Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6463/13.7TBALM-A.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: EFEITO DO RECURSO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário. (da responsabilidade do relator)

O efeito do recurso da sentença da declaração da insolvência pendente se suspende a liquidação e a partilha do activo já não afecta em regra as demais tarefas que são cometidas ao administrador da insolvência, enquanto órgão da insolvência, no que respeita ao exercício das suas atribuições e competências.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes neste Tribunal da Relação de Lisboa

No 1º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, por A, Sa foi interposto procedimento cautelar de entrega judicial contra B. Pede-se a imediata entrega de bens (imóvel e equipamento) referentes a dois contratos de locação financeira, resolvidos por falta de pagamento de rendas, sendo que a reqª foi declarada insolvente em 11.07.2013 e à mesma foi nomeado administrador C, depois dessas resoluções (fls 231 a 237).

Foi proferido o seguinte despacho, em 13.11.2013:

“Cite a requerida, na pessoa do Administrador de Insolvência, para, em dez dias, deduzir oposição.

*

(…).

Foi diligenciada a citação da reqª, via electrónica, em 15.11.2013, na pessoa desse administrador de insolvência (fls 66/7 e 251/2), sem que fosse deduzida oposição.

O referido administrador interveio nos autos de procedimento conforme teor de fls 71, 86, 253 e 263, assim, em 11.12.2013 tomando posição sobre requerido e informando que a decretação da insolvência tinha sido objecto de recurso e em 06.01.2014 informando sobre o resultado final dessa impugnação e referindo que não tinha poderes de representação.

Em 16.12.2013, julgou-se procedente o procedimento e, consequentemente, ordenou-se a apreensão e entrega judicial à reqe dos citados bens.

Tal decisão foi notificada à reqe e ao dito administrador, via electrónica, em 18.12.2013 (fls 82/3 e 261/2).

Em 12.12.2013, no recurso da decisão que decretou a insolvência da reqª foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nele decidindo-se anular o processado posterior à fixação de nota e dia certo para citação e ordenar a expedição de omitida carta registada com a/r ao citando, nos termos do artº 241º do CPC, bem como seguir “o subsequente ritualismo legalmente previsto”.

Na sequência disso, em 09.01.2014, foram requeridos os seguintes termos:

“B, Requerida nos autos à margem referenciados, tendo tido conhecimento no dia 08/01/2014, pelas 18.00 horas, da existência do procedimento cautelar à margem identificado, vem muito respeitosamente, constituir mandatário, conforme procuração que ora se junta, e bem assim, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1. A procuração junta é conferida pelo gerente da sociedade, a qual foi declarada insolvente no âmbito do processo … que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio;

2. A insolvência foi declarada procedente por não ter a requerida apresentado oposição.

3. Sucede que a Requerida não havia sido regularmente citada.

4. Razão pela qual interpôs recurso, o qual já conheceu decisão e que decide “anular o processado posterior à fixação de nota de dia e hora certa, e a expedição da omitida carta registada ao citando, nos termos do artigo 241.º CPC.” (Cfr. Doc. 1 que se junta).

5. Este acórdão transitou em julgado em 31/12/2013.

6. Em consequência, e salvo melhor opinião, foi anulada a declaração de insolvência, e é o gerente o legal representante da requerida, devendo ser na sua pessoa notificado de qualquer ato a esta atinente.

7. Termos em que se requer a V. Exa. a junção aos autos da procuração, e bem assim do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo de insolvência, devendo também nestes autos cumprir-se com as formalidades de citação ao legal representante da Requerida.”

Foi então proferido despacho em 10.01.2014 com o seguinte teor:

“Sem prejuízo da questão prévia de aferir da legitimidade do gerente da requerida para outorgar procurações forenses, questão já suscitada pelo administrador da insolvência há poucos dias atrás, aguardando-se informação oficial já solicitada, que confirme o estado dos autos de insolvência (foi junta apenas cópia simples dum acórdão), desde já se constata que o ato cuja prática se requer – a citação – já foi praticado, não carecendo de ser repetido, atendendo ao disposto no artigo 43º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Assim, determino que:

- se aguarde por eventual contraditório por parte do requerente;

- se aguarde pela informação acerca do estado dos autos de insolvência;

- se cumpra a decisão proferida em 16/12/2013.

