Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074022
Nº Convencional: JTRL00046579
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
MANDATÁRIO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RL200212050074022
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART1014. CCIV66 ART262 ART1157 ART1161 D.
Sumário: A acção de prestação de contas é a forma processual aplicável sempre que alguém pretende (direito de) exigir de outra pessoa (que tem obrigação de prestar) a prestação de contas.
A venda de determinado prédio não é um acto de mera administração, razão pela qual não pode ser celebrado com base numa procuração que apenas atribua poderes gerais, sem indicação expressa de actos de disposição.
Se a procuração outorgada tinha como escopo a prática, em vida do mandante, dos actos jurídicos (e materiais) necessários à prossecução da administração geral dos seus bens, incluindo actos de disposição, nada impedia que o mandatário procedesse ao levantamento de vários depósitos e à venda de bens do mandante, nomeadamente prédios urbanos.
Atento o disposto no art. 1161º, al. d) CC, constitui obrigação do mandatário a prestação de contas pelos actos praticados no exercício do mandato.
Embora nada tenha sido esclarecido no que se refere à identificação concreta dos actos que a Ré efectivamente praticou ao abrigo da procuração outorgada pelo de cujus e em execução do contrato de mandato, tal não determina que sobre a Autora (herdeira única) recaia o ónus da respectiva prova.
A ela apenas compete alegar e demonstrar a existência do mandato e o exercício do mesmo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: