Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8759/2006-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: JULGADO DE PAZ
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- Os julgados de paz não dispõem, no actual quadro legislativo, de competência exclusiva para o julgamento dos litígios emergentes das acções referidas no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Setembro.
II- No caso de acção em que é demandante pessoa colectiva sendo complexa a causa de pedir (pedido de pagamento de prestação hospitalar respeitante a tratamentos a lesado vítima de acidente de viação) se a alínea a) do referido artigo 9.º exclui a acção da competência dos julgados de paz, já a alínea h) parece integrá-la nessa mesma competência.
III- O princípio da unidade do sistema jurídico e a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos mais adequados (artigo 3.º e artigo 9.º,n.º1 do Código Civil) conduzem à interpretação de que os julgados de paz são materialmente competentes para julgar as acções que respeitem a responsabilidade contratual e extracontratual desde que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Hospital de S. Francisco Xavier, SA demandou Companhia de Seguros […] com fundamento na prestação de assistência hospitalar a Maria […], no montante de 240,40 euros acrescido de juros vencidos (4,00 euros) e vincendos até integral pagamento, em virtude de lesões por esta sofridas em consequência directa de acidente de viação, em que foi interveniente o veículo de matrícula […] DV, conduzido por Luís […], cuja responsabilidade civil estava transferida para a ré através da apólice nº […], sendo que a culpa do acidente se deveu ao condutor do veículo segurado.

A acção foi intentada no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa -10º Juízo.

Contestou a ré excepcionando a prescrição da dívida.

Em sede de despacho saneador foi proferida decisão, na qual se considerou aquele tribunal materialmente incompetente, absolvendo-se a ré da instância.

Da decisão, o Ministério Público agravou, formulando as seguintes conclusões:  

1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 24 a 30 dos autos em epígrafe, na qual a Mma. Juiz “a quo” julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta – em razão da matéria e, em consequência, declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para a resolução do litígio dos autos, absolvendo a ré da instância, por ter considerado que são competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir a acção dos autos, os Julgados de Paz.

2ª - A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.

3ª - A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes (cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 78/2001).

4ª - Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial.

5ª - Tal regime aliado às demais particularidades dos julgados de paz não autorizam, salvo melhor opinião, concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico.

6ª - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas.

7ª - Com a entrada em vigor da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativas aos julgados de paz.

8ª - A não consagração na Lei nº 78/2001 de forma expressa, de competência exclusiva dos julgados de paz, a inércia legislativa, apesar das tomadas de posição do Conselho de Acompanhamento, no sentido de isso ser posto em letra de lei, o carácter experimental dos julgados de paz, a instalação dos mesmos limitada a algumas comarcas e a falta de previsão da representação do Estado, apontam, no sentido da competência alternativa.

9ª - Atribuindo-se, assim, aos julgados de paz uma competência material alternativa, com as virtualidades de meio de aliviar a consabida sobrecarga dos tribunais judiciais, onde avultam razões de eficácia do sistema e a atribuição ao demandante da liberdade da escolha entre os dois tribunais.

10ª - No mesmo sentido vai, em nossa opinião, o legislador, conforme se pode ler no preâmbulo da Portaria nº 304/2006, de 24 de Março, que procedeu à instalação do Julgado de Paz do Concelho de Coimbra « Os Julgados de paz, enquanto mecanismos e resolução

alternativa de litígios, assumem uma dupla função, muito contribuindo para a melhoria das condições e para a paz social

11ª - «O reconhecimento de que dois tribunais (um julgado de paz e um tribunal judicial) têm idêntica competência material não implica qualquer entorse aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diferentes.» (Parecer nº 10/2005 da Procuradoria Geral da República).

12ª - Pelo exposto e à luz dos argumentos em que nos apoiamos, entendemos que a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judicias com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal.

13ª - Porém, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de ter em conta que alínea a) do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, exclui da competência dos Julgados de Paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credoras pessoas colectivas, como se verifica no caso em apreço, pelo que a alínea h) da citada norma legal deverá ser interpretada de forma integrada com aquela, isto é, de forma a harmonizá-la com a consagrada exclusão.

14ª - O tribunal de pequena Instância Cível e Lisboa é competente para apreciar e decidir a acção dos autos.

15ª - No caso em apreço, o A., Hospital de São Francisco Xavier, S.A., escolheu o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, pelo que a acção deverá ser apreciada e decidida neste TPIC, e não nos julgados de paz.

16ª - Assim, violou a douta sentença proferida a fls. 24 a 30 as regras de competência material do tribunal, nomeadamente, os artigos 211º da Constituição da República Portuguesa, 66º do Código de Processo Civil e 101º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em conjugação com a Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.

17ª – Deve conceder-se provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida e declarar o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa materialmente competente para apreciar e decidir a acção declarativa, com processo sumaríssimo, dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão que cabe decidir consiste em saber, se os julgados de paz - existindo um julgado de paz na respectiva circunscrição - têm a competência material e exclusiva no que concerne às acções declarativas cujo valor não excede a alçada do Tribunal da 1ª instância (art. 8 e 9 DL 78/01 de 13/7).

