Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4273/2008-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: ACESSÃO
USUFRUTUÁRIO
CÔNJUGE
BENFEITORIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A acessão que constitui causa originária de aquisição da propriedade é inaplicável ao usufrutuário, pelo que as benfeitorias por este realizadas não podem ser objecto daquela.
II- O cônjuge do usufrutuário, casado em regime de comunhão de adquiridos, mas que não seja usufrutuário, pode invocar a aquisição por acessão se as benfeitorias tiverem sido realizadas na constância do matrimónio.
(L.S)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

M, como preliminar da acção de divórcio, instaurou providência cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal, contra V, tendo a mesma sido decretada, pelo despacho de fls. 67 dos presentes autos.
Inconformado, agravou o Requerido concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
1. As construções existentes no terreno, objecto do auto de arrolamento de fls., devem ser qualificadas como benfeitorias.
2. O que distingue a benfeitoria da acessão é a existência ou não de uma relação ou vínculo jurídico entre quem incorpora e a coisa que é objecto da incorporação.
3. O recorrente era, ao tempo das construções, usufrutuário do terreno, pelo que, em relação a ele, essa relação ou vínculo jurídico existia.
4. A exclusão da acessão importa que o prédio objecto do termo de arrolamento em imóvel deva ser considerado como bem próprio do recorrente, por ter sido adquirido por sucessão de sua falecida mãe.
5. As benfeitorias feitas no terreno, ainda que consideradas úteis, apenas conferem à requerente o direito a ser compensada pelo património comum, operação a que haverá de se proceder em sede de partilha.
6. As construções não deveriam sequer ter sido arroladas em separado do prédio de que fazem parte.
7. Face aos elementos apurados nos autos, verifica-se que os bens arrolados não revestem a natureza de bens comuns nem de bens próprios da requerente sob administração do requerido.
8. A providência requerida devia, por isso, ter sido negada.
9. Ao decidir-se em sentido contrário, resulta violado o disposto no art. 427º nº 1 CPC.
Não foram apresentadas contra alegações, tendo sido mantido o despacho recorrido ao ordenar-se a subida para ser feita justiça.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a manutenção ou não da providência.
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Para a economia do recurso consideram-se provados os seguintes factos:
1. Agravante e Agravado contraíram matrimónio no dia 6 de Dezembro de 1994, sem convenção antenupcial.
2. O prédio rústico, sito na Fonte da Telha, sítio dos Lameiros, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº, encontra-se registado a favor de G, desde 20/8/92.
3. O usufruto desse mesmo prédio encontra-se registado a favor do Agravante, desde 24/8/92.
4. O Agravante é filho da referida G e de E.
5. A mencionada G faleceu no dia 23 de Janeiro de 2002.
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A Agravada na sua petição alegou, além do mais, que no referido prédio foram feitas várias edificações na constância do casamento, em terreno que era alheio e com o consentimento da proprietária de raiz.
Alegou ainda, que o Agravante era o único filho da aludida proprietária e que valendo as construções € 150.000,00 e o terreno € 50.000,00, os bens são comuns por virtude de acessão imobiliária.
É indubitável que o Agravante era usufrutuário do prédio referido em 2., ainda antes de ter contraído matrimónio com a Agravada e que as mencionadas edificações, terão sido efectuadas enquanto aquele ainda era usufrutuário e, ao que se supõe, na constância do matrimónio com a Agravada.
Nos termos do artigo 1450º, nº 1, do Código Civil, o usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico, sendo aplicável ao usufrutuário, quanto às aludidas benfeitorias, o que o Código prescreve relativamente ao possuidor de boa fé (nº 2, do referido artigo 1450º).
As benfeitorias em questão e que consistem em edificações, não podem ser levantadas sem detrimento, se as mesmas forem úteis o usufrutuário tem direito a ser indemnizado pelo proprietário de raiz, se forem voluptuárias só tem direito a levantá-las se o puder fazer sem detrimento da coisa, nos termos dos artigos 1273º e 1275º, ambos do Código Civil, respectivamente.
Quando as benfeitorias foram realizadas a proprietária de raiz era a mãe do Agravante e, actualmente a propriedade ter-se-ía consolidado neste.
A acessão que constitui causa originária de aquisição da propriedade é inaplicável ao usufrutuário e, consequentemente, as benfeitorias por este realizadas não podem ser objecto daquela.
Mas, a nosso ver, o mesmo já se não pode dizer da Agravada que não era usufrutuária e que à data da realização das benfeitorias já era casada com o Agravante no regime da comunhão de adquiridos e, por isso, tem direito a metade das mesmas e a invocar a aquisição por acessão.
Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pelo Agravante.


Lisboa, 12 de Junho de 2008.

Lúcia Sousa
Farinha Alves
Nunes da Silva