Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES APREENSÃO DE VEÍCULO COMPETÊNCIA CONVENCIONAL CONHECIMENTO OFICIOSO RETROACTIVIDADE DA LEI REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Ao estabelecer que “o processo de apreensão e as acções relativas a veículos apreendidos são da competência do tribunal de comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário”, o art. 21º do Dec. Lei nº 74/75 era uma norma especial face ao art. 74º, nº 1 do C. P. Civil, na redacção anterior à foi introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26.04. II – O objectivo principal prosseguido pela Lei nº 14/2006, ao alterar as regras de atribuição de competência territorial, foi o de racionalizar os meios judiciários postos à disposição dos interessados para a boa administração da justiça. III – Embora a Lei nº 14/2006 não tenha revogado expressamente o art. 21º do Dec. Lei nº 54/75, este deve ser tido como revogado tacitamente porque, verificando-se quanto às acções e procedimentos cautelares a que alude os motivos subjacentes à alteração introduzida por aquela Lei nos arts. 74º, nº 1 e 110º do C. P. C., pode concluir-se ter sido essa a vontade do legislador. IV – Estando as acções referidas no art. 74º, nº 1, primeira parte, do C. P. C. dentro dos casos em que a incompetência territorial é de conhecimento oficioso, as regras de competência territorial atinentes a essas mesmas causas não podem ser afastadas por vontade das partes, através de acordo que firmem em sentido diverso, por virtude do art. 110º, nº 1, a), na redacção dada pela mesma Lei, e do art. 100º, nº 1, parte final, ambos do C. P. C.. V – O procedimento cautelar para apreensão de veículos automóveis instituído pelo Dec. Lei nº 54/75 integra o núcleo de acções previstas no art. 74º, nº 1 do C. P. C.. VI – A Lei nº 14/2006 aplica-se às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor, independentemente do momento em que se estabeleceu a relação material substantiva que nelas se discute, pelo que invalida as convenções de competência anteriores. VII – A CRP não institui um princípio geral de não retroactividade da lei. VIII – A solução adoptada não envolve violação do princípio do Estado de direito democrático, instituído no art. 2º da CRP, já que as partes, ao outorgarem um contrato e ao convencionarem, no seu âmbito, a competência do Tribunal de uma certa localidade para decidir os litígios que entre elas venham eventualmente a surgir, têm que contar que essa mesma cláusula sempre ficará dependente, no futuro, de o legislador não proceder a alterações de reorganização judiciária que ponham em causa a sua eficácia. (RRC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – S. […] S. A., instaurou, nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, contra G. […], residente no Porto, procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no art. 15º do Dec. Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, pedindo a apreensão do veículo da marca Jeep […] e respectivos documentos, fundando-se, em síntese, em que é titular de reserva de propriedade sobre aquele, constituída no âmbito de contrato de financiamento que o requerido, com vista à aquisição do mesmo veículo, celebrou com ela e que deixou de cumprir. Houve despacho liminar que, afirmando a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – o do domicilio do réu -, julgou aquela Vara Cível incompetente em razão do território para conhecer da providência, ordenando a remessa dos autos àquele outro tribunal. Contra ele agravou a requerente, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação ou anulação e formula as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto de decisão que considerou o Tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos temos do artigo 15ª do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro, para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto; b) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia 11/03/2005 celebrou com o Requerido o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca JEEP, modelo GRAND CHEROKEE […] - Como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; - O Requerido não cumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas; c) Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que o Tribunal da Comarca de Lisboa não seria o tribunal territorialmente competente, sendo esse o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tribunal do domicílio do Requerido, aplicando para o efeito o art.º 74º do CPC, na redacção dada pela Lei nº 14/2006, de 26/04; d) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei, não se aplicando tal regra geral de competência aos presentes autos; Na verdade, e) O presente procedimento cautelar foi instaurado ao abrigo DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da Recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada; f) Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub iudice para aferição da competência judicial será o DL 74/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art.º 21º; g) A regra de competência plasmada o art.