Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Não é fundamento bastante para modificar a decisão de facto o ter sido posto em causa o depoimento de uma testemunha que depôs em audiência sobre um determinado facto que disse ter presenciado, a circunstância de outra testemunha ter afirmado que aquela lhe dissera anteriormente que ninguém assistira ao evento que relatou. II) A inexistência de corrimão na parte inicial de uma rampa de acesso que liga um piso a outro num centro comercial, posto que configurando desrespeito das regras plasmadas no Decreto-Lei nº123/97, de 22 de Maio, não é causa adequada da queda de um utente que tropeça ao procurar aceder à rampa pela parte lateral desprovida de corrimão, pois a queda não se apresenta, em abstracto, como uma consequência normal da falta de tal estrutura. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): J , intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra J.C,S.A.”, , pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €50.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, além de €8.826,50 por danos patrimoniais, acrescidas de juros desde a citação, bem como no pagamento de outras quantias resultantes do acidente adiante reportado que venham a ser apuradas durante o processo, a liquidar em execução de sentença. Alega para tal e em síntese, que no dia 19/6/2006 caiu no Centro Comercial pertencente à ré, em virtude de ter tropeçado na parte lateral da rampa de acesso ao dito Centro Comercial, o que ocorreu por o corrimão da rampa não a acompanhar em toda a sua extensão, o que configura flagrante incumprimento das normas técnicas relativas à instalação de rampas de acesso, previstas no DL n°123/97, de 22/05, vigente à data do acidente. Na petição, embora não demandando a Companhia de Seguros, S.A. para quem a ré alegadamente transferira a responsabilidade civil emergente da exploração de mencionado centro comercial, o autor requereu a intervenção principal de tal entidade, o que veio a ser deferido por despacho de fls 123. Contestaram a ré primitiva e a chamada, impugnando ambas a versão dos factos apresentada pelo autor e imputando o sinistro por ele sofrido a culpa exclusiva do próprio, concluindo assim a pedir a improcedência da acção. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu as rés do pedido. Inconformado, recorre o autor, pugnando pela revogação da sentença e pela sua substituição por outra que condene as rés no pedido, alinhando para tal os seguintes fundamentos, com que encerra a alegação oportunamente apresentada: 1) Não pode o ora Recorrente conformar-se com a apreciação da matéria de facto, nos termos em que foi feita pelo Tribunal a quo. 2) O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção para decisão da matéria de facto, no respeitante aos factos atinentes à queda do A., no depoimento da testemunha T (que presenciou a queda) e acessoriamente no depoimento de N, (sic in fundamentos da matéria de facto). 3) Não atendeu o Tribunal a quo à contradição insanável entre os dois supracitados depoimentos. 4) A testemunha N, perito de responsabilidade civil, afirma peremptoriamente, por várias vezes no seu depoimento, não ter existido qualquer testemunha da queda do A. 5) A testemunha T afirma ter ela própria assistido à queda. 6) Salvo melhor opinião, a contradição entre os supracitados depoimentos deveria ter tido sanada em momento próprio, oficiosamente pelo Tribunal, por acareação das testemunhas. Ou, 7) Deveria o tribunal a quo em fundamentos da decisão de facto ter “desvalorizado” um dos depoimentos em detrimento do outro, disso fazendo menção. 8) Mas, o Tribunal considerou o depoimento da testemunha N como acessório do da Testemunha T, 9) Facto este, salvo o devido respeito, ao arrepio de todas as regras de bem julgar, uma vez que os depoimentos são contraditórios e como tal não se podem completar. 10) A testemunha T entrou em contradição com as outras testemunhas e consigo própria, completando e alterando as suas respostas ao longo do seu depoimento. 