Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
122/13.8TELSB-BM.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: ASSISTENTE
RETIRADA DA CONDIÇÃO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. A retirada da condição de assistente com fundamento em abuso de direito, tem de ser sujeita a contraditório prévio. Estamos perante uma sanção, o que determina que, previamente à sua imposição, o sancionado tem o direito de se defender.
II. Para que se possa concluir pela necessidade de imposição de tal sanção, há que proceder à enunciação dos factos que demonstrem a existência de comportamentos de tal modo reprováveis, face às circunstâncias que, a demonstrarem-se, fundamentem a existência de um verdadeiro abuso de direito, pois só com tal elencar pode o potencial sancionado exercer o contraditório e a decisão mostrar-se devidamente alicerçada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
I – relatório
1. Nos presentes autos, em 10 de Janeiro de 2020, foi proferido despacho, na fase de instrução, pelo Mº Juiz “a quo”, que retirou aos jornalistas APA_____ e AMS____. a qualidade de assistente nos presentes autos.
2. Inconformada, veio a assistente APA_____ interpor o presente recurso, pedindo a revogação de tal despacho.
3. O recurso foi admitido.
4. O Mº Pº respondeu ao recurso entendendo que a decisão recorrida apenas merece o reparo da sua limitação, deixando de implicar a revogação absoluta do estatuto de assistente, mas tão só eliminando as faculdades previstas no art.º 69º-2 a) e b) do C.P.Penal.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta do seu Colega de 1ª instância.
6. A recorrente apresentou resposta, pugnando pela procedência do seu recurso.

II – questão a decidir.
Da retirada da qualidade de assistente.

III – fundamentação.
1. O despacho ora em apreciação tem o seguinte teor:
Por despacho proferido em 12.03.2019, deferiu-se o requerido pelo Ministério Público, vedando o acesso aos actos de instrução por parte dos assistentes/jornalistas., determinando-se ainda a vedação de entrega aos mesmos de cópia de autos de inquirição ou de interrogatório de arguido.
Vejamos os seguintes dados objectivos os quais estão provados:
Através de requerimento datado de 29-4-2015, junto a fls. 15610, a assistente APA_____, juntamente com FC___, veio requerer a sua constituição como assistente ao abrigo do disposto no artigo 68º nº 1 al. e) do CPP.
A assistente APA___ é jornalista do jornal Sol e i. (fls. 15615);
Através de requerimento datado de 6-8-2015, junto a fls. 19916, o assistente AMS___ veio requerer a sua constituição como assistente ao abrigo do disposto no artigo 68º nº 1 al. e) do CPP.
O assistente AMS____   jornalista do jornal i (fls. 19916);
Os requerentes foram admitidos como assistentes por despacho de fls. 20886 e 21267;
É um facto público e notório que nos jornais para os quais os jornalistas trabalham (sol e i), têm sido publicadas peças jornalísticas sobre meios de prova produzidos nestes autos, bem como como sobre decisões do MP, promoções do MP e decisões judiciais proferidas nestes autos.
Os assistentes em causa não acompanharam a acusação, não requereram a instrução e, durante todo o processo, não requereram qualquer diligência de prova ou juntaram aos autos qualquer elemento prova;
Todos eles apenas têm dirigido, através do seu mandatário, requerimentos ao processo com vista à obtenção de informações, cópia de despachos judiciais ou de actos de instrução ou de meios de prova.
Por despacho datado de 21-11-2019 foi retirada, com fundamento em abuso de direito, a qualidade de assistente aos jornalistas FC_____, LMR____ e AA______.
Tendo em conta os dados objectivos acima referidos, conjugando-os entre si e recorrendo às regras da prova indirecta, indiciária ou por inferência, não resta qualquer dúvida que os jornalistas em causa utilizam o estatuto processual de assistente apenas para acederem, de forma privilegiada, à informação constante no processo. Cumpre referir que a prova indiciária não serve apenas para indiciar ou provar a participação dos arguidos num facto criminoso, serve também para apurar a conduta processual de outros sujeitos processuais.
Cumpre apreciar e decidir se, em face dos elementos acima referidos, estamos perante abuso de direito da constituição de assistentes por parte dos jornalistas.
Cumpre referir, antes de mais, que no despacho de 12-3-2019 o tribunal apenas se pronunciou quanto ao requerido pelo MP a fls. 53173. Nesse requerimento o MP solicitou que fosse vedada aos assistentes a faculdade de assistirem a actos de produção de prova, uma vez que se mostrava estar a ser exercida de forma manifestamente desviante da função que lhe é inerente em violação dos normativos processuais penais aplicáveis.    
