Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1062/10.8TACSC.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: INJÚRIA
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Iº Só é manifestamente infundada a acusação em relação à qual se verifiquem os “vícios estruturais graves” enunciados no nº3, do art.311, do Código de Processo Penal;
IIº Limitando-se o arguido a interpelar a assistente para fazer um pagamento que entende ser devido, o facto desta entender que nada deve, não torna aquela interpelação injuriosa;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório

No âmbito da processo comum (singular) com o n.º 1062/10.8TACSC que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais e na sequência de despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz que rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente
A..., casada, … residente na Rua das …,
veio esta interpor o presente recurso pedindo que se revogue o despacho recorrido e em sua substituição seja ordenado que os autos baixem à instância para prosseguir ou ulteriores termos aplicáveis.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1. A Recorrente interpôs o presente recurso por não se conformar com o douto despacho de fls... que por manifestamente infundado – ao abrigo do disposto no artº 311 nº2 al. a) e nº3 al. d) do CPP – rejeitou a acusação particular deduzida contra o Arguido, B....
2. …
3. Impugna-se o douto despacho recorrido, mediante o qual o Meritíssimo Juiz da Instância, após se pronunciar sobre a (sic): “Inexistência de questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento da causa”,
3.1 Decidiu de imediato conhecer do mérito da causa apelando, para tanto, à previsão legal do nº2 al. a) do artº 311 do CPP, ie, que reza (sic): “quando o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, deve a acusação ser rejeitada se for considerada manifestamente infundada”.
4. Consequentemente, o Tribunal “a quo” com o fundamento em alegada e manifestamente infundada acusação particular deduzida pela Assistente, ora Recorrente, quanto à prática pelo arguido, B..., de um crime de injúria p e p no artº 181 nº1 do Código Penal,
4.1 Subsumiu, “in concreto”, tal fundamento para a rejeição da acusação, por considerar de acordo com o previsto na al. d) do nº3 do artº 311 do CPP, em conjugação com o disposto no nº2, que os factos imputados ao Arguido; “não constituírem crime”.
5. Contrariamente ao sustentado pela Instância, a Assistente, e ora Recorrente, sindicou a temerária e apressada qualificação jurídica dos factos descritos na Acusação,
5.1 Que, erroneamente no entender da primeira, sem qualquer base legal considerou que tais factos alegados não consubstanciam a prática pelo arguido de uma conduta passível de ser considerada lesiva da honra, de que seriam exemplo o caso das expressões como “ladra ou caloteira”…,
5.2 Porquanto, segundo a instância (sic): “Com efeito (...) constatamos que o mesmo se limita a pedir o respectivo pagamento, sem qualificar a conduta de quem deve em termos ofensivos (...)”.
6. Não é, porém, este o entendimento da Recorrente quanto às imputações que lhe foram efectuadas pelo Arguido, B..., nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas no artº 11º da Acusação em que ocorreram, em que:
6.1 Voltou a proferir “aIto e bom som as mesmas frases injuriosas: paga o que deves – seiscentos euros – que deves há muitos anos...”
6.2 Imputações essas, que no mínimo, de acordo com o senso comum e com padrão de um comportamento social maioritariamente tido como censurável, significa o mesmo que a expressão “caloteira”,
6.3 Quando tais imputações como as ocorridas, tipificáveis segundo o artº 181 nº1 e 2 do C. Penal e mediante a equiparação prevista no artº 182 do mesmo diploma,
6.4 Não restringem, em sociedade, a qualquer cidadão qualquer que ele seja, a faculdade de tutela do direito ao bom-nome, imagem e defesa da honra, enquanto bem jurídico imaterial protegido, enquanto tipificação concreta de um crime contra a honra (cfr. artº 180 a 188 do C. Penal), sempre que se sinta ofendido.
7. Uma vez que os factos descritos na Acusação Particular e imputados ao Arguido, B..., tipificam indiciária, directa, objectiva e subjectivamente os elementos integradores da prática de um crime de injúria,
7.1 Não estava autorizada a Instância liminarmente a rejeitar a acusação, por infundada, devendo os autos ser remetidos sempre para a Audiência de Discussão e Julgamento, e só uma vez produzidos os meios de prova (cfr. artº340 nº1 e 2 do CPP),
7.1.1 Cuja prova, ou não por banda da ora Assistente poderia: A final, - vir a considerar procedente ou improcedente por não provada a acusação, condenando-se, ou absolvendo-se o Arguido, conforme for o caso.
8. Resulta do exposto que a Instância ao prolatar o despacho recorrido cometeu erro de julgamento, violando normas jurídicas de direito processual e substantivo.
a)
8.1 “In casu”, tal violação de norma consistiu - como se alega em observância do disposto no artº 412 nº2 al. a) do CPP - na violação do artº 311 nº2 al. a) e nº3 al. d) do CPP, ao rejeitar a Acusação Particular;
8.2 E, ainda, por haver sido violada também a norma do artº 181 nº1 e 2, com a equiparação ao disposto no artº 182, todos do CP;
b)
8.3 No entender da Recorrente, o Tribunal “a quo” devia ter interpretado as normas ínsitas no artº311 nº2 al. a) e nº3 aI. d) do CPP em sentido contrário ao prolatado, e, não as aplicando ao caso subjudice;
8.4 No entender da Recorrente também o Tribunal “a quo” devia ter interpretado o artº 181 nº1 e 2 , com a equiparação ao do disposto no artº 182, todos do CP, em sentido contrário ao interpretado e não as devendo ter aplicado;
c)
8.5 Tendo havido erro na determinação da(s) norma(s) aplicável(eis), ie, as previstas: no artº 311 nº2 al. a) e nº3 al. d), todos do CPP, o Tribunal “a quo” deveria ter aplicado “in casu”, em sua substituição, o disposto no artº 312 e todos os seus números considerados por aplicáveis, do CPP, tudo com as legais consequências.
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A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou dizendo que a assistente carece de razão e que não acompanhou a acusação por inexistência de indícios suficientes.

Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto apôs o competente visto.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
Em questão está saber se a acusação deduzida deve ser qualificada como manifestamente infundada nos termos do art. 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d), do Cód. Proc. Penal.
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Fundamentação

A decisão sob recurso é a seguinte:
Inexistem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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A assistente A... deduziu acusação particular contra B… imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art.º 181º, n.º 1, do Código Penal.
O art.º 181º do Código Penal tipifica o crime de injúria, que consiste na atribuição directa, a outrem, de facto ou conduta que, ainda que não criminosos, sejam ofensivos da reputação do visado.
A conduta ilícita do arguido terá consistido, segundo a acusação, no facto deste ter dito à assistente, enquanto administradora de condomínio …, e reportando-se a uma obra adjudicada àquele em 2001: «paga o que deves – 600 euros – que deves há muitos anos…».
Contudo, daqui não resulta qualquer imputação de factos ou juízos ofensivos, com relevo jurídico-penal, quer directos ou indirectos – o que constitui elemento típico do crime de injúria -, mas antes a verbalização de pretender o pagamento de uma quantia a que entende ter direito, pelo que a conduta descrita não integra os elementos objectivos do aludido crime contra a honra.
Com efeito, independentemente assistir, ou não, razão ao arguido para reclamar aquele crédito, constatamos que o mesmo se limita a pedir o respectivo pagamento, sem qualificar a conduta de quem deve em termos ofensivos da honra, de que seriam exemplo ter usado expressões como “ladra” ou “caloteira”.
O art.º 311º, n.º 2, do Código de Processo Penal preceitua que, quando o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, deve a acusação ser rejeitada se for considerada manifestamente infundada (al. a).
De acordo com o art.º 311º, n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal, é manifestamente infundada a acusação quando os factos descritos não consubstanciem a prática de um crime.
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Pelo exposto, por ser manifestamente infundada, e ao abrigo do disposto no art.º 311º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeito a acusação particular deduzida pela assistente.
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Apreciando…