11) Tanto afirma que se estava a dirigir ao multibanco, como afirma que estava parada à espera do segurança do centro comercial. 12) Afirmou também que o A., ora Recorrente, era uma pessoa “com muitas dificuldades de locomoção” e que até lhe deu vontade de o ir ajudar, mesmo antes de ele cair. 13) Donde só se pode concluir, que aquela testemunha, nunca viu o A. antes da queda, e consequentemente, não podendo assim ter assistido à mesma. 14) Aliás não considerou a MMª juiz a quo (e bem), as suas declarações na parte em que referia que o A. apresentava debilidade física e motora. Assim, 15) Não pode este depoimento considerar-se credível, verdadeiro e isento, até porque em contradição com os outros, que também foram considerados credíveis e verdadeiros. 16) Assim também não deveria ter o MM Julgador a quo considerado como certo que a mesma presenciou a queda do ora recorrente. 17) Andou assim mal o Tribunal, ao ter dado por provado o artigo 56º da base instrutória. 18) Cuja resposta, face à prova feita em Tribunal, não poderia ser outra senão “Não provado”. 19) Assim andou mal o Tribunal ao não ter aplicado o artº 483° do CC, uma vez ter considerado que a queda do A. decorreu de um acto próprio, uma vez que “seguia distraído”. 20) Salvo melhor opinião, a sentença ora recorrida incorreu ainda em erro de não aplicação dos normativos legais em vigor na altura dos factos, nomeadamente o Decreto-Lei 123/97 de 22 de Maio, no que concerne à sua aplicação aos factos provados, nomeadamente o ponto 2.2.1.2 do Capitulo I do Anexo I e ainda o artigo 4º. 21) Conforme ficou provado, o corrimão estava colocado, não no início da rampa, como deveria, mas cerca de 1 metro após o início desta. O que induz ao erro. 22) Ao tempo dos factos (19/6/2006), estava em vigor o Decreto-Lei n°123/97 de 22 de Maio. 23) Que estipula no seu ponto 2.2.1.2 do capítulo I do Anexo I, que “…os corrimãos devem prolongar-se em 1 metro para além da rampa, sendo as extremidades arredondadas”. 24) O artigo 4° do mesmo diploma prevê um período de transição de 7 anos para os edifícios já construídos ou em construção à data da sua entrada em vigor. Ora, 25) Em 19/06/2006, já tinham passado cerca de 9 anos sobre a entrada em vigor do diploma. 26) Não tendo havido esforço da parte da R. para implementar a medida aí prevista. 27) Isso mesmo é referido em documento da Câmara Municipal, junto ao processo pelo autor, em 12 de Fevereiro de 2009. Assim, 28) Existiu in casu, uma inobservância de lei que faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrente in Ac da Relação de Lisboa, de 24/9/2009 – www.dgsi.pt. 29) Sendo que, a falta de corrimão em toda a extensão da rampa, foi causa directa para a queda do autor. 30) Estando na altura dos factos a ré em pleno incumprimento da regulamentação em vigor. *** Em contra-alegações, veio a chamada pugnar pela confirmação do decidido, dizendo, em síntese de alegação, que não há a menor conexão entre o acidente ocorrido e a colocação do corrimão de apoio da rampa, tendo-se aquele ficado a dever a distracção do próprio autor. *** Âmbito do recurso: Face ao teor das conclusões onde foi balizado pelo recorrente o objecto do recurso, cumpre-nos sindicar a decisão impugnada em dois aspectos específicos a saber: a) Por um lado, conferir o acerto da decisão da matéria de facto no tocante à resposta de que emerge o facto recolhido sob o nº48. b) Por outro, decidir sobre o nexo causal entre a queda sofrida pelo autor e a falta do corrimão na rampa de acesso. *** Os Factos: A decisão impugnada vem assente nos seguintes factos, considerados assentes ou dados como provados em audiência: 1 – No dia 19 de Junho de 2006, pelas 19 horas no Centro Comercial, , o autor teve um acidente (queda): 2 - O Autor tinha-se dirigido à máquina de Multibanco que está colocada no interior do Centro Comercial, para levantar dinheiro. 3 – O Centro Comercial é propriedade de J S.A., a qual sucedeu à J, Lda. 4 – A ré transferiu a sua responsabilidade civil para a Companhia de Seguros, S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº.... 5 - O contrato de seguro celebrado entre a ré e a chamada tem a responsabilidade civil limitada a €50.000,00, com uma franquia contratual relativa ao risco de exploração de 10%, calculado sobre o valor do sinistro, a cargo da segurada, com um valor mínimo de €100,00. 6 – O risco seguro reporta-se a sinistros ocorridos no estabelecimento, quando originados pela exploração normal da actividade. 7 – Quando se preparava para sair do Centro Comercial pela rampa de acesso do mesmo, o autor dirigiu-se à parte lateral da rampa. 8 – A rampa na parte lateral do troço ao qual o A. se dirigiu não tem qualquer tipo de protecção ou corrimão. 9 – O autor tropeçou na parte lateral da rampa, tendo perdido o equilíbrio e caído. 10 – Foi de imediato ajudado pela Directora do Centro e pelos Seguranças que o sentaram. 11 – O A. sofria dores. 12 – Tendo sido de imediato transportado pelo INEM ao Centro Hospitalar de Lisboa, Hospital. 13 - Onde lhe foi realizado um exame radiológico. 14 – No Hospital, para onde o autor foi transferido a seu pedido, após exames médicos foi-lhe diagnosticada fractura transcervical do fémur 15 - O autor, em virtude da queda, ficou internado no Hospital por um período de 11 dias, desde 19 até dia 30 de Junho. 16 – Em 22 de Junho foi o A. submetido a cirurgia de artroplastia bipolar da anca esquerda, com colocação de prótese Fiord. 17 – Após alta hospitalar, em 30/06/2006, foi mandado para o seu domicílio com indicação de fisioterapia com treino de marcha. 18 – (…) e continuar a vigilância médica, frequentando as consultas externas de ortopedia nos serviços. 19 - O autor teve de continuar os tratamentos de fisioterapia com treino de marcha. 20 – O autor ainda hoje tem tratamentos de fisioterapia com treino de marcha 21 – O autor necessita ainda de uma canadiana auxiliar de marcha. 22 – O autor tem de continuar também os tratamentos de fisioterapia domiciliária por tempo indeterminado. 23 - O corrimão da rampa de acesso ao Centro Comercial não a acompanha em toda a sua extensão. 24 – O corrimão termina cerca de um metro antes do final da rampa 25 – À data da queda o autor tinha 82 anos. 26 – O A. não apresentava qualquer defeito físico. 27 - O autor era uma pessoa activa e, apesar de aposentado, auferia ainda rendimentos do seu trabalho. 28 – O A. dedicava-se à importação, venda e manutenção de maquinaria. 29 – Fazendo ele próprio os contactos com os clientes, através de visitas, e aí se deslocava para instalar e posteriormente fazer manutenção dos equipamentos vendidos. 30 – O autor, apesar da sua idade, sempre foi independente e tratava sozinho da sua higiene íntima e pessoal. 31 - Após a queda, passou a necessitar da ajuda de terceira pessoa que o auxilie nas tarefas básicas de higiene pessoal, como tomar banho e vestir-se 32 – A mulher do A. precisa de o auxiliar e de lhe prestar assistência porque ele precisa de apoio constante. 33 – Por isso o A. inicialmente teve de contratar mais horas de trabalho com a empregada que os auxiliava nas tarefas domésticas e depois contratou mais uma empregada. 34 – As empregadas prestam serviço doméstico sem horário fixo, prestando cerca de 6 a 7 horas de trabalho por cada dia em que trabalham. 35 – Limpando, aspirando, confeccionando refeições, e fazendo as compras para o casal. 36 – Lavando a louça, passando a ferro, e efectuando a lavagem e secagem das suas roupas. 37 – Actualmente o custo por hora de prestação de serviços domésticos, por parte da uma empregada é de € 6,00 por hora. 38 – Das despesas hospitalares relativas à intervenção cirúrgica a que foi sujeito, o A. teve de suportar €2.452,74. 39 – Em tratamentos de fisioterapia o A., até Agosto de 2007, despendeu pelo menos a quantia de €1613,76. 40 – O A. faz pelo menos duas sessões de fisioterapia por semana. 