Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SANEAMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SUSPENSÃO CUMPRIMENTO PODER VINCULADO DEVER DE OBEDIÊNCIA PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Dispõe o art. 139.º do RGICS que “Tendo em vista a protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial, o Banco de Portugal poderá adoptar (…) as providências referidas no presente título”, acrescentando o art. 145.º do mesmo diploma que “ Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco de Portugal poderá determinar a dispensa temporária do cumprimento de obrigações anteriormente contraídas”. II -As concretas medidas de saneamento que venham a ser impostas pela entidade supervisora à instituição de crédito têm por objectivo – tanto quanto possível, e à semelhança do que sucede com as medidas previstas nos regimes comuns de insolvência (art. 195.º do CIRE) – que a instituição de crédito consiga superar as suas dificuldades e, recuperando, venham a subsistir em condições de viabilidade económica e financeira. III -Conforme resulta do art. 147.º do RGICS, a ideia é a de conservar todos os recursos financeiros da entidade em crise, evitando-se que dela saíam recursos que, beneficiando apenas alguns credores, poderão vir a implicar prejuízo de muitos mais, bem como, em última análise, o tecido económico empresarial do país, caso a recuperação não venha a ter lugar. IV -Ficando suspensas todas as execuções contra a instituição ou que abranjam os seus bens, por igualdade de razão não poderá/deverá ser ordenado à instituição, que foi objecto daquela medida extraordinária, que abra mão de fundos nela depositados em benefício de apenas uns dos credores: é que não estando propriamente em causa uma execução, a ordenada transferência atinge, tal como aquela, os bens integrantes do património da instituição financeira. V - A medida prevista no art. 145.º do RGICS de dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas «é de índole compulsiva, apta a produzir efeitos logo que adoptada, sem necessidade de aquiescência ou de qualquer acto de adesão por parte da visada». VI - Assim, não competia ao tribunal, no processo de falência da A, substituir-se ao Banco de Portugal e impor à administração provisória do BANCO”1” conduta que implicaria contrariar ou desvirtuar medidas extraordinárias de saneamento desta instituição bancária, como é o caso de ordenar a transferência de fundos que a massa falida havia depositado naquela instituição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – No processo de falência referente a ““A”-Património e Imobiliário, SA, o Exmo Administrador da mesma requereu a notificação do Banco “1” (BANCO”1”) para proceder à transferência dos saldos de todas as contas tituladas pela massa falida junto desse Banco, para conta do BANCO”2”, cujo número indicou. O requerimento em causa foi deferido, tendo sido ordenada a notificação do BANCO”1” para proceder em conformidade com o solicitado, sob pena da prática de crime de desobediência. Não obstante o BANCO”1” ter requerido a aclaração do referido despacho, a mesma foi indeferida, entendendo-se que tal despacho não continha qualquer obscuridade ou ambiguidade, renovando-se a notificação do Conselho de Administração do BANCO”1” para proceder à transferência dos fundos que a massa falida depositara nesse Banco. II - Inconformado, o BANCO”1” interpôs recurso de agravo desse despacho, requerendo que lhe fosse fixado efeito suspensivo, alegando que a execução imediata da decisão recorrida se mostrava susceptível de lhe causar prejuízo irreparável e disponibilizando-se a prestar caução, mediante depósito bancário. O agravo foi admitido para subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo, tendo esse efeito sido mantido nesta Relação, conforme despacho de fls.222 a 226. O agravante concluiu as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 4-No que concerne à decisão recorrida verifica-se a arguida nulidade da decisão - artigo 668°/2 alinea c) do CPC - em virtude de existir "um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido, e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente". 5-Tendo o Tribunal a quo invocado a grave crise financeira do BANCO”1”, o facto de tal situação ter sido comunicada ao Banco de Portugal e esta entidade supervisora ter tomado a deliberação que tomou nos termos e para os efeitos do artigo 145°/1 alinea b) do RGICSF e, por último, incluindo-se os valores cuja transferência foi ordenada na figura de gestão de patrimónios (precisamente aquela que foi objecto prioritário da deliberação do Banco de Portugal), a decisão seria logicamente a de considerar não poder ser mantida a decisão que ordenara a transferência dos fundos da Massa Falida. 6-Nos presentes autos, o BANCO”1” alegou factos essenciais que pura e simplesmente o Tribunal a quo ignorou escusando-se a aplicar-lhes o Direito, bastando uma simples leitura do alegado pelo BANCO”1” no requerimento de 13.01.2009 e respectivos documentos, em especial os pontos 9., 16., 18., 29., 30., 36. e 37., bem como ter presente o regime legal do processo de saneamento previsto no artigo 139° e ss. do RGICSF, para se concluir não assistir qualquer razão ao Tribunal a quo quando afirma que não foi alegada a natureza do contrato bem como as consequências da execução da ordem de transferência, razão pela qual está a decisão recorrida ferida de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões essenciais e que o Tribunal a quo não apreciou - artigo 668°/ alinea d) do CPC. 7-Deveria, e não poderia deixar de conhecer que o concreto contrato celebrado com a Massa Falida “A” se incluía na figura de gestão de patrimónios, ou seja, precisamente aquela que foi prioritariamente visada com a Deliberação do Banco de Portugal. 8-Face aos concretos factos alegados e o regime legal do processo de saneamento, deveria, e não poderia deixar o Tribunal a quo de conhecer que a transferência ordenada põe em risco a reestruturação e saneamento do BANCO”1”. 9 -No dia 1 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reconheceu que a situação do Banco “1” comportava potenciais riscos de contágio ao sistema financeiro e deliberou a designação de administradores provisórios bem como, nos termos e para os efeitos da alinea b) do n.° 1 do Artigo 145° do RGICSF, "dispensar o Banco “1” por um período de 3 meses do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição", 10-Tal deliberação tem, ao abrigo do disposto na alinea b) do n°1 e no n° 3 do artigo 145° do RGICSF, vindo a ser prorrogada / renovada, mantendo-se actualmente até ao dia 1 de Setembro de 2009 a dispensa de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelo BANCO”1”. 11-A Aplicação Financeira subscrita pelo Administrador da Insolvência da Massa Falida “A”, dita de "Retorno Absoluto", enquadra-se no âmbito da gestão de patrimónios (não tendo, pois, a natureza de contratos de depósito), não tendo o BANCO”1” neste momento possibilidade, ainda que remota, de proceder ao reembolso, total, dos montantes (quaisquer que eles sejam) investidos pelos Clientes que subscreveram aplicações financeiras ditas de "Retorno Absoluto". 12- O saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras regem-se por um regime especial, que se encontra vertido no RGICSF e no Decreto-Lei n.° 199/2006, de 25 de Outubro (aplicável às instituições financeiras com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado Membro da União Europeia), sendo que nos termos dos artigos 139° e ss. do RGICSF, o Banco de Portugal poderá decretar, excepcionalmente e por tempo limitado, providências extraordinárias, tais como, o deliberar a dispensa de cumprimento pontual de obrigações já contraídas, entre outras. 13-Na medida em que as finalidades das medidas de saneamento elencadas no artigo 139.° do RGISCSF incluem a "protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores; a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambiário', a dispensa de cumprimento pontual de obrigações, enquanto medida de saneamento de carácter excepcional e urgente visa, necessariamente, esses mesmos fins. 14-A dispensa de cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas destina-se essencialmente a permitir a recuperação da instituição financeira, pelo que, apesar de não impor uma proibição do cumprimento das obrigações assumidas, condiciona o modo do seu exercício na medida em que tal possa implicar a insolvência da instituição financeira ou dificuldades acrescidas ao seu saneamento. 15-A saída de fundos do BANCO”1” por cumprimento, seja voluntário ou coercivo, das obrigações anteriormente assumidas para com os credores implicará necessariamente a inviabilização do saneamento e a recuperação da instituição. 16- Se o Banco de Portugal pode intervir em sede de liquidação judicial para garantir a protecção do sistema financeiro poderá também, a fortiori, delegar na administração do BANCO”1” por ele nomeada para proceder ao saneamento do BANCO”1” os poderes de salvaguardar o sistema financeiro e o interesse dos credores. 17- Em sede de liquidação judicial os riscos para o sistema financeiro são de mais difícil reparação, e ainda assim, o Banco de Portugal mantém, ao abrigo do seu ius imperii, poderes que lhe permitem salvaguardar um interesse superior, que a não ser salvaguardado poderá originar consequências de gravidade inimaginável para toda a economia, pelo que, e por maioria de razão, os seus poderes serão ainda mais amplos numa fase prévia, como é a actual, em que ainda poderá ser viabilizada a recuperação da instituição de crédito em causa. 18- A saída de fundos agrava invariavelmente a situação de liquidez das instituições de crédito, não constituindo o BANCO”1” excepção a esta regra, sendo que o despacho recorrido deveria ter tomado este facto em conta, em conformidade com o disposto no n° 1 do art.° 514° do CPC. Tal foi exactamente o que foi reconhecido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 26 de Maio de 2009. 19- O cumprimento coactivo das obrigações anteriormente contraídas conduzirá a um resultado que a norma que permite o decretamento da providência de dispensa do cumprimento pretende deliberadamente afastar: a retirada de fundos da instituição financeira. 20-Se, substantivamente, o BANCO”1” não pratica um acto ilícito e culposo ao recusar o cumprimento com fundamento na dispensa, não pode uma decisão judicial interferir na margem de decisão que cabe ao BANCO”1” — cumprir ou não cumprir — e decidir que a decisão de não cumprir — fundada numa decisão administrativa com habilitação legal — ceder perante uma decisão judicial que impõe o cumprimento. 21-À dispensa ou suspensão da obrigação de cumprir corresponde uma suspensão do direito a exigir o cumprimento. Esta realidade não pode ser alterada por decisão judicial a não ser que se questione a validade da decisão de concessão da dispensa: isso não aconteceu até ao momento e não foi sequer questionado pela decisão do Tribunal a quo no despacho recorrido. 22- Acresce que, nos termos do artigo 147° do RGICSF, enquanto a providência extraordinária de designação de administradores provisórios durar, ficarão suspensas "todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio", norma que por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 30 de Abril de 2009, foi interpretada no sentido de não incluir apenas a acção executiva prevista no Titulo II do Livro 1 do CPC e cujo processo está desenhado no Titulo III do livro III do mesmo Código, mas também a fase executiva que encontramos em outros procedimentos, como é manifestamente a ordem de transferência dos fundos. 23-Uma decisão desajustada corre sérios riscos de criar uma corrida dos investidores à via judicial com o objectivo de reaver as quantias investidas em aplicações financeiras, originando uma situação de colapso que poderia ser evitável usando da necessária prudência e contenção. Daí que, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, o problema e as suas implicações não possam redutoramente ser vistos sob o prisma dos efeitos de uma decisão individual. 24-A ordem proferida pelo Tribunal a quo coloca inegavelmente em crise o sentido útil da deliberação do Banco de Portugal e compromete os direitos de todos os investidores e credores do BANCO “1” e o sistema financeiro em geral. 25-Atendendo ao disposto no artigo 8°/3 do Código Civil, nos termos do qual "Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo a fim de obter uma in1erpretação e aplicação uniformes do direito", e existindo já jurisprudência idêntica que versa sobre outros casos concretos ontologicamente similares ao presente, devem os mesmos ser considerados. 26-Conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Maio de 2009, a deliberação tomada em Conselho de Administração do Banco de Portugal é verdadeira norma regulamentar nos termos da sua Lei Orgânica (Lei n° 5/98, de 31 de Janeiro, com as devidas alterações), estando por esse motivo os Tribunais vinculados à sua observância (cfr artigo do Código Civil e artigo da Constituição da República Portuguesa). 27-A dispensa de cumprimento das obrigações anteriormente assumidas decretada pelo Banco de Portugal pode ser configurada como um direito subjectivo atribuído BANCO”1”, não podendo, contudo, esse direito ser exercido ad libitum pelos seus titulares. 28-A faculdade da dispensa de cumprimento de obrigações anteriormente assumidas configura claramente um poder-dever ou um poder funcional em virtude dos interesses públicos associados à atribuição desse direito subjectivo. 29-Em sede de teoria do cumprimento e da responsabilidade obrigacional, a recusa do cumprimento com fundamento na dispensa concedida pelo Banco de Portugal configura uma causa de exclusão da ilicitude (temporária) do não cumprimento de que resulta a inexistência de responsabilidade contratual do BANCO”1” pela ausência do pressuposto da ilicitude. 30-O par conditio creditorum é um dos principios basilares do nosso ordenamento, sendo alvo de consagração legal no artigo 604º do Código Civil, pelo que o pagamento ao credor Massa Falida “A” nunca poderá ser feito em detrimento do pagamento aos demais credores com as aplicações financeiras de natureza semelhante, configurando o pagamento a um dos credores um inaceitável privilégio que repugna aos mais básicos princípios informadores do nosso ordenamento jurídico e, nomeadamente por ser atentatório do principio da igualdade que vincula nos termos dos arts 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa, tanto entidades públicas como privadas. 31- Não podem os Administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal operar o favorecimento de credores mercê dos deveres fiduciários a que estão adstritos e ao compromisso restabelecer a solvabilidade da instituição financeira no âmbito do plano de saneamento submetido. 32- Tendo ocorrido manifesto lapso do Tribunal a respeito da determinação das normas aplicáveis, tendo ocorrido manifesto lapso do Tribunal a quo na qualificação jurídica dos factos, e não tento sido considerados os factos alegados pelo BANCO”1” no seu requerimento de 13 de Janeiro de 2009, bem como os documentos pelo mesmo juntos aos autos que, por si, conjugados com o disposto no RGICSF, implicam necessariamente decisão inversa da proferida, estão reunidos todos os pressupostos para a reforma do Despacho proferido, o que sequer nos termos e para os efeitos do artigo 669°/2 alíneas a) e b) e n°3 do CPC aplicável aos despachos "ex vi" do art 366º/ 3 do mesmo diploma legal. 33- Caso assim não se entenda, deverão os fundamentos expostos ser tidos em consideração para efeitos de recurso e, em consequência, julgar-se a decisão recorrida nula nos termos do artigo 668º/1 alíneas c) e d) do CPC, bem como ter a mesma violado os artigos 264°/2, 514°/1 e 664º/1ª parte do CPC; arts 15º, 17° e 59°/ 3 da Lei Orgânica do Banco de Portugal (aprovada pela Lei nº 5/98 de 1 de Janeiro); artigos constantes do Titulo VIII do RGL2SP, em especial os artigos 139º, 142°, 143° n.°1 alineas a) e b), 145° n°1 alínea b), 147°, todos do RGICSF; artigo 2° n.° 1 alínea a) do Decreto-Lei n.° 199/2001, de 25 de Outubro; artigos 8°, 335° e 604° do Código Civil; artigos 2°, 13°, 18°, 111° e 203ºda Constituição da República Portuguesa. 34-Tendo o BANCO”1” procedido à junção de quatro (4) Documentos com as presentes Alegações de Recurso, nos termos dos artigos 8° do Código Civil, 524° nº 1 e 706° n.° 1 do CPC, sendo as mesmos supervenientes face à decisão recorrida e revelando-se necessários e pertinentes para a boa apreciação e decisão do presente recurso, requer, nos temos do n° 3 (parte final) do art 7° da CPC, seja autorizada a sua junção. 35-Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser reformado, ou caso assim não se entenda, revogado o Despacho recorrido que ordenou a notificação do BANCO”1” "para proceder em conformidade com o requerido pele Sr. Liquidatário, com a cominação de que não o fazendo em 10 dias poderá incorrer na prática de um crime de desobediência", considerando-o ilícito e ilegítimo. Não foram produzidas contra-alegações pelo Exmo Administrador da Massa Falida. Estando o processo já pendente neste tribunal, veio o BANCO”1” informar que por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 5/4/10, fora revogada a autorização para o exercício da sua actividade, decisão essa que produz os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do art.8°/2 do DL n°199/2006 de 25/10, tendo o Banco de Portugal requerido em 22/4/10 a liquidação judicial do BANCO”1” e tendo o respectivo processo sido distribuído ao 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o n°.../10.5TYLSB. Mais informou que aquele Tribunal já determinou o prosseguimento da liquidação judicial e que a Comissão Liquidatária iniciou funções no dia 4/5/10. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III - No despacho recorrido tiveram-se em consideração os seguintes factos: -O BANCO”1” encontra-se envolto numa grave crise financeira, consequência da crise mundial que se vive no sector; - Os valores cuja transferência foi ordenada incluem-se na figura da gestão de patrimónios; - Em 24/11/08 o BANCO”1” comunicou ao Banco de Portugal a sua situação económico-financeira, consoante carta enviada ao Ministro das Finanças correspondente ao doc. que aqui se dá por reproduzido; - Em 1/12/08, o Conselho de Administração do Banco de Portugal aprovou as duas deliberações seguintes: "lª — Considerando que o Banco “1”, após a divulgação de uma revisão da sua notação pela Moody's no passado dia 13 de Novembro, tem vindo a enfrentar dificuldades de liquidez que se transformaram numa situação de grave desequilíbrio financeiro, confirmada por escrito no passado dia 24 pela própria Instituição ao Banco de Portugal; Considerando que o Banco de Portugal, por carta de 25 de Novembro de 2008, determinou à referida instituição de crédito, nos termos do artigo 142º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que apresentasse com urgência, um plano de recuperação e saneamento; Considerando que, em virtude dos riscos de contágio que aquela situação potencialmente comporta, foi possível obter a concordância de outras instituições de crédito para prestar apoio financeiro ao Banco “1” e que, para viabilizar esse apoio, foi concedida uma garantia do Estado, com contra garantia de activos da instituição; Considerando que se toma necessário proporcionar à instituição de crédito em causa uma gestão ajustada às circunstâncias actuais e, designadamente, assegurar que o apoio financeiro acima referido vai ser aplicado da forma mais adequada; Considerando, finalmente, que a administração ao Banco “1” deve ser reorganizada segundo critérios de operacionalidade de gestão e de optimização de novas condições de confiança do público, O Conselho de Administração delibera: Designar, nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 143.° do RGICSF, para o Banco “1”, os seguintes administradores provisórios: Professor Doutor “B”, que exercerá as funções de Presidente; Sr.Dr. “C”; Sr.Dr. “D”; Sra Dra. “E”; Tendo em conta a urgência da deliberação presentemente adoptada para evitar a degradação da situação financeira da instituição a que respeita, não há lugar a audiência aos interessados, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 103.° do Código do Procedimento Administrativo. 