Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005983
Nº Convencional: JTRL00000737
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199601160005983
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 114/94 DE 1994/03/05 ART2 ART7.
CE94 ART135 N2.
Sumário: I - Dada a diferente natureza conceitual de cada uma das infracções - contravenção e contra-ordenação -, quer pelos interesses tutelados, quer pela tipicidade, quer pela sanção, não é possível "ope lege" fazer uma conversão automática e genérica de todas as contravenções a um regulamento estradal, em contra-ordenações.
II - Se um facto, à data da sua prática era punido como contravenção com a multa de 7500 escudos a 37500 escudos - art. 4 do DL 49020 - não pode esse mesmo facto vir a ser tipificado e punido, posteriormente, como contra-ordenação, por a isso obstar o princípio da legalidade e a diferente natureza conceitual de cada uma dessas infracções.