41 – Em resultado do acidente o autor sofre actualmente de dores localizadas na região da anca. 42 – (…) Claudica e necessita do uso de uma canadiana auxiliar de marcha 43 – O A. deixou de se deslocar a uma casa onde regularmente passava os fins-de-semana em Cascais. 44 – Ou até mesmo de se deslocar a pé. 45 – Esta situação inicialmente afectou psicologicamente o A. que sempre foi uma pessoa independente, dinâmica e trabalhadora. 46 – É incerta a completa e definitiva cura do autor. 47 – O A. tropeçou no troço inicial da rampa porque ia entrar de lado na mesma. 48 – (…) E porque este seguia distraído na tentativa de colocar o recibo que retirou do ATM na sua carteira. 49 – O Centro Comercial foi objecto de vistoria quando do respectivo licenciamento. 50 – O centro comercial é objecto de constante manutenção. 51 - O autor era frequentador habitual e quase diário do Centro, desde a sua abertura há quatro anos, conhecendo perfeitamente a topografia do local, tanto mais que residia a cerca de 100 metros deste. 52 – O autor deslocou-se lateralmente da caixa de multibanco em direcção à rampa que utilizava regularmente. 53 – (…) E não atentou no obstáculo que ele constituía [resposta ao 54 – (…) e, desta forma, o autor foi tropeçar na parte lateral da rampa de acesso [re 55 – O autor tropeçou fora da rampa, à qual não acedeu sequer. 56 - O autor colidiu lateralmente no suporte da rampa, em diagonal a esta, na qual não ingressou sequer, tropeçando no desnível existente e visível à sua frente. 57 - A rampa de acesso foi colocada para facilitar os portadores de deficiências motoras, sendo visível. 58 – Os SAMS, dos quais o A. é beneficiário, ressarciram-no parcialmente de despesas de saúde em que incorreu em resultado do acidente. *** Análise do recurso: A)Sobre a modificação da resposta ao artº36º da base instrutória: Pretende o recorrente que se altere a resposta dada ao quesito 36 e se dê por não provado o facto recolhido no ponto 48 do elenco de factos provados acima reproduzido. Esqueceu o recorrente que a alteração intencionada obedece ao apertado condicionalismo legal, estabelecido nas várias alíneas do nº1 do artigo 712 do CPC. No essencial, questiona a razão de ciência de uma testemunha (T) ouvida no decurso da audiência a qual, ao contrário do que terá referido, não presenciou a queda sofrida pelo autor, o que sugere que a modificação pretendida passaria pela reapreciação da prova gravada. Porém, tal alteração assentaria na consideração do depoimento de um perito arrolado pela chamada Seguradora – perito que não estava no local – e que investigou as circunstâncias do sinistro, sem ter identificado qualquer testemunha que o tivesse presenciado. Nessa investigação – refere – “falei com a DrªT, que é a directora do Centro, e ninguém viu, ninguém viu. Depois do senhor estar caído…as pessoas vêm, não é? Isso é normal, mas verem, não”. Ou seja, o recorrente pretende que com base num depoimento indirecto (a testemunha ter-lhe-ia dito a ele que ninguém assistira à queda do autor), mas depois, em audiência, terá reportado o sinistro, dizendo tê-lo presenciado (cfr. motivação de fls 436). É intuitivo que nunca a modificação da resposta poderia passar pela suposta contradição do depoimento prestado pela mencionada testemunha, porquanto não tem a mesma força probatória o depoimento prestado na audiência e uma declaração feita a terceiro e por este reportada na audiência. Poderia o autor ter requerido a acareação das testemunhas, pois se perfila oposição directa entre os depoimentos no que concerne ao facto de a directora ter dito ao perito não ter presenciado a queda, mas nada requereu (cfr acta de fls 427). Neste contexto, inexiste fundamento legal para a modificação pretendida pelo recorrente. *** B) Sobre o nexo causal: O artigo 563º do Código Civil estabelece que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Diz-se que “a fórmula usada no artigo 563º do CC deve ser interpretada no sentido de que não basta que o evento tenha produzido certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, isto é, adequada desse efeito” (citámos o Ac. do STJ de 15/1/2002 – Silva Paixão). Como ensina o Prof. Galvão Teles citado no mesmo acórdão “determinada acção ou omissão será adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar.” A doutrina e a jurisprudência dominantes recortam ainda na mencionada disposição legal uma vertente negativa da causalidade adequada, mais abrangente, de acordo com a qual “o facto condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostra, pela sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas por ocorrência de circunstâncias anómalas ou excepcionais” (Ac. STJ de 4/11/2004, Ferreira Girão). Ou seja e na esteira da jurisprudência largamente dominante do STJ sobre o tema, no mencionado artigo foi acolhida a concepção mais criteriosa da causalidade adequada – a “formulação negativa” de Enneccerus/Lehmann – segundo a qual o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais ou extraordinárias. No caso vertente, a indemnização reclamada pelo autor funda-se na responsabilidade extracontratual da ré, assente na desconformidade entre a estrutura da rampa e as especificações técnicas exigidas pelo Decreto-Lei nº123/97, de 22 de Maio, que impunha que “os corrimãos devem prolongar-se em um metro para além da rampa” (ponto 2.2.1.2 do capítulo I do anexo I). Na situação dos autos a rampa não tinha corrimão na sua parte inicial como consta do ponto 8 de factos provados e melhor se apreende das fotografias de fls 35. Não é isenta de dificuldades a caracterização da estrutura onde o réu tropeçou como parte integrante da própria rampa, pois se trata apenas de um estrado em cunha destinado a viabilizar o acesso a cadeiras de rodas, obviando ao degrau que resultava do mero assentamento daquela estrutura no próprio piso. Com efeito, no decreto-lei invocado nada sugere que o piso da rampa deva ser implantado ao mesmo nível do pavimento, sendo por isso lícito que na extremidade da rampa exista um degrau, porventura com focinho boleado e com espelho não superior a 16 centímetros, tal como é imposto nas escadas. Ora, se para facilitar o acesso à rampa e obviar a tal degrau a ré colocar uma rampa complementar em cunha, pode não lhe colocar corrimão dado que o desnível a vencer é inferior aos 40 centímetros previstos na disposição invocada pelo recorrente. Mas, pondo de lado tal questão (que a própria recorrida não suscitou), é inquestionável que a dúvida maior se situa ao nível da indagação do nexo de causalidade entre a falta do corrimão (o ilícito) e a queda sofrida pelo autor. Se um utente do Centro cair no termo da rampa porque, ao contrário do que pensava e é imposto por lei, não existia corrimão a encimar o degrau lateral do final da rampa, não haverá dúvidas relevantes sobre o nexo de causalidade entre a queda e a falta do corrimão. Ou seja, tal utente teria caído porque “tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa omissão – a falta do corrimão - se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar. Do mesmo modo, se uma qualquer pessoa com mobilidade reduzida tivesse entrado na rampa de acesso para subir para o piso superior e caísse desamparada ao procurar apoio no inexistente corrimão, seria vicioso questionar o nexo de causalidade entre a queda e a falta do corrimão (subsistindo porventura as dúvidas sobre a ilicitude da falta, em face do que atrás dissemos). Só que, no caso sub judicio, nenhuma das situações se verifica, porque o autor caiu porque procurava entrar na rampa pela parte lateral, precisamente pelo sítio onde não havia corrimão. Aliás, o próprio recorrente invoca a falta do corrimão não como causa directa da sua queda, mas como factor que o induziu ao erro (conclusão 21), ou seja, como causa indirecta da queda. É evidente que se o corrimão estivesse colocado até ao extremo da rampa o autor não teria tropeçado porque entraria na rampa frontalmente, porquanto não podia fazê-lo pela parte lateral, mas é intuitivo que tal circunstância não permite concluir