Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A fase introdutória dos embargos de terceiro compreende dois momentos: o da apreciação liminar, de que pode resultar o indeferimento da petição, e, vencido este obstáculo, o da decisão de recebimento ou rejeição dos embargos, após a realização das necessárias diligências probatórias. 2. A manifesta improcedência, que, entre outras causas, determina o indeferimento liminar da petição de embargos, deve aferir-se em função desta «sem recurso à análise de elementos exteriores, os quais só em momento posterior, de recebimento ou rejeição dos embargos, conjuntamente com o resultado das diligências probatórias realizadas, podem ser utilizados para se concluir se há ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante». (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I “A” – Unipessoal, Lda., com os sinais dos autos, veio deduzir, ao abrigo do disposto do art.° 351.° e segs. do CPC, embargos de terceiro contra BANCO “B”, S.A. e “C” EXPLORAÇÃO E ALUGUER DE ..., também com os sinais dos autos, alegando que: Em 22 de Fevereiro de 2011, a Embargante e a 2.a Embargada subscreveram um escrito particular, que as partes designaram por "Contrato de Arrendamento Urbano Não Habitacional", nos termos do qual a 2.a Embargada deu de arrendamento à ora Embargante o prédio urbano em regime de propriedade horizontal, composto por 3 pisos cobertos e 1 descoberto no terraço da cobertura, sito no ..., lote ..., freguesia de ..., concelho de Sintra. No referido contrato de arrendamento não habitacional, foi estipulada uma renda no valor de € 535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros), renda essa que a Embargante paga, regularmente, à 2.a Embargada. No dia 15 de Junho de 2012, a Embargante e a 2.a Embargada outorgaram um aditamento ao contrato. À data da celebração do dito contrato, e ainda nos dias de hoje, o prédio urbano em causa encontrava-se, e encontra-se, registado na Conservatória do Registo Predial a favor da 2.a Embargada, tendo a Embargante aí instalado o seu negócio. Desde dessa data, a Embargante adquiriu a posse do prédio identificado em 1.° deste articulado, a qual sempre foi exercida de forma pacífica e pública e de boa-fé nos termos do art.° 5.° do Cód. Reg. Predial, até porque, e após ter adquirido a posse da totalidade do imóvel, aquando da subscrição do contrato de arrendamento supra mencionado, a Embargante colocou uma enorme placa na entrada principal do edifício. Sucede que a Embargante foi "convidada" para estar presente no imóvel identificado, no dia 24-01-2013, sempre julgando, pela informação fornecida pela 2.a Embargada, que nesse dia iria adquirir, por compra, à mesma 2.a Embargada, a totalidade do imóvel. Porém, foi surpreendida com o mandado referente ao Processo n.° .../12.1T2SNT, sendo extraído do procedimento cautelar em epígrafe. Só nessa data é que a Embargante e o legal representante da 2.a Embargada, tomaram consciência da realidade da situação. Ora, tendo sido ordenada a apreensão e entrega à Embargada dos parqueamentos inseridos no referido prédio urbano, o cumprimento dessa decisão terá como consequência a paralisação parcial da laboração da Embargante, causando-lhe prejuízos incalculáveis. Assim, a Embargante é um terceiro de boa-fé e a entrega judicial ordenada causa-lhe ofensa à sua posse. Termina, pedindo que : A) Na procedência dos embargos, seja reconhecido o direito de posse dos parqueamentos da Embargante; B) Seja restituída, de forma provisória, a posse dos parqueamentos a Embargante, nos termos do art.° 356.° do CPC; C) Seja a Embargada condenada a reconhecer o direito de posse da Embargante. A Embargante ofereceu prova documental e arrolou 7 testemunhas. Foi proferido despacho, a fl. 47, no qual se determinou a junção de certidão permanente completa, pois que o doc. de fls. 13 se mostrava incompleto, mandando-se notificar a Requerente para se pronunciar sobre essa matéria e, ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 456º do CPC, em face do alegado no requerimento inicial, designadamente nos arts. 10º e 11º. Em 09-04-2013, foi proferida decisão, na qual se concluiu, em face dos factos alegados, e sem necessidade de maiores considerações, que não se acha demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado pela Embargante e da sua oponibilidade ao Banco “B”, S.A., rejeitando-se os embargos. Além disso, condenou-se o representante da Embargante que outorgou a procuração junta aos autos, como litigante de má fé, na multa de 4 UC. Dos fundamentos da decisão, importa destacar as seguintes passagens: «Nos presentes autos a Embargante sustenta a sua pretensão na alegação da celebração de um “Contrato de Arrendamento Urbano Não Habitacional”, nos termos do qual a 2.