º 21º do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art.º 74º do CPC e, como tal, prevalece sobre esta; h) Deste modo, o art.º 21º do DL 74/75 de 12 de Fevereiro não foi revogado pela Lei n.º 14/2006 de 26 de Abril, permanecendo em vigor; i) Como tal, o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub judice é o da sede da proprietária, isto é, da Agravante enquanto proprietária reservatária; j) O contrato não foi cumprido, pelo que a propriedade sobre a viatura não se transmitiu para os Requeridos adquirentes; k) Acresce ainda que, na data da celebração do contrato de crédito, foi constituído um pacto de aforamento constante da 15ª cláusula das condições gerais do contrato, o qual estabelece como foro competente a comarca de Lisboa para resolução de todos os litígios emergentes do contrato celebrado; l) E atendendo ao disposto no artigo 100º do Código de Processo Civil (redacção do art. 110º anterior à entrada em vigor da Lei 14/2006, de 26/04) às partes “...é permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território...” m) Assim, considera a Recorrente que o referido pacto de aforamento contido na Cláusula 15º das condições gerais do contrato, junto aos autos, é perfeitamente válido e eficaz, porquanto foi celebrado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14/2006. n) Mais, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da irretroactividade da lei, logo, a nova Lei 14/2006, de 26/04 apenas retirou aos sujeitos jurídicos a possibilidade de celebrarem pactos de aforamento, e não que os pactos anteriormente celebrados deixariam de ser válidos, pois que isso atentaria claramente contra a segurança jurídica que subjaz ao referido princípio da irretroactividade da lei, e consubstanciaria que estaríamos perante, não uma aplicação imediata da lei, mas uma aplicação retroactiva da mesma, o que não se aceita nem concebe. Não foram apresentadas contra-alegações, não se havendo estabelecido ainda o contraditório. Foi sustentando o despacho recorrido sem invocação de outros fundamentos para além dos enunciados na decisão recorrida. Cumpre decidir, apresentando-se sendo questão sujeita à apreciação deste tribunal – visto o conteúdo das conclusões apresentadas pela agravante que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso – a de saber qual dos dois tribunais em confronto é o territorialmente competente para apreciação e decisão da causa. II – As ocorrências processuais a considerar na decisão deste recurso são, para além das já descritas em sede de relatório deste acórdão, as seguintes: a) A providência cautelar deu entrada em tribunal no dia 3 de Agosto de 2007. c) O requerido reside no Porto. d) No acordo celebrado pelas partes, de que é expressão o documento junto em cópia a fls. 24-25, foi convencionado sob o nº 15 das “Condições Gerais” que para resolução de eventuais conflitos, de natureza declarativa ou executiva, emergentes do presente contrato seria competente “o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro”. III – Os argumentos usados na decisão recorrida para afirmar a incompetência, em razão do território, das Varas Cíveis da Comarca de Lisboa foram, em síntese nossa, os seguintes: - Em vista do que se estabelece nos arts. 74º, nº 1, 83º, nº 1, c) e 110º, nº 1, a), todos do C.P. Civil, na redacção actual, a competência em razão do território para a providência cabe ao Tribunal Judicial do Porto, por ser o da área o do domicílio do requerido. - Contra isto não pode invocar-se a regra constante do art. 21º do Dec. Lei nº 54/75, de 12.2, já que se trata de norma que tem de considerar-se tacitamente revogada pela Lei n º 14/2006, de 26.04. - Por força da revogação da anterior redacção do art. 110º, nº 1, al. a) do C. P. Civil, operada pela citada Lei, não é agora possível afastar a aplicação das regras de competência em razão do território no caso previsto no art. 74º, nº 1 do mesmo diploma adjectivo, pelo que não vale o pacto de aforamento constante da cláusula 15ª do contrato outorgado pelas partes. Ao assim decidido a agravante contrapõe raciocínio e argumentos que, como ressalta das conclusões que elaborou, podem ser resumidos do seguinte modo: - O presente procedimento cautelar foi instaurado ao abrigo do Dec. Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, por se encontrar registada a favor da requerente a reserva de propriedade sobre a viatura; por isso a aferição da competência judicial é feita nos termos do art. 21º do mesmo diploma, que é o aplicável ao caso; - Sendo especial em relação à estabelecida no art. 74º do C. P. Civil, a regra do art. 21º do Dec. Lei 54/75 prevalece sobre aquela, não tendo este preceito sido revogado pela Lei nº 14/2006, de 26.04. - Assim, o tribunal territorialmente competente é o da sede da proprietária, a aqui requerente, enquanto proprietária reservatária. - Do mesmo modo, porque continua válido e eficaz o pacto de aforamento celebrado pelas partes – cláusula 15ª do contrato -, a competência em causa cabe ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Daqui se vê que a questão acima enunciada como sendo aquela de que nos cabe conhecer, passa pela prévia abordagem e solução de outros dois problemas, quais sejam: a) o de saber se vigora ainda o art. 21º do Dec. Lei nº 74/75, de 12 de Fevereiro, ou se, diversamente, se deve ter como revogado. b) o de saber se, em face da convenção de competência celebrada pelas partes no contrato que outorgaram em 11 de Março de 2005 - convenção essa que, à data, era plenamente consentida, visto que não estavam em causa regras de competência em razão do território, cuja aplicação não pudesse, nos termos das disposições combinadas da parte final do nº 1 do art. 100º e do art. 110º, nº 1, alínea a) do C. P. Civil, este último na redacção então vigente, ser afastada pela vontade das partes –, ao caso se não aplica o regime do art. 110º, nº 1, alínea a) do C. P. Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, sob pena de violação do princípio da irretroactividade da lei vigente no nosso ordenamento jurídico. Sobre a vigência ou revogação do art. 21º do Dec. Lei nº 74/75, de 12 de Fevereiro: Sustenta a agravante, em síntese, que tal norma, tendo natureza especial, não pode considerar-se revogada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, diploma que deu nova redacção, além do mais, ao art. 74º, nº 1 do C. P. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência). Ao estabelecer que “o processo de apreensão e as acções relativas a veículos apreendidos são da competência do tribunal de comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário”, a norma do art. 21º do Dec. Lei nº 74/75, afastava-se do regime instituído, em definição da competência em razão do território, pelo art. 74º, nº 1 do C. P. Civil – na redacção anterior à actual e que foi introduzida pela Lei nº 14/06, de 26.04 -, onde se dispunha que as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento deveriam ser propostas, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu, conforme a opção que o credor fizesse. Com tal regra especial, o legislador dava primazia ao interesse do proprietário a quem dava a possibilidade de ver dirimidos no tribunal da área da sua residência os conflitos surgidos no âmbito de contratos de compra e venda com reserva de propriedade; providências cautelares de apreensão de veículos cuja propriedade houvesse sido reservada pelo comprador e acções de resolução do contrato de compra e venda de que eram dependência tinham, assim, a competência em razão do território definida de modo diverso daquele que constituía a regra geral. É neste quadro que a Lei nº 14/06, de 26.04 altera, quer o art. 110º, nº 1, quer o citado art. 74º, nº 1, que agora tem a seguinte redacção: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana” Agora, a acção de resolução do contrato por incumprimento – e outras enunciadas - deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu, só podendo o credor optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida, no caso de o réu ser pessoa colectiva ou, sendo pessoa singular, quando resida nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Sobre a “ratio legis” de tal diploma é elucidativa a “Exposição de motivos” da Proposta de Lei nº 47/X (Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 69, de 15 de Dezembro de 2005, págs. 11-15) que esteve na sua base e que tem o seguinte teor: “1 – O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade a melhoria da resposta judicial, a consubstanciar, designadamente, por medidas de descongestionamento processual eficazes e pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial. A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto. A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada. Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções reforça‑se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo‑lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo – e obtém‑se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível. O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando‑se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica‑se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas.” Daqui se vê que o objectivo principal prosseguido pelo legislador, ao alterar as regras de atribuição de competência territorial foi, como se escreveu no acórdão desta Relação de 29.05.07[1] o de “racionalizar os meios judiciários postos à disposição dos interessados para a boa administração da justiça.”, já que se mostrava imperioso alcançar o descongestionamento dos tribunais de Lisboa e Porto, o que será em grande medida alcançado, sem prejuízo ou incómodo significativo para os litigantes, através das alterações em causa. E, como se diz também no mesmo aresto, este fundamento é “essencial para considerar que, relativamente ao caso em análise, a competência territorial deve buscar-se através do que agora se dispõe no art. 74º, nº, 1 (conjugado com o art. 83º, nº 1, al. c), do CPC), e não no art. 21º do Dec. Lei nº 54/7. A modificação do direito adjectivo, na parte referente aos critérios definidores da competência territorial, foi uma das medidas integrada num rol mais vasto tendente a obter um real descongestionamento dos tribunais dos grandes centros urbanos. Simultaneamente pretendeu o legislador tutelar os interesses dos consumidores, aproximando os litígios judiciais das áreas onde se encontram domiciliados, a fim de facilitar o exercício do seu direito de defesa.” E, embora a Lei 14/06 não tenha expressamente revogado o citado art. 21º, é indesmentível que os motivos subjacentes à alteração introduzida por aquela mesma lei nos arts. 74º, nº 1 e 110º, igualmente se verificam quanto às acções e procedimentos cautelares a que alude aquele preceito. “Sendo o mencionado art. 21º invocado para atribuir competência territorial a acções e procedimentos de apreensão a que subjazem litígios ligados à aquisição de veículos automóveis a crédito, as razões que levaram a aliviar a carga processual que afectava os tribunais cíveis das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são inteiramente transponíveis para tais acções ou procedimentos cautelares. Afinal, trata-se de dar seguimento àquele desiderato de descongestionar os tribunais dessas áreas, melhorando simultaneamente as condições para que os consumidores (necessariamente pessoas singulares) possam defender os seus interesses.”[2] Entendemos, pois, que, embora tacitamente, o art. 21º em apreço se mostra revogado pelas alterações operadas no dito art. 74º, já que de outra forma se gorariam os objectivos que o legislador teve em vista. E a natureza especial daquela norma, não obsta a que se considere como revogada tacitamente, visto poder concluir-se, em face do já exposto, que essa foi a vontade do legislador – art. 7º, nº 3 do C. Civil.. Sobre a aplicação da lei processual no tempo e valor do pacto de preferência firmado pelas partes: O art. 110º, nº 1, a) - por via da alteração também introduzida pela Lei nº 14/06 – ao erigir as acções referidas no art. 74º, nº 1, primeira parte, como casos em que a incompetência territorial é de conhecimento oficioso, leva a que, nos termos na parte final do nº 1 do art. 100º, as regras de competência territorial atinentes a essas mesmas causas não possam ser afastadas por vontade das partes, através de acordo que firmem em sentido diverso. Segundo a lei processual vigente é, pois, do conhecimento oficioso do tribunal a excepção de incompetência em razão do território quando a mesma ocorra nas causas a que se refere o art. 74º, nº 1, primeira parte, assim ficando excluída a hipótese de serem afastadas por convenção das partes as regras de competência territorial que lhes digam respeito; e o presente procedimento cautelar, dependência de acção de resolução de contrato por incumprimento, é exactamente uma dessas causas. Havendo, como acontece no caso dos autos, convenção de competência firmada à luz da lei anterior que a acolhia como válida, será aplicável o novo regime instituído sobre a matéria, tornando letra morta a convenção de competência em causa, ou, diversamente, persistirá esta como válida, o que naturalmente pressuporá a adopção de entendimento que, negando a aplicação ao caso da lei processual vigente à data da propositura da acção, considere ser aplicável a lei que vigorava à data da celebração do contrato? É sabido que, em sede de direito civil, é princípio geral, consagrado no art. 12º do Código Civil, aquele segundo o qual a nova lei apenas rege para o futuro, não se aplicando a casos passados. Já o mesmo não sucede, porém, relativamente às normas de natureza processual. Neste campo tem a doutrina entendido que “a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo.”[3] Em justificação da aplicabilidade imediata das leis do processo invocam-se na doutrina duas ordens de razões: estar-se perante um ramo do direito público, em cujo âmbito os interesses da colectividade se sobrepõem aos interesses particulares dos litigantes e tratar-se de um ramo de direito adjectivo e não de um sector do direito substantivo.[4] Não encontrando assento no actual Código Proc. Civil, este princípio de aplicabilidade imediata da lei processual é o resultado da aplicação ao campo processual, com as devidas adaptações, da doutrina ínsita no citado art. 12º do C. Civil. “A ideia, proclamada neste artigo, de que a lei dispõe para o futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuramente praticados nas acções pendentes.[5] Sendo esta a regra geral sempre será de atender e fazer prevalecer o que na lei nova se prescrever, através de disposições transitórias especiais, destinadas a definir o seu campo temporal de aplicação.[6] Tendo a apontada natureza, definidora da aplicação no tempo da lei a que pertence, o art. 6º da Lei nº 14/2006 estabelece que a mesma se aplica “apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor”. Deste preceito resulta, sem margem para qualquer dúvida, que a nova lei, atenta a sua natureza processual, se aplica, como é, aliás, doutrina geral neste campo, às acções e procedimentos cautelares instauradas após a sua entrada em vigor, isto independentemente do momento em que se estabeleceu a relação material substantiva que nelas se discute, esta última absolutamente estranha, por natureza, à lei adjectiva que se limita a regular o modo como devem ser feitos valer em juízo os direitos concedidos pela lei substantiva.