Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE COMPETÊNCIA MATERIAL EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS EMPRESA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I Não é de mero expediente o despacho em que o Tribunal declara prejudicado o conhecimento de uma questão pela solução dada a outra. II Proferido tal despacho, fica esgotado o poder jurisdicional quanto á matéria do mesmo, não podendo, posteriormente, ser proferida nova decisão onde se conheça da questão suscitada e antes tida por prejudicada. II Os contratos de empreitada celebrados pelas empresas públicas no âmbito da vigência do DL 405/93, de 10 de Dezembro, são contratos de natureza privada, uma vez que aquelas empresas estavam excluídas, expressamente, do regime de empreitadas de obras públicas. III Os artigos 1º, nº1, 2 e 4 e 239º, alínea a) do DL 405/93, de 10 de Dezembro, não são aplicáveis aos contratos de empreitada havidos pelas empresas públicas, uma vez que aquele regime inovador não lhes é aplicável retroactivamente, nos termos do artigo 12º do CCivil, sendo da competência do Tribunal comum e não do Tribunal administrativo o conhecimento das acções em que esteja em causa o cumprimento de tais contratos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Nos autos de acção declarativa com processo ordinário em que são Autores GRUPO D, S A e outros, Ré CP-CAMINHOS DE FERRO EP, e interveniente REDE FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER, EP, declarou-se o Tribunal incompetente em razão da matéria, em sede de audiência preliminar, cfr fls 697, nos seguintes termos (sic) «As RR são ambas empresas publicas; de acordo com o art.°. 1° do DL 405/93 de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 94/97 de 23 de Agosto, passou aquele diploma - Regime de Empreitadas de Obras Públicas a ser aplicável às empresas públicas; o art.º 224° deste regime determina que são os tribunais administrativos os competentes para os litígios emergentes dos contratos de empreitadas promovidos pelas citadas empresas públicas; à data em que foi celebrado o contrato em causa não estava ainda em vigor este regime, mas por força do contrato era já aplicável o mencionado regime das empreitadas de obras públicas; por outro lado, o mencionado art.°. 224° é de carácter adjectivo, logo de aplicação imediata. Pelo exposto é que concluo como acima exposto, pela incompetência material deste tribunal, como tribunal comum e pela competência do tribunal administrativo para apreciação do litigio em causa -art.º 66º do CPC .----Absolvo da instância a Ré e a Interveniente Refer .-----Custas pelos AA a pela Interveniente D Industrial S.A..----». Inconformados com esta decisão, recorreram os Autores e D Industrial, SA, apresentando as seguintes conclusões: - À data da celebração do contrato de empreitada que está na base do litígio, o objecto dos presentes autos, não se encontrava ainda em vigor o regime do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 94/97, de 23 de Agosto; - No momento da abertura do concurso que conduziu à celebração do referido contrato estava em vigor, para as empreitadas de obras públicas, o regime jurídico constante do Decreto-Lei nº 235/86, de 18 de Agosto; - É incontroverso que a Ré CP tinha, à data, a natureza de empresa publica, em face dos respectivos estatutos (Decreto-Lei nº 109/77, de 25 de Março e Decreto-Lei nº 116/92, de 20 de Junho); - O Artº 10 nº 3 do Decreto-Lei nº 235/86 estabelecia que a aplicação do mesmo diploma às empresas públicas ficaria dependente de portaria do ministro competente; - Não existia, nem nunca existiu, qualquer portaria que tornasse aplicável à Ré CP, enquanto empresa pública, o regime constante do Decreto-Lei n° 235/86; - No momento da formação do contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP, esta empresa, embora tivesse a natureza de empresa pública, não se encontrava sujeita ao regime das empreitadas de obras públicas, pelo que os contratos de empreitada celebrados pela mesma revestiam natureza privada; - Quando da assinatura