Na composição dos litígios os tribunais assumem um papel de destaque, sendo definidos como “os órgãos de soberania”, independentes e apenas sujeitos à lei, “com competência para administrar justiça em nome do povo” – arts. 202 nº 1 e 203 da CRP.

“Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” – art. 202 nº 2 CRP.

A função jurisdicional traduz-se, em termos gerais, “na decisão tendente à resolução de questões fáctico-jurídicas concernentes à violação do direito objectivo ou à ofensa a um direito subjectivo em termos de procurar restabelecer a paz jurídica posta em causa pela mencionada acção violadora ou ofensiva”.

O nº 4 do art. cit. contempla a possibilidade de a lei institucionalizar “instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos” – as comissões de conflitos de consumo.

O art. 209 nº 1 CRP destaca as várias categorias de tribunais – Tribunal Constitucional, Supremo tribunal de Justiça, tribunais judiciais de 1ª e 2º instância, Supremo Tribunal Administrativo, demais tribunais administrativos e fiscais e o Tribunal de Contas – e o nº 2 dispõe que “podem existir tribunais marítimos, arbitrais e julgados de paz”.

Conforme resulta da CRP, os julgados de paz integram uma categoria de tribunais, são órgãos de soberania (art. 203 CRP), administram justiça em nome do povo (art. 202 CRP) e as suas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205 nº 2 CRP).

Os Julgados de Paz são tribunais facultativos, não pertencem à estrutura dos tribunais judiciais nem dos demais previstos no art. 209 cit..

Apesar de não pertencerem à estrutura dos tribunais judiciais, das suas decisões cabe recurso para o tribunal de 1ª instância (art. 62 DL78/01 de 13/7) e podem recorrer à mediação (forma de composição de conflito não jurisdicional).

São os Julgados de Paz detentores da competência exclusiva ou são apenas uma instância alternativa?

A competência dos Julgados de Paz vem regulada no DL 78/01.

“A actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes” – art. 2 nº 1, a) DL 78/01.

A sua competência material é exclusiva a acções declarativas, limitada, em termos de valor, pela alçada do tribunal de 1ª instância – arts. 6º nº 1, 8 e 9.

Podem ser partes em processos instaurados em julgados de paz pessoas singulares, com capacidade judiciária, ou colectivas, sem prejuízo quanto a estas, do disposto no nº1 a) do art. 9 – art. 37.

Suscitando as partes um incidente processual, o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados – art. 41.

O DL 78/01 de 13/7 não contempla qualquer regra que consagre inequivocamente a competência exclusiva ou alternativa dos julgados de paz.

Cardona Ferreira considera os julgados de paz como “uma via alternativa de equidade (em sentido lato) que pode, e deve, constituir um meio pessoalizado de Justiça, que procure a conciliação, que tenda a evitar conflitos”- Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 – 11.

Para Joel Pereira os julgados de paz são “estruturas de mediação e conciliação, em alternativa aos tribunais comuns” – Julgados de paz, Quid Juris, Lisboa, 2002 -35.

Cardona Ferreira não é explícito quando afirma, em anotação ao art. 9 do DL 78/01,”este normativo é fundamental e tipifica, em exclusividade, adentro das acções declarativas, aquelas que os julgados de paz têm competência material para apreciar e decidir”- ob.cit. – 29; escreveu também que em sua opinião, a competência dos julgados de paz “não é optativa mas, sim, vinculativa, ou seja, onde houver julgados de paz e na medida das suas competências, as respectivas acções devem ser propostas nos Julgados de Paz e não nos Tribunais Comuns” – Julgados de Paz – Cidadania e Justiça – Do passado, pelo presente, para o futuro, in Boletim AO, nº 23, Novembro-Dezembro, pág. 42-46; no mesmo sentido Ana Soares da Costa e Marta Pimpão Samúdio Lima e João Miguel Coelho in Julgados de Paz e Mediação-Um Novo conceito de Justiça, edição da Associação Académica da Fac. Dt. de Lisboa, Lisboa, 2002 – 159 e Julgados de paz e Mediação de Conflitos, Âncora editora -27, respectivamente.

Joel Pereira atribui aos Julgados de Paz uma competência semi-exclusiva, fundamentando a sua posição o preceituado no art. 9 e 41 DL 78/01 – por um lado, a competência dos julgados de paz nas matérias previstas no art. 9, cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, é exclusiva no momento da instauração da acção, não tendo a parte a  faculdade  de  escolher  entre o julgado de paz ou o tribunal de 1ª instância, na medida em que a competência deste é apenas quando a competência não pertença a outra ordem de jurisdição e por outro, ainda que a competência seja exclusiva no início, deixa de o ser a partir do momento em que seja alterado o valor da causa para valor superior à alçada do tribunal de 1º instância, ou seja suscitado um incidente de instância – art. 41 – que implique a remessa do processo ao tribunal judicial.

A questão da competência exclusiva dos Julgados de Paz nunca foi visada, quer na Lei de Organização dos Tribunais Judiciais, (art. 22 Lei 3/99 de 13/1, não afastou a competência dos tribunais judiciais para dirimirem os litígios, após a criação dos julgados de paz, se de facto estes detivessem a competência exclusiva haveria que remeter para estes os processos pendentes), quer nas alterações ao CPC.

Por outro lado, da análise do DL78/01, não se pode sustentar a exclusividade da sua competência ao abrigo dos arts. 8 e 14 (estabelecem a competência dos julgados de paz), nem do art. 67 (especificidade da tramitação processual nos julgados de paz justifica que não tenha lugar a transferência de processos que já corriam termos nos tribunais judiciais, já que esta é regra normal na generalidade dos casos em que ocorrem alterações de competência material ou territorial).

A ideia de exclusividade também está arredada nos arts. 41 (incidentes) e 59 (meios probatórios), os quais referem que – suscitando as partes um incidente processual, o processo é remetido para o tribunal judicial, para que siga os seus termos, aproveitando-se os actos já praticados; requerida prova pericial cessa a competência dos julgados de paz.

Estes arts. favorecem a tese, com a qual concordamos, que a competência dos julgados de paz é alternativa dos tribunais judiciais, na verdade, não faz sentido que os tribunais judiciais, inicialmente incompetentes, adquiram competência, apenas quando sejam suscitados incidentes não admissíveis no processo dos julgados de paz ou quando seja requerida prova pericial.

O art. 66 CPC também não favorece a tese da exclusividade porquanto a aplicação dessa norma deriva da falta de uma norma atributiva de competência a outro tribunal e o que se discute é saber se existe uma norma atributiva de competência a um tribunal judicial e outra atributiva de competência ao julgados de paz.

O reconhecimento de que dois tribunais (um julgado de paz e um tribunal judicial) têm idêntica competência material, não implica qualquer entorse aos princípios gerais, porquanto pertencem a estruturas jurisdicionais diferentes.

A actual lei tem um carácter experimental – arts. 64 e 66 – e como se referiu supra não foi consagrada, de forma expressa, da competência exclusiva dos julgados de paz –cf. Parecer nº 10 PGR, in DR nº 169 de 2/9/05.  

Os Julgados de Paz podem ser considerados uma nova categoria de órgãos decisórios, alternativos aos tribunais judiciais, logo, não obrigatórios, destinados essencialmente a julgar causas de menor valor e grau de dificuldade, exclusivamente acções declarativas, mas vocacionadas para permitir a participação cívica dos interessados, estimulando a justa composição dos litígios por acordo das partes, sendo que os seus procedimentos estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual – arts. 1, 2 e 6 DL 78/01 de 13/7.

Está na disponibilidade das partes interessadas optar propor a acção no julgado de paz ou no tribunal judicial.

Os Julgados de Paz são uma instância alternativa para a resolução dos litígios, não têm uma competência exclusiva para julgar as acções declarativas incluídas no art. 9 DL 78/01 de 13/7, (as acções executivas estão excluídas) – cf. Ac. RL de 14/9/06, p. nº 4664/06, relator Ferreira de Almeida e de 18/5/06, p. nº 3896/06, relator Salazar Casanova.

Assim, de forma alguma está vedado ao autor o direito de optar pelo recurso aos tribunais judiciais em detrimento dos julgados de paz.

Acresce ainda que o art. 9 DL 78/01 (competência em razão da matéria dos julgados de paz) dispõe na sua alínea a) que:”os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto a prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credora originária uma pessoa colectiva, bem como “as acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extra-contratual” – alínea h).

No caso dos autos estamos perante uma acção que respeita ao cumprimento de uma obrigação, que tem por objecto uma prestação pecuniária, de que é credora uma pessoa colectiva, ainda que se faça apelo à responsabilidade civil extra-contratual e à vigência de um contrato de seguro, para justificar a responsabilidade da demandada, como tal integrável nas alíneas citadas.

Tendo esta acção uma causa de pedir complexa, mas não deixando de ser uma acção de cobrança de dívida hospitalar, deparamo-nos com a seguinte situação: por um lado, a alínea a) exclui-a da competência dos julgados de paz e por outro, é abrangida na competência da alínea h).

Assim, face ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – arts. 9 nº 1 e 3 CC – a alínea h) deve ser interpretada de harmonia com a exclusão expressa da alínea a), ou seja, os julgados de paz são materialmente competentes para julgar as acções que respeitem à responsabilidade contratual e extra-contratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva.

Cremos que a exclusão deste tipo de acções da competência dos julgados de paz, residirá no facto de estarem vocacionados para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

Nas acções para cobrança de dívidas das pessoas colectivas, tendo em conta que estas não visam o lucro económico, não há lugar à justa composição do litígio por acordo das partes, pelo que seria um contra senso incluí-las na competência material dos Julgados de Paz – art. 157 CC.

Assim, o caso em apreço, por força do art. 9 a), está arredado da competência material dos Julgados de Paz – cf. Ac. STJ 5/7/05 in CJ, ano XII, tomo II, 154 e 155.

Atentas as razões aduzidas, o tribunal competente para julgar a presente acção é o 10º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa.

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, acorda-se em revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que conheça do objecto do litígio.  

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006

Carla Mendes

Caetano Duarte

Ferreira de Almeida