[7] Sendo aplicável a nova lei processual – já que o procedimento cautelar foi proposto após a entrada em vigor da citada Lei nº 14/2006, de 26.04, ocorrida em 1 de Maio de 2006 -, é à sua luz que deve aferir-se a actual validade e eficácia da convenção de competência firmada pelas partes no âmbito de contrato celebrado em 2005. Era inequívoca e afirmou-se já a sua validade perante a lei vigente à data em que foi convencionada; deixou, porém, de o ser à luz da referida lei nova – arts. 74º, nº 1 e 110º, nº1, alínea a) na actual redacção –, já que, por virtude dela, passou a ser de conhecimento oficioso a incompetência em razão do território nos procedimentos cautelares que, como o presente, são dependência de uma acção de resolução do contrato por incumprimento, de onde resulta que as correspondentes regras de competência não possam ser afastadas pelas partes – cf. o art. 100º, nº 1 -, assim ficando tais regras fora do âmbito possível de um acordo das partes que as contrarie. Daí que sobre esta concreta matéria se não admitam já convenções de competência, nenhum valor podendo ser reconhecido à que a recorrente invoca. Vale aqui a única regra presentemente possível - a do art. 74º, nº 1. Finalmente, também se não vislumbra que a interpretação do preceito legal em causa - por forma a reconhecer-se a sua aplicabilidade a contratos celebrados anteriormente e em que as partes tenham estabelecido convenção de competência - envolva violação de princípio da não retroactividade que a CRP preveja. Tal princípio apenas tem consagração na nossa CRP em matéria penal – art. 29º, nºs 1 e 4 -, no campo do pagamentos de impostos – art. 103º, nº 3 – e no tocante a leis restritivas de direitos, liberdades e garantias – art. 18º, nº 3; daí que não possa falar-se num princípio geral de não retroactividade da lei que seja instituído na Constituição. Porém, vem-se entendendo que o princípio do Estado de direito democrático, instituído no art. 2º da CRP “postula uma «ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», razão pela qual «a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático terá de ser entendida como não consentida pela lei básica»” A lei nova violará o mínimo “de certeza e segurança que as pessoas devem depositar na ordem jurídica de um Estado de direito” quando vá “implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas uma alteração inadmissível, intolerável arbitrária, demasiado onerosa e inconsciente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações” [8] Não é isto obviamente que se passa no caso em análise, já que as partes, ao outorgarem um contrato e ao convencionarem, no seu âmbito, a competência do Tribunal de uma certa localidade para decidir os litígios que entre elas venham eventualmente a surgir, outra expectativa não podem ter para além da certeza de que essa mesma cláusula sempre ficará dependente, no futuro, de o legislador não proceder a alterações de reorganização judiciária que ponham em causa a sua eficácia. Por outro lado, impõe-se ainda considerar que “a cláusula de convenção de foro é uma cláusula que não respeita ao sinalagma do contrato, tendo antes a ver com a patologia deste e com a fixação de um pressuposto processual da competência territorial dos tribunais. Competência esta que também possui normas que estão subtraídas de todo, à possibilidade de convenção. Ora, o facto é que, sempre se entendeu que, em matéria processual, as expectativas das partes ou não merecem, de todo, a tutela da confiança ou só em termos mitigados dela podem beneficiar. Além disso, no caso concreto, a acção foi proposta já após a entrada em vigor da nova lei, sendo certo que a competência dos tribunais se fixa de acordo com a lei em vigor à data da respectiva propositura.”[9] IV – Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão impugnada. Custas a cargo da agravante. Lxa. 25.09.07 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Arnaldo Silva) (Graça Amaral) (Vencida uma vez que, na sequência do já decidido em processos similares (P. 366/2007) entendemos não ser aceitável concluir que o artigo 21º do DL 54/75 foi tacitamente revogado pela entrada em vigor da Lei n.º 14/ Nessa medida concedia-se provimento ao recurso, ____________________________________________________________ [1] Relatado pelo Exmo. Desembargador Abrantes Geraldes e por mim subscrito como adjunta. [2] Cfr. mesmo aresto. [3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984, pág. 45 [4] Ibidem pág. 46 [5] Ibidem pág. 46 [6] Ibidem pág. 43 [7] Ibidem pág. 46 [8] cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional o primeiro com o nº 691/2006, datado de 19.12.96 e o segundo com o nº 41/2007, datado de 23 de Janeiro do corrente ano e acórdão nº 303/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17º vol. pág. 65 nos mesmos mencionado. [9] Cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional referidos. |