Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011146 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | PRÉ-REFORMA CÁLCULO DA PENSÃO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199707030028674 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 122/94 DE 1994/08/12. CCIV66 ART236 N1 ART238. DL 262/91 DE 1991/05/14 ART4 N2. AE PORTUGAL TELECOM SA BTE 3/95 ANEXO V. | ||
| Sumário: | I - O Autor, que era funcionário dos TLP, EP, celebrou com estes um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir de 01-12-1991. II - O Autor tinha, então, a categoria profissional de técnico de apoio à gestão - TAG 4 - com o nível salarial F 8. E, no âmbito do processo de pré-reforma, as partes acordaram em que ao Autor seria atribuido, no dia imediatamente anterior à entrada em vigor desse acordo, o nível salarial L 6. III - No primeiro AE celebrado após a fusão de empresas que, ex vi, DL n. 122/94, deu origem à actual Portugal Telecom, SA, os trabalhadores TAG 4 foram integrados em TAB, com o nível salarial 08, correspondendo o anterior nível L 6 (dentro da linha TAG) ao actual TAG com nível salarial 11 (previsto no Anexo V do AE). IV - A cláusula 5 do acordo de pré-reforma dispõe: "Anualmente, após a revisão salarial dos trabalhadores no activo, será calculada a prestação actualizada da pré-reforma, a qual corresponderá a 80% do valor actualizado do vencimento mensal ilíquido que servir de base ao cálculo inicial". V - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - sendo certo que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. VI - Embora no âmbito do anterior AE, a Ré nunca tenha atribuído ao Autor a categoria de TAG 11, a verdade é que, no âmbito do processo de pré-reforma, lhe reconheceu o nível salarial L 6, e não somente o valor concreto correspondente a esse nível - nível esse que, nesse momento, se reportava à categoria de TAG 11, e que constitui, afinal, um pressuposto essencial do acordo de pré-reforma do Autor. VII - Tendo sido, pois, vontade das partes que a prestação do Autor fosse actualizada segundo a evolução do nível salarial de L 6 - e o Autor nunca auferiu prestação calculada com base em valor inferior ao de L 6, no âmbito do anterior AE -, valor actualizado atenta "a revisão salarial dos trabalhadores no activo", terá de lhe caber valor equivalente à evolução de L 6 no actual AE, a qual tem, agora, como referência o ordenado base de TAG 11, por força das tabelas salariais constantes do Anexo V do AE de 1995. VIII - É, pois, com referência ao ordenado-base de TAG 11 que deve ser calculada a prestação de pré-reforma do Autor. | ||