Nos termos do disposto no art.º 68.º, n.º 1, al. e) C.P.P., qualquer pessoa pode-se constituir assistente, nos casos que tratam de crimes contra a paz e a humanidade, tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, denominados como crimes do interesse público.
As atribuições do assistente, previstas no art.º 69.º C.P.P., indicam que lhe cabe, em colaboração ao MP, intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo diligências, deduzir acusação independente daquela do Ministério Público e interpor recurso das decisões que o afectem.
Ou seja, o assistente terá de ter uma posição de participação e colaboração nas investigações e na acusação, sendo requisito imprescindível para a sua legitimidade como parte processual dos autos.
Estatui-se no artigo 68.º do C.P.P., de forma clara e inequívoca quem se pode constituir assistente no processo, mas o sentido da norma só se obtém após a interpretação sistemática e conjugada com o disposto no artigo 69.º do C.P.P. (posição processual e atribuições do assistente).
Afigura-se-nos inclusive que o espírito do legislador ao conferir legitimidade a “qualquer pessoa” para intervir nos autos como assistente, quando estão em causa crimes de interesse público, é o de conferir aos cidadãos a possibilidade de exercerem uma cidadania activa, participativa e de colaborarem com Ministério Público na realização da justiça, e não o de conferir aos jornalistas o acesso a informação contida nos autos ou um interesse de, através de um estatuto privilegiado face aos demais órgãos de comunicação social, obter informação de forma mais rápida e mais fácil.
Aliás, a norma contida na alínea e) do artigo 68.º, n.º 1 do C.P.P., não visa garantir o direito constitucional de acesso à informação, consagrado no artigo 38.º da CRP, mas somente o exercício de uma cidadania activa. Para garantir o direito de acesso às fontes de informação o legislador processual penal consagrou o regime legal previsto nos artigos 88.º e 90.º do C.P.P. e artigo 8.º do Estatuto do Jornalista.
O processo em causa é público, nos termos do artigo 86º nº 1 do CPP, sendo que os jornalistas em causa, tal como os demais, podem, se assim o entenderem, consultar o processo, dentro das regras previstas no artigo 88º do CPP. Cumpre referir que todos os jornalistas que nisso têm manifestado interesse têm consultado o processo, sem necessidade do uso da figura do sujeito processual assistente. Só no último mês de Outubro e no presente mês, 11 jornalistas requereram a consulta dos autos e foram autorizados a isso.     
É certo que o legislador não proíbe o jornalista, como não veda a qualquer outra profissão em particular, a faculdade de se constituir assistente no âmbito do processo penal quando estão em causa crimes previstos no artigo 68.º, n.º 1, al. e) C.P.P. Mas é certo, também, que o legislador não quis, ao criar a figura do assistente, conferir ao jornalista um acesso privilegiado às fontes de informação contidas no âmbito de um processo-crime em concreto. Admitir esta possibilidade seria colocar em manifesta vantagem os jornalistas que decidem recorrer à figura do assistente, em detrimento daqueles que apenas conservam a sua qualidade de jornalistas. Com efeito, os demais jornalistas terão de recorrer ao regime legal previsto no artigo 88º do CPP para acederem às fontes de informação, ou seja, terão de fazer requerimento aos autos, deslocar-se ao tribunal para consulta de peças processuais e não terão acesso a diligências processuais enquanto, que o jornalista/assistente tem um acesso directo e em primeira mão ao processo, recebendo na sua esfera, via notificação dirigida ao seu advogado, peças processuais, agendamento de diligências, documentos, requerimentos dirigidos pelos sujeitos processuais e a possibilidade assistir a actos de instrução. Admitir essa possibilidade seria, também, como que um convite dirigido a todos os jornalistas para se constituírem assistentes nos processos-crime com relevância mediática o que, como é facilmente perceptível, não foi querido pelo legislador. Imagine-se como seria possível gerir um processo com 50, 100, ou mais, jornalistas assistentes.
Do silêncio da lei não se pode, rectius não se deve, pois, extrair como que uma carta em branco para se modificar o conteúdo da função do assistente em processo penal.         
Existe inclusive uma deliberação da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), proferida em 3 de Novembro de 2015, em que esta comissão considerou "incompatível" o exercício da profissão de jornalista com a "constituição como assistente em processos penais sobre os quais [se] desenvolva trabalho", uma vez que "a natureza e a função desse sujeito processual, tal como legalmente definidas, comprometem a independência, integridade profissional e dever de imparcialidade desses jornalistas".
Por sua vez, Eurico Reis, Juiz Desembargador e ex-presidente da CCPJ, já muito antes havia contestado tal prática quando, em 2009, disse ao Diário de Notícias que "ao constituir-se como assistente, o jornalista torna-se auxiliar do Ministério Público quando, deontologicamente, está obrigado a uma posição de imparcialidade em relação ao objecto do processo". (in https://www.dn.pt/arquivo/2009/jornalista-do-publico-assistente-no-processo-1172535.html).
No mesmo sentido, Conselheiro Henriques Gaspar, in CPP comentado, 2016, 2ª Edição, Almedina p. 220:
«O estatuto material do assistente e a natureza dos interesses que a qualidade e a posição processual se destinam a assegurar nos casos de legitimidade «popular», previstos no artigo 68º nº 1 aliena e) e em disposições de leis avulsas – realização do direito de colaboração com o MP no exercício da acção penal para a realização do interesse público – impedem a apropriação da qualidade quando através da constituição de assistente se pretendem prosseguir ouros interesses, fora ou em desvio das finalidades de atribuição de estatuto de sujeito processual; exemplo típico de utilização desviante e em clara situação de abuso de direito (abuso do direito de constituição de assistente) será o caso, de intervenção recente, de jornalistas que requereram a constituição como assistentes utilizando a legitimidade «popular», não com qualquer intenção ou interesse de colaboração com o MP na prossecução das finalidades do processo e da realização da justiça mas apenas com o objectivo de recolha de informação do processo, tentando contornar as regras sobre o segredo de justiça através do acesso que a qualidade de assistente lhe permite, em tais casos, com fundamento em carência dos pressupostos materiais que justificam a qualidade de assistente, em também por ser caso de abuso de direito, não deve ser admitida a intervenção como assistente, ou, se a verificação resultar de comportamento subsequente à admissão, deve ser retirada a qualidade de sujeito processual».
Ou seja, ao permitir-se que qualquer pessoa se constitua assistente em processos relativos a crimes denominados de interesse público, estar-se-á a legitimar quem não tenha interesse pessoal e directo a intervir como assistente nestes processos, possibilitando o recurso abusivo a esta categoria, para prossecução de finalidades que são absolutamente alheias à sua essência, que é a de exercício de uma cidadania activa.
Transcrevendo a posição propugnada por Antonieta Arcoverde Nóbrega, in Revista de Concorrência e Regulação, n.º 29, Janeiro-Março 2017, pp. 201-205, a qual sufragámos na íntegra:
“Na realidade, assistentes que não colaboram com as investigações ou com a acusação, seja requerendo provas ou praticando efectivamente actos processuais, padecem da falta de interesse processual e tornam ilegítima sua posição de sujeito auxiliar da acusação.
(…)
Ao permitir o ingresso do jornalista no processo como assistente, não se pode retirar dele o exercício de suas funções laborais, presumindo-se, então, que utilizará as informações ali colhidas para divulgá-las, como é imanente à sua actividade. Essa divulgação precipitada, no entanto, poderá prejudicar a fidedignidade da prova a ser produzida, perturbar a serenidade dos sujeitos processuais e obstar o bom andamento do processo.
(…)
Nesse ponto, há de se convir que mais uma vez a habilitação do jornalista, profissional que tem a notícia como matéria-prima e sua recolha e divulgação como finalidade laboral, não se coaduna com as obrigações impostas ao assistente no art.º 69.º CPP, que somente comporta as excepções expressamente previstas em lei. Demais disso, no momento em que se constitui assistente no processo, o jornalista passa a ser acusador, afastando-se da imparcialidade que deveria ter para noticiar o fato, segundo a deontologia e o estatuto da sua profissão65, a fim de garantir a qualidade e a isenção da informação que leva ao público e cumprir o relevante papel social de seu ofício.
Sabe-se que a fiscalização recíproca entre os órgãos de soberania dispostos no art.º 110.º ss., CRP e, até mesmo na estrutura interna dos Tribunais, entendendo-se como tal todo o sistema de justiça não somente da magistratura, mas também do MP e dos advogados, com acompanhamento mediato da sociedade, têm perfeitas condições de realizar o controle da administração da justiça, não havendo qualquer necessidade fiscalização directa dos jornalistas assistentes nos processos criminais, para garantir essa transparência.
