Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077722
Nº Convencional: JTRL00012439
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
REPRESENTAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
MANDATÁRIO JUDICIAL
VENDA JUDICIAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199309230077722
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N429 ANO1993 PAG865
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 33276 DE 1943/11/24 ART4.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ART18 N1 N3.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART161 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/11/06 IN BMJ N231 PAG105.
Sumário: I - Face ao preceituado no artigo 4 do DL 33276, de 1943/11/24, no artigo 18, ns. 1 e 3, do DL 693/70, de 31/12, existe a preocupação do Estado em tutelar legalmente o mais exaustivamente possível os créditos da Caixa Geral de Depósitos, de forma a que esta sua instituição de crédito tenha a possibilidade de obter a satisfação dos seus créditos com segurança nas execuções em que seja interessada (quer como exequente, quer como reclamante).
II - Os normativos indicados ferem a venda de nulidade, no caso do despacho que a ordena não ter sido notificado á Caixa.
III - Trata-se de uma nulidade substantiva, a que se aplica o regime dos artigos 285 e seguintes do Código Civil (STJ, 1973/11/06, in BMJ n. 231 pág. 105).
IV - Por outro lado, a circunstância do MP ter sido notificado do despacho que designou a data da arrematação não preclude o direito que a Caixa tinha de ser notificada desse mesmo despacho, tanto mais que tinha advogado constituido com procuração no processo, o que lhe é facultado pelo artigo 156, n. 4, do seu Regulamento.