Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0327273
Nº Convencional: JTRL00017507
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199403020327273
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART18 N2 ART27 N1 ART28 N2.
CPP87 ART193 N2 ART196 ART204 ART212 N1 A.
Sumário: A conduta delituosa da Arguida remonta a 1988/1989; a quantia do cheque monta a 9760 escudos; não se demonstra a insuficiência de outras medidas de coacção menos gravosas; a sua submissão a prisão preventiva assume um carácter como de prepunição, na medida em que o valor do cheque excede apenas em 4760 escudos o dos cheques sem provisão descriminalizados (arts. 11, n. 1, al. a), 8, n. 1, DL 454/91, de 28/12 e 2, n. 2, CP) e os factos em que a prognose de perigo de continuação da actividade criminosa assentam remontar a um passado de mais de quatro anos. Daí, que aplicar-lhe com esse fundamento único uma medida de coacção de prisão preventiva seria como uma prévia punição que o Direito não pode adoptar. Aliás, não se demonstra que, posteriormente ao cometimento do crime que se lhe imputa, a arguida tenha voltado a emitir cheques sem provisão. Não há perigo sequer remoto de continuação da actividade criminosa por sua parte, pois fosse assim e ter-se-ia exibido certificado do registo criminal actualizado e não teria ficado o processo parado durante três anos, não obstante a querela recente acerca da discriminalização de factos delituosos como o dos autos. A conduta da Arguida não preenche, assim, nenhum dos requisitos gerais previstos no art. 204 CPP.
Deste modo, foram violadas as normas dos arts. 193, n. 2, CPP e 28, n. 2, CRP, que consagram o princípio de adequação e de proporcionalidade. Basta, pois, fixar- -lhe termo de identidade e residência para garantir os fins cautelares do processo.