Aliás, conforme multimencionado, a actuação dos jornalistas nos processos, muito mais que oportunizar transparência da administração da justiça, a tem prejudicado, ante a instabilidade criada a partir da divulgação de notícias que nem sempre reflectem a realidade processual. Frise-se, as liberdades de imprensa ou crónica, expressão e informação são pilares da democracia, e engrandecem a actividade do jornalista, que, no entanto, não tem qualquer função a desempenhar no processo penal.
Não se pode permitir que o processo se torne mera fonte de notícia para qualquer dos seus sujeitos. Diante de tudo isso, percebe-se que a intervenção de jornalistas como assistentes, ao invés de servir como auxiliar na persecução criminal, consubstancia-se em factor de perturbação processual, eis que não se reveste da objectividade e da imparcialidade que devem informar o processo penal.”
Nos termos do artigo 334º do Código Civil, há abuso de direito quando o titular deste exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ora, é um facto público e notório que têm sido relatados, de forma detalhada, na comunicação social, em particular pelos meios de comunicação social dos quais os assistentes trabalham, i e Sol, o conteúdo de interrogatórios e de depoimentos de testemunhas prestados em sede de instrução.
Não resta qualquer dúvida que os assistentes em causa não pretendem praticar actos processuais ou colaborar com o Ministério Público. O que os mesmos pretendem é um acesso, que é legítimo e saudável, à informação, só que para isso existe uma norma legal específica que é o regime previsto no artigo 88º do CPP e não através da figura do assistente. 
Cumpre referir, também, que a presença dos mesmos, com os sucessivos requerimentos dirigidos ao processo, tem sido um factor de perturbação dos autos.
Porque o Código Civil consagrou a concepção objectivista do abuso de direito, não se exige, por parte do titular do direito, a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que, objectivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma manifesta e grave – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2010, in www.dgsi.pt/jtrg.
Haverá abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu, "quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrem" (Abuso de Direito, p. 43).
Em suma, não resta qualquer dúvida que a intervenção/actuação dos assistentes/jornalistas nos presentes autos limitou-se à recolha de informação contida no processo, num acesso privilegiado aos autos e às diligências de instrução, o que revela, além de padecerem de falta de interesse processual, ilegítima a sua posição de sujeito auxiliar da acusação, numa clara subversão da figura e posição processual atribuídas ao assistente, o que configura, em nosso entender, clara falta de interesse em agir e um verdadeiro abuso de direito.
Deste modo, seguindo de perto o ensinamento do Senhor Conselheiro do STJ, Henriques Gaspar, na citação acima referida, demonstrada que se mostra a carência dos pressupostos materiais que justificam a qualidade de assistente e por estarmos perante um caso de abuso de direito, retira-se a qualidade a qualidade de sujeito processual de assistente aos jornalistas em causa.
Face a todo o supra exposto, por falta de interesse em agir e verdadeiro abuso de direito na posição processual e atribuições de assistente, retira-se, até por uma questão de igualdade de tratamento processual, aos jornalistas APA_____ e AMS____ a qualidade de assistente nos presentes autos.
Uma vez que a partir deste momento não existe nenhum jornalista/assistente nos presentes autos fica sem efeito, a partir de agora, a representação judiciária dos restantes assistentes, determinada nos autos ao abrigo 70º do CPP. 

2. A recorrente aduz as seguintes conclusões, em discórdia quanto ao decidido:
A. O presente recurso deve, obrigatoriamente, subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo, porque a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, outra decisão só seria possível mediante uma interpretação inconstitucional do nº 1 do artigo 40 do CPP, em violação do disposto nos artigos 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa (CRP);
B. Por despacho proferido a 13 de Novembro de 2018, foi decidido que todos os assistentes tinham que ser representados por um só mandatário - cfr. fls. 51.750 a 51.758 -, mas no despacho ora recorrido verificou-se que a verdadeira intenção do Juiz a quo, foi somente a de contornar a escolha de mandatário;
C. Isto porque, verifica-se agora no despacho recorrido que uma vez que: "não existe nenhum jornalista/assistente fica sem efeito, a partir de agora, a representação judiciária dos restantes assistentes, determinada nos autos ao abrigo do artigo 70 do CPP";
D. Ou seja, estávamos perante uma decisão proferida ad hoc, com objectivos ilegais - interferir na escolha de mandatário, por parte de jornalista/assistente", qualificação inexistente e inadmissível;
E. O despacho recorrido, sem a necessária fundamentação de facto e de direito, violando o disposto nº 5 do artigo 97 do CPP, retirou o estatuto de assistente à Recorrente, sem lhe atribuir a prática de um facto concreto que violasse as regras de conduta previstas no CPP, que pudesse ser considerado com abuso de direito, o que o fere de nulidade;
F. Mais grave ainda, o despacho recorrido não cumpriu o princípio do contraditório, a que estava obrigado, como é defendido pelas inúmeras decisões dos Tribunais superiores, das quais se cita, a título meramente exemplificativo, que "IV - O princípio do contraditório - com assento constitucional no art.º 32.º, n.º 5, da CRP -impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte ... VI - A densificação do princípio deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do TEDH, que tem considerado o contraditório, um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no art.º 6.Q, §1.9 da CEDH." - cfr. c STJ de 07/11/2007 in www.dgsi.pt.;
G. A Recorrente, ao contrário da presunção falsa, que foi considerada como dado provado, não é jornalista desde Novembro de 2018;
H. A Recorrente, jamais e em circunstância alguma, revelou qualquer informação, a que aliás não acedeu, para que se pudesse concluir que tivesse abusado do direito de assistente;
I. O despacho recorrido surge, por causa de decisão anterior de vedar o acesso dos assistentes aos actos de instrução, a qual foi revogada, por dois acórdãos proferidos pelas 5ª e 9ª Secções do Tribunal da Relação de Lisboa;
j. A conduta da Recorrente não integra o abuso de direito, bem pelo contrário, pois tem-lhe sido vedado o exercício dos seus direitos;
K. A Recorrente foi admitida como assistente, ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artigo 68 do CPP, por despacho transitado em julgado, sendo titular dos direitos previstos no artigo 69, que não podem estes ser restringidos e, muito menos, lhe pode ser retirado o estatuto de assistente, ainda para mais, com base num facto falso — a sua suposta qualidade de jornalista, que há muito não detém;
L. A decisão recorrida, violou, nomeadamente:
Artigos 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa Artigos 68, 69 e 289 do Código de Processo Penal
Pelo que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido, com todas as consequências legais.

3. O MºPº apresenta as seguintes conclusões:
1º - A decisão recorrida representa uma forma de sanção para comportamentos processuais desenvolvidos nos autos por parte dos assistentes que, na data da sua admissão nessa qualidade, detinham a profissão de jornalistas.
2º - A decisão agora recorrida não se confunde com a anterior, proferida em Março de 2019, onde se limitava a possibilidade dos assistentes estarem directamente presentes em diligências de produção de prova, em fase de instrução, até porque se suporta em factos ocorridos posteriormente a essa primeira decisão.
3º - Os assistentes conexos com a profissão de jornalistas não tomaram posição sobre a acusação deduzida pelo Ministério Público e não utilizaram o conhecimento dos autos que lhes veio a ser conferido para o exercício de qualquer direito intra processual.
4º - A admissibilidade da intervenção como assistente, pressupõe a verificação de um requisito de legitimidade (art.º 68º-1 do CPP) e exige o assumir de uma posição processual (art.º 69º-1 do CPP).
5º - Estando em causa qualquer um dos crimes previstos na alínea e) do art.º 68º do Cód. Processo Penal, desaparece o pressuposto da legitimidade, porquanto o mesmo se passa a verificar relativamente a qualquer cidadão, ficando apenas excluídos casos de conflitualidade de papeis no mesmo processo, uma vez que a alguém constituído como arguido não será admissível assumir o estatuto de assistente.
6º - No caso dos presentes autos, estando em causa a eventual prática de crimes de corrupção, não existe base legal para distinguir ou sequer para, no momento da admissão, escrutinar a razão de ser do pedido de admissão como assistente, razão pela qual foram proferidas as decisões de admissão como assistentes de cidadãos que exercem as funções de jornalista.
7º - No entanto, para além do requisito de admissibilidade inicial, entendemos que subsiste para o assistente, uma vez investido nesse estatuto, a vinculação a uma posição processual, isto é, o exercício do direito encontra-se vinculado a determinados princípios, nos quais se devem conjugar a subordinação à actividade do Ministério Público e a defesa de interesses próprios, em particular inerentes à qualidade de vítima.
8º - Verifica-se que a ora Recorrente, apesar de admitida como assistente, não só não teve qualquer intervenção na conformação do objecto processual, como se fez valer dessa mesma qualidade para ter um acesso privilegiado à actividade desenvolvida pelos demais intervenientes processuais, que de outro modo lhes estaria vedado, com o único propósito de suportar o desenvolvimento de peças jornalísticas acerca dos factos em causa nos autos e dos actos processuais aqui praticados.
9º - A decisão recorrida identifica um procedimento continuado, constatado em acta e censurado em diversas diligências, que se traduziu na utilização da presença em Tribunal para fazer passar para fora, em directo, via diversos meios de comunicação social, o relato dos depoimentos e interrogatórios ocorridos.
10º - Entendemos que a exigida vinculação processual subsiste, mesmo que o assistente se decida por uma estratégia de inactividade processual, mas deve, ainda assim, revelar um interesse na causa processualmente legítimo — que pode até ser autónomo e divergente do Ministério Público, ainda que a ele se tenha de subordinar.
11º - Não é processualmente legítimo que esse interesse próprio, exigido aos assistentes, se reconduza aos inerentes ao exercício da profissão de jornalista ou ao interesse noticioso de um qualquer órgão, em concreto, de comunicação social.
12º - Se se puder concluir que o assistente não utiliza as suas prerrogativas para a defesa de um interesse processualmente relevante, então podemos afirmar estarmos perante um exercício abusivo do estatuto e das faculdades reconhecidas ao assistente.
13º - É certo que a utilização de uma audiência como fonte de informação jornalística é uma contingência da produção de justiça numa fase processual de total publicidade, caso do julgamento, mas, por alguma razão, a fase da produção de prova em sede de instrução não tem essa natureza pública.
14º - A produção de peças jornalísticas com base no que se assistiu numa audiência de produção de prova reservada a intervenientes processuais, representa um desvio a um princípio de contenção intra processual que se entendeu estabelecer para uma fase na qual o objecto do processo não está sequer definido.
15º - Conforme decorre do disposto no art.º 88º-1 do Cód. Processo Penal, mesmo a narração circunstanciada do teor de actos processuais, caso das audições realizadas em sede de instrução, não é permitida para os casos em que a diligência decorra sem ser permitida a assistência do público em geral.
16º - A decisão recorrida reconhece o facto público e notório de estarem a ser relatados, de forma detalhada, em directo, na comunicação social, o conteúdo de interrogatórios e de depoimentos de testemunhas prestados em sede de instrução.
17º - A circunstância de a ora Recorrente ter posteriormente deixado as funções de jornalista, tendo devolvido a sua carteira profissional, apenas acresce a convicção de que a sua actuação não decorre de um interesse processual próprio, mas sim do interesse noticioso de órgão de comunicação social em concreto.
18º - Os assistentes, tal como os demais intervenientes processuais, foram alertados para a ilicitude da referida prática de reprodução em directo dos depoimentos, assistiram ao desencadear de denúncias criminais relativas a essas práticas, e não tomaram posição nem emendaram a mão, não podendo agora vir invocar a falta de contraditório quanto ao sancionamento das suas condutas.
19º - O conceito de abuso de direito, previsto no art.º 334.º do Código Civil, permite considerar como ilegítimo o exercício de uma faculdade processual quando o mesmo exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé ou pelo fim que justifica a atribuição dessa faculdade.
20º - A continuada utilização ilegítima das faculdades processuais conferidas aos assistentes poderá justificar a revogação de tal estatuto, mas também permitirá a cisão e a eliminação parcial desses direitos processuais, dentro dos tipos de faculdades previstas nas diversas alíneas do art.º 69º-2 do Cod. Processo Penal.
21º - A revogação integral do estatuto de assistente afigura-se ser uma sanção desproporcionada e desnecessária para o tipo de abuso verificado, até porque se prolonga para fases processuais posteriores e porque as faculdades conferidas aos assistentes podem ser cindidas e limitadas, sem que o conferir do estatuto em si, para aquela pessoa em concreto, tenha que ser revogado.

4. A resposta da recorrente tem o seguinte teor:
 1 — A Recorrente foi notificada através da sua mandatária, de todo o teor do despacho 4237077, proferido pelo Juiz a quo, que mandou instruir o recurso com peças processuais, que nada têm a ver com o presente recurso.
2 — Pior, decidiu que: "Após, remeta ao Tribunal da Relação consignando-se, apenas, que após a cessão da qualidade de assistente dos jornalistas em causa deixou de se verificar a reprodução do conteúdo dos interrogatórios dos arguidos e do depoimento das testemunhas."
3 — Assim encucando nos destinatários de tais decisões, quer os intervenientes processuais, quer em V. Exas., e até na população em geral, atenta a repercussão público que os factos em apreciação nos presentes autos têm, de que os assistentes, em bloco e até sem distinguir, seriam os putativos autores da divulgação de peças ou do teor de actos de instrução, o que não corresponde à verdade e carece de demonstração, que não foi feita.
4 - Este verdadeiro anátema, lançado gratuitamente sobre um conjunto de cidadãos, corresponde a um pré-juízo aviltante e merecedor de reprovação e sanação pelo Tribunal Superior, ao qual compete, quando para tal solicitado, repor os valores constitucionalmente garantidos do direito à justiça e à sua participação na administração naquela, decorrente do estatuto de assistente
5 - Salvo o devido respeito, é lamentável ver escrito pelo representante de um órgão de soberania, um facto que sabe, conscientemente, que é falso.
6 — Para além de público e notório, o Juiz a quo bem sabe que, por despacho proferido a 12/03/2019, vedou o acesso dos Assistentes aos autos de instrução.
7 — Pese embora, essa decisão ter sido revogada por acórdãos proferidos, sendo o primeiro datado de 15/10/2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 18/11/2019, o Juiz a quo invocou que as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação não tinham, ainda, transitado em julgado, pelo que não eram passíveis de ser executadas.
8 — Por isso, os Assistentes não puderam estar presentes nas diligências de instrução que se realizaram nos dias 28 a 31 de Outubro de 2019, em que se procedeu ao interrogatório do Eng. JS___.
9 — Como foi público e notório, o teor desses interrogatórios foi tornado público, por diversos órgãos de comunicação, quando os Assistentes não puderam assistir aos mesmos.
10 — Pelo supra exposto, a conduta do Juiz a quo é reprovável, inqualificável e até passível de ser escrutinada nos foros devidos.
11 - O douto Parecer a que ora se responde, acompanhou a resposta do MP em primeira instância.
12 - Tal resposta, assenta num pré-juízo falso, por "entender que a decisão recorrida se suporta em reais violações do estatuto de assistente, susceptíveis de configurar o abuso do mesmo e mesmo a falta de interesse legítimo em agir."
13 - A imputação genérica de uma conduta - a divulgação de actos de instrução -, que não foi concretizada, quanto aos seus sujeitos e objecto, também não foi provada.
14 - Mais, nessa resposta do MP, invocou até que a Recorrente "com o único propósito de possibilitar o acesso a informação que permitiu a divulgação em directo do que estava a acontecer na sala de audiência."
15 - Aqui, reitera-se o supra mencionado no ponto 8 e 9 e permite colocar uma questão, se não estavam presentes os Assistentes, nem a mandatária escolhida oficiosamente, seguindo a tese defendida pelo MP, como é que tal ocorreu?!
16 - O estatuto e atribuições do Assistente, vêm previstas nos artigos 68º e seguintes do CPP, mas delas não consta a obrigação de intervir, este só o fará, quando e na medida em que achar necessário e pertinente.
17 - Por um lado, pretende-se que o Assistente seja um subordinado ou um acólito do MP, por outro, defende-se que só pode manter esse estatuto, se tiver uma intervenção activa no processo.
18 - E, entretanto, é-lhes vedado o acesso aos autos de instrução, reduzindo o seu estatuto a zero.
19 - A Recorrente lamenta o que se está a passar nos presentes autos, desde o facto de ter sido vedada a entrada na sala de diligência a uma Assistente, ao atraso e/ou omissão de notificação de despachos e peças processuais, por ordem judicial expressa, à subida tardia de recursos intentados pelos Assistentes, o que consubstancia, até, denegação de justiça, com o eventual concluiu de diversos intervenientes processuais.
20 - Contudo, é à Recorrente que é imputado o abuso de direito???!!!
21 - Chega-se até ao cúmulo de alegar que:
"A circunstância de a ora Recorrente ter posteriormente deixado as funções de jornalista, tendo devolvido a sua carteira profissional, apenas acresce a convicção de que a sua actuação não decorre de um interesse processual próprio, mas sim do interesse noticioso de órgão de comunicação social em concreto."
22 - Mais uma vez, estamos perante uma ignomínia.
23 - Optou-se por uma acusação genérica, sem se concretizar factos, nem se provar os mesmos.
24 - A pretensão do MP, de eliminar as faculdades previstas no artigo 692, nº 2 a) e b) do CPP, é mais uma vez, o esvaziar das atribuições do estatuto de assistente, que é manifestamente ilegal.

5. Apreciando
Em ponto prévio, haverá que referir que o despacho de que ora nos cumpre conhecer, tem teor praticamente idêntico a um outro, anterior, proferido em 21 de Novembro de 2019, que de igual modo retirou o estatuto de assistente a três outros intervenientes processuais.
Esse despacho foi alvo de recurso, tendo já sido proferidas decisões por este TRL, no âmbito dos apensos BJ, BK e BL, decisões essas datadas de 13 de Outubro de 2020, em que relativamente aos três assistentes recorrentes, os seus recursos foram julgados procedentes e revogada a decisão recorrida a cada um deles concernente.
Assim, não só porque se dá o nosso pleno acordo às razões que levaram os nossos Ilustres Colegas deste TRL a proferirem tais decisões, mas ainda por razões da mais básica coerência e tratamento equitativo, no mesmo processo, de situações similares, avançamos desde já que a nossa solução será em idêntico sentido.
Vejamos então.

6. A primeira questão que a recorrente coloca reporta-se à violação do princípio do contraditório, uma vez que não foi chamada a pronunciar-se antes de ter sido tomada uma decisão que a afectava.
Efectivamente, assiste-lhe razão.
Determina o art.º 68 nº4 do C.P.Penal que, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento de constituição de arguido, o juiz decide.
 Ora, nem que fosse por tal singela razão (paridade de tratamento) - se para se constituir assistente a lei exige o contraditório - a retirada da condição de assistente com fundamento em abuso de direito, teria de ser sujeita a igual garantia processual, sendo certo que tal exigência até decorre expressamente da CRP, como aliás bem se afirma no acórdão proferido no processo 122/13.8TELSB-BK.L1: “A nosso ver, a decisão recorrida, sendo prejudicial para o recorrente por consistir na aplicação de uma verdadeira sanção em consequência de uma conduta processual que o Mm.º J.I.C. considerou censurável, qualificando-a como abuso de direito, não podia ser decidida sem que o seu destinatário - o ora recorrente - tivesse a possibilidade de ser ouvido quanto à mesma, direito processual que corresponde à esfera irredutível do contraditório, garantia inscrita no direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.”
Estamos efectivamente perante uma sanção – um determinado comportamento acarreta a perda da qualidade de assistente, de que o interveniente gozava, até ao momento – e a imposição da mesma, afectando um direito de um cidadão, determina que, previamente à sua imposição, tem este o direito de se defender.
Assim, não restam dúvidas que, não tendo sido cumprida tal exigência, o despacho proferido não pode subsistir.

7. Não obstante aditar-se-á que, para que se possa concluir pela necessidade de imposição de tal sanção, há que proceder à enunciação dos factos que demonstrem a existência de comportamentos de tal modo reprováveis, face às circunstâncias que, a demonstrarem-se, fundamentem a existência de um verdadeiro abuso de direito, pois só com tal elencar pode o potencial sancionado exercer o contraditório e a decisão mostrar-se devidamente alicerçada.
Na verdade, não basta realizar um juízo genérico sobre a ausência de qualquer intervenção processual por parte de todos os assistentes, nem afirmar que estes se limitaram a formular requerimentos relativos a pedidos de informação, para substanciar a falta de interesse em agir e o abuso de direito.

8. No caso que ora nos ocupa, face à leitura do despacho alvo de recurso, é notório que, para além da afirmação de ser a assistente APA____ jornalista dos jornais Sol e i. (aparentemente, tal já nem sequer sucede desde Novembro de 2018, como afirma a recorrente, factualidade que poderia ter sido apurada caso tivesse havido lugar a contraditório) e de estes terem publicado notícias relativas a actos de produção de prova, decisões do MP, promoções do MP e decisões judiciais proferidas nestes autos, nada se enuncia quanto ao que é que esta assistente concretamente fez, nem quando, designadamente, que requerimentos apresentou, que elementos obteve, que notícias veiculou, a que diligências assistiu, em que datas tudo isto ocorreu, nem porque razão essas publicações determinaram que se tivesse de entender que, com tais comportamentos, havia violado os seus deveres enquanto assistente.

9. Conclui-se, pois, como o acima mencionado acórdão proferido no apenso BK que, “seja por falta do contraditório, seja por que o despacho recorrido, relativamente ao recorrente, não contém a indicação de elementos concretos que permitam sequer indiciariamente demonstrar o "abuso de direito" e a falta "de interesse em agir" que lhe são genericamente imputados, tal despacho não pode subsistir.”.

iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se em considerar procedente o recurso interposto pela assistente APA_____ e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte a si relativa.
Sem tributação.
Remeta de imediato cópia deste acórdão à 1ª instância.

Lisboa, 28 de Outubro de 2020
Maria Margarida Almeida
Ana Paramés