Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005704
Nº Convencional: JTRL00007823
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
LEI APLICÁVEL
REQUISITOS
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
NÃO EXIGIBILIDADE
Nº do Documento: RL199703050005704
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 N2 ART6 A.
DL 402/91 DE 1991/10/16.
LCCT89 ART35.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/29 IN AD N389 PAG96.
AC RL DE 1991/03/13.
Sumário: No regime instituído pelas LAS (Lei dos Salários em Atraso, aprovada pela Lei n. 17/86, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro), para que o trabalhador tenha direito à indemnização de antiguidade, com cessação do contrato de trabalho, basta a materialidade da situação de cessação de pagamentos por período superior a 30 dias, dispensando-se o requisito do grau de culpa do empregador.