Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007823 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO LEI APLICÁVEL REQUISITOS NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL NÃO EXIGIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199703050005704 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 N2 ART6 A. DL 402/91 DE 1991/10/16. LCCT89 ART35. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/29 IN AD N389 PAG96. AC RL DE 1991/03/13. | ||
| Sumário: | No regime instituído pelas LAS (Lei dos Salários em Atraso, aprovada pela Lei n. 17/86, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro), para que o trabalhador tenha direito à indemnização de antiguidade, com cessação do contrato de trabalho, basta a materialidade da situação de cessação de pagamentos por período superior a 30 dias, dispensando-se o requisito do grau de culpa do empregador. | ||