do contrato de empreitada entre as Agravantes e a Ré CP, a redacção então vigente do regime jurídico das empreitadas de obras públicas - Decreto-Lei nº 405/93 - excluía expressamente a sua aplicabilidade às empresas públicas; - A remissão constante da Cláusula 11. do contrato junto aos autos para a aplicação do regime do Decreto-Lei nº 235/86 não significa que as partes tenham pretendido transformar o contrato celebrado num contrato de obra pública; - Ao incluírem a cláusula em apreço no contrato, as partes pretenderam apenas adoptar um conjunto de regras de carácter substantivo, que deveriam regular a respectiva relação a título meramente subsidiário; - As normas do regime das empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei nº 235/86 passaram a ser aplicáveis ao contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP, não porque o devessem ser directamente por força da Lei, mas por virtude de uma remissão operada por vontade das partes; - Pelo que a remissão para o mencionado regime não veio por em causa a natureza privada do contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP; - A relação contratual estabelecida entre as Agravantes e a Ré CP é, inquestionavelmente, uma relação de natureza jurídico-privada; - A Lei n° 94/97 não é, nem nunca foi, aplicável ao contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP, pelas simples razão de que o próprio Decreto-Lei nº 405/93, que viria a ser alterado por aquela lei, nunca foi aplicável ao mesmo contrato; - Com efeito, a Cláusula II do contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP manda aplicar subsidiariamente ao mesmo contrato o regime concreto constante do Decreto-Lei nº 235/86, e não o regime das empreitadas de obras públicas que, em cada momento, se encontrasse em vigor; - Ainda que se considerasse ser o Decreto-Lei nº 405/93 aplicável ao contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP, a verdade é que, também nesse caso, a entrada em vigor da Lei nº 94/97 não teria a virtualidade de alterar a natureza jurídico-privada de tal contrato, ou de passar a conferir competência à jurisdição administrativa para conhecer dos litígios emergentes do mesmo; - Desde logo, porque a Lei nº 94/97 se aplica apenas para o futuro; - A Lei n° 94/97 não contém qualquer disposição que lhe atribua eficácia rectroactiva, nem existe na mesma qualquer referência à respectiva aplicabilidade as relações contratuais por parte das entidades que passaram a estar abrangidas pelo regime do Decreto-Lei nº 405/93. - Não existe motivo para subtrair a Lei nº 94/97 aos princípios gerais sobre a aplicação das leis no tempo, constantes do Artº 12º do Código Civil; - A Lei nº 94/97 não reveste, em si mesma, carácter adjectivo ou processual; - A Lei nº 94/97 veio alterar uma lei substantiva, na qual existia já, desde o início da respectiva vigência, uma norma adjectiva; - A Lei nº 94/97, limitando-se a alterar a redacção de duas disposições de natureza substantiva do Decreto-Lei nº 405/93, alargando simplesmente o âmbito de aplicação do mesmo diploma é, também ela, uma lei substantiva; - A entrada em vigor da Lei nº 94/97 não alterou a relação contratual anteriormente estabelecida entre as Agravantes e a Ré CP, a qual continuou a ter natureza jurídico-privada e a estar, por isso, sujeita à jurisdição dos tribunais comuns; - Os tribunais comuns são, efectivamente, os tribunais competentes para conhecer dos litígios emergentes do contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP; - A decisão recorrida violou, pelo menos, o Art° 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, os Artºs 12º e 405° do Código Civil, o Artº 66º do Código de Processo Civil e o Artº 178º do Código de Procedimento Administrativo. Nas contra alegações a Ré CP pugna pela manutenção do julgado. Por requerimento de fls 502 a 504 D Industrial, SA havia solicitado a sua intervenção principal e por despacho de fls 618 foi relegada a admissibilidade de tal intervenção para sede de audiência preliminar, onde, contudo, se omitiu qualquer decisão sobre tal requerimento. Posteriormente à audiência preliminar e por despacho de fls 752 foi decidido o seguinte «Entendo ter ficado prejudicado o requerimento de intervenção espontânea de fls 502, face à declaração de incompetência material. Remeta estes autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.» Notificada de tal despacho, a interveniente Refer veio requerer ao Tribunal que julgasse deserto o recurso interposto uma vez que não havia sido notificada das respectivas alegações pela Agravante e considerando o tempo decorrido entre o despacho que o admitiu e o conhecimento da subida. Foi então proferido pelo Tribunal o seguinte despacho «Antes de mais, passo a fazer um apanhado do presente processo. Foi esta acção intentada por GRUPO D, S.A. (mandatários - Drs. … - ver fls. 178), R SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A. (mandatários -Drs. … - ver fls. 19) e E, S.A. (mandatários - Drs. …. - ver fls. 20) contra CP - CAMINHOS DE FERRO, EP (mandatário, entre muitos outros, Dr. …, que, supostamente, será o Dr. … - ver fls. 169 v° e assinatura das peças processuais apresentadas em nome desta Ré), que contestou. A fls. 282 foi requerida a intervenção principal, como Ré, da REFER, S.A., que foi admitida por despacho de fls. 411 v° (mandatário - Dr. …), que contestou. D INDUSTRIAL, S.A., veio requerer a sua intervenção principal para, de forma inequívoca, assegurar a legitimidade activa, fazendo seus os articulados das AA. (mandatários - Drs. ….. - ver fls. 602). Por despacho de fls. 502, foi relegado para o despacho saneador, a proferir na Audiência Preliminar, a decisão sobre a admissão de D, S.A.. Por entender ser este Tribunal incompetente em razão da matéria, absolvi as Rés da instância, tendo pressuposto que ficava tacitamente prejudicado o pedido de intervenção espontânea. Contudo, veio a ser interposto recurso, o que torna pertinente saber, agora, qual a real posição daquela requerente de intervenção. Examinada a questão, novamente, e tendo presente que sobre a mesma não se formou caso julgado, pois que o sobre a mesma referido não passou de despacho de mero expediente, há que tomar posição sobre o mesmo requerimento, por forma a definir, de vez, qual a respectiva posição no processo. Foi aquela intervenção espontânea requerida ao abrigo do disposto no artigo 320° do C. P. Civil, por ser membro do consórcio contratante, já que as Rés, nas suas contestações haviam alegado a ilegitimidade das AA. para intentarem esta acção sem estarem acompanhadas pela requerente da intervenção. Notificadas as partes primitivas, nada foi dito. Dos autos resulta que, não se presumindo a solidariedade, não resultando esta do contrato, deverão estar e, liça, todos os membros do consórcio. Daí que admita a intervenção nestes autos, como parte principal, a par das AA., a requerente DINDUSTRIAL, S.A.. Custas pela parte vencida a final. REQUERIMENTOS DE FLS. 756, 764 E 777 Anulo o despacho de fls. 752, pois que mandou remeter os autos ao Tribunal da Relação, pois que faltava, ainda, notificar a REFER, E.P., das alegações das recorrentes - artigo 201°, 1, do C. P. Civil. Essa notificação é a praticar pelo Tribunal, face ao disposto no artigo 229°-A, 1, do C. P. Civil - não é um articulado e não é um requerimento autónomo. Não há que julgar o recurso deserto, pois que as respectivas alegações foram oportunamente apresentadas - ver artigo 698°, 2, do C. P. Civil. A resposta a essas alegações, junta a fls. 778 a segs., foi oportunamente apresentada - ver fls. 760 a 761 e o disposto no artigo 698°, 2, do C. P. Civil. Fica, pela apresentação das contra-alegações, prejudicado o requerido a fls. 764. FLS. 778, NO QUE CONCERNE AO REQUERIMENTO DE RECURSO Os nomes são parecidos e há "confusão" de mandatários, pelo que não me apercebi que o requerimento de recurso fora apresentado, também, pela requerente da intervenção espontânea, o que em nada pode afectar a posição das outras recorrentes. Oportunamente, remeta este processo ao tribunal da Relação de Lisboa.». Inconformada com este despacho, a interveniente Refer, veio dele agravar, apresentando as seguintes conclusões. - Em relação à questão da intervenção espontânea deduzida por D Industrial S.A. decidiu o Tribunal conhecer novamente de tal questão, em termos de, alterando o anteriormente decidido, admitir essa intervenção, com base no facto de ter sido interposto recurso e terem as partes sido notificadas da dedução dessa intervenção, sem que nada tenham dito. - Porém , como resulta de fls. 618 a do decidido no despacho saneador, a fls. 667, o Tribunal declarou-se absolutamente incompetente para a causa em razão da matéria, tendo ficado prejudicado o conhecimento da intervenção espontânea deduzida, como, aliás, resulta, também, do despacho de fls. 752. - Tendo assim , ficado esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa a tendo o despacho de fls. 752 transitado em julgado, dado que, contrariamente, ao exarado na decisão recorrida, não se trata de um despacho de mero expediente, a decisão que admitiu a intervenção espontânea de Dragados Industrial S.A. violou o disposto nos artgs° 666 n° 1 e 3 e 672 do C.P.C. - Aliás, a recorrente, contrariamente ao despacho recorrido, não foi notificada para deduzir oposição a intervenção espontânea referida, pelo que a admissão da interveniente, nestas condições, viola o disposto nos artgs 3 n° 3 e° 324 n° 1 do C.P.C. - Em relação à omissão da notificação, à recorrente, das alegações do recurso interposto a fls. 669 e admitido a fls. 672, o Tribunal considerou, apenas, que se deveria anular o despacho de fls. 752, na parte em que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, considerando que tal notificação deveria ser feita pelo Tribunal e que face à apresentação das contra-alegações ficava sem efeito o requerido a f1s.764. - Porem, a omissão da notificação das alegações de recurso, admitido a fls. 672, e a consequente nulidade, não se reporta apenas ao despacho de fls. 752, devendo reportar-se, a todos os termos subsquentes a essa omissão, ou seja, ao despacho que admitiu o recurso, tendo o Tribunal recorrido violado o disposto no artg° 201 n° 1 e 2 C.P.C., ao restringir, os efeitos da nulidade, ao despacho que ordenou a subida dos autos ao Tribunal da Relação. - E contrariamente à decisão recorrida não incumbe ao Tribunal, a notificação das alegações de recurso das partes, mas às próprias partes, de outra forma não se entenderia que todas as peças processuais, após a contestação, tenham de ser notificadas pelas partes e tal regime não fosse extensivo às alegações ou contra-alegações de recurso, pelo que a decisão recorrida fez errada interpretação do preceito do artg° 229 - A, n° 1 do CPL. - Considerou-se também que pela apresentação das contra-alegações da recorrente que ficava prejudicado o requerido a fls. 764, porém como se constata dos autos, só depois da recorrente ter arguido a nulidade por omissão da notificação das alegações, após o despacho de fls. 752, vieram as A.A. notificar a recorrente dessas alegações, sem que o Tribunal tivesse determinado qualquer acto às partes. - Tendo apresentado contra-alegações, por mera cautela ( fls. 777), atendendo as várias soluções possíveis de direito e , sobretudo, porque no prazo em que tinha de deduzir contra-alegações, não houve qualquer despacho do Tribunal. - Aliás, a notificação de tais alegações foi feita fora de prazo, sendo manifestamente intempestiva, considerando que entre a data de entrada das alegações em juízo e a notificação das mesmas à recorrente mediaram, sensivelmente 3 meses a considerando o prazo legal que as A.A. tinham para o fazer, nos termos do artg° 153 n° 1 do C.P.C. - Por outro lado, em relação, ao requerimento de interposição de recurso de fls. 669, o Tribunal consignou na decisão recorrida que existiu confusão, não se tendo apercebido que o requerimento fora apresentado também pela requerente de intervenção espontânea, não afectando a posição das outras recorrentes, não se afigura que assim seja, salvo o devido respeito. - Com efeito esse requerimento foi interposto conjuntamente pelas A.A. a D S.A. que não era parte no processo, sendo certo que os recursos só podem ser interpostos por quem seja parte principal no processo, nos termos do artg° 680 n° 1 do C. P. C. - Não se verificando, no caso, o pressuposto do artg° 680 n° 2 do C.P.C., o recurso não podia ser admitido, por violar o disposto no artg° 680 n° 1 do C.P.C., o que poderia afectar a posição das recorrentes, contrariamente ao exarado no despacho recorrido. Nas contra alegações, as Autoras e a interveniente D Industrial SA, pugnaram pela manutenção do despacho recorrido o qual foi sustentado. II Põem-se como problemas a resolver: a) quanto ao primeiro Agravo o da competência material do Tribunal; b) quanto ao segundo Agravo os da admissão da intervenção de D Industrial, SA; deserção do recurso por intempestividade da notificação das alegações á interveniente Refer; e a inadmissibibilidade do recurso interposto, quando aquela interveniente não era parte no processo. Porque o conhecimento da questão levantada no primeiro Agravo, depende da resolução que for dada às questões abordadas no segundo, iremos começar por este. 1. Do Agravo interposto pela Interveniente Refer do despacho proferido que faz fls 790 a 792. 1.1. Da admissão de D Industrial, SA, como interveniente nos autos. A fls 502-504 D Industrial, SA, veio requerer a sua intervenção principal, para ao lado das Autoras prosseguir na acção, e para assegurar a sua legitimidade activa. A fls 611 foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes primitivas para nos termos do artigo 324º, nº1 do CPCivil, responderem ao incidente, despacho este que veio a ser notificado áquelas, cfr fls 611 e seguintes, com excepção da interveniente Refer. Por despacho proferido a fls 618, foi relegada a apreciação da admissão da intervenção requerida por D Industrial, SA, para sede de audiência preliminar e nesta, cfr acta a fls 667, veio a ser declarada a incompetência do Tribunal com a consequente absolvição da Ré e interveniente Refer da instância, tendo o Tribunal omitido qualquer decisão sobre o referido incidente. Todavia, e logo depois, o Tribunal, por despacho proferido a fls 752, veio a aperceber-se da sua omissão quanto à questão incidental e produziu um despacho declarando prejudicada a mesma, face àquela declaração da incompetência do Tribunal em razão da matéria, despacho este que foi notificado às partes e do qual não houve recurso, tendo o mesmo transitado em julgado, portanto, nos termos do normativo inserto no artigo 672º do CPCivil. Assim sendo, não poderia o Tribunal, posteriormente, e pelo despacho de fls 790 a 792, vir examinar novamente a questão daquela intervenção, já que, com o primeiro despacho ficou esgotado o seu poder jurisdicional, de harmonia com o preceituado no artigo 666º, nº1 e 3 do CPCivil, pois, ao invés do que se afirma naquela decisão, o despacho que declarou prejudicado o conhecimento do pedido de intervenção principal de D Industrial, SA, não se tratou de um despacho de mero expediente. Se não. «Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes;…», cfr artigo 156º, nº4 do CPCivil, isto é, são aqueles «despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção», cfr José Alberto dos Reis, in CPCivil Anotado, 1980, Vol V/ 250. Ora, aqueloutro despacho ao considerar prejudicada a questão, tratou-se de tudo, menos de um despacho banal, pois declarou precludida uma situação com a qual se pretendia assegurar a legitimidade activa e que, por isso, contendia com os interesses das partes, não podendo, pois, o Tribunal, posteriormente, vir reanalisar o problema dando um despacho inverso ao inicial, tendo violado, assim, os normativos insertos nos artigos 666º, nº1 e 672º do CPCivil. Existindo, desta sorte, duas decisões contraditórias no processo, de harmonia com o preceituado no artigo 675º, nº1 do CPCivil cumpre-se a que primeiro transitou em julgado, isto é, in casu, a constante do despacho primitivo de fls 752. E, é por aqui, que quanto a este preciso particular, procedem as conclusões de recurso da Interveniente Refer, já que a questão de a mesma não ter sido notificada para o processamento do incidente, é absolutamente irrelevante, uma vez que a Lei, no artigo 324º, nº1, manda apenas notificar «ambas as partes primitivas» e não todas as partes que intervêm no processo por via de incidentes de intervenção de terceiros, cfr Lebre de Freitas, Código de processo Civil Anotado, vol I/570. Mas, mesmo que assim se não entendesse, a omissão de tal notificação sempre constituiria uma nulidade secundária, nos termos do segmento normativo a que alude o artigo 201º, nº1 do CPCivil, a qual sempre estaria sanada, uma vez que a Interveniente Refer, ora Agravante, depois de a mesma ter sido cometida, foi notificada e interveio em actos do processo, maxime, em sede de audiência preliminar, cfr fls 642, de harmonia com o disposto no artigo 205º, nº1 daquele mesmo diploma legal. 1.2. Deserção do recurso por intempestividade da notificação das alegações à Interveniente Refer, aqui Agravante. Insurge-se ainda a Agravante contra o despacho recorrido, uma vez que as Autoras só procederam à notificação das alegações de recurso três meses após a sua apresentação em Tribunal, estando assim o mesmo deserto, nos termos do artigo 291º, nº2, tendo em atenção o preceituado no artigo 229º-A, nº1, este como aquele do CPCivil. Dispõe o disposto no artigo 229º-A, nº1 do CPCivil que «Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A.». Temos entendido, que quando a Lei faz expressa referência a articulados e requerimentos autónomos, quer as alegações, quer as contra alegações de recurso, não são abrangidas por tais expressões, porque nem de umas nem de outras se tratam, e assim sendo, ficam afastadas do regime nele consignado, devendo seguir o regime a que alude o artigo 229º, nº1 do mesmo compêndio processual, isto é, deverão ser notificados oficiosamente pela secretaria, neste sentido, inter alia, vejam-se os Ac do STJ de 28/10/2003 e de 19/2/2004, in www.dgsi.pt. Nesta conformidade, carece de razão a Agravante, uma vez que, não obstante tenha havido omissão das Autoras na notificação das alegações de recurso, sobre elas não impendia qualquer dever legal de dar conhecimento àquela, sendo que tal dever incumbia à secretaria, como se decidiu no despacho recorrido, inexistindo assim, fundamento para ser declarada a deserção do recurso interposto nos termos do artigo 291º, nº1 do CPCivil. Improcedem, também, por aqui, as conclusões de recurso. 1.3. Da inadmissibilidade do recurso interposto pelas Autoras juntamente com D Industrial, SA, que não era Interveniente nos autos. Insurge-se ainda a Agravante contra o despacho recorrido, uma vez que admitiu o recurso interposto conjuntamente pelas Autoras e por D Industrial, SA, que não era, nem é parte no processo. Todavia, tal despacho está em consonância com a decisão de admissão daquela como Interveniente nos autos, proferida no âmbito do mesmo despacho. Porém, como a aludida intervenção não é de manter, face ao argumentos explanados supra e tendo em atenção o disposto no artigo 680º, nº1 do CPCivil, não se admite o recurso interposto por D Industrial, SA, sendo que, o despacho que o admitiu não vincula este Tribunal, cfr artigo 687º, nº4 daquele mesmo diploma. Mas, o facto deste Tribunal não admitir o recurso de Agravo interposto por D Industrial, SA, conjuntamente com as Autoras, não preclude o conhecimento do recurso interposto por estas, as quais para além de serem partes na causa, nela ficaram vencidas, cfr artigo 680º, nº1 do CPCivil, o que infra iremos fazer. Procedem, assim, parcialmente, as conclusões deste recurso. 2. Do Agravo interposto pelas Autoras. 2.1. Da competência do Tribunal em razão da matéria. Insurgem-se as Autoras contra a decisão recorrida que absolveu a Ré e a Interveniente Refer da instância por incompetência do Tribunal em razão da matéria, deferindo-a aos Tribunais Administrativos. A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.
Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.
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