Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010865 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199705130016581 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART2 N1 A. CCJ62 ART3 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Está isento de custas o Estado, incluindo os seus serviços ou organismos ainda que personalizados. II - O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado tem natureza de pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrando-se nos denominados serviços públicos personalizados, reconduzindo-se à Administração Central indirecta. III - Tal instituto é, por isso, "Estado" para efeito de isenção de custas. | ||