Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8565/06-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: REGISTO PREDIAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I Os acordos que são homolgados na sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento, são os acordos que, por força da Lei, os cônjuges estão obrigados a celebrar entre ambos se se quiserem prevalecer de tal meio processual para porem fim à sociedade conjugal.
II A junção aos autos de divórcio de um acordo de partilha de bens, não significa nem pode significar que o mesmo seja objecto de homologação pela sentença que decreta o divórcio, pois nesta acção, em que o seu fim é a dissolução do casamento, não há lugar à partilha dos bens do casal e tal partilha só poderá ser efectuada após a dissolução do casamento, pois é este o momento que marca a cessação das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges.
III Tendo-se procedido à inscrição do prédio com base na sentença de divórcio e nos acordos que aí foram homologados, não resultando dessa mesma decisão que aquele acordo de partilha tivesse sido abrangido pelo seu dispositivo, o registo foi lavrado tendo como substracto um título insufiente para a prova do facto registado, sendo nulo, nos termos do artigo 16º, alínea b) do CRPredial e, por isso, susceptível de rectificação.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I M, não se conformando com a decisão da Ajudante em exercício da Conservatória do Registo Predial de (…)(em substituição do Conservador do Registo Predial), datada de 16/02/2204, no âmbito do Processo Especial de Rectificação instaurado por J e M, e que decidiu o cancelamento da inscrição G-2 do prédio descrito sob o nº… da Freguesia de…, dele interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
- A requerente M é parte ilegítima no processo de cuja decisão ora se recorre, uma vez que o prédio em questão era já propriedade do requerente marido antes do casamento, sendo, por isso, um bem próprio do marido, pois estes eram casados em comunhão de adquiridos.
- A conservatória do Registo Predial não tem competência para decidir a nulidade de qualquer registo, uma vez que a mesma, nos termos da artigo 17°, do Código do Registo Predial, só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em
julgado.
- O registo do identificado prédio a favor do ora recorrente foi validamente efectuado, uma vez que se baseou numa sentença transitada em julgado que homologou os acordos feitos entre a recorrente e o requerente, dos quais fazia parte o acordo de partilha, sentença essa que é titulo bastante para um registo notarial ou predial.

A final foi o recurso julgado improcedente, tendo-se condenado a recorrente como litigante de má fé, do qual, inconformada agravou aquela, apresentando as seguintes conclusões:
- A requerente M é parte ilegítima no processo de cuja decisão ora se recorre, uma vez que o prédio em questão era já propriedade do requerente marido antes do casamento, quando são casados em comunhão de adquiridos, sendo por isso, um bem próprio do marido.
- A Conservatória do Registo Predial não tem competência para decidir a nulidade de qualquer registo, uma vez que a mesma, nos termos do art°. 17° do Código do Registo Predial, só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
- O registo do identificado prédio a favor da ora recorrente foi validamente efectuado, uma vez que se baseou numa sentença transitada em julgado que homologou os acordos feitos entre a recorrente e o recorrido, dos quais fazia parte o acordo de partilha, sentença essa que é titulo bastante para um registo notarial ou predial.
- Mesmo que por mera hipótese o registo do identificado prédio a favor da ora recorrente seja declarado nulo - o que só por mera hipótese se admite - mesmo neste caso não se pode considerar que a recorrente age com má fé.
- A convicção da recorrente na razão que lhe assiste é reforçada pelo facto de no seu processo de divórcio ter sido admitido como um dos acordos, o de partilha, da sentença que decretou o divórcio ter homologado todos os acordos a de com base nessa sentença e no acordo que a mesma homologou ter procedido com êxito e sem qualquer obstáculo ao registo do prédio a seu favor.
- A recorrente apenas não se conforma com uma decisão que põe em causa uma serie de actos - uns judiciais e outros registrais - que no seu lugar e momento próprios as respectivas autoridades judicial a registrais nunca questionaram.
- Não pode, por isso, e em função desses circunstancialismos descritos, afirmar-se que a recorrente age de má fe porque não devia ignorar a falta de fundamento, nem que pretende obter um objectivo ilegal - a manutenção do registo - que a própria Conservatória do Registo Predial, aquando do seu requerimento, considerou legal.
- Violou, por isso, a decisão recorrida, o disposto nos art°s. 26° e
456° do C.P.C., e art°. 17° do C.RP.

