Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00106477
Nº Convencional: JTRL00048024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: DIREITO A ALIMENTAÇÃO
ALIMENTOS
EXTINÇÃO
HERANÇA
LEGADO
ENCARGO DA HERANÇA
Nº do Documento: RL2003012100106477
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: NIEVES MARTINEZ RODRIGUEZ IN "LA OBLIGATION LEGAL DE ALIMENTOS ENTRE PARIENTES" 202, LA LEY, 158. PROF PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA 687. LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS VOL I 431/432. GALVÃO TELLES IN SUCESSÕES PÁG 60. CAPELO E SOUSA IN SUCESSÕES PÁG 269.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2009 ART2013 ART2068 ART2073 ART2273.
Sumário: I - A morte do alimentante determina a extinção imediata, "ipso jure", da obrigação de alimentos consoante determina o art. 2013º, nº 1, alínea a) do Código Civil, embora sem prejuízo de o alimentado exercer o seu direito em relação a outros nos termos conjugados dos arts. 2013º, nº 2 e 2009º do mesmo Código.
II - E uma vez extinto tal direito, intransmissível face à sua natureza pessoal, inexiste, sem mais, um direito de acção contra a herança aberta por óbito do alimentante. Mas isto sem prejuízo também de o mesmo alimentante constituir legado de alimentos que, nesse caso, passa a constituir encargo da herança (arts. 2068º, 2073º e 2275º, todos do C. Civil).
Decisão Texto Integral: