Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CRÉDITO BANCÁRIO MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | CONTRATO DE MÚTUO JOVEM – BONIFICADO I. Os beneficiários de um contrato de mútuo jovem - bonificado para aquisição de habitação podem fazê-lo terminar antes do decurso de cinco anos, efectuando outro em sua substituição em diversa instituição bancária, no regime geral de crédito à habitação – já não bonificado, portanto -, sem que tenha de ser penalizado com a devolução das bonificações auferidas e do acréscimo de 20% daquele; II. Esta sanção só está prevista na lei para o caso de os beneficiários alienarem o prédio adquirido com o empréstimo, antes de decorridos cinco anos da concessão daquele, o que não foi o caso dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A e mulher B propuseram, no 11º Juízo Cível de Lisboa – hoje convertido na 11ª Vara Cível da mesma comarca -, contra o Banco C, a presente acção com processo sumário, pedindo a condenação do réu a restituir-lhes a quantia de 1 011 221$00, acrescida de juros desde a citação. Para tanto, alegaram, em resumo, terem celebrado um contrato de mútuo com vista a aquisição de casa própria, no regime jovem-bonificado, em que os autores eram mutuários e o réu mutuante, com hipoteca a favor deste, e dois anos mais tarde, pretendendo transferir o empréstimo para o Banco D, foi-lhes exigido pelo réu o pagamento das importâncias de 842.694$00 e de 168.537$00, a título, respectivamente, de reposição das bonificações recebidas e de penalização de 20%, tendo os autores pago essas importâncias, mas tendo posteriormente pedido a sua devolução, por indevidas, por não terem alienado a casa e mantendo nela a sua habitação, mas sem êxito. Citado o réu, veio contestar, aceitando a parte substancial dos factos alegados pelos autores, mas alegando que a lei, sendo omissa, quanto à situação fáctica do caso, se lhe deve dar a interpretação no sentido de ser devido o que o réu exigiu e entregou ao Estado, vindo a chamar este, por intervenção acessória provocada. Os autores nada opuseram a este chamamento, sendo este admitido e tendo o Estado, através do Ministério Público vindo a contestar a petição inicial em termos semelhantes aos do réu. Saneado o processo e condensado o mesmo com a elaboração da matéria assente e base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com consequente decisão da matéria de facto. Por fim, foi proferida sentença que julgou o pedido procedente. Desta apelaram o réu e o interveniente Estado, tendo ambos os recursos sido admitidos. Apresentadas as alegações, contra-alegaram os autores, defendendo estes a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. As conclusões dos aqui apelantes não primam pela concisão, pelo que não serão aqui transcritas. Da análise das mesmas se vê que nas conclusões de ambos os recorrentes se levanta apenas a seguinte questão: No caso dos autos, aplicando, por analogia, o regime legal, é devida a reposição pelos mutuários, das bonificações auferidas pelos apelados e a respectiva penalização de 20% ? Os factos a considerar provados são os constantes da douta sentença apelada, visto que não foi a respectiva decisão impugnada e nem se vislumbra necessidade de alterar aqueles, oficiosamente. Por isso, nos termos do art. 713º, nº 6, se dão por reproduzidos aqueles factos constantes da douta sentença. Vejamos, agora, a questão acima mencionada como objecto destes recursos, cuja solução servirá para a decisão de ambos os recursos, dada a identidade de conteúdo de cada um. Analisando cuidadosamente os argumentos dos apelantes e os argumentos aduzidas como fundamento da douta sentença, e atentando nas disposições legais aplicáveis ao caso, não podemos deixar de concordar com a mesma sentença e em desatender as razões dos apelantes. É a seguinte a situação de facto que resulta dos factos provados: Os autores compraram um imóvel para sua habitação, por escritura de 6-09-96, com recurso ao crédito jovem-bonificado, tendo sido mutuante o réu. O montante mutuado foi de dez milhões de escudos a reembolsar em vinte e cinco anos e dando os autores de hipoteca ao réu a casa adquirida. Posteriormente, os autores decidiram substituir o financiamento referido por outro negociado com o Banco D, o que fizeram por escritura de 29/06/98, tendo nesta, sido concedido pelo referido Banco D àqueles um empréstimo de doze milhões de escudos, sendo dez milhões para liquidação do empréstimo concedido pelo réu e dois milhões de escudos para realização de obras, empréstimo esse concedido também por vinte e cinco anos, dando os autores de hipoteca o referido imóvel em garantia do empréstimo. Este segundo empréstimo foi ao abrigo do regime geral de crédito à habitação. Para liquidação do empréstimo concedido aos autores pelo réu, este exigiu-lhes o pagamento do montante das bonificações auferidas pelos autores e ainda o montante de 20% sobre aquele, o que os autores satisfizeram apesar de não concordarem com tal, sendo este montante o objecto do pedido desta acção. Também se provou que o referido montante satisfeito pelos autores foi entregue ao Tesouro pelo réu. Vejamos se o mesmo era ou não devido em face da lei em vigor. O regime do crédito à habitação própria estava, aquando da contratação do primeiro empréstimo, regulado na versão inicial do Dec.-Lei nº 328-B/86 de 30/09. Este diploma, nas disposições gerais aplicáveis aos vários regimes de crédito para habitação própria, previa, no seu art. 3º nº 1, a duração máxima dos empréstimos de vinte e cinco anos e, no seu número 2, a possibilidade de o mutuário poder antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo. Daqui resulta que se considerarmos, como defendem os apelantes que não houve a simples transferência do empréstimo inicial com o réu, para o Banco D, terá havido uma simples antecipação da amortização que o citado dispositivo permite livremente, seguida de contratação de outro no regime geral de crédito. A exigência do réu na devolução do montante de bonificações auferidas e da sanção dos 20% só está prevista no citado diploma, nas condições especiais do regime bonificado, no art. 11º , segundo o qual o mutuário deste tipo de empréstimo não pode alienar o fogo adquirido nos primeiros cinco anos de concessão do empréstimo sob pena de ter de devolver as bonificações auferidas e do pagamento da penalização de vinte por cento sobre aquelas, que reverterá para o Estado. Daqui resulta que nada tinham que devolver os autores pelo que pagaram indevidamente e podem recuperar o indevidamente pago. O banco apelante alega que se aplica ao caso o disposto no art. 26º-A aditado ao citado diploma pelo Dec.-Lei nº 137/98 de 16/05. Efectivamente, o citado diploma aditou ao Dec.-Lei nº 328-B/86, o referido artigo 26º-A e este é aplicável ao caso dos autos por força do art. 3º do Dec.-Lei nº137/98. Este art. 26º-A veio regular a mudança de instituição de crédito mutuante. Porém, este dispositivo não prevê a situação dos autos e nem esta é carecida da mesma regulamentação. Com efeito, o seu nº 1, al. a) prevê a mudança de instituição de crédito se o regime contratado inicialmente for do regime geral e se pretenda passar para o regime bonificado. Por seu lado, al. b) prevê a situação de ser o regime contratado o bonificado e se pretender manter o regime bonificado. Ora no caso dos autos, o regime inicial era bonificado e passou para o regime geral. Assim, quer na versão inicial quer na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 137/98, o regime do Dec.-Lei nº 328-B/86 não previa a situação dos autos como sujeita a quaisquer restrições ou sanções, pelo que se aplica a liberdade de amortização do empréstimo prevista no seu art. 3º nº 2 acima referido. A sanção aplicada pelo réu não pode ser aplicado ao caso, pois tal implicaria sancionar uma conduta que a lei não quis punir, antes especificou a mesma conduta como livre e sem condicionamentos. Não há aqui, como pretendem os apelantes, qualquer lacuna na lei que requeira a sua integração por força do recurso aos casos análogos, o que seria duvidoso dado o carácter sancionatório do regime análogo, com o qual o cidadão não podia razoavelmente contar. Com efeito, havendo um caso omisso na lei, o art. 10º do Cód. Civil, manda aplicar, em primeiro lugar, o regime legal instituído para os casos análogos. No caso dos autos, tal como pretende os apelantes não houve qualquer transferência de empréstimo e de hipoteca – por diversidade de objecto entre os contratos de mútuos contratados pelos apelados, quer quanto aos montantes quer quanto ao prazo, como aponta o banco apelante -, mas houve a amortização antecipada do empréstimo bonificado e subsequente contratação de outro no regime geral. Assim, a referida amortização antecipada está prevista na lei como admissível e sem sanções, pelo que não estamos em face de um caso omisso a carecer de regulamentação. Diga-se, num breve aparte, que a situação é exactamente igual à hipótese de os mutuários amortizarem total e antecipadamente o empréstimo bonificado, sem a contratação de qualquer outro mútuo, o que, pensamos, ninguém entende vedado ou sancionado. O argumento de que com a interpretação acolhida na douta sentença, tornava a situação sem fiscalização por então os autores, assim, poderem vender o fogo antes dos cinco anos decorridos desde a contratação do empréstimo bonificado, não colhe. Por um lado, se a situação ficar sem fiscalização eficaz, tal dever-se-á à ineficiência do legislador em prever os respectivos mecanismos de controlo e, por outro lado, não se pode aplicar uma sanção prevista na lei para hipótese diversa, apenas, para que assim seja criado pelo banco mutuante um mecanismo de fiscalização que, de outro modo, seria mais ténue ou ineficaz. Além disso, no caso de simples amortização antecipada e total, também não haveria a referida fiscalização. De qualquer modo, a fiscalização sempre haverá, como há para as outras condições da aplicação deste regime legal, através dos serviços fiscais, nomeadamente, haverá a mesma fiscalização que existe para a afectação do fogo a habitação permanente no caso do regime bonificado, condicionalismo exigido no art. 8º nº1 do citado Dec.-Lei nº 328-B/86. Improcede, deste modo, os fundamentos dos recursos. Pelo exposto, julgamos improcedentes os recursos de apelação e, por isso, confirmamos a douta sentença. Custas pelo apelante Banco, por delas estar, aquando da propositura da acção, isento o apelante Estado – art. 14º do Dec.-Lei nº 324/2003 de 27/11. 14-04-2005. João Moreira Camilo Jorge Paixão Pires José Caetano Duarte. |