Não foram apresentadas contra alegações e foi sustentada a sentença recorrida.

II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso as de saber: 1. Se a Agravada é parte ilegítima; 2. Se a Conservatória do Registo Predial tinha ou não competência para apreciar o pedido de cancelamento do registo; 3. Se o registo foi validamente efectuado; 4. Se havia fundamento para a condenação da Agravante como litigante de má fé.

Mostram-se provados com interesse para a economia do presente recurso, os seguintes factos:
- O prédio objecto do presente processo foi adquirido pelo Agravado em 18 de Março de 1988, tendo como causa sucessão deferida em partilha extrajudicial por óbito de A (inscrição G-1).
- O casamento do Agravado com a Agravante M foi celebrado em 6 de Julho de 1979, sob o regime da comunhão de adquiridos, teor de fls 9 a 21.
- Agravante e Agravado dissolveram o seu casamento por divórcio, decretado por sentença de 10 de Julho de 1991 e onde foram homologados os acordos a que chegaram os cônjuges, cfr fls 9 a 21.
- O Agravado actualmente é casado com a Agravada, como resulta do documento de fls 68 a 71.

1. Da ilegitimidade da Agravada M F.

Tal como havia feito no seu recurso inicial, a Agravante continua a esgrimir com a ilegitimidade da Agravada uma vez que, na sua tese o prédio em questão era já propriedade Agravado antes do casamento, e sendo ambos casados no regime de comunhão de adquiridos, aquele bem é próprio do marido.

Nos termos dos normativos insertos nos artigos 1721º e 1722º, nº1, alínea a) do CCivil, no regime da comunhão de adquiridos,«São considerados bens próprios dos cônjuges: Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;».

O Agravado recebeu o bem imóvel em causa no presente recurso, por via de sucessão, e ainda na constância do seu matrimónio com a Agravante, encontrando-se inscrito a seu favor desde 18 de Março de 1988, sendo, por isso um bem próprio daquele, quer nessa altura, quer agora, não obstante o seu subsequente casamento com a Agravada, face ao disposto na alínea b) daquele artigo 1722º, nº1 do CCivil.

Todavia, o facto de o bem ser apenas próprio do Agravado, não conduz necessariamente à conclusão gisada pela Agravante, de que a Agravada, mulher daquele, é parte ilegítima.

É que, tratando-se, como se trata, de um imóvel e sendo sempre necessária a autorização daquela, no caso de transmissão, oneração, arrendamento ou constituição de quaisquer direitos pessoais de gozo sobre o mesmo, de acordo com o segmento normativo inserto no artigo 1862º-A, nº1, alínea a) do CCivil, e , estando em causa no caso sub judice, a passagem da inscrição registal de tal bem da esfera jurídica patrimonial do Agravado para a da Agravante, óbvio se torna que a Lei, nestas circunstâncias, impõe um litisconsórcio necessário passivo, cfr artigo 28º-A, nº1 do CPCivil, sendo a Agravada parte legítima.

Improcedem, pois, as conclusões quanto a este particular.

2. Da incompetência da Conservatória do Registo Predial.

Insurge-se ainda a Agravante contra a decisão recorrida, pois entende que A Conservatória do Registo Predial não tem competência para decidir a nulidade de qualquer registo, uma vez que a mesma, nos termos do art°. 17° do Código do Registo Predial, só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

Vejamos.

Não se discutirá aqui a bondade da afirmação da Agravante quanto ao que preceitua o artigo 17º do CRPredial.

Todavia, veja-se que, no caso sub juditio, estamos face a uma acção de rectificação de registo instaurada nos termos do artigo 120º do CRPredial, com fundamento na alínea b) do artigo 16º do mesmo diploma, a qual constitui uma excepção ao princípio insíto naquele artigo 17º, de que a nulidade do registo não permite a sua rectificação e o vício só poderá ser invocado depois de declarado por decisão judicial transitada em julgado, cfr Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial, Anotado e Comentado, 11ª edição, 127.

Assim sendo, a Conservatória do Registo Predial, tinha, como tem, competência para a instrução e decisão do processo de rectificação que foi aí instaurado pelos Agravados, consequentemente naufragam as conclusões da Agravante neste ponto.

3. Da validade do registo efectuado pela Agravante.

A Agravante impugna ainda a sentença recorrida uma vez que o registo do identificado prédio, a seu favor, foi validamente efectuado, tendo tido por base a sentença transitada em julgado que homologou os acordos feitos entre si e o Recorrido e dos quais fazia parte o acordo de partilha dos bens, sentença essa que constitui título bastante para um registo notarial ou predial.

É esta a vexata quaestio do presente recurso, a de saber se o registo levado a cabo pela Agravante, com base na sentença que decretou o seu divórcio com o aqui Agravado, constitui ou não título bastante para a prova legal do facto registado.

A Agravante e o Agravado foram casados um com o outro, tendo o seu casamento sido dissolvido em sede de acção de divórcio por mútuo consentimento, como deflui dos documentos de fls 9 a 21.

Estabelece o artigo 1775º, nº2 do CCivil que no divórcio por mútuo consentimento devem os cônjuges «(…) acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada de família.», em consonância com o preceituado no artigo 1419º, nº1, alíneas c), d) e f) do CPCivil, devendo ainda o pedido ser instruído com os documentos assinalados nas restantes alíneas deste normativo processual.

Vale isto por dizer, que a Lei determina, em sede de divórcio por mútuo consentimento, que as partes acordem quanto àqueles aspectos, sendo os mesmos objecto de homologação no caso de o casamento ser dissolvido, artigos 1421º, nº1 do CPCivil e 1776º do CCivil, no actual regime (artigos 1421º, nº1 e 1423º, nº2 do CPCivil antes da alteração introduzida pelo DL 272/01, de 13 de Outubro, aplicáveis ao caso sub especie e 1778º do CCivil).

Os acordos que são homolgados na sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento, são os acordos que, por força da Lei, os cônjuges estão obrigados a celebrar entre ambos se se quiserem prevalecer de tal meio processual para porem fim à sociedade conjugal.

Daí a remissão feita nos artigos civis e processuais para os acordos prevenidos no nº3 do artigo 1775º do CCivil, cfr artigos1778º deste mesmo diploma, 1421º, nº1 e 1423º, nº2 do CPCivil, na anterior redacção, cfr Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, vol I, 2ª edição, 607.

Aliás, veja-se a referência expressa que foi feita na sentença de divórcio da Agravante e Agravado a fls 21 «(…) TERMOS EM QUE, de harmonia com o preceituado nos Artº 1.775 a 1.778º do Código Civil e Artº 1.419º a 1423º do Código de Processo Civil, deferindo ao requerido, HOMOLOGO POR SENTENÇA os referidos acordos e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO por mútuo consentimento (…)».

Assim sendo, os acordos que a sentença homologou foram os respeitantes ao poder paternal dos dois filhos menores do casal e à utilização da casa de morada de família, nada mais.

É certo que a Agravante e o Agravado fizeram juntar naqueles autos um acordo de partilha de bens, só que, tal acordo não foi, nem poderia ser, objecto de homologação pela sentença que decretou o divórcio, pois nesta acção, em que o seu fim é a dissolução do casamento, não há lugar à partilha dos bens do casal, esta só poderá ser efectuada após a dissolução do casamento, pois é este o momento que marca a cessação das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges tal como deflui dos artigos 1688º e 1689º do CCivil, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in O Regime Jurídico do Divórcio, 1991, 103 e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ibidem, 658.

Ora, tendo a Agravante procedido à inscrição do prédio com base na sentença de divórcio e nos acordos que aí foram homologados, não resultando dessa mesma decisão que aquele acordo de partilha tivesse sido abrangido pelo seu dispositivo, torna-se apodítico que o registo foi lavrado tendo como substracto um título insufiente para a prova do facto registado, sendo nulo, nos termos do artigo 16º, alínea b) do CRPredial e, por isso, susceptível de rectificação, como bem se decidiu.

Improcedem, também, por aqui, as conclusões de recurso.

4. Da condenação da Agravante como litigante de má fé.

Argumenta ainda a Agravante que mesmo que o registo do identificado prédio a favor da ora recorrente seja declarado nulo não se pode considerar que a recorrente age com má fé, pois a convicção da recorrente na razão que lhe assiste é reforçada pelo facto de no seu processo de divórcio ter sido admitido como um dos acordos, o de partilha, da sentença que decretou o divórcio ter homologado todos os acordos a de com base nessa sentença e no acordo que a mesma homologou ter procedido com êxito e sem qualquer obstáculo ao registo do prédio a seu favor.

A sentença sob recurso entendeu que a Agravante agiu de forma dolosa, quer no âmbito do processo administrativo, quer no âmbito do recurso judicial subsequente, sendo que todas as questões por si suscitadas foram consideradas manifestamente improcedentes porque a sua oposição se baseou em fundamentos inexistentes e cuja falta não devia ignorar.

Dispõe o artigo 456º, nº2, alínea a) do CPCivil que litiga de má fé quem com dolo ou negligência grave deduzir oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar.

In casu, o requerimento para rectificação de registo, teve por base a constatação de que a Agravante havia feito registar e inscrever a seu favor a propriedade do prédio pertença do Agravado, sito na Canada da Ribeirinha, freguesia de São Bento, concelho de Hangra do Heroísmo.

Todavia, a Agravante para proceder a esse registo teve, naturalmente, que efectuar o pertinente requerimento junto da Conservatória do Registo Predial e apresentou documentos, entre os quais, os constantes do processo de divórcio, onde constava o sobredito acordo de partilha de bens, artigos 19º, 41º, 43º e 44º do CRPredial.

O registo de inscrição que teve lugar, não foi efectuado pela Agravante, mas antes pelo Conservador respectivo, o qual aceitou como bons os documentos que lhe serviram de suporte.

Foi com base em todo este suporte factual que a Agravante deduziu oposição ao pedido de rectificação e agora recorre da decisão proferida em sede de recurso, sendo certo que, a sua falta de razão, não é sinónimo de litigância de má fé, nem de tal falta de razão se poderá deduzir que a mesma tenha sido exposta de forma consciente, com vista à obtenção de um fim ilegal.

Veja-se que a pretensão da Agravante em sede registal obteve provimento, o imóvel foi inscrito em seu nome (incorrectamente já se viu, mas foi), sendo, assim, natural, segundo as regras da experiência comum, que aquela sentisse em tal registo oficial, a força para esgrimir a sua tese, quer em sede de processo de rectificação, quer em sede de recurso, o que não poderá é significar, qualquer comportamento menos consentâneo com as regras processuais aplicáveis e muito menos qualificável de doloso, para efeitos de uma condenação como litigante de má fé, cfr Ac STJ de 29 de maio de 2003 (Relator Cons Quirino Duarte Soares) e de 12 de fevereiro de 2004 (Relator Cons Bettencourt de Faria), in www.dgsi.pt.

As conclusões procedem quanto a este particular, não podendo subsistir a sentença no que tange à condenação formulada por litigância de má fé da Agravante.

III Destarte, dá-se parcial provimento ao Agravo, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que condenou a Agravante como litigante de má fé, em multa e indemnização, mantendo-se no mais o decidido.
Custas pela Agravante.

Lisboa, 23 de Novembro de 2006

(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)