (cfr. art.º 268º, n.º 4 da C.R.P.). Neste sentido vd. Alexandrino de Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, Comentário à IV Revisão Constitucional, A.A.F.D.L., Lisboa – 1999, págs. 99-100.
[2] Que dispõe « Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que o seu caso seja julgado, equitativa e publicamente, por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações » (Cfr. art.º 16º, n.º 2 da C.R.P.). Vd. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV (Direitos Fundamentais), 3.ª Ed., Coimbra Editora – 2000, pág. 258.
[3] Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais __ Lei 3/99, de 13-01.
[4] Este direito engloba desde logo os seguintes direitos: direito ao processo, o direito de vista do processo, prazos razoáveis para a acção e recurso, e direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O dever de fundamentação desta é uma garantia do próprio Estado de direito democrático (art.º 2º da C.R.P.). E o direito de acesso aos tribunais, abrange ainda o direito ao processo de execução, por meio do qual o órgão jurisdicional desenvolve e efectiva toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal (art.º 205º da C.R.P.). Vd.  J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, opus cit., págs. 163-164 anotação V e pág. 798º anotação 1. ao artigo 208, correspondente, ao art.º 205º, antes da IV Revisão Constitucional.
[5] Vd. Ac. do T. Constitucional de 07-06-1994; AcTC, 28º-319 e BMJ 438 pág. 84.
[6] Vd., v. g., uma síntese desta controvérsia em Ary de Almeida Elias da Costa e outros, Cód. Proc. Civil Anotado e Comentado, Vol. 1.º, Athena, Porto – 1972, págs. 64 e segs. em anotação ao art.º 2º do Cód. Proc. Civil.  
[7] Vd., v. g.,  J. A. Reis, Processo de Execução , Vol. I, 2.ª Ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª - 1982, págs. 15 e segs. e J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. I, 3.ª Ed., Lisboa – 1999, pág. 45 anotação 2. ao art.º 2º e doutrina portuguesa e estrangeira citada.
[8] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. II, 3.ª Ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª - 1981, págs. 258-259.
[9] Vd. Vaz Serra, « Abuso de direito (em matéria de responsabilidade civil) », BMJ 85 pág. 271.
[10] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. II, 3.ª Ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª - 1981, pág. 256.
[11] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. II, 3.ª Ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª - 1981, pág. 256.
[12] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. II, 3.ª Ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª - 1981, pág. 259.
[13] Vd. Fernando Luso Soares, A Responsabilidade processual civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1987, págs. 39 e segs., 65-66, 79 e segs. e 99-100; Ac. da R. de Coimbra de 22-04-1997: CJ Ano XXII, tomo 3, pág. 7.
[14] No sentido da litigância de má fé ser é vista como uma modalidade do abuso de direito vd. Vaz Serra, opus cit., pág. 268 e segs. __ este autor chega mesmo a formular no seu anteprojecto um articulado para o efeito (art.º 4º « Indemnização no caso de dedução judicial de pretensão ou oposição infundada »). BMJ 85 págs. 338-339 __; Ac. do STJ de 18-11-1976: BMJ 261 pág. 153; Ac. da R. do Porto de 19-05-1994: CJ Ano XIX, tomo 3, pág. 211; Cunha de Sá, Abuso de direito, Liv. Almedina, Coimbra – 1997, págs. 268 e segs. __ O autor refere que tem sido no âmbito do direito de acção onde a jurisprudência portuguesa mais tem recorrido à ideia de abuso de direito. Da jurisprudência que aborda extrai-se, em linhas muito gerais, e em extrema síntese, que a jurisprudência, desde o Cód. Civil de 1867, tem considerado existir abuso de direito de acção quando alguém exerce o direito de acção ou de defesa por excesso de chicana, por emulação ou erro grosseiro, por capricho ou por malévolo espírito de vexar e arreliar o que é accionado, ou com o fito de, através da publicidade da acção, causar danos à pessoa com tra quem ela é dirigida, ou quando alguém intenta acções com base em pretensões de fantasia, ou quem requer diligências e interpõe recursos a pretexto de defesa, mas em que só há maldade, com mira a obrigar o adversário a transigências e concessões deprimentes e prejudiciais, ou quando uma parte comete erros grosseiros e indesculpáveis __; Fernando Luso Soares, opus cit., pág. 197, quando a acção é abusiva, emulatória, só persecutória da contraparte. Em sentido contrário, de que o abuso de direito se situa no âmbito do direito substantivo, sendo uma disposição inaplicável ao direito processual vd. Ac. do STJ de 27-06-1975: BMJ 248 pág. 390. No sentido de que o direito de acção é a uma realidade do direito subjectivo. Por sua vez, o Ac. da R. de Coimbra de 21-02-1968: JR, 14º- 185, faz uma distinção entre o abuso do direito e a litigância de má fé. 

