Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3485/2003-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENA.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário: Ficou provado que a acoimada agiu livre e conscientemente omitindo cuidados necessários e legalmente exigíveis para que os clientes pudessem aceder de forma regular e contínua ao serviço fixo de telefone que a mesma presta, devendo ser mantida a sentença condenatória sob recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Termos do processo. Decisão recorrida.
Nos autos de recurso de contra-ordenação, da 1.ª Secção do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Conselho de Administração (CA) da ANACOM, AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, «aplicou» à arguida, PT, COMUNICAÇÕES, SA, «a coima de € 12.469,95, que corresponde ao limite mínimo aplicável, porquanto a conduta anteriormente descrita, por traduzir uma situação de incumprimento da obrigação imposta pelo artigo 10.º n.º 1 do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei (DL) n.º 474/99, de 8 de Novembro, configura a prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos termos da al. e) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 52.º do referido Regulamento»[1].
A arguida levou recurso de tal decisão para o Tribunal de Pequena Instância Criminal referenciado[2].
Precedendo audiência de julgamento[3], o Tribunal veio a decidir nos seguintes (transcritos) termos: «negando provimento ao recurso, condeno a arguida PT, COMUNICAÇÕES, SA, da prática da contra-ordenação prevista e punida pelo art. 10.º n.º 1 e al. e) do n.º 1 e do n.º 4 do art. 52.º do Regulamento de Exploração do Serviço de Telefone (RESFT), aprovado pelo DL n.º 474/99 de 8/11, na coima de € 12.469,95»[4].

2. Recurso.
A arguida interpôs recurso de tal sentença[5].
Pretende que esta seja revogada, invocando a violação do disposto no art. 10.º n.º 1, do  Regulamento de Exploração do serviço Fixo de Telefone (RESFT), aprovado pelo Decreto-Lei (DL) n.º 474/99, de 8 de Novembro.
Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª - Independentemente da bondade da decisão proferida, continua por explicar (uma vez que não foram carreados para os autos quaisquer elementos que o demonstrem) se a presente coima foi aplicada por quem detinha competência para tanto, dado existirem fundadas reservas que a delegação de competências em que se sustenta ainda não tenha caducado.
2.ª - Acresce, como se demonstrou, verificar-se notório abuso dos poderes e prerrogativas da Autoridade Administrativa que tornam juridicamente inexistente este procedimento contraordenacional.
3.ª - Na verdade, é gravíssimo e revelador de um tratamento desigual e discriminatório, que a autoridade pública tem por missão regular o mercado de telecomunicações, instaure um processo de contraordenação e acuse um Operador, cinco dias antes de ter pleno conhecimento dos respectivos factos, como se verificou em relação ao cliente Marques, como abundante e documentalmente se comprova.
4.ª - Sem conceder, certo é que a portabilidade, além de ser processo técnico complexo, como a própria autoridade administrativa reconhece, só viu serem consagradas as suas especificações dois dias antes da sua entrada em vigor, sendo inegável que entre 30 de Junho de 2001 e 21 de Janeiro de 2002, foram efectuadas cerca de 15 alterações aos respectivos procedimentos.
5.ª - Sendo certo que, no caso dos acessos RDIS (rede digital com integração de serviços) com DDI’s (sigla que designa a facilidade de marcação directa de extensões) situação verificada nos autos, nada ou nenhuma especificação técnica foi ainda definida.
6.ª - Dado que, no caso destas redes, as particularidades de ordem técnica, já de si complexas, como a própria autoridade administrativa reconhece, são exponencialmente superiores, razão pela qual uma entidade isenta, como é o OFTEL – Regulador Britânico do Sector – entende que o processo de portação deste tipo de linhas, necessita de cerca de 22 dias úteis para ser completado com sucesso.
7.ª - No caso dos autos, a portação dos números do cliente Marques, foi efectuada com um atraso 3 horas e 36 minutos, enquanto a dos do cliente GCT – Distribuição alimentar, foi, na zona de Lisboa, de um período de 4 horas, e na zona do Porto, de um período de 7 horas, ou seja, num período consideravelmente inferior, o que evidencia manifesto e elevado grau de diligência e empenho.
8.ª - Não se vislumbra, por isso, como pode ser imputada subjectivamente à Recorrente a prática desta infracção, já que a conclusão do o processo de portação escassas horas depois, afasta os juízos de reprovabilidade da sua conduta.
9.ª - Dado que as deficiências do processo de portabilidade, são a consequência directa do seu elevado grau de complexidade técnica, agravado pelo facto da sua implementação ser recente, como o reconhece a própria arguente para efeitos da concreta medida da sanção aplicada.
10.ª - Insubsiste, por isso, a possibilidade de imputar à Recorrente o resultado típico – deficiência de portação – por não lhe ser exigível, de acordo com a consciência e os padrões éticos comuns, nem a qualquer outro Operador de Telecomunicações, colocado nesta sua concreta situação, que agisse de forma diferente, ou seja, que pudesse portar, satisfatoriamente, esses números, razão pela qual se não verifica a prática de qualquer infracção.

3. Decisão de admissão do recurso.
O recurso foi admitido por despacho de 14-3-2003[6].

4. Resposta à motivação.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação do recurso, propugnando, sem mais, pela confirmação do decidido

5. Parecer do Ministério Público, nesta instância.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto desta Relação apôs o seu «visto».

6. Poderes de cognição do tribunal «ad quem». Objecto do recurso. Questões a examinar. Manifesta improcedência do recurso.
Os poderes cognitivos  deste Tribunal confinam-se à matéria de direito [art. 75.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)].
O objecto do recurso é parametrizado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva minuta [art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), ex vi do disposto no art. 74.º n.º 4, do referido RGCO].
A Recorrente alinha, para exame, as seguintes questões: a) da competência para aplicação da coima; b) do abuso de poderes da autoridade administrativa; c) de saber se, de acordo com a consciência e os padrões éticos comuns, era exigível à Recorrente que pudesse portar, satisfatoriamente, os números em referência.
Afigura-se, como se deixou editado em exame preliminar, que o recurso não pode deixar de julgar-se manifestamente improcedente – art. 420.º n.º 1, 1.ª parte, do CPP.
Vejamos porquê – com a contenção imposta pelo disposto no n.º 3 do mesmo art. 420.º, do CPP.
II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Matéria de facto sedimentada pelo julgamento, em 1.ª instância.
O Tribunal «a quo» julgou provada a seguinte (transcrita) materialidade:
a) A ONITELECOM-INFOCOMUNICAÇÕES, SA, acordou com a arguida que se realizasse, da rede desta para daquela, a portação de 100 números – os números 222042200 a 222042299 – atribuídos a Marques, SA, no dia 29 de Janeiro de 2002, no período das 9 horas às 12 horas, que correspondem a uma das chamadas «janelas de portabilidade».
b) Porém, no período que decorreu entre as 12 horas e as 17h36m do referido dia 29 de Janeiro de 2002, a Marques não pode receber, através dos números referidos no número (alínea) anterior, chamadas provenientes das redes da PT COMUNICAÇÕES, SA, da NOVIS, da JAZZTEL e da CABOVISÃO.
c) A ONITELECOM-INFOCOMUNICAÇÕES, SA acordou ainda com a arguida que se realizasse, da rede desta para a daquela, a portação de uma outra gama de 200 números – os números 212135700 a 212135899 – atribuídos à GCT – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, SA, no dia 6 de Fevereiro de 2002, no período das 9 horas ás 12 horas.
d) Porém, no período que decorreu entre as 12 horas e as 16 horas e, no caso da zona do Porto, entre as 12 horas e as 19 horas, aproximadamente, do referido dia 6 de Fevereiro de 2002, a GCT-DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, SA, só pode receber, através dos números referidos no artigo (alínea) anterior, chamadas provenientes das redes da TMN, da VODAFONE e da OPTIMUS.
e) Nos casos de portação de números acima referidos, o serviço fixo de telefone não foi oferecido aos clientes da arguida que não puderam aceder aos números atribuídos às citadas empresas Marques, SA e GCT-DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, SA) de forma regular e contínua.
f) O sucedido deve-se ao facto de a arguida ter omitido as diligências necessárias à portação dos números, nomeadamente, não disponibilizando a sinalização designada por «release 14», indispensável para o concreto encaminhamento – quer pela própria arguida, quer por alguns dos outros prestadores – de chamadas destinadas aos números portados.
g) A obrigação de disponibilizar a citada sinalização impende sobre o prestador de serviço fixo de telefone a cuja rede pertençam os números portandos, não só pela força das normas constantes do Anexo I – Interface Técnico entre Redes da Especificação de Portabilidade de Operador, aprovado pela ANACOM, em 28 de Junho de 2001, como também porque seria inexequível a sua assunção por qualquer outra entidade.
h) A dada altura conclui-se não ser possível dispor de uma solução totalmente automática para a portabilidade de operador na data estabelecida pelo Despacho MÊS n.º 12809/2000, ou seja, 30 de Junho de 2001, tendo-se criado uma solução interina, de cariz manual no que respeita aos processos administrativos e que deveria vigorar até à migração para a solução definitiva que teve início em 21 de Janeiro de 2002.
i) A arguida participou em todos os trabalhos desenvolvidos na fixação das «especificações técnicas da portabilidade», tendo conhecimento da rede que foi escolhida - «Query on Release» - a qual havia sido avançada pela própria consulta pública promovida pelo ICP­-ANACOM.
j) O procedimento entre os operadores estava perfeitamente definido desde 28 de Junho de 2001.
k) Depois dessa data só houve alterações na implementação informática quanto à pormenorização de campos e parâmetros, como sempre acontece na entrada em funcionamento de programas informáticos.
l) Tais alterações não tiveram qualquer impacto sobre o funcionamento manual da solução interina, nomeadamente, quanto à incapacidade de os sistemas internos da arguida procederem à desactivação do cliente com indicação de portação.
m) Tal opção («Query on Release») foi comunicada aos vários intervenientes, em 20 de Julho de 2000, tendo sido a «especificação» consolidada em 30 de Agosto de 2000 e amplamente difundida por e-mail em 10 de Setembro de 2000.
n) Em 18 de Maio de 2001, antes da data limite de 30 de Junho de 2001, fixada no Despacho MES n.º 12809, publicado em 23 de Junho de 2000, foram concluídos com sucesso os correspondentes testes entre a arguida e a ONI, conforme resulta do e-mail nessa data remetido do ICP-ANACOM.
o) Apenas em 18 de Outubro de 2000 a arguida fez referência a que só tinha capacidade para atender vinte pedidos diários de portação.
p) Tal restrição nunca foi aceite pelas partes envolvidas no processo da portabilidade.
q) Nos casos de portação referidos, a arguida não ofereceu de forma regular e contínua o serviço fixo de telefone aos seus clientes.
r) Agiu livre e consciente bem sabendo das exigências legais a que estava sujeita quanto à prestação do serviço fixo de telefone, conhecimento que lhe advém da sua longa experiência enquanto prestadora desse serviço.
s) A arguida sabia que desrespeitando tais exigências legais incorreria na prática de uma contra-ordenação.
t) Omitiu os cuidados necessários para que os seus clientes pudessem aceder de forma regular e contínua aos números portados desrespeitando as exigências legais que se impõem a quem presta o serviço fixo de telefone.

8. Manifesta improcedência do recurso.
A Recorrente começa por suscitar a seguinte questão prévia: no recurso levado da decisão da autoridade administrativa, suscitou a questão da incompetência de quem aplicou a coima, improvida pelo Tribunal «a quo» face aos esclarecimentos prestados, não constando porém dos autos nem a invocada Resolução do CM nem qualquer despacho de delegação ou manutenção de delegação de competências, subsistindo a dúvida sobre a legalidade do acto praticado.
Ainda que não venha especificada a normação que  a Recorrente tem por violada, de conformidade com o disposto no art. 412.º n.º 2, do CPP, ex vi do disposto no art. 74.º n.º 4, do RGCO, afigura-se que a questão prévia em referência não pode proceder.
E assim, decisiva e incontornavelmente, como se refere na decisão revidenda, por que «no dia 24-7-2002 foi publicada na 2.ª série do D.R. a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2002 relativa à nomeação dos novos membros do Conselho de Administração do ICP/ANACOM onde, expressamente, se refere que a mesma produziria efeitos a partir da data da sua aprovação, ou seja, 4 de Julho de 2002», para além de que «tendo em conta que a decisão administrativa foi proferida no dia 28 de Junho de 2002, os anteriores membros do Conselho de Administração do ICP/ANACOM ainda se encontravam em exercício de funções».
Ora, em face da Resolução em referência[7] e em vista do disposto nos arts. 29.º n.º 1 e 35.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e no art. 34.º, do RGCO[8], a tese da Recorrente não pode proceder.

Pretende depois a Recorrente que «na data em que foi ordenada a instauração de processo contra-ordenacional, a autoridade administrativa ainda nem sequer tinha conhecimento dos factos relativos ao último cliente, razão pela qual a deliberação só versa o cliente GCT», o que, no seu dizer, «é muito grave e absolutamente ilegal, por revelar uma utilização abusiva dos poderes e prerrogativas de autoridade».
Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo da Recorrente, também esta questão não pode lograr acolhimento, pois que respeita a matéria de facto e, como acima se deixou referenciado, os poderes cognitivos deste Tribunal cingem-se ao reexame da decisão de direito.

Pretende enfim a Recorrente que não podia ter sido condenada por não estarem preenchidos todos os elementos típicos da infracção, «mormente por não existir um comportamento culposo», ressaltando o «elevado grau de diligência e empenho» da respectiva actuação e que as «deficiências do processo de portabilidade são a consequência directa do seu elevado grau de complexidade técnica, agravado pelo facto de a sua implementação ser recente».
Afigura-se que também aqui se não pode reconhecer fundamento à pretensão da Recorrente.
Desde logo, por a tese da recorrente se respaldar em factos que não foram julgados provados, desconsiderando aqueles que, em 1.ª instância, foram sedimentados, factos que este Tribunal não pode comutar.
Com efeito, julgado provado que a Acoimada agiu livre e consciente bem sabendo das exigências legais a que estava sujeita quanto à prestação do serviço fixo de telefone, conhecimento que lhe advém da sua longa experiência enquanto prestadora desse serviço, que sabia que desrespeitando tais exigências legais incorreria na prática de uma contra-ordenação e que omitiu os cuidados necessários para que os seus clientes pudessem aceder de forma regular e contínua aos números portados desrespeitando as exigências legais que se impõem a quem presta o serviço fixo de telefone, não se vê como ultrapassar a integral verificação dos elementos do tipo-de-ilícito em presença, p. e p. nos termos prevenidos nos arts. 10.º n.º 1 e 52.º n.º 1 al. e),  n.º 4 e n.º 5, do RESFT.

Em tais termos, afigura-se flagrante e incontornável a improcedência do argumentário da Recorrente.

9. Sanção.
A manifesta improcedência do recurso acarreta o sancionamento do recorrente, nos termos prevenidos no n.º 4 do art. 420.º, do CPP.

10. Tributação.
Improcedente o recurso, incumbe à arguida Recorrente o pagamento das custas, com a taxa de justiça definida nos termos e com os critérios prevenidos nos arts. 93.º n.º 3, do RGCO e 82.º n.º 1 e 87.º n.ºs 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais, por força do disposto no art. 92.º n.º 1, do mesmo RGCO.

Resta decidir.
III. DISPOSITIVO
11. Decisão.
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se, por unanimidade: (a) rejeitar o recurso, por manifesta improcedência; (b) sancionar a arguida Recorrente em 4 (quatro) UCs; (c) condenar a arguida Recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 6 (seis) UCs.
Lisboa, 14/05/03

RELATOR: A.M. Clemente Lima
ADJUNTOS: J. L. Moraes Rocha / Carlos R. Almeida

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[1] Decisão de 28 de Junho de 2002, a fls. 182-198.
[2] Cf. alegações de fls. 229-236.
[3] Cfr. acta, a fls. 252-255, 260/261 e 263.
[4] Sentença de 12-2-2003, a fls. 264-276.
[5] Requerimento de 28-2-2003, a fls. 282-285.
[6] Fls. 291.
[7] Constando publicada no diário oficial, dispensa aportação aos autos.
[8] Sobre a matéria, cfr. Freitas do Amaral, «Direito Administrativo», vol. II, 83 e 85, Mário Esteves de Oliveira, «Código do Procedimento Administrativo, Anotado», pág. 226 e Marcelo rebelo de Sousa, «Lições de Direito Administrativo», Vol. I, Lex –1999, pág. 186.