Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
702/2007-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: ÓNUS DA PROVA
HOSPITAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O artº 5º, do DL218/99 de 15.06, consagra uma regra de alteração quanto à distribuição do ónus da prova no que ao facto gerador da responsabilidade concerne, pois que o estabelecimento hospitalar apenas tem que alegar a verificação deste (e provar a prestação dos cuidados de saúde) e não também provar toda a “cadeia” dos elementos constitutivos do dever de indemnizar, em sede de responsabilidade civil extracontratual, designadamente a culpa do agente.
II. Assim se o demandado alegar a culpa da vítima, os factos atinentes à mesma têm de ser considerados, pois que se ele fizer a prova da mesma, exime-se da sua responsabilidade.
III. Só assim não sendo nos casos especialíssimos em que o facto gerador seja um acidente de viação, nos termos do artº 9º do citado diploma, mas apenas se o valor do pedido não exceder 4.987,98 euros.
IV. Se tal valor for ultrapassado o caso concreto subsume-se na regra do artº 5º a exercitar conforme referido em I e II.
(C.M.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
O Centro Hospitalar de Lisboa demandou em acção declarativa de condenação, com processo sumário, a Companhia de Seguros, SA.

Pediu, na invocação de um acidente de viação ocorrido em 2002, que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 7.008,22 euros - por ela despendida na prestação de serviços de saúde a peão atropelado por condutora de veículo automóvel que para ela havia transferido a sua responsabilidade mediante o respectivo contrato de seguro - acrescida de juros. Tudo no montante global de 8.550,03 euros.

Contestou a ré.
Invocando factos que, na sua perspectiva, a provarem-se, implicarão a atribuição da responsabilidade do sinistro à criança de cinco anos que foi atropelada.
Pedindo, consequentemente, a sua absolvição.

Replicou o autor dizendo que a acção respeita não à efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação, mas antes à cobrança de uma dívida hospitalar, pelo que, nos termos do artº 5º do DL nº219/99 de 15/06, apenas lhe compete alegar o facto gerador da responsabilidade e já não provar como o acidente ocorreu, da conduta – culpa - dos seus intervenientes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos.

2.
Foi proferido despacho saneador que, sufragando-se no disposto no artº 9º do citado diploma, entendeu que o apuramento da culpa na produção do acidente era, neste caso, irrelevante, pelo que procedeu à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória com base em tal entendimento, não considerando os factos invocados pela ré tendentes à atribuição da culpa à vitima.

3.
Inconformada agravou a ré.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese:

A não discussão sobre a responsabilidade na produção do acidente nos termos do artº 9º do DL 218/99 de 15.06, apenas é aplicável se o valor do pedido não exceder cinco mil euros.

O valor do pedido na presente acção ascende a 8.550,03 euros.

Assim deve na base instrutória ser incluída matéria factica alegada pela ré na contestação e respeitante à dinâmica e responsabilidade relativas ao acidente.
4.
Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das alegações define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

É, ou não, necessária, no presente caso em que o valor do pedido pela prestação dos cuidados de saúde ultrapassa o montante de 4.988 euros e perante ao disposto no DL 218/99 de 15/06, a apreciação da responsabilidade – rectius culpa – na produção do acidente de viação que originou o atropelamento.

5.
Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra.

6.
Apreciando.

6.1
Como resulta do preâmbulo do DL 218/99 de 15/06, este diploma estabeleceu: «um regime processual específico para a cobrança dos créditos» referentes aos cuidados de saúde de que sejam credoras entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Tal regime caracteriza-se pela necessidade de simplificação das regras processuais, de sorte a tornar mais rápida e eficaz a cobrança das dívidas hospitalares, pois que de acordo com a Lei de Bases da Saúde – Lei nº48/90 de 24/08 - os créditos dos serviços de saúde prestados pelos estabelecimentos do SNS constituem receitas próprias dos mesmos que eles podem cobrar.
Assim sendo e com este desiderato, plasmou-se, logo no seu artº 5º, uma regra de alteração quanto à distribuição do ónus da prova no que ao facto gerador da responsabilidade concerne, pois que o estabelecimento hospitalar apenas tem que alegar a verificação deste e não também provar toda a “cadeia” dos elementos constitutivos do dever de indemnizar, em sede de responsabilidade civil extracontratual, designadamente a culpa do agente.
Apenas tendo de alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde.
Naturalmente que ínsita nesta opção legislativa está o referido fito de celeridade - pois que e designadamente, em muitos casos o demandado pode aceitar a responsabilidade – bem como a ideia de que a referida prova poderia advir para o demandante, em inúmeras situações, de muito difícil efectivação - diabólica probatio – por ele não ter tido contacto e conhecimento directo do facto gerador da responsabilidade, maxime quando este assume foros de elevada complexidade, como normalmente acontece nos acidentes de viação os quais representam uma larga “fatia” dos que despoletam a necessidade de assistência hospitalar - neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 30.09.2003, p.03A1973, Ac. da Relação de Lisboa de 14.03.2002, p.0011156 e Acs. da Relação do Porto de 29.04.2003, p.0321563 e de 19.02.04, p.0336633, todos em dgsi.pt.
Em sentido contrário, ie. que tal preceito não alterou as regras gerais de distribuição do ónus da prova, competindo ao estabelecimento hospitalar alegar e provar todos os elementos constitutivos do direito invocado cfr. o Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03A3696.