ª Embargada deu de Arrendamento à ora Embargante o prédio Urbano em regime de propriedade composto por 3 pisos cobertos e 1 descoberto no terraço da cobertura, sito no ..., lote ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., que tal imóvel encontra-se registado a favor da ora 2ª Embargada pela AP. ... de 1998/10/22. Importa sublinhar que no documento cuja cópia juntou com o n.º 1, a sociedade “C” – Exploração e Aluguer de ..., Lda. ora Embargada e Requerida no procedimento cautelar a que os presentes vão apensados, se mostra representada pelo mesmo representante, que outorgou em representação de ambas as sociedades no mesmo documento, como no documento de folhas 16, sendo ainda a mesma pessoa que outorgou nestes autos a procuração de folhas 9, em nome da ora Embargante, e também, a pessoa que nos autos apensos outorgou a procuração em nome da ali Requerida (cfr. folhas 108), tendo estado presente nas sessões de julgamento que tiveram lugar no âmbito daquele procedimento cautelar, no âmbito do qual, de resto, não foi feita qualquer referência ao documento em que a ora Embargante sustenta a sua pretensão. Foi ainda a mesma pessoa que celebrou, em nome da referida “C”, Lda., o contrato de locação financeira cuja cópia consta de folhas 16 e ss. dos autos de procedimento cautelar (cfr. fls. 33). No âmbito do procedimento cautelar apenso foi, a folhas 236 e ss., proferida decisão que determinou a entrega ao ali Requerente das 269 fracções do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., concelho de Sintra, descrito na Conservatória de Registo Predial de ..., sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .... No âmbito do procedimento cautelar apenso foi, a folhas 236 e ss., proferida decisão que determinou a entrega ao ali Requerente das 269 fracções do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., concelho de Sintra, descrito na Conservatória de Registo Predial de ..., sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .... Adquirindo as sociedades conhecimento da realidade através dos respectivos representantes, a ora Requerente não pode desconhecer, em virtude da coincidência de representante que supra se identificou, que, conforme ali se considerou, as fracções em causa foram objecto de um contrato de locação financeira celebrado entre as ora Embargadas, regido pelas disposições do DL 149/95 de 24.06, com as alterações introduzidas pelo DL 265/97 de 02.10, pelo DL 285/01 de 03.11. e pelo Dec. Lei n.º 30/2008, de 25.02., alegando a ali Requerente que o mesmo foi incumprido pela ora Requerida e resolvido pela Requerente com fundamento em tal incumprimento, pretensão que ali mereceu acolhimento. […] No caso dos autos, e de acordo com o que consta do contrato de locação financeira citado, as fracções foram adquiridas pelo Banco “B”, S.A., à referida “C” – Exploração e Aluguer de ..., Lda., “por dação em cumprimento, sob proposta desta, motivada pela necessidade de regularização de responsabilidades deste perante aquele” (cfr. artigo 2. das condições particulares do contrato) – trata-se da figura comumente designada por locação financeira restitutiva ou “sale and lease back” pois que a ali locatária vendeu ao locador financeiro um bem seu que este, de imediato, lhe dá em locação financeira, não existindo, assim, a compra de um bem a terceiro, mas antes à contra-parte do locador no contrato de locação financeira” Ora, nesse contrato está presente ainda a finalidade de propiciar à locatária o gozo das citadas fracções, gozo esse do qual a locatária não se quer privar – note-se que, nos termos da cláusula 6ª das Condições Gerais acordaram as partes que: “1. A transmissão da posição contratual da locatária, ou a cedência de utilização dos imóveis locados, por qualquer forma, total ou parcial, depende de prévia e expressa autorização do Locador. (…) 3. Se o Locador autorizar a sublocação total ou parcial, dos imóveis locados, o contrato com o sublocatário deverá referir expressamente: - Que os imóveis são propriedade do Locador e que os mesmos foram cedidos em locação financeira à Locatária; - Que o sublocatário conhece e aceita os termos e condições deste Contrato; - Que a sublocação não é oponível ao Locador, restringindo-se os seus efeitos ao âmbito das relações entre os respectivos contraentes; - Que a sublocação caduca automaticamente na data em que terminar este Contrato, seja qual for o fundamento, devendo o sublocatário desocupar, de pessoas e bens, as instalações sublocadas no prazo máximo de quinze dias.” Importa sublinhar para afastar qualquer dúvida a esse respeito, que relativamente às fracções cuja entrega foi determinada, se encontra registada a aquisição a favor do “Banco “B”, S.A.”, e não da “C”, Exploração e Aluguer de ..., Lda.”, como, de resto, resulta das certidões juntas aos autos de procedimento cautelar e do documento de folhas 65/66 relativamente à fracção “LQ”, como se encontra registado o cancelamento da locação financeira. Ora, pretendendo a ora Embargante opor o contrato que alega ter celebrado com a ora 2ª Embargada e que foi designado de “Contrato de Arrendamento Urbano Não Habitacional” à ora 1ª Embargada, e no que concerne às fracções cuja entrega foi determinada no âmbito do procedimento cautelar (pois só a essas podem os presentes embargos, enquanto reacção à referida decisão, respeitar), impunha-se-lhe que tivesse alegado a autorização expressa da ora 2ª Embargada na celebração do mesmo contrato. […] No caso dos autos, não podendo desconhecer, em face da coincidência de representante supra assinalada, o desenrolar do procedimento cautelar, impunha-se-lhe ainda que alegasse factos que traduzissem a eficácia do contrato em que sustenta a posição em face da resolução do contrato de locação financeira, e/ou a manutenção deste em vigor. Ora, a este respeito, a ora Embargante apenas alegou que “colocou uma enorme placa na entrada principal do edifício” e que sempre exerceu a sua actividade industrial de forma pacífica e pública à vista de todos, o que como supra se referiu, não era suficiente, porquanto o contrato exigia autorização expressa e estabelecia a inoponibilidade de sublocação ao Locador. E quanto a benfeitorias, no contrato de locação financeira estabeleceu-se que as mesmas eram da responsabilidade da ora 2ª Embargada. Conclui-se, pois, em face dos factos alegados, e sem necessidade de maiores considerações, que não se acha demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado pela Embargante e da sua oponibilidade ao Banco “B”, S.A..». Relativamente à litigância de má fé, importa também deixar aqui um extracto da douta decisão: «A simples proposição de uma acção ou contestação, embora sem fundamento, pode não constituir uma actuação dolosa ou mesmo gravemente negligente da parte. A incerteza da lei, a dificuldade em apurar os factos e os interpretar, podem levar as consciências honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devem cumprir. O que releva é que as circunstâncias devam levar o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada (em Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, II, 263). Não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte. Por não se provar determinado facto ou factos, não poderá concluir-se pelo facto contrário (em sede de censura à parte por má fé). Nem será por a parte não provar a veracidade de determinada afirmação que pode concluir-se, só por essa situação negativa, pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade. Significa apenas que não logrou convencer o tribunal dessa posição. A falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso, formule pretensão ou deduza oposição em juízo. No caso dos autos, perante a coincidência dos representantes que supra se assinalou, não pode deixar de considerar-se que os factos alegados nos artigos 10º e 11º do requerimento inicial, são incompatíveis com a realidade, pois tendo os mesmos representantes, não podem deixar de ter tomado conhecimento dos factos inerentes ao procedimento cautelar em simultâneo. Do que se conclui, ressalvado o muito e devido respeito por entendimento diverso, que alegou ou deduziu factos desconformes com a realidade, não podendo desconhecer tal desconformidade. Deve, pois, ser condenado na multa a que alude o artigo 456º do Código de Processo Civil o Representante da Embargante que outorgou a procuração, em conformidade com o disposto no artigo 458º do CPC. Atentas as circunstâncias concretas do caso que se provaram, considera-se adequada a fixação da multa em quatro UC´s (artigo 27º, n.º 3 do RCP)». Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Embargante, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: (…) * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão central, in casu, a de saber se, tendo em conta as duas etapas possíveis da fase introdutória dos embargos de terceiro, os autos forneciam as condições para a rejeição decretada nos termos constantes da decisão recorrida. II Os elementos a considerar são os que resultam do ponto antecedente. No art. 351º, nº1, do CPC (na versão anterior a 01-09-2013, à luz da qual a decisão recorrida foi proferida), dispõe-se o seguinte: «Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro». De acordo com art. 354.º do mesmo Código, sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 672, referem, a propósito do despacho liminar e do despacho de recebimento ou rejeição dos embargos, o seguinte: «A dupla existência do despacho liminar e do despacho de recebimento ou rejeição, um e outro proferidos antes de ouvida a parte contrária, leva a concluir que o indeferimento liminar, anterior à produção de prova, deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, quando, excepcionalmente, se retire da alegação (confissão) do embargante que os embargos foram apresentados fora do prazo do art. 353-2 (ver o n.° 2 da anot ao art. 353), de ilegitimidade do embargante, por não se verificarem os requisitos do art. 351-1 (embargos deduzidos: por uma das partes na causa; com base em posse ou direito compatível com a providência ordenada; insusceptível de por ela ser ofendido), ou de manifesta improcedência do pedido (cf. art. 234-A-1), enquanto que o despacho de rejeição deverá ter lugar quando, embora a posse ou o direito invocado fosse em abstracto susceptível de fundar embargos de terceiro, da prova sumariamente produzida não resulta a séria probabilidade da verificação dos respectivos factos constitutivos ou resulta, pelo contrário, a séria probabilidade da ocorrência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito dos primeiros. O efeito suspensivo do despacho de admissão (art. 356) explica a existência da fase introdutória dos embargos para estabelecimento deste fumus boni juris, sem o qual o processo não deverá prosseguir». Há, como se vê, na fase introdutória dos embargos de terceiro, um despacho liminar e, não havendo indeferimento, um despacho de recebimento ou rejeição dos embargos, este após as diligências probatórias necessárias. O despacho de indeferimento liminar pode ocorrer, conforme se alcança do extracto citado, quando haja caducidade do direito de embargar, se verifique a ilegitimidade do embargante, ou quando se esteja perante manifesta improcedência do pedido. A manifesta improcedência verificar-se-á «quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que o constituiriam ou sobre a existência, revelada pelo próprio autor, de factos impeditivos e extintivos desse direito» (op. cit., pág. 426); devendo aferir-se «somente em função da petição de embargos de terceiro e sem recurso à análise de elementos exteriores, os quais só em momento posterior, de recebimento ou rejeição dos embargos, conjuntamente com o resultado das diligências probatórias realizadas, podem ser utilizados para se concluir se há ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante» (Marco Carvalho Gonçalves, Embargos de Terceiro na Acção Executiva, Coimbra Editora, 2010, pág. 341). No que tange ao segundo momento – o do recebimento ou rejeição de embargos, tendo em conta não só o desenho da petição inicial, mas a análise dos elementos probatórios pertinentes –, importa sublinhar que houve, com o DL 329-A/95, de 12/12, um alargamento dos meios de prova. Antes, de acordo com o art. 1040º do CPC, apenas se admitiam documentos e testemunhas e estabelecia-se que, não havendo razões para o indeferimento imediato, inquirir-se-iam as testemunhas e os embargos seriam recebidos ou rejeitados de harmonia com a prova produzida. A rejeição poderia «basear-se em qualquer motivo susceptível de comprometer o êxito dos embargos» (art. 1041º do CPC). Agora, os embargos são recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, adoptando-se aqui a fórmula dos procedimentos cautelares. A decisão recorrida tem o perfil da que é proferida no segundo momento da fase introdutória dos embargos, desde logo pela conclusão a se chegou: a de que não se acha demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado pela Embargante e da sua oponibilidade ao Banco “B”, S.A.. Embora se diga, a finalizar, que se chegou a tal conclusão «em face dos factos alegados», certo é, no entanto, que da fundamentação se retira que foram analisados vários elementos probatórios, não só dos embargos, mas também do procedimento cautelar. Por outro lado, não foram ouvidas as testemunhas indicadas pela Embargante. Conforme resulta do mencionado art. 354º do CPC, quando não haja motivo para indeferimento liminar, realizam-se as «diligências probatórias necessárias» para que se possam receber ou rejeitar os embargos. Na versão anterior ao DL nº 329-A/95, mandava-se, como já se referiu, que, não havendo razões para indeferimento liminar, se procedesse à inquirição das testemunhas. Ora, a alteração introduzida, no sentido da realização das diligências probatórias necessárias, baseia-se, como se disse e conforme se explica no citado Código de Processo Civil Anotado, no alargamento da admissibilidade dos meios de prova, que antes estavam circunscritos aos documentos e testemunhas (págs. 670 e 672). Também Lopes do Rego, no seu Comentário ao Código de Processo Civil, 1º vol., Almedina, Coimbra, 1999, pág. 265, escreve que «[d]e acordo com a fisionomia do princípio do inquisitório e da direcção do processo pelo juiz, deixam de subsistir limites relativamente à prova a produzir – se necessário oficiosamente – e a apreciar para decidir liminarmente da admissibilidade dos embargos». A propósito desta matéria, refere igualmente Marco Carvalho Gonçalves (in op. cit, pág. 345) que o embargante não está limitado quanto ao tipo de prova admissível e que «o tribunal pode, oficiosamente, ordenar a produção de qualquer outra prova que entenda que se revele necessária para uma correcta ponderação quanto à admissão ou rejeição dos embargos (art. 265º do CPC). Assim, o juiz deve ouvir as testemunhas arroladas e examinar as provas oferecidas pelo embargante na sua petição inicial, podendo também ordenar qualquer outra diligência instrutória que se revele essencial para a formação da sua convicção quanto à probabilidade séria da existência ou não do direito do embargante». No presente caso, como já se disse, não foram ouvidas as testemunhas indicadas na petição inicial. Ora, tendo sido proferida uma decisão cuja natureza se adequa à da rejeição/recebimento dos embargos, quer pela análise dos elementos probatórios, não só emergentes dos embargos, mas também do procedimento cautelar, quer pelo sobredito modo como se concluiu a decisão, crê-se, com todo o respeito, que seria de ouvir as testemunhas oferecidas, até (também) para estribar com uma mais forte consistência, estando-se apenas perante um processado que não passou da petição inicial, a condenação por litigância de má fé (que – observe-se – não está dependente, como sugere a Recorrente, do pedido da parte contrária no que respeita à multa, mas tão-só quanto à indemnização). Se se pretendia concluir pela manifesta improcedência, ou seja, pelo indeferimento liminar, outra teria de ser a formulação final e parece-nos que essa ideia da manifesta improcedência acaba por ser contrariada pela própria fundamentação da decisão, já que o Tribunal a quo não se ficou pelos termos da petição (na qual se alega a posse advinda de um contrato de arrendamento e atingida pelo resultado do procedimento cautelar, no qual a Embargante não foi parte), necessitando de se socorrer – repete-se – da análise (com os contornos citados) de elementos probatórios constantes dos autos de procedimento cautelar. Pelo que se deixou dito, entende-se que a decisão recorrida não pode subsistir, impondo-se que se ouçam as testemunhas arroladas para então se determinar a rejeição ou o recebimento dos embargos em apreço e, se for caso disso, proceder-se à condenação por litigância de má fé. Termos em que se revoga a douta decisão recorrida. Custas conforme se fixar a final. * (…) * Lisboa, 31-10-2013 Tibério Silva Ezagüy Martins Maria José Mouro | ||
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