Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MUDANÇA DE DIRECÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DANO PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – As regras estradais que regulam a marcha de ambos os veículos envolvidos no embate nos autos, quando confrontadas com os factos dados como assentes e acima reproduzidos, isentam de qualquer responsabilidade a Autora, condutora do veículo OU, que seguia no interior de uma povoação, em linha recta, dentro da sua meia faixa de rodagem e de um cruzamento, que pretendia atravessar, a fim de prosseguir a sua marcha na via em que circulava, quando foi colidida ou colidiu com a viatura segurada na Ré, de matrícula MU, cujo condutor, que transitava em sentido contrário ao da Autora e na outra meia faixa de rodagem da mesma rua, decidiu, no aludido cruzamento, virar à esquerda, o que implicava o atravessamento total da semi-faixa de rodagem por onde seguia a Autora, tendo, para o efeito, ocupado indevida e parcialmente esta última, obstaculizando o tráfego que ali seguia e dando causa directa e imediata ao acidente, que a Autora, nas circunstâncias descritas, não conseguiu evitar. II – Conclui-se da factualidade, ainda que pouco circunstanciada e pormenorizada, dada como provada, o carácter voluntário, ilícito, culposo (negligente) e causador de danos na viatura da Autora e a esta última do comportamento do condutor do veículo MU, que pode e tem de ser julgado ao abrigo do regime da responsabilidade civil extra-contratual, nos termos do regime geral dos artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil. III – Para além do pagamento do custo da reparação do veículo da Autora e do custo de uma viatura de substituição durante o período de imobilização daquele, tem ainda direito a indemnização por danos morais, no montante de Euros 1.000,00, cujo cálculo, efectuado, necessariamente, em moldes equitativos e tendo como limites os factos dados como provados e a quantia peticionada (artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), tem de atender, na situação concreta em análise e fundamentalmente, ao estado psicológico e emocional da Autora derivado, não do acidente propriamente em si (embora tenha de ser igualmente considerado, ainda que lateralmente) mas antes das consequências que decorreram para a sua vida pessoal e familiar da atitude da Ré e da privação da viatura durante um período de cerca de 20 dias, tendo-a impossibilitado, por um lado, de levar os filhos à escola, tornando-a dependente, nessa matéria, da boa vontade de terceiros, como lhe limitou ou, pelo menos, dificultou as suas deslocações de índole particular e profissional. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO MARIA, intentou, em 12/08/2009, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo, em síntese, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 2561,05, pela reparação da viatura, € 924,00, pela paralisação da viatura, € 2500,00 a título de danos morais e juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. * Aduziu a Autora, para tanto e em síntese, o seguinte: No dia 29.01.2009, pelas 9h 35m, a Autora circulava pela Rua 25 de Abril em direcção à Rua L, e a viatura MU, circulava na Rua L. Esta viatura (MU), ao chegar ao cruzamento com a Avenida P, virou repentinamente para a esquerda, invadindo a faixa de trânsito por onde a viatura da Autora circulava, a qual não logrou evitar o embate, sendo que aquele não efectuou qualquer sinal de mudança de direcção para a esquerda e circulava a mais de 50 km/h. Por causa de tal embate, causado unicamente por culpa da viatura MU, a sua viatura ficou com a frente destruída, cuja reparação orçou em € 2561,05. A viatura ficou imobilizada entre 29.01 e 19.02 e não foi pela Ré disponibilizada à Autora uma viatura de substituição. A Autora usava a viatura para se deslocar para efectuar as consultas de osteopatia, levar os filhos à escola e fazer compras bem como passeios de lazer. O valor diário de aluguer de viatura semelhante ascende entre € 42,00 e € 65,00. Por tal facto a Autora, teve de pedir boleia a amigos, sentiu a sua liberdade limitada, teve de andar de transportes, descansando menos, ficou triste e deprimida. Conclui pela procedência da acção. * Regularmente citada, mediante carta registada com Aviso de Recepção (fls. 26), a Ré COMPANHIA DE SEGUROS, SA apresentou a contestação de fls. 28 e seguintes, onde, em síntese, alegou que o acidente se deu de forma diversa. O condutor Segurado (MU) parou junto ao eixo da via e accionou o sinal luminoso de pisca para esquerda, ficando a aguardar possibilidade de mudar de direcção para a Avenida P, quando surgiu a viatura da Autora, a velocidade superior a 60 km/h, e ao chegar ao cruzamento em causa, estando o sinal vermelho, a Autora tentou travar, o que não conseguiu, acabando por entrar em derrapagem e veio a embater na viatura por si segurada. Por tal facto entende que a culpa do acidente se deveu à conduta da Autora. Igualmente impugna a demais factualidade. Pugna pela improcedência da acção. * Foi então proferida, a fls. 80 e seguintes e com data de 12/01/2011, a correspondente sentença, onde foi decidido, em síntese, o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: i) Condeno a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar à Autora MARIA, a quantia de € 1280,52, a título de danos patrimoniais, pela reparação necessária da viatura, €420,00, decorrente do dano sofrido pela privação de uso da viatura e bem assim na quantia de € 250,00 pelo ressarcimento dos danos morais sofridos, acrescida de juros moratórios vencidos desde a data de citação da Ré e vincendos até efectivo e integral pagamento. ii) Absolvo a Ré do demais peticionado. iii) Custas a cargo da Autora e da Ré de acordo com o respectivo decaimento, que se fixa em 65% para a Ré e em 45% para a Autora – cfr. 446.º Código de Processo Civil. Registe e notifique.” * A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 102 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 118 dos autos, como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. (…) II – OS FACTOS Da discussão da causa em sede de 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 29.01.2009, pelas 9h 35m, no cruzamento das Ruas 25 de Abril e L com a Avenida P, ocorreu um acidente entre o veículo OU e o veículo MU. 2. O OU circulava na Rua 25 de Abril em direcção à Rua L, e era conduzido pela Autora. 3. O MU circulava na Rua L, em direcção à Avenida P – Estrada Nacional, e era conduzido por Santos. 4. A Autora não conseguiu evitar o embate entre o OU e o MU. 5. O OU foi sujeito, na OFICINA AUTO, a peritagem pelos serviços da Ré, que orçaram a reparação em € 2561,50. 6. A Ré não deu ordens nem procedeu à reparação do OU. 7. A Ré não disponibilizou à Autora veículo de substituição. 8. À data do acidente, o proprietário do MU tinha transferido para a Ré a responsabilidade decorrente de acidentes de viação, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º…. 9. O condutor do MU pretendia virar à esquerda. 10. Aquando do embate o MU encontrava-se pelo menos parcialmente na via de trânsito por onde circulava o OU. 11. O OU preparava-se para concluir o atravessamento do cruzamento. 12. O embate ocorreu na parte lateral esquerda da viatura. 13. Na altura do embate o OU apresentava-se à direita do MU atento o sentido de marcha deste. 14. Em consequência do embate, o OU ficou com chapa da matrícula, para choques, grelha dianteira partidos, o capot amolgado e ópticas e radiador danificados. 15. O OU ficou sem poder circular. 16. Pelo que foi rebocado para a OFICINA AUTO. 17. A viatura foi entregue à Autora cerca de 20 dias depois da data do embate. 18. Antes de 29 de Janeiro, a Autora utilizava o OU diariamente, nas suas deslocações, para ir às compras, para prestar actividade de osteopata em várias clínicas privadas, para levar e trazer os filhos da escola e em passeios de lazer. 19. Um veículo idêntico ao da Autora tem um custo de aluguer diário variável entre os € 42 e os € 65. 20. A Autora andava nervosa e impaciente com o facto de não ter a viatura. 21. A Autora viu-se impossibilitada de levar os filhos à escola e teve de pedir que a transportassem para o efeito a outras pessoas. 22. A Autora andou triste e deprimida. 23. O trânsito no cruzamento das ruas L e 25 de Abril com a Avenida P era à data do acidente regulado por sinalização semafórica. 24. A qual se encontrava a funcionar normalmente. 25. Nas circunstâncias de tempo e lugar do acidente, o estado do tempo estava chuvoso e o piso estava molhado. 26. O embate deu-se com as frentes esquerdas laterais de cada viatura. Factos não provados ou cujos artigos da Base Instrutória foram respondidos restritivamente: (…) III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL (…) B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (…) C – RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO O presente recurso de apelação questiona a sentença recorrida por esta ter considerado que não se encontravam demonstrados nos autos os diversos elementos de que o legislador faz depender o accionamento da responsabilidade civil aquiliana, prevista nos artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil, tendo, nessa medida e subsidiariamente, se socorrido do regime da responsabilidade pelo risco e entendido que a responsabilidade dos veículos relativamente à verificação do sinistro tinha sido em proporção igual, condenando então a Ré Seguradora nos danos reclamados pela Autora, sempre com tal limite de 50% como pano de fundo. C1 – RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DOS AUTOS A factualidade a considerar, para a análise desta matéria, é a seguinte, convindo ter presente que a Ré não logrou provar a sua versão do acidente (veículo da Autora em situação de derrapagem) mas que, por seu turno, a Apelante também não conseguiu demonstrar em toda a sua extensão a dinâmica que, na sua perspectiva, envolveu o embate dos autos (cf. factos dados como não provados ou de resposta restritiva acima reproduzidos): (Factos 1, 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 23, 24, 25 e 26). Importa ainda, para uma correcta e integral compreensão do sinistro em questão, cruzar tal factualidade com alguns dos documentos juntos aos autos e que são os seguintes: - Doc n.º 1, junto a fls. 15 e seguintes: Cópia da Participação do Acidente de Viação - Doc n.º 2, junto a fls. 19 e 20: Cópia do Relatório de peritagem; - Doc n.ºs 1 a 6, juntos a fls. 33 a 38: Fotografias do local e dos veículos embatidos após o acidente. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, os factos transcritos, quando conjugados com os acima indicados documentos, permitem-nos imputar ao condutor do veículo seguro na Ré Seguradora a responsabilidade pela ocorrência do acidente, dado ressaltarem dos mesmos o facto voluntário, a culpa, na forma negligente, a ilicitude (violação das normas estradais), o prejuízo provocado e o nexo causal entre a conduta ilícita e negligente daquele e tal dano, existente em virtude da colisão entre as duas viaturas. Muito embora o tribunal recorrido tenha achado que os factos em questão eram insuficientes para atingir tal desiderato, quedando-se na insanável dúvida acerca da forma como o mesmo teria acontecido, pensamos que, ao invés, se consegue extrair deles, com a objectividade e nitidez exigíveis, a maneira como o acidente de viação dos autos ocorreu. Impõe-se chamar à colação as normas legais de índole estradal que estavam em vigor à data da colisão (29/01/2009) e que se mostram contidas no Código da Estrada publicado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e que, sujeito a múltiplas e posteriores alterações, veio a ser republicado, na sequência das modificações pelo mesmo introduzidas no seu texto, pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, vindo ainda a sofrer alterações na sequência da publicação dos Decretos-Lei n.ºs 113/2008, de 1 de Julho, 113/2009, de 18 de Maio e Leis n.ºs 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, sendo que os últimos três diplomas indicados não se aplicam ao acidente dos autos. Afigura-se-nos que, entre o quadro normativo constante do Código da Estrada, devem atender-se às seguintes regras, que se transcrevem, na parte que revela para o litígio dos autos: (artigos 2.º, 3.º, 13.º, 24.º, 29.º, 30.º, 35.º e 44.º) Salvo o devido respeito pela opinião expendida na sentença recorrida, as regras estradais acima transcritas e que regulam a marcha de ambos os veículos envolvidos no embate nos autos, quando confrontadas com os factos dados como assentes e acima reproduzidos, isentam de qualquer responsabilidade a Autora, condutora do veículo OU, que seguia no interior de uma povoação, em linha recta, dentro da sua meia faixa de rodagem e de um cruzamento, que pretendia atravessar, a fim de prosseguir a sua marcha na via em que circulava, quando foi colidida ou colidiu com a viatura segurada na Ré, de matrícula MU, cujo condutor, que transitava em sentido contrário ao da Autora e na outra meia faixa de rodagem da mesma rua, decidiu, no aludido cruzamento, virar à esquerda, o que implicava o atravessamento total da semi-faixa de rodagem por onde seguia a Autora, tendo, para o efeito, ocupado indevida e parcialmente esta última, obstaculizando o tráfego que ali seguia e dando causa directa e imediata ao acidente, que a Autora, nas circunstâncias descritas, não conseguiu evitar. Não ficou minimamente que a Apelante fosse em excesso de velocidade e que, devido a esse facto e às condições meteorológicas e da via, tivesse entrado em derrapagem ou não tivesse conseguido controlar e parar a sua viatura no espaço livre e visível à sua frente, ressaltando antes que terá sido surpreendida pela presença intempestiva e ilegal do carro seguro na Ré na sua meia faixa de rodagem e quando estava a terminar a travessia do dito cruzamento. A ser assim, como nos parece ser possível concluir da factualidade, ainda que pouco circunstanciada e pormenorizada, dada como provada, não existe qualquer dúvida quanto ao carácter voluntário, ilícito, culposo (negligente) e causador de danos na viatura da Autora e a esta última do comportamento do condutor do veículo MU, que pode e tem de ser julgado ao abrigo do regime da responsabilidade civil extra-contratual, nos termos do regime geral dos artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil. C2 – DANOS A INDEMNIZAR Face ao que se deixou acima referido, achando-se naturalmente arredada a responsabilidade pelo risco (e a repartição do mesmo entre os veículos envolvidos – cf. artigos 498.º, número 2, 499.º e 506.º do Código Civil) e não vendo razão para lançar mão do disposto no artigo 570.º do mesmo diploma legal, entendemos que a Ré, em virtude da transferência de responsabilidade que para si resultou da celebração do contrato de seguro da responsabilidade automóvel com o condutor da viatura causadora do sinistro (8. À data do acidente, o proprietário do MU tinha transferido para a Ré a responsabilidade decorrente de acidentes de viação, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º …) e atendendo aos artigos 562.º a 566.º daquele texto legal, deverá ser condenada a liquidar à aqui recorrente os seguintes montantes, a título de indemnização, em função dos factos dados como assentes, a esse respeito e da documentação que os suporta: a) Reparação da viatura A factualidade pertinente refere o seguinte: (14,15,16,5 e 6) Atendendo às normas que regula a obrigação de indemnização, a Ré tem de compensar a Autora do valor relativo à reparação integral da sua viatura e que é de € 2561,50, acrescido dos juros de mora desde a data da citação, ocorrida em 4/09/2009 (cf. fls. 26). b) Imobilização do veículo e não entrega de uma viatura de substituição Os factos relevantes para este efeito são os seguintes: (7, 17, 18, 19, 21) Se quem está “obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562.º), devendo procurar a reconstituição natural da mesma (cf. artigo 566.º, número 1), é manifesto que a privação da viatura por parte da Autora durante 20 dias teria de ser compensada mediante a disponibilização de um veículo de substituição, o que não aconteceu, situando-se o custo de um aluguer diário de carro num valor situado entre os 42 e os 65 Euros, afigura-se-nos que o montante reclamado pela Autora na sua petição inicial, ao estabelecer tal montante de aluguer em 46,2 € (924 Euros : 20 dias) era absolutamente razoável, podendo a Ré ser condenada a liquidar o mesmo à Apelante, acrescido dos juros de mora desde a data da citação, não se desse o caso da Autora, nas suas alegações e conclusões, se conformar com a quantia mínima fixada pelo Tribunal Judicial de Sesimbra (€ 840,00, resultante de € 42,00 x 20 dias), sendo, portanto, nele (Euros 840,00) e não no inicialmente peticionado que a Ré COMPANHIA DE SEGUROS, SA irá ressarcir à Autora, sem prejuízo, naturalmente, dos juros de mora vencidos desde a citação. c) Danos morais A respeito dos danos não patrimoniais reclamados pela recorrente, ponderem-se os seguintes factos: (18, 20, 21 e 22) O artigo 496.º do Código Civil estatui que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, tendo o tribunal da 1.ª instância fixado em 500,00 Euros e a esse propósito, o correspondente montante indemnizatório, importância contra a qual se insurge a Autora, por entender desconforme com a realidade e gravidade dos prejuízos a esse título sofridos. O cálculo de tal indemnização, efectuado, necessariamente, em moldes equitativos e tendo como limites os factos dados como provados e a quantia peticionada (artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), na situação concreta em análise, tem de atender, fundamentalmente, ao estado psicológico e emocional da Autora derivado, não do acidente propriamente em si (embora tenha de ser igualmente considerado, ainda que lateralmente) mas antes das consequências que decorreram para a vida pessoal e familiar da Autora da atitude da Ré e da privação da viatura durante um período de cerca de 20 dias, tendo-a impossibilitado, por um lado, de levar os filhos à escola, tornando-a dependente, nessa matéria, da boa vontade de terceiros, como lhe limitou ou, pelo menos, dificultou as suas deslocações de índole particular e profissional. Este cenário factual não pode ser, salvo o devido respeito, adequadamente compensado com uns meros 500 Euros, julgando nós como mais justo e adequado um montante indemnizatório de 1.000,00 Euros. Logo, tem o presente recurso de apelação de ser julgado parcialmente procedente, com a alteração da sentença recorrida nos moldes indicados, de maneira a condenar-se a Ré a pagar à Autora os montantes acima referenciados. Sumário I – As regras estradais que regulam a marcha de ambos os veículos envolvidos no embate nos autos, quando confrontadas com os factos dados como assentes e acima reproduzidos, isentam de qualquer responsabilidade a Autora, condutora do veículo OU, que seguia no interior de uma povoação, em linha recta, dentro da sua meia faixa de rodagem e de um cruzamento, que pretendia atravessar, a fim de prosseguir a sua marcha na via em que circulava, quando foi colidida ou colidiu com a viatura segurada na Ré, de matrícula MU, cujo condutor, que transitava em sentido contrário ao da Autora e na outra meia faixa de rodagem da mesma rua, decidiu, no aludido cruzamento, virar à esquerda, o que implicava o atravessamento total da semi-faixa de rodagem por onde seguia a Autora, tendo, para o efeito, ocupado indevida e parcialmente esta última, obstaculizando o tráfego que ali seguia e dando causa directa e imediata ao acidente, que a Autora, nas circunstâncias descritas, não conseguiu evitar. II – Conclui-se da factualidade, ainda que pouco circunstanciada e pormenorizada, dada como provada, o carácter voluntário, ilícito, culposo (negligente) e causador de danos na viatura da Autora e a esta última do comportamento do condutor do veículo MU, que pode e tem de ser julgado ao abrigo do regime da responsabilidade civil extra-contratual, nos termos do regime geral dos artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil. III – Para além do pagamento do custo da reparação do veículo da Autora e do custo de uma viatura de substituição durante o período de imobilização daquele, tem ainda direito a indemnização por danos morais, no montante de Euros 1.000,00, cujo cálculo, efectuado, necessariamente, em moldes equitativos e tendo como limites os factos dados como provados e a quantia peticionada (artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), tem de atender, na situação concreta em análise e fundamentalmente, ao estado psicológico e emocional da Autora derivado, não do acidente propriamente em si (embora tenha de ser igualmente considerado, ainda que lateralmente) mas antes das consequências que decorreram para a sua vida pessoal e familiar da atitude da Ré e da privação da viatura durante um período de cerca de 20 dias, tendo-a impossibilitado, por um lado, de levar os filhos à escola, tornando-a dependente, nessa matéria, da boa vontade de terceiros, como lhe limitou ou, pelo menos, dificultou as suas deslocações de índole particular e profissional. IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação interposto por MARIA, alterando-se, pelos fundamentos acima referenciados e nessa medida, a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância, nos seguintes moldes: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: i) Condeno a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar à Autora MARIA, a quantia de € 2.561,04, a título de danos patrimoniais, pela reparação necessária da viatura, € 840,00, decorrente do dano sofrido pela privação de uso e não substituição da viatura acidentada e bem assim na quantia de € 1.000,00 pelo ressarcimento dos danos morais sofridos, acrescidas de juros moratórios vencidos desde a data de citação da Ré e vincendos até efectivo e integral pagamento. ii) Absolvo a Ré do demais peticionado. iii) Custas a cargo da Autora e da Ré de acordo com o respectivo decaimento, que se fixa em 4/5 para a Ré e em 1/5 para a Autora – cfr. 446.º Código de Processo Civil. Registe e notifique.” * Custas do recurso pela Apelada. Notifique e Registe. Lisboa, 30 de Junho de 2011 José Eduardo Sapateiro Teresa Soares Rosa Barroso |