que a falta do corrimão foi causa adequada da queda. Se por hipótese a rampa em questão não tivesse qualquer corrimão e alguém aproveitasse tal circunstância para saltar ou entrar nela a meio, seria a falta do corrimão adequada a produzir as lesões que sofresse, decorrentes de tal temeridade? A resposta é seguramente negativa. Claro que no caso vertente, a inexistência do corrimão na extremidade da rampa possibilitava o encurtamento do trajecto, pois permite a saída e entrada na rampa pela parte lateral, superado o pequeno degrau onde o autor tropeçou (fotografias de fls 35). Por isso, a queda sofrida pelo autor – e as lesões dela decorrentes - não foram causadas, directa e causalmente, pela inexistência do corrimão, mas antes pela circunstância de o autor pretender valer-se dessa mesma inexistência e aceder à rampa por um local que o obrigava a subir o degrau. Não houve pois qualquer intervenção causal do invocado ilícito – ou seja, a inexistência do corrimão - na queda sofrida pelo autor, pois esta só ocorreu porque o autor tropeçou na estrutura porque pretendia entrar nela, prevalecendo-se precisamente da ausência de corrimão. E tropeçou na estrutura porque seguia distraído, fosse porque consultava o extracto bancário, acondicionava o dinheiro levantado, ou, por qualquer outro motivo, não prestou atenção aos obstáculos que o trajecto que escolhera colocava no seu caminho, nomeadamente o estrado onde foi embater. Recuperando agora o que acima se disse sobre a noção de causalidade adequada, a sua avaliação em cada caso envolve um juízo de prognose póstuma consistente numa abstracção feita pelo julgador que “colocando-se no momento da prática do facto decide se os prejuízos que se verificaram, eram prováveis consequências daquele”, como ensina o Prof. Pessoa Jorge (Ensaio Sobre os Pressupostos, pág. 394). “Este juízo – escreve o referido Mestre na obra e página citadas) – permite excluir os efeitos que, embora se tenham dado porque ocorreu certo facto, não eram consequências normais dele e se devem, por isso, considerar resultado de uma evolução extraordinária, imprevisível e, portanto, improvável do referido facto”. Projectando tal ensinamento sobre o caso em análise diremos que a inexistência de corrimão não torna provável que os utentes da rampa tropecem quando nela acedem ou sequer que potencie a verificação de episódios similares, ainda mais quando está assente que o autor era frequentador quase diário do Centro desde a sua inauguração há quatro anos (reportados à data do sinistro) e conhecia perfeitamente a topografia do local (ponto 51). Ou seja, o invocado ilícito é causalmente indiferente porque abstractamente inadequado à verificação do sinistro, o qual só ocorreu por facto fortuito a que a ré é perfeitamente alheia. E assim sendo, falta decisivamente um dos pressupostos em que assenta a responsabilidade civil emergente do ilícito assacado à ré JCN, naufragando, por conseguinte, a presente apelação. *** Em resumo: I) Não é fundamento bastante para modificar a decisão de facto o ter sido posto em causa o depoimento de uma testemunha que depôs em audiência sobre um determinado facto que disse ter presenciado, a circunstância de outra testemunha ter afirmado que aquela lhe dissera anteriormente que ninguém assistira ao evento que relatou. II) A inexistência de corrimão na parte inicial de uma rampa de acesso que liga um piso a outro num centro comercial, posto que configurando desrespeito das regras plasmadas no Decreto-Lei nº123/97, de 22 de Maio, não é causa adequada da queda de um utente que tropeça ao procurar aceder à rampa pela parte lateral desprovida de corrimão, pois a queda não se apresenta, em abstracto, como uma consequência normal da falta de tal estrutura. *** Decisão: Atento o exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se na íntegra a douta decisão impugnada. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 de Novembro de 2010 Gouveia Barros Maria João Areias Luís Lameiras |