[15] Vd. Ac. do STJ de 18-11-1976: BMJ 261 pág. 153; Ac. da R. do Porto de 19-05-1994: CJ Ano XIX, tomo 3, pág. 211; Cunha de Sá, Abuso de direito, Liv. Almedina, Coimbra – 1997, págs. 268 e segs. __ onde o autor refere que autor tem sido no âmbito do direito de acção onde a jurisprudência portuguesa mais tem recorrido à ideia de abuso de direito. O autor menciona alguma desta jurisprudência, donde se extrai, em linhas muito gerais, e em extrema síntese, que a jurisprudência, desde o Cód. Civil de 1867, tem considerado existir abuso de direito de acção quando alguém exerce o direito de acção ou de defesa por excesso de chicana, por emulação ou erro grosseiro, por capricho ou por malévolo espírito de vexar e arreliar o que é accionado,  ou de com a publicidade da acção causar danos à pessoa visada, intentando acções com base em pretensões de fantasia, requerendo diligências e interpondo recursos a pretexto de defesa, mas em que só há maldade, com mira a obrigar o adversário a transigências e concessões deprimentes e prejudiciais, ou em que há erros grosseiros e indesculpáveis __; Fernando Luso Soares, opus cit., pág. 197, quando a acção é abusiva, emulatória, só persecutória da contraparte. Em sentido contrário, de que o abuso de direito se situa no âmbito do direito substantivo, sendo uma disposição inaplicável ao direito processual vd. Ac. do STJ de 27-06-1975: BMJ 248 pág. 390. No sentido de que o direito de acção é a uma realidade do direito subjectivo. Por sua vez, o Ac. da R. de Coimbra de 21-02-1968: JR, 14º- 185, faz uma distinção entre o abuso do direito e a litigância de má fé. 
[16] Vd. Ac. da R. de Coimbra de 18-05-1977: CJ Ano II, tomo 1, pág. 618.
[17] Neste sentido vd., v. g., Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 3.ª Ed., Lisboa – 2000, pág. 223 e jurisprudência por este citada; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora – 2001, pág. 197 anotação 5. in fine ao artigo 456º; Ac. do STJ 21-01-1964: BMJ 133 pág. 389; Acs. da R. de Coimbra de 27-05-1977: BMJ 467 pág. 637; de 02-05-1969: JR 15º-675-676, de 18-05-1977: CJ Ano II, tomo 1, pág. 617. Isto não significa que não possa absolutamente haver lugar a um pedido de indemnização por litigância de má fé em acção autónoma própria, por danos dela derivados e cuja ocorrência só se venha a manifestar posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo onde ocorreu a má fé. Segundo cremos, em casos extremos como este, não se pode negar o direito de pedir a indemnização em acção autónoma própria, sob pena de denegação de justiça (cfr. art.º 8º do Cód. Civil). 
[18] Vd., v. g.,  António Abrantes Geraldes, temas Judiciários, I, Vol., Liv. Almedina, Coimbra –1998, pág. 335.
[19] A apreciação e a condenação em multa e em indemnização por litigância de má fé deve ser feita na sentença do próprio processo em que se verificou a litigância de má fé. O que se pode e deve deixar para depois da sentença, nesse mesmo processo, é a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, não habilite o juiz a determiná-lo. Vd.  J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. II, 3.ª Ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª - 1981, pág. 281. No mesmo sentido Hernani Lencastre, Scientia Ivridica, X, pág. 475 cit., apud Ac. da R. de Coimbra de 18-05-1977: CJ Ano II, tomo 1, pág. 618, com o qual concordamos e aqui também seguimos.
[20] Para o Prof. J. A. Reis __ Cód. Proc. Civil Anot., Vol. II, 3.ª Ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª - 1981, pág. 281 __ e o conselheiro J. Rodrigues Bastos __ Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 2.ª Ed., Lisboa – 1971, pág. 361 anotação 2 ao artigo 457º __ a decisão que fixa o montante indemnizatório é a própria sentença, ou, se esta decisão ocorre depois desta, é um despacho complementar. Quanto à qualificação jurídica da ocorrência da má fé no próprio processo onde ocorre, a mesma tem de ser vista como um incidente. Neste sentido, vd., v. g., Ac. do STJ de 21-01-1964: BMJ 133 pág. 389; Ac. da R. de Coimbra de 18-05-1977: CJ Ano II, tomo 1, pág. 618 e António Abrantes Geraldes, opus cit., pág. 337. Para este autor, a parte vencida deve ser condenada nas respectivas custas, nos termos do art.º 15º, n.º 1 al. x) do CCJ.
[21] Vd. J. A. Reis, Processo de Execução , Vol. I, 2.ª Ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª - 1982, págs. 15 e segs.
[22] Vd., v. g., Cunha de Sá, opus cit., pág. 273; Fernando Luso Soares, opus cit., pág. 202; Ac. da R. de Lisboa de 23-02-1995: CJ Ano XX, tomo 1, pág. 140; Ac. da R. de Coimbra de 11-03-1998: BMJ 475 pág. 784, de 13-01-2000: CJ Ano XXV, tomo 1, pág. 64.
[23] Cfr. supra nota 17 in fine.