Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046579 | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS MANDATÁRIO PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200212050074022 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1014. CCIV66 ART262 ART1157 ART1161 D. | ||
| Sumário: | A acção de prestação de contas é a forma processual aplicável sempre que alguém pretende (direito de) exigir de outra pessoa (que tem obrigação de prestar) a prestação de contas. A venda de determinado prédio não é um acto de mera administração, razão pela qual não pode ser celebrado com base numa procuração que apenas atribua poderes gerais, sem indicação expressa de actos de disposição. Se a procuração outorgada tinha como escopo a prática, em vida do mandante, dos actos jurídicos (e materiais) necessários à prossecução da administração geral dos seus bens, incluindo actos de disposição, nada impedia que o mandatário procedesse ao levantamento de vários depósitos e à venda de bens do mandante, nomeadamente prédios urbanos. Atento o disposto no art. 1161º, al. d) CC, constitui obrigação do mandatário a prestação de contas pelos actos praticados no exercício do mandato. Embora nada tenha sido esclarecido no que se refere à identificação concreta dos actos que a Ré efectivamente praticou ao abrigo da procuração outorgada pelo de cujus e em execução do contrato de mandato, tal não determina que sobre a Autora (herdeira única) recaia o ónus da respectiva prova. A ela apenas compete alegar e demonstrar a existência do mandato e o exercício do mesmo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |