Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037126
Nº Convencional: JTRL00026182
Relator: EVANGELISTA ARAÚJO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
COMPRA E VENDA
SIMULAÇÃO
PREÇO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RL199907010037126
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO111 N3626 PAG260 IN BMJ76º/201 E SS. P LIMA E A VARELA IN C. CIV ANOT III 2ªED PAG371. A VARELA IN RLJ ANO100 PAG487 NOT3.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART47 ART49. CCIV66 ART416 ART418 ART1410.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/02/21 IN BMJ 274/241.
Sumário: No direito de preferência em contrato de compra e venda em que o preço declarado é superior ao real, desconhecendo o preferente este último, deve o mesmo preferente intentar uma acção declarativa de simulação.
Na verdade, sendo o preço elemento essencial da alienação, havendo simulação de preço há que fixá-lo préviamente e só depois começa a correr o prazo de seis meses para o preferente exercer, querendo, o seu direito, assim o prazo para a acção de preferência só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que fixou o preço real.
Decisão Texto Integral: