Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044226
Nº Convencional: JTRL00008142
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
MORA DO CREDOR
DEPÓSITO DA RENDA
EFICÁCIA
ARRENDATÁRIO
DOENÇA
Nº do Documento: RL199210220044226
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 127/90-2
Data: 11/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART991 ART993 N1 ART996 N1.
CCIV66 ART813 ART1093 N1 A I N2 A.
RAU90 ART64 N1 A I N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG184.
AC RP DE 1986/07/24 IN CJ ANOXI T4 PAG223.
AC RE DE 1983/04/21 IN CJ ANOVIII T2 PAG297.
Sumário: I - O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou quando não presta a cooperação necessária ao cumprimento, mantendo atitude de abstenção ou, actuando, cria obstáculo.
II - Ausentando-se o representante do senhorio da casa onde lhe devia ser paga a renda do locado, aquele não prestou a cooperação necessária ao cumprimento da obrigação do pagamento da renda constituindo-se assim o senhorio em mora.
III - A doença contemplada na alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil (actualmente do artigo 64 do Regime de Arrendamento Urbano), é unicamente a doença transitória, que força o arrendatário a sair do arrendado para se tratar, mas permitir-lhe-á regressar ao locado findo o tratamento (a doença cujo tratamento não exige abandono do locado e/ou a doença crónica que impeça definitivamente o regresso ao locado não estão contempladas na excepção).