Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017507 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199403020327273 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART18 N2 ART27 N1 ART28 N2. CPP87 ART193 N2 ART196 ART204 ART212 N1 A. | ||
| Sumário: | A conduta delituosa da Arguida remonta a 1988/1989; a quantia do cheque monta a 9760 escudos; não se demonstra a insuficiência de outras medidas de coacção menos gravosas; a sua submissão a prisão preventiva assume um carácter como de prepunição, na medida em que o valor do cheque excede apenas em 4760 escudos o dos cheques sem provisão descriminalizados (arts. 11, n. 1, al. a), 8, n. 1, DL 454/91, de 28/12 e 2, n. 2, CP) e os factos em que a prognose de perigo de continuação da actividade criminosa assentam remontar a um passado de mais de quatro anos. Daí, que aplicar-lhe com esse fundamento único uma medida de coacção de prisão preventiva seria como uma prévia punição que o Direito não pode adoptar. Aliás, não se demonstra que, posteriormente ao cometimento do crime que se lhe imputa, a arguida tenha voltado a emitir cheques sem provisão. Não há perigo sequer remoto de continuação da actividade criminosa por sua parte, pois fosse assim e ter-se-ia exibido certificado do registo criminal actualizado e não teria ficado o processo parado durante três anos, não obstante a querela recente acerca da discriminalização de factos delituosos como o dos autos. A conduta da Arguida não preenche, assim, nenhum dos requisitos gerais previstos no art. 204 CPP. Deste modo, foram violadas as normas dos arts. 193, n. 2, CPP e 28, n. 2, CRP, que consagram o princípio de adequação e de proporcionalidade. Basta, pois, fixar- -lhe termo de identidade e residência para garantir os fins cautelares do processo. | ||