Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO INTERESSE EM AGIR PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- O interesse processual consiste na necessidade de instaurar ou fazer prosseguir a acção. 2 - Nas acções de simples apreciação, destinadas a obter a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto, a incerteza contra a qual o Autor pretende reagir deve ser objectiva e grave. 3 - Formulando apenas um pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto, desacompanhada de qualquer pretensão atinente a direitos cujo exercício a lei faz depender de tal dissolução, não havendo por isso uma necessidade justificada de instaurar a acção, verifica-se a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO M....., intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra P...., pedindo a declaração da dissolução da união de facto, reportada ao mês de Novembro de 2006. Foi proferido despacho saneador onde se decidiu verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir do Autor e, em consequência, foi a Ré absolvida da instância. Inconformado, veio o Autor apelar do despacho saneador, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) Existe interesse processual em agir "quando se puder dizer que se verifica necessidade de instaurar e fazer seguir a acção", ou dito de outra forma, sempre que "o direito do demandante está carecido de tutela judicial"; 2.) No caso «sub judice», verifica-se, ainda, uma situação de incerteza objectiva, contra a qual o autor pretende reagir através da presente acção de simples apreciação, bem como tal incerteza reveste-se da necessária gravidade, face ao prejuízo patrimonial que cria na esfera jurídica do Autor (atente-se ao alegado em 6 a 20, 22 a 24 e 26 a 29 da petição inicial, factos que a ré impugnou). 3.) O autor tem interesse em obter, mediante a presente acção, a declaração judicial da cessação da relação de união de facto. 4.) A presente demanda surge como condição prévia à instauração de uma acção de liquidação judicial de património, prevista nos artigos 1122.º e seguintes do CPC, por aplicação do disposto nos artigos 1011.º e seguintes do Código Civil. Por conseguinte; 5.) Existe interesse justificado do Autor, ora recorrente, em agir. 6.) Resulta de uma correcta interpretação – atentos os cânones do artigo 9º do Código Civil - da parte final do n° 2 do artigo 8º da Lei n° 7/2001, de 11 Maio o legislador consagrou a possibilidade de ser instaurada acção autónoma tendo em vista apenas o reconhecimento da dissolução da união de facto, como o faz o recorrente. 7.) A decisão recorrida viola os preceitos normativos referidos na conclusão anterior, bem como o estatuído no artigo 2º, n° 2 do Código de Processo Civil. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação do Autor. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por M...., ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Pressuposto processual do interesse em agir. 2.FUNDAMENTAÇÃO DIREITO: Importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões. 1.) PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO INTERESSE EM AGIR. Alega o Apelante que tem interesse em obter, mediante a presente acção, a declaração judicial da cessação da relação de união de facto. Vejamos a questão. O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.[2] O interesse processual consiste na necessidade de usar o processo, por isso mesmo que exprime a necessidade ou a situação objectiva de carência de tutela judiciária por parte do autor, face à pretensão que deduz, ou do réu, à luz do pedido reconvencional que tenha oportunamente formulado.[3] Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso.[4] Distingue-se facilmente o interesse processual e a legitimidade processual: embora o autor possa ter interesse directo em demandar e ser o titular da relação material controvertida, desfrutando, portanto, de legitimidade processual, na medida em que pode não ter necessidade de lançar mão da acção. A exigência da verificação de interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios, cuja resolução por via judicial não é indispensável, nem necessária.[5] O autor pode ser o titular da relação material litigada e ser consequentemente a pessoa que, em principio, tem interesse na apreciação jurisdicional dessa relação e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção.[6] Nas acções de simples apreciação, destinadas a obter a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave. Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor. A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor.[7] Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretender reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual.[8] Nas acções constitutivas e nas acções de simples apreciação, a falta do interesse em agir gera a absolvição do réu da instância, pelo que o tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa ou do objecto do processo.[9] Da função do processo civil, destinado a tutelar interesses protegidos pelo direito material, mediante a composição de conflitos de interesses dela carecidos, retira-se que os tribunais não devem ser sobrecarregados com acções inúteis, pelo que é exigível um interesse sério para o recurso a juízo, sendo nesta medida o interesse processual um pressuposto e constituindo a sua falta uma excepção dilatória inominada.[10] Pretendendo apenas o Apelante que se declare dissolvida a união de facto, reportada ao mês de Novembro de 2006, desacompanhada de qualquer outra pretensão, terá interesse em agir, isto é, tem necessidade de instaurar a acção. Pensamos que não. A união de facto dissolve-se "por vontade de um dos seus membros”, sendo que, nesse caso, "apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado” - Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, art. 8º, n.º 1, al. a) e n.º 2. Assim sendo, e caso se invoquem ou se pretendam fazer valer direitos dependentes da dissolução da união de facto [unilateral, em vida], esta terá se ser judicialmente declarada. Contudo, não é necessário que tal declaração conste de acção autónoma proposta para este efeito.[11] Sendo que tal declaração é dependência de um outro pedido – o do reconhecimento de determinados direitos – este deverá constar da mesma acção em que os direitos reclamados são exercidos. Contudo, a Lei acrescenta que tal dissolução também poderá ser declarada em acção que siga o regime processual das acções de estado.