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
Assim, cumpre averiguar se a acusação deduzida é manifestamente infundada.
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Nos termos do nº 1 do art. 311º do Cód. Proc. Penal, “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa logo conhecer”.
E nos termos da alínea a) do nº 2 do mesmo artigo, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha nomeadamente no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”.
Ora a acusação considera-se manifestamente infundada quando, para além do mais, os factos não constituírem crime (alínea c) do nº 3 do mesmo art. 311º). Trata-se de uma falta grave (como, aliás todas as outras faltas que constituem as várias alíneas do nº 3 do art. 311º) susceptível de comprometer o êxito da acusação e que obsta a uma apreciação de mérito, justificando a rejeição liminar.
Ou seja, a acusação só poderá considerar-se manifestamente infundada se se verificarem os “vícios estruturais graves” enunciados no nº 3 do citado art. 311º (assim Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, 2009, p. 789), se não for apta para servir de base a uma sentença condenatória, o que desde logo afasta a possibilidade de rejeição liminar da acusação por manifestamente infundada quando os vícios de que eventualmente padeça não sejam estruturais e graves.
No caso concreto a acusação – sem qualquer dúvida demasiado extensa e com descrições irrelevantes – é de: “no dia 22 de Setembro de 2009, pelas 15h 40m, junto ao lote .. do Condomínio …, o arguido dirigiu-se à assistente proferindo «alto e bom som» as frases: «paga o que deves – 600 euros – que deves há muitos anos…», o que constitui a prática do crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º do Cód. Penal.
Não estando neste momento processual em causa a existência, ou não, de indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos imputados, a questão centra-se apenas na qualificação da frase proferida e na sua eventual idoneidade para ofender a honra e a consideração da assistente.
Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 181º do Cód. Penal, “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”.
O direito à honra e consideração, constituído, basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade, tem consagração constitucional e noutras Leis Fundamentais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).
Honra e consideração, no entanto, são conceitos que não se confundem. A honra tem componente individual ou subjectiva, podendo definir-se como o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua inviolável dignidade, atributo inato de qualquer pessoa; a consideração envolve uma componente social, devendo entender-se como a reputação que a pessoa tem no seio da comunidade em que se insere.
Assim, a lesão do direito à honra e consideração ocorre quando alguém imputa a outrem um facto, ou formula um juízo, objectivamente adequado a depreciar ou desacreditar, quer individual quer socialmente, a vítima.
Quanto ao tipo subjectivo do ilícito, é ele necessariamente doloso, embora baste o dolo genérico (em qualquer das três modalidades legalmente previstas: directo, necessário ou eventual), sendo assim necessário, mas suficiente, que o agente tenha consciência da aptidão ofensiva das suas palavras ou gestos e ainda assim queira levar a cabo a sua actuação, ou, pelo menos, que admita como possível que essa mesma conduta ofenda a honra e reputação do visado e, não obstante, não se abstenha de agir, conformando-se com essa eventualidade.
Como dissemos, o crime de injúria (enquanto lesão do direito à honra e consideração) ocorre quando a imputação (a outrem) de um facto, ou a formulação de um juízo, é objectivamente adequado a depreciar ou desacreditar a vítima. Significa isto que nem todo o facto ou juízo que envergonha, ou perturba, ou humilha, cabe na previsão do art. 181º do Cód. Penal.
De facto, não deverá ser tida em conta uma hipersensibilidade desproporcionada do lesado relativamente à apreciação da sua própria honra social ou ao seu sentimento individual de honra.
No caso dos autos, as palavras que a acusação imputa ao arguido («paga o que deves – 600 euros – que deves há muitos anos…») não são de molde, salvo melhor opinião, a, objectivamente, depreciar ou desacreditar a vítima. Limitam-se a interpelá-la para fazer um pagamento que o arguido entende ser devido, embora pelo condomínio de que a assistente é presentemente administradora. O facto da assistente entender que nada é devido não acarreta que a interpelação seja injuriosa. A entender-se ao contrário significaria que sempre que alguém pedisse a outra pessoa para pagar o que lhe devia, bastaria que essa dívida fosse litigiosa para estar a ser cometido um crime de injúrias.
Estamos em crer que a assistente se sentiu efectivamente ofendida mas as palavras proferidas têm que ser objectivamente analisadas e, objectivamente, trata-se apenas de um pedido para pagar uma dívida. Terão as palavras sido ditas de forma insolente? Talvez… (se o tratamento por ‘tu’ não era habitualmente usado entre assistente e arguido, a interpelação terá sido feita de forma pouca educada e a má educação nunca abona a favor de quem vive em sociedade) mas ainda assim, mesmo a provarem-se todos os factos, não se poderia entender como estando verificada a prática do crime de injúrias. 
Pelo que, porque os factos descritos não consubstanciam a prática de um crime, tem que considerar-se a acusação manifestamente infundada, nada havendo a apontar ao despacho recorrido que interpretou correctamente as normas aplicáveis ao caso.
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Decisão
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso e mantém a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs.
  
Lisboa, 4 de Outubro de 2011

Relator: Alda Tomé Casimiro;
Adjunto: Paulo Barreto;