Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020996 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199503230080986 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG84 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 ART201 N2 ART512 ART619 N1. | ||
| Sumário: | I - A simples falta de indicação de profissão e/ou morada das testemunhas arroladas não impõe que os seus nomes sejam considerados como não escritos no respectivo rol, uma vez que tais elementos de identificação não são impostos pela lei; II - Nessa hipótese o Juiz pode adoptar uma de duas soluções: - ou notifica a parte dando-lhe conta de que fica incumbida de as apresentar no dia que o Tribunal determinar para a sua audição - - ou convida a parte a fornecer os elementos em falta, mas só quando esses elementos sejam indispensáveis para a identificação das referidas testemunhas. | ||