[12] Temos pois que a declaração da dissolução da união de facto só será proferida quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, declaração essa a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos. Contudo, quando se acrescenta a final [Lei n.º 7/2001, art. 8º, n.º 2]: “ou em acção que siga o regime processual das acções de estado”, a preposição “ou” encontra-se desenquadrada do contexto do preceito, na medida em que faz surgir uma hipótese alternativa para aquela declaração de dissolução, a qual não tem qualquer fundamento legal, nem justificação racional, esvaziada que fica de conteúdo útil. De facto a parte final daquele n.º 2 do artigo 8º da Lei n.º 7/2001 só fará sentido se se entender como um complemento ao restante texto, no sentido de considerar que o meio processual próprio para a declaração de dissolução da união de facto é a acção de estado.[13] É certo que o n.º 2 do artigo 8.º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio quando prescreve in fine “ou em acção que siga o regime processual das acções de estado" parece inculcar a possibilidade de ser instaurada acção autónoma tendo em vista o mero reconhecimento da dissolução da união de facto. No entanto, atenta a natureza declarativa dessa acção e o comando ínsito na primeira parte do preceito de que “a dissolução, …, apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes", não se vê que interesse em agir assista ao companheiro de facto quando não pretenda fazer valer os direitos dependentes da declaração judicial da dissolução da união de facto.[14] Assim, a declaração de dissolução da união de facto não dispõe de autonomia só se impondo que seja proferida quando se trate de fazer valer os direitos que a lei confere aos companheiros de uma união de facto já dissolvida.[15] A declaração judicial de cessação da união de facto só se justifica nesse âmbito e para esse preciso efeito, não tendo tal acção como objectivo principal, por conseguinte, a dissolução da união de facto, mas antes o reconhecimento de determinados direitos (v.g. divisão de bens comuns adquiridos no decurso da relação), cuja existência conjunta deixa de se justificar uma vez que as circunstâncias de vida se alteraram e as pessoas já não vivem como casal.[16] Os direitos familiares são típicos, existindo um numerus clausus para os direitos e negócios familiares, e porque é inadmissível a validade de um contrato em que duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexo diferente, assumissem entre si as obrigações que a lei impõe aos cônjuges, mas sem recorrerem ao casamento, também inadmissível se torna a declaração judicial de que essas mesmas pessoas vivem em união de facto, tout court, sem prejuízo da Lei lhes conceder protecção em determinadas circunstâncias.[17] Como se referiu, o Apelante apenas pretende a declaração judicial da cessação da união de facto, desacompanhada de qualquer pretensão atinente a direitos cujo exercício a lei faz depender de tal dissolução, referindo-se tão só e apenas a um património adquirido na constância da vida em comunhão do casal, e pretendida ulterior divisão do mesmo (cujo direito, entende-se, não se fundamenta nem depende da declaração judicial da união de facto). Não havendo, como é o caso dos autos, direitos dependentes da declaração judicial da dissolução da união de facto, esta ocorre por simples vontade de um dos seus membros Assim sendo, formulando o Apelante apenas um pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto, desacompanhada de qualquer pretensão atinente a direitos cujo exercício a lei faz depender de tal dissolução, não havendo por isso uma necessidade justificada de instaurar a acção, verifica-se a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, o que determina a absolvição da Apelada da instância. Concluindo, não sendo a declaração judicial de dissolução da união de facto dependência de um outro pedido (mas eventualmente como condição prévia à instauração de uma acção de liquidação judicial de património), não tem que ser declarada, havendo, por isso, por parte do Apelante, falta de interesse em agir. Destarte, improcedendo as conclusões da Apelação, confirma-se a decisão recorrida. 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. REGIME DE CUSTAS: Custas pelo Apelante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido - art. 446.º do CPCivil. Lisboa,2009-06-04 (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – Relator (ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES) (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) [18] [1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – CPCivil, art. 684º, n.º 3. Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [2] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984, p. 170. [3] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, 2007, p. 249. [4] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984, p. 171. [5] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, 2007, pp. 249/250. [6] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984, p. 172. [7] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984, pp. 177/8. [8] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984, p. 178. [9] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, 2007, p. 251. [10] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, (artigos 381º a 675º), Vol. 2º, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 339. [11] FRANÇA PITÃO, Uniões de Facto e Economia Comum, 2ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2006, pp. 326/7. [12] FRANÇA PITÃO, Uniões de Facto e Economia Comum, 2ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2006, p. 327. [13] Uniões de Facto e Economia Comum, 2ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2006, pp. 327/328. [14] Ac. Relação de Lisboa de 03-07-2008, Relator: SALAZAR CASANOVA, Processo n.º 5443/2008-8, http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4f6a66b1685be10a802574870050 d0a1?OpenDocument. [15] Acórdão citado relatado por SALAZAR CASANOVA. [16] Ac. Relação de Lisboa de 26-10-2006, Relator: a aqui Adjunta, ANA PAULA BOULAROT, Processo n.º 750972006-2, http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565 fa00497eec/be6ed 7c37e3fa52080257236003ea080?OpenDocument. [17] Ac. Relação de Lisboa de 26-10-2006, relatado pela aqui Adjunta, ANA PAULA BOULAROT. [18] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil. |