Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026182 | ||
| Relator: | EVANGELISTA ARAÚJO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDATÁRIO COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO PREÇO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199907010037126 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO111 N3626 PAG260 IN BMJ76º/201 E SS. P LIMA E A VARELA IN C. CIV ANOT III 2ªED PAG371. A VARELA IN RLJ ANO100 PAG487 NOT3. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART47 ART49. CCIV66 ART416 ART418 ART1410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/02/21 IN BMJ 274/241. | ||
| Sumário: | No direito de preferência em contrato de compra e venda em que o preço declarado é superior ao real, desconhecendo o preferente este último, deve o mesmo preferente intentar uma acção declarativa de simulação. Na verdade, sendo o preço elemento essencial da alienação, havendo simulação de preço há que fixá-lo préviamente e só depois começa a correr o prazo de seis meses para o preferente exercer, querendo, o seu direito, assim o prazo para a acção de preferência só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que fixou o preço real. | ||
| Decisão Texto Integral: |