Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023375 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199511160008016 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 777/93-2 | ||
| Data: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 10/90 DE 1990/01/05 ART18. DL 177/86 DE 1986/06/02 ART17. | ||
| Sumário: | I - Provado apenas