2ª - Considerando que o Banco “1” se encontra numa situação de grave desequilíbrio financeiro, confirmada por escrito no passado dia 24 pela própria Instituição ao Banco de Portugal; Considerando que o Banco de Portugal determinou à referida instituição de crédito, nos termos do artigo 142° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento; Considerando que foi possível obter a concordância de outras instituições de crédito para prestar apoio financeiro ao Banco “1” e que, para viabilizar esse apoio, foi concedida uma garantia do Estado, com contra garantia de activos da instituição; Considerando o facto de o Banco de Portugal ter nomeado Administradores Provisórios para integrar o Conselho de Administração do Banco “1” S.A.; Considerando que o novo Conselho de Administração do Banco “1” tem necessidade de proceder a uma análise cuidadosa do exacto alcance das obrigações assumidas pelo Banco “1” no contexto da sua actividade de gestão de patrimónios, o Conselho de Administração delibera: Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 145.° do RGICSF, dispensar o Banco “1”, durante um período de 3 meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da actividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição." -Em 25/2/09, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou o seguinte: "Considerando que se mantém a situação de desequilíbrio financeiro do Banco “1” que determinou a adopção das medidas de saneamento constantes da deliberação de 1 de Dezembro de 2008; Considerando que o Banco “1” apresentou um plano de recuperação que, após uma primeira apreciação, ainda carece de ser completado com novos elementos; o Conselho de Administração do Banco de Portugal delibera: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1 e no n° 3 do artigo 145° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), prorrogar por 45 dias a dispensa de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, nos termos e com as condições estabelecidas na deliberação de 1 de Dezembro de 2008. " - Por deliberações de 7/4/09 e de 26/5/09, o Conselho de Administração do Banco de Portugal prorrogou, de novo. a dispensa de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelo BANCO”1” até aos dias 1/6/09 e 1/9/09, respectivamente. - Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal. de 15/4/10, foi revogada a autorização para o exercício da actividade do BANCO”1”, tendo o Banco de Portugal requerido, em 22/4/10, a liquidação judicial daquele Banco, cujo processo foi distribuído ao 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, que já determinou, por sentença de 4/5/10, o prosseguimento da liquidação judicial do BANCO”1”. IV - São as seguintes as questões que as conclusões das alegações concatenadas com o teor do despacho recorrido, colocam para apreciação: 1- Saber se o despacho recorrido é nulo, nos termos da al c) e d) do nº 1 do art.668°, aplicável por força do art.666°/3 do mesmo Código; 2- Saber se, de todo o modo, aquele despacho deve ser revogado. 1-Nos termos do art 668º/1 al c), aplicável aos despachos em função do estatuído no art 666º/3, o despacho é nulo quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta …» [1] Ora no despacho recorrido nada permite concluir por tal vício. O sentido da argumentação nele desenvolvida – de que o requerente não alegara, como lhe competia, que a ordenada transferência tinha consequências ou impacto na reestruturação e saneamento da instituição, de modo que o tribunal pudesse apreciar se assim acontecia – mostra-se logicamente consentâneo com a decisão de renovar a notificação do Conselho de Administração do Banco para proceder à transferência de fundos nele depositados. Por isso, o despacho recorrido não se mostra nulo com o fundamento exposto. Tão pouco em função da nulidade prevista na 1ª parte da al d) do n°1 do mesmo artigo, por omissão de pronúncia. Se é verdade que o juiz nos termos da 1ª parte do n°2 do art 660° está obrigado a resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena da apontada nulidade, não se vê que no despacho recorrido o Exmo Juiz não tenha resolvido as questões colocadas. È que, lembre-se, não incumbe ao tribunal apreciar todos os fundamentos ou razões em que a parte se apoia para sustentar a sua pretensão. São coisas diferentes, como refere José Alberto dos Reis [2]: «Deixar de conhecer questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte ». A decisão recorrida não padece das nulidades acusadas. 2 - No despacho recorrido – tal como o mesmo resultou do despacho que se pronunciou a respeito do respectivo pedido de aclaração - foi entendido que a deliberação do Banco de Portugal nos termos das quais o BANCO”1” ficou dispensado do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, não implicou uma ordem do Banco de Portugal que fosse susceptível de impedir tal banco, aqui agravante, de proceder à transferência dos fundos que lhe foi ordenada no processo, porquanto aquela dispensa do cumprimento pontual de obrigações lhe foi concedida por um determinado período de tempo, e (apenas) na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição, constituindo, pois, uma mera faculdade. E que, por assim ser, não pode tal banco sustentar encontrar-se num conflito entre dois deveres, o de acatar a ordem do tribunal e a decisão do Banco de Portugal. Mais foi considerado nesse despacho, que dos factos trazidos ao processo pelo BANCO”1”, não se poderia concluir que a ordem concreta proferida nos autos fosse colocar em crise o sentido útil da deliberação do Banco de Portugal, uma vez que «nada foi alegado sobre a consequência, ou o impacto da transferência ordenada, na reestruturação e saneamento da instituição». Pelo que se concluiu que a ordem dada pelo tribunal ao BANCO”1” é lícita, não violando qualquer disposição legal, designadamente, o art 145° do RGICSF. Ao contrário, pretende o apelante que a decisão recorrida deve ser revogada, e aduz nesse sentido, para convencimento do tribunal, uma série de razões, cada qual de “per si”, do seu ponto de vista, suficiente, para a revogação do despacho, e de cuja conjugação não pode senão resultar a ilegalidade do mesmo. Não terá este tribunal, na exposição que se segue, a preocupação de abranger todas as vias argumentativas de que se serve o apelante para aquele efeito, e já se viu acima, como o conhecimento das questões que é exigido ao tribunal não exige esse esforço, muito menos, como é caso, quando se entende que o recurso haverá de proceder. Será essencialmente à luz do diploma legal que constitui o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante designado por RGICS) aprovado pelo DL nº 298/92 de 312 (objecto, após, de alteração por sucessivos diplomas) que se haverá de enquadrar e apreciar a situação sub júdice. Ora, estando nuclearmente em causa os efeitos da deliberação do Banco de Portugal tomada em 1/12/2008 - bem como as que lhe sucederam no sentido de prorrogar temporalmente o seu conteúdo - em virtude da qual, invocando-se a al b) do art 145º do RGICS, aquele Banco dispensava o apelante do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, «na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento financeiro», haverá, à partida, que convocar o conteúdo dessa norma e ponderar as demais que no diploma em que a mesma se insere igualmente se referem às medidas de saneamento das instituições financeiras. Dispõe-se nessa norma, sob a epígrafe “Outras providências”:«Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco de Portugal poderá determinar as seguintes providências extraordinárias: al a) (…) b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas ». A deliberação em apreço foi antecedida de vários “considerandos” em função dos quais se acede a que a intervenção do Banco de Portugal se verificou depois que em 24/11/2008 o BANCO”1” lhe comunicou a sua situação económica financeira e que na consideração da mesma, o Banco de Portugal já determinara ao BANCO”1” que nos termos do art 142º do RGICSF apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento, tendo também já nomeado administradores provisórios para integrarem o seu Conselho de Administração. Dispõe o art 140º do RGICS, sob a epigrafe “Dever de comunicação”, que, «Quando uma instituição de crédito se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Banco de Portugal (nº 1), e que essa comunicação deve ser acompanhada, ou seguida, com a maior brevidade, de exposição das razões determinantes da situação criada e da relação dos principais credores, com indicação dos respectivos domicílios (nº 3). E dispõe o art 139º do mesmo diploma, a respeito da finalidade das providências de saneamento que, «Tendo em vista a protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial, o Banco de Portugal poderá adoptar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as providências referidas no presente título», logo excluindo o nº 2 desta norma «a aplicação às instituições de crédito dos regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores» Enumera seguidamente o art 141º as providências extraordinárias de saneamento, referindo o seu nº 1 que, «Quando uma instituição de crédito se encontre em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco de Portugal poderá determinar, no prazo que fixará, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento», contando-se entre elas, «a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de recuperação e saneamento, nos termos do artigo 142.º». Refere o art 143º que o Banco de Portugal poderá designar para a instituição de crédito um ou mais administradores provisórios, esclarecendo depois o art artigo 145º, já acima referido que, «Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco de Portugal poderá determinar a dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas». Por fim, o art 147º refere que «Quando for adoptada a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, e enquanto ela durar, ficarão suspensas todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e serão interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição». Desta excursão sobre os meios legais de saneamento das instituições de crédito, a que se segue na disciplina do RGICS a que se tem vindo a fazer referência, o regime da sua liquidação, logo se vê, que o legislador quis, muito clara, e até expressamente – cfr nº 2 do citado art 139º - que o regime do saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras não fosse o previsto genericamente. Mesmo agora no âmbito do CIRE – cfr art 2º/2 al b) – admitindo-se - diferentemente do que sucedia no âmbito do CPEREF - que o processo de insolvência nele previsto se possa aplicar às instituições de crédito, advertindo-se que tal só sucederá na medida em que tal não se mostre incompatível com os regimes especiais previstas para estas. È evidente que a assunção de um regime especial de saneamento e liquidação para as instituições de crédito e sociedades financeiras sucede [3], porque estas instituições se movem num plano de interesses que contende com interesses públicos, sendo por isso mesmo que estão sujeitas à supervisão e vigilância do Banco de Portugal. Basta que está em causa, como o refere o já referido art 139º do RGICS, não apenas «a protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores», mas também «a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial», o que significa «a saúde da actividade e do próprio sistema financeiro e com eles da economia no seu conjunto», (…) «não podendo deixar-se que a satisfação de interesses de ordem pública ficasse à mercê da vontade de uma maioria de credores» [4] [5]. Mas se assim é, se, indiscutivelmente, se justifica um regime especial para o saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras, o facto é que, o hoje expressamente admitido recurso subsidiário ao processo de insolvência constante do CIRE, «na medida em que isso não seja incompatível com o regime especial previsto para umas e outras» – cfr art 2º/2 al b) – logo denuncia que o regime especial tem, de algum modo, por base, o regime geral. O que torna inevitável que se estabeleça um paralelismo entre o regime geral de insolvência e o regime específico da mesma para as instituições de crédito. E assim, não poderá deixar de se fazer corresponder à situação da apresentação do devedor, tal como está prevista no art 3º/4 do CIRE, em função de uma insolvência iminente, a obrigação dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito, agindo como tal, bem como a obrigação dos membros individuais desses órgãos, de comunicar ao Banco de Portugal a impossibilidade de cumprimento das respectivas obrigações, ou o mero risco de que tal venha a suceder, expondo as razões determinantes da situação, como o preceitua o já citado art 140º do RGICS, dever que, como o assinala João Labareda, «constitui afloramento particular da obrigação mais geral plasmada no art 120º que comete às instituições a incumbência de prestar à autoridade as informações necessárias para que no exercício da supervisão, ela possa sindicar o graus de liquidez e de solvabilidade e os riscos em que a comunicante incorre». Este paralelismo é aceite por João Labareda [6] que refere: «O cumprimento da obrigação de informação, designadamente na modalidade do art 140º, corresponde, de alguma maneira, à que sustento existir de apresentação no processo judicial comum, por parte de pessoas colectivas em situação de insolvência iminente», acrescentando que, «pelo menos, nos casos em que venha a ser revogada a autorização de exercício de actividade e consequentemente, a ser imposta a liquidação judicial, deve ser valorado no âmbito da qualificação da insolvência». Ainda o mesmo paralelismo permitirá ter presente que as concretas medidas de saneamento que venham a ser impostas pela entidade supervisora à instituição de crédito que lhe comunicou previamente a sua situação, têm por objectivo, tanto quanto possível, e à semelhança do que sucede com as medidas previstas nos regimes comuns de insolvência (cfr art 195º do CIRE), que a instituição de crédito ou a sociedade financeira consigam superar as suas dificuldades, e, recuperando, venham a subsistir em condições de viabilidade económica e financeira. Daí que, não possa deixar de se determinar (citado art 147º RGICS) que «Quando for adoptada a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, e enquanto ela durar, ficarão suspensas todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e serão interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição». Também, e como é sabido, no regime geral da insolvência – muito claramente no âmbito do CPEREF (art 29º/1) – determinava-se, ainda em sede de processo de recuperação, e à guisa de medida cautelar relativamente ao esforço a ser despendido na recuperação, a suspensão das execuções. A ideia é a de conservar todos os recursos financeiros da entidade em crise, para melhor os poder gerir, na perspectiva de, tanto quanto possível, se vir a obter a sua recuperação, sendo que desta se irão aproveitar subsequentemente todos os credores. Pretende-se, justamente, evitar que saíam recursos da entidade em crise, que beneficiando apenas alguns credores, poderão vir a implicar o prejuízo de muitos mais, bem como e em última análise, o tecido económico empresarial do País, caso a recuperação não venha a ter lugar. Ora se essa dimensão é válida para o comum das empresas, muito mais o será para as instituições de crédito e sociedades financeiras, cuja insolvência envolve perigos muito maiores de contágio do sistema financeiro em geral. Se do apontado art 147º RGICS resulta que adoptada a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, e enquanto ela durar, ficam suspensas todas as execuções, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, por igualdade de razão, não poderá/deverá ser ordenado à instituição de crédito, que foi objecto daquela medida extraordinária, que abra mão de fundos nela depositados em benefício de apenas um dos credores.[7] È que, não estando em causa propriamente uma execução, é manifesto que a ordenada transferência atinge, tal como aquela, os bens integrantes do património da instituição financeira. Acresce que o referido art 147º não se refere apenas às execuções contra a instituição, mas também a (outras providências) que abranjam os seus bens. Nem se venha dizer, como é dito no despacho objecto do presente recurso, que a deliberação do Banco de Portugal não constitui uma ordem a que o BANCO”1” devesse obediência, mas uma mera faculdade, podendo ele, BANCO”1”, adoptar, ou não, a medida da dispensa do pontual cumprimento das obrigações anteriormente contraídas, na medida em que ele próprio entenda, ou não, que tal se mostra necessário à sua reestruturação e saneamento financeiro; pelo que, dispondo desta margem de apreciação, nada poderia obstar a que um tribunal se substituísse pontualmente a essa apreciação, impondo-lhe uma transferência concreta de fundos. È que a medida em apreço, prevista no art 145º do RGICS de dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas é de «índole compulsiva, apta a produzir efeitos logo que adoptada, sem necessidade de aquiescência ou de qualquer acto de adesão por parte da visada», nas palavras de João Labareda no estudo a que já se fez referência [8], referindo, aliás, este autor que, «com o intuito de se atingir o objectivo, sem tergiversações, celeremente e de forma autónoma, dir-se-á que o Banco de Portugal deve privilegiar as medidas do primeiro tipo (as de índole compulsiva) cujo êxito depende quase exclusivamente do seu mérito intrínseco e quanto possível, bastar-se com elas (…)», isto, não obstante, não se poder desconhecer que, por definição, a medida em apreço implica a afectação da esfera jurídica de terceiros. Diga-se de passagem que, tal como João Labareda várias vezes o assinala no estudo a que se vem fazendo referência, os (terceiros) atingidos pelas medidas de saneamento impostas pelo Banco de Portugal só poderão a elas reagir «no quadro geral de oposição aos actos administrativos» [9]. Por assim ser, quer crer-se, salva melhor opinião, que não competia ao tribunal no processo da falência da ““A”” substituir-se ao Banco de Portugal e impor à administração provisória que este nomeou ao BANCO”1”, conduta que implicaria contrariar ou desvirtuar medidas extraordinárias de saneamento desta instituição bancária. Por isso se entende que o despacho recorrido, ao ordenar a notificação do Conselho de Administração do BANCO”1” para proceder à transferência de fundos que a massa falida havia depositado naquela instituição, é ilegal, pelo que, não pode deixar de ser revogado. Esta conclusão não resulta afectada, bem pelo contrário, pelo facto de, na própria pendência deste recurso, o Banco de Portugal ter revogado a autorização para o exercício da actividade do BANCO”1”. Este facto superveniente, justamente na medida em que produz os efeitos de declaração de insolvência nos termos do art 8º/2 do DL 199/2006 de 25/10, por maioria de razão, há-se implicar que não resultem afectados os bens que integram o património a liquidar na tutela dos interesses daqueles a quem se pretende prioritariamente defender, e que são a comunidade dos credores. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente o agravo, revogando-se o despacho agravado, devendo a massa falida devolver ao BANCO”1” os fundos transferidos. Sem custas. Lisboa, 20 de Janeiro de 2011 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», II, 670 [2] - J. Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil anotado», 1981,V, 143 [3] - Rege especialmente a liquidação das instituições de crédito o DL 199/2006 de 25/10 que procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva nº 2001/24 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/4 relativamente ao saneamento e liquidação das instituições de crédito. [4] - Cfr João Labareda, «Dos Pressupostos Subjectivos da Insolvência: Regime Particular das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras» na Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, Quid Júris, 2009, p 105 [5] - Refere Maria Fernanda Maças, «Algumas considerações sobre o conteúdo das normas que regulam o regime de autorização das instituições de crédito», em «Estudos em Homenagem ao Banco de Portugal», 150º Aniversário, p 185 e ss:«A actividade creditícia, embora enformada pela ideia de liberdade económica, encontra-se, na generalidade dos ordenamentos jurídicos europeus, nacionais ou comunitários, sujeita a apertada regulamentação e vigilância por parte de autoridade de controlo, autonomizadas ou não da estrutura estadual central. Tal circunstância encontra explicação no facto de se tratar de uma matéria em relação à qual, para além de interesses privados, avulta, com importância crescente, o interesse público. Em especial, o interesse da protecção da boa capacidade funcional do aparelho de crédito, da confiança no comércio financeiro e creditício e da segurança dos aforradores» [6] - Cfr nota 15 a fls 114 do estudo mencionado na nota anterior [7] - Faz-se notar aqui que a relatora do presente acórdão interveio como 2ª adjunta no Ac desta Relação de 30/4/2009 a que o apelante se refere nas alegações de recurso. [8] - Cfr p 116 e ss [9] - Cfr nota 25 a p 121; p 116; |