Todavia da circunstância de o demandante não ter que provar o facto gerador da responsabilidade não decorre que, necessariamente e em todas as acções, tal facto seja irrelevante ou inócuo.
Pois que tal dispensa ou liberação apenas acarreta a inversão do respectivo ónus, nos termos do artº 344º do CC.
Recaindo, assim, sobre o demandado, o ónus de provar que não teve culpa na produção do facto que originou a necessidade da prestação dos cuidados de saúde.
Consequentemente, nas acções em que este não aceita a responsabilidade, deve ele alegar factos concretos, dos quais, a provarem-se, se possa concluir que a mesma não lhe pode ser assacada.
Mas, uma vez alegados, naturalmente que tais factos têm de ser considerados e submetidos à produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.

6.2.
Não obstante, a lei abre uma excepção a esta regra da discussão da responsabilidade, se e quando for levantada pelo demandado, para os casos em que o facto gerador da responsabilidade e da dívida hospitalar seja um acidente de viação.
Pois que, nos termos do artº 9º nº1 do citado DL: «Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes.
Estatuindo o nº3 que: «no caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vitima»
Preceituando o nº 4 que: «O pagamento efectuado pela seguradora…não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil…pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes»
E prescrevendo o nº 5 que: «Às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do nº1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma.

Estamos em crer que a consagração de tal excepção se fica a dever ao facto da consabida dificuldade e morosidade processual na discussão da obrigação de indemnizar( rectius pela verificação, ou não, do elemento”culpa”) em casos de acidentes rodoviários em que a sua ocorrência se apresenta como um evento normalmente complexo e sobre o qual recaem as mais díspares verificações e apreciações, o que, por via de regra, acarreta a produção de diversos meios probatórios, designadamente documentais e periciais, o que, tudo, não se compadece com o pretendido fito de celeridade no pagamento dos créditos hospitalares.
Nestes casos e só nestes casos a questão da responsabilidade e da culpa é inócua neste processo.
Podendo, porém, mais tarde e na competente acção sub-rogatória instaurada ao abrigo do artº 11º, ser tal questão colocada pela seguradora, atendo o disposto no nº4.
Sendo, assim, casos especialíssimos, ou, até, excepcionais, de pagamento sem apuramento de responsabilidade, naturalmente que as situações a subsumir na previsão do mencionado segmento normativo – nº1 – tem de satisfazer rigorosamente os seus requisitos.
Um dos quais, como expressa e claramente do mesmo emerge, é que o montante da dívida peticionado não ultrapasse os então à época mil contos, ou os actuais 4988 euros.
O presente caso subsumir-se-ía, desde logo e em abstracto, na previsão deste normativo e não na disposição mais genérica do artº 5º como pugna o autor.
Porém o mesmo não cumpre todos os seus requisitos, pois que o autor impetra a condenação da ré a pagar-lhe mais de oito mil euros o que extravaza o quantitativo limite previsto no nº1 do artº9º.
Logo e como, outrossim, resulta do preceituado no nº 5 deste preceito, é-lhe efectivamente aplicável o regime geral consagrado no diploma, rectius, o disposto no mencionado artº 5º.
Ora como, in casu, a ré levantou a questão da exclusão da responsabilidade da sua segurada e alegou factos atinentes à imputação da mesma à vítima, têm eles – e como supra se expendeu - de ser considerados na base instrutória e oportunamente ser sujeitos ao crivo da produção da prova, de sorte a apurar-se se a acção pode, ou não, proceder contra a demandada.

7.
Termos em que se conclui:
I.
O artº 5º, do DL218/99 de 15.06, consagra uma regra de alteração quanto à distribuição do ónus da prova no que ao facto gerador da responsabilidade concerne, pois que o estabelecimento hospitalar apenas tem que alegar a verificação deste (e provar a prestação dos cuidados de saúde) e não também provar toda a “cadeia” dos elementos constitutivos do dever de indemnizar, em sede de responsabilidade civil extracontratual, designadamente a culpa do agente.
II.
Assim se o demandado alegar a culpa da vítima, os factos atinentes à mesma têm de ser considerados, pois que se ele fizer a prova da mesma, exime-se da sua responsabilidade.
III.
Só assim não sendo nos casos especialíssimos em que o facto gerador seja um acidente de viação, nos termos do artº 9º do citado diploma, mas apenas se o valor do pedido não exceder 4.987,98 euros.
IV.
Se tal valor for ultrapassado o caso concreto subsume-se na regra do artº 5º a exercitar conforme referido em I e II.

8.
Decisão.
Termos em que se acorda julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão impugnada, devendo, consequentemente, a factualidade assente e a base instrutória serem elaboradas em conformidade com o ora decidido.
Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 2007.04.17.
Carlos Moreira
Isoleta Almeida Costa
Rosário Gonçalves