Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030197 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL COLECTIVO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199101090264053 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 ART15 ART16 N3. LOTJ87 ART79 ART81. | ||
| Sumário: | I - Face ao actual CPP - arts. 14, 15 e 16 e LOTJ - arts. 79 e 81, quando a competência do Tribunal singular ou colectivo seja definida, apenas, em função da pena aplicável ao concurso de crimes, há que atender à pena máxima abstractamente aplicável a esse concurso de infracções julgadas no mesmo processo; e não à pena aplicável a cada um dos crimes. II - Se a acusação imputa a um arguido a prática de dois crimes, cada um deles punível com prisão até dois anos, o máximo da pena, abstractamente aplicável ao concurso, será de 4 anos (art. 78 n. 1 e 2 do CP), sendo por isso competente para o julgamento o Tribunal Colectivo, em Lisboa, o Tribunal criminal. III - Só assim não será se o MP usar da faculdade prevista no n. 3 do art. 16 do CPP, mas neste caso deverá, ainda que sucintamente, alegar as razões que em concreto não justificam prisão superior a três anos. Deverá fundamentar em termos de facto e de direito invocando expressamente a norma legal de que se socorre. | ||