(…)”

A reqª recorreu deste despacho, recurso admitido como apelação, a subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo.

Extraíram-se as seguintes conclusões:

1. Incide o presente recurso sobre a decisão proferida em 16/12/2013, no sentido do decretamento da providência cautelar de apreensão do imóvel objeto de um contrato de locação financeira, celebrado entre a Requerida e a Requerente.

2. E ainda sobre o despacho proferido em 10/01/2014, o qual reitera a obrigação de cumprimento da decisão de 16/12/2013, e se pronuncia, a nosso ver, de forma incorreta, sobre a regularidade da citação da Recorrente.

3. Na verdade, a Recorrente tem instaurado contra si um processo de insolvência que corre termos sob o n.º … do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, tendo sido nomeado seu administrador de insolvência o Exmo. Senhor Dr. C.

4. A insolvência foi decretada, à revelia da Recorrente, por se ter verificado a nulidade da sua citação.

5. Inconformada com tal facto, a Recorrente interpôs também recurso, nesses autos de insolvência, tendo alegado a nulidade da citação, a qual veio a ser reconhecida, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 12 de Dezembro de 2013.

6. E, logo que teve conhecimento da sua declaração de insolvência, a Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, e logo que as mesmas foram recebidas, a Recorrente informou, em 05/11/2013 as instituições bancárias com quem trabalhava, entre as quais a Recorrida, que “o processo encontra-se atualmente suspenso no que concerne à liquidação e partilha dos bens da empresa, conforme despacho de admissão que segue em anexo.”

7. Entretanto, foi a Recorrente notificada do douto acórdão do Tribunal da Relação, proferido em 12/12/2013, no qual os Venerandos Juízes acordam “em virtude da assinalada omissão de formalidade que garante o pleno conhecimento dos elementos essenciais da lide, e vistas as disposições legais citadas, ponderando ainda o disposto no art.º 198.º/1 CPC, na procedência da apelação, e decide-se:

(i) anular o processado posterior à fixação de nota de dia e hora certa, e,

(ii) a expedição da omitida carta registada ao citando, nos termos do artigo 241.º CPC e seja seguido o subsequente ritualismo legalmente previsto.”

8. Ou seja, o processo de insolvência retorna ao ponto em que foi omitida a formalidade da citação, motivo pelo qual se anula a declaração de insolvência, e se dá o direito de contraditório à Insolvente, ora Recorrente. E salvo melhor opinião, o Senhor Administrador de Insolvência nomeado não assume a representação da Recorrente, na medida em que esta não está insolvente.

9. O facto de ter sido declarada como insolvente, e independentemente de ter sido revertida a situação, tal facto teve como consequência que a citação dos presentes autos de procedimento cautelar foi remetida ao Administrador de Insolvência, e não à Recorrente ou seu representante legal.

10. O Tribunal devia ter indagado sobre o trânsito em julgado da decisão de insolvência, antes de assim proceder.

11. Sendo certo que, se citou a Recorrente na pessoa do administrador de insolvência, tal só pode significar má-fé processual da Recorrida, requerente no procedimento cautelar, na medida em que desde 04/11/2013 que o A é conhecedor da pendência do recurso e dos seus efeitos suspensivos, sabendo perfeitamente que a Recorrente é representada pelo seu gerente que em diversas ocasiões tem diretamente procurado solucionar os problemas de incumprimento, diretamente com o Banco.

12. Se assim foi, foi clara intenção do Recorrido que a Recorrente não recebesse a citação, com vista a que não pudesse, por qualquer forma, defender-se.

13. A citação é, o ato processual mais relevante para efeitos de realização do princípio do contraditório, sem o qual não existem garantias de defesa. (A este respeito veja-se o artigo 219.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que refere que “a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender. No caso concreto, tratando-se de uma providência cautelar a ser decretada sem audição prévia da requerida, devia acompanhar essa ação e a decisão, e ainda ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil que refere que “A citação é, pois, um ato processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendida por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório”).

14. A citação por via postal faz-se de acordo com o estatuído no art.º 246.º n.º 2 do Código de Processo Civil, ou seja, para a sede da citanda, inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

15. “Sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao demandado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder. Por regra, na citação via postal, a carta registada com aviso de recepção deve ser dirigida ao demandado e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, em conformidade com a indicação feita na petição inicial ou articulado equivalente.” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/05/2008)

16. Ora, foi expedida uma citação para uma morada que não corresponde à da sede, nem para o local onde funciona a empresa. Não foi entregue, nem ao legal representante, nem a um seu funcionário. Não teve o Tribunal o cuidado de averiguar se havia sido recorrida a decisão que declarou a insolvência, e se, porventura, os efeitos atribuídos ao recurso tinham sido efeitos suspensivos.

17. Mas o Recorrido sabia quais os efeitos do recurso, logo quando em 11/11/2013 intentou o procedimento cautelar, data em que já sabia, pelo menos desde dia 05/11/2013 que a Recorrente tinha impugnado essa decisão e a esse recurso tinham sido atribuídos efeitos suspensivos, o que implicava, necessariamente, que a Recorrente fosse representada pela sua gerência.

18. Dispõe o artigo 191.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, a citação é nula quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”

19. Acresce que a Recorrente tentou, por meio de requerimento apresentado nos autos, ser citada, com vista a exercer o seu contraditório, por meio de requerimento apresentado em 09/01/2014, tendo recebido o despacho de 10/01/2014 como resposta, do qual consta que “sem prejuízo da questão prévia de aferir da legitimidade do gerente da requerida para outorgar procurações forenses, questão já suscitada pelo administrador de insolvência há poucos dias atrás, aguardando-se informação oficial já solicitada, que confirme o estado dos autos de insolvência (foi junta apenas cópia simples dum acórdão), desde já se constata que o ato cuja prática se requer – a citação – já foi praticado, não carecendo de ser repetido, atendendo ao disposto no artigo 43.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”

20. O que significa que até este preciso momento a Recorrente não tem conhecimento da matéria alegada nos autos, não podendo recorrer também sobre a matéria de fundo em discussão, por nunca lhe ter tido acesso. Desconhece o que foi invocado, quais os documentos juntos, se foram cumpridas as formalidades nomeadamente quanto à resolução do contrato de locação financeira. E não ter conhecimento significa não se poder defender.

21. Pelo que é essencial que seja declarada nula a citação na pessoa do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, Dr. C, e repetida a citação na pessoa do legal representante da Recorrente, na sede desta, como se impunha que fosse feito.

Por fim,

22. Importa referir que a aqui Recorrente mantém-se em funcionamento, com trabalhadores ao seu serviço e cumprindo a realização das obras que lhe foram adjudicadas pelos seus clientes, adquirindo a matéria-prima necessária para proceder às impermeabilizações.

23. A Recorrente viu-se impedida de exercer o seu contraditório, em tempo útil, e com isso viu ser-lhe apreendidas as instalações, facto que poderia ter evitado, recorrendo da sentença que decretou o procedimento, e prestando caução.

24. Contudo, o douto despacho de 10/01/2014 limita-se a decidir – perante a notícia alvitrada pelo Administrador de Insolvência no sentido de não assumir a citação por entretanto ter sido nula a declaração de insolvência onde o mesmo foi nomeado, e a confirmação da Recorrente, inclusivamente a remeter cópia do acórdão aos autos – no sentido de determinar “que se cumpra a decisão proferida em 16/12/2013.”

25. Ou seja, perante a notícia de que foram preteridos atos essenciais à defesa da Recorrente, o Tribunal, ao invés de ordenar a suspensão da providência até que pudesse decidir com base em todos os elementos que para o efeito lhe fossem disponibilizados, opta por agravar a nulidade já existente, determinando o cumprimento de uma decisão que sabia ir ser colocada em causa, e impedindo a Recorrente de reagir, de recorrer, de prestar caução para o efeito, e, mais importante, de continuar a laborar, colocando trabalhadores na rua, e selando as instalações.

26. O encerramento das instalações da Recorrente farão com que esta incorra em sérios prejuízos, quer na conclusão das empreitadas que tem em mãos, vendo-se forçada a pagar indemnizações pelo incumprimento dos contratos que não conseguir concluir.

27. A Recorrente tem o direito de conhecer o conteúdo do procedimento cautelar e da decisão que a decretou, com vista a poder recorrer quanto ao seu conteúdo – direito de que não prescinde – aguardando a citação para esse efeito.

28. Sendo assim essencial que, desde já, seja restituída a posse das instalações à Recorrente, com vista a que possa exercer a sua atividade nesse local, até que seja cumprida a sua citação, e seja decidido o procedimento cautelar, em definitivo.

Por fim, pretende-se o provimento do recurso, com a revogação do despacho de 10.01.2014, sendo o mesmo substituído por outro que declare nula a citação e ordene a sua imediata repetição na pessoa do seu legal representante.

A apelada respondeu, sem formalizar conclusões e terminando a pretender a manutenção do despacho recorrido.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir

Deve-se conhecer da regularidade da citação.  

Fundamentação

Os factos que se podem dar como assentes são os que objectivamente resultam do relatório.

A recorrente afirma que a impugnação incide tanto sobre a decisão que decretou a providência como relativamente à de 10.01.2014, esta no sentido de não se dever repetir a citação. 

No entanto, face à economia do corpo da motivação do recurso e das conclusões do recurso obviamente não pretende que aqui se formule juízo substantivo sobre o procedimento intentado. O alvo da sua impugnação é, assim, imediatamente a segunda decisão. Nela se indeferiu o que tinha requerido em 09.01.2014 a recorrente para “cumprir-se com as formalidades de citação ao legal representante da Requerida”. O fundamento foi o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo de insolvência onde foi nomeado o dito administrador, segundo a recorrente transitado em julgado em 31.12.2013, e no qual foi anulada a respectiva sentença que decretou a insolvência bem como efectuou essa nomeação.

Então consta-se, ao contrário do que agora a final se requer no recurso, a não formulação de pretensão formal no sentido de se julgar nula a anterior citação na pessoa do dito administrador e, tal como no recurso, a da anulação da decisão que decretou a providência.

Não foi pela recorrida questionado o momento do conhecimento das circunstâncias dos autos alegado pela recorrente no aludido requerimento e, por isso, não é aqui convocável a analise da sua tempestividade.

Face aos contornos no recurso é antes de registar de relevante que a recorrente estrutura a sua oposição ao decidido nos termos conjugados dos artºs 40º, nº 3 e 42º, nº 3 do CIRE, pelos quais resulta que o recurso da sentença da declaração da insolvência suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do nº 2 do artº 158º do mesmo diploma.

Sem dúvida, estas duas incolumidades patrimoniais do activo da entidade devedora, advenientes do recurso no processo de insolvência (cfr também artº 173º do CIRE) são uma excepção ao regime geral de subida e dos efeitos tal como está previsto no artº 14º, nºs 5 e 6 do CIRE: designadamente, os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

Mas para além destas excepções, no que respeita ao exercício das atribuições e competências do administrador da insolvência, enquanto órgão da insolvência (artºs 52º a65º do CIRE), ao abrigo igualmente do artº 81º do CIRE é irrebatível que só ele devia representar a devedora em demandas como a presente enquanto a sentença que declarou a sua insolvência por motivo de recurso da mesma não obtivesse trânsito em julgado.

Chegados aqui, a solução sufragada no artº 43º do CIRE (a revogação da sentença de declaração de insolvência não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da insolvência), permite desde logo entender, como bem se pressupôs na primeira instância, que a citação do administrador da insolvência para deduzir oposição foi válida, pela não oposição à providência só o mesmo poderia responder (artº 59º do CIRE) e que sempre deveria ser indeferido o requerido pela recorrente já que a esse título não se praticou qualquer irregularidade. 

Nestes termos, a final será julgado improcedente o recurso e mantido o despacho sob censura.

Sumário (da única responsabilidade do relator)

O efeito do recurso da sentença da declaração da insolvência pendente se suspende a liquidação e a partilha do activo já não afecta em regra as demais tarefas que são cometidas ao administrador da insolvência, enquanto órgão da insolvência, no que respeita ao exercício das suas atribuições e competências.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11.09.2014

Eduardo José Oliveira Azevedo

Olindo Santos Geraldes

Lúcia de Sousa