Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000737 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199601160005983 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 114/94 DE 1994/03/05 ART2 ART7. CE94 ART135 N2. | ||
| Sumário: | I - Dada a diferente natureza conceitual de cada uma das infracções - contravenção e contra-ordenação -, quer pelos interesses tutelados, quer pela tipicidade, quer pela sanção, não é possível "ope lege" fazer uma conversão automática e genérica de todas as contravenções a um regulamento estradal, em contra-ordenações. II - Se um facto, à data da sua prática era punido como contravenção com a multa de 7500 escudos a 37500 escudos - art. 4 do DL 49020 - não pode esse mesmo facto vir a ser tipificado e punido, posteriormente, como contra-ordenação, por a isso obstar o princípio da legalidade e a diferente natureza conceitual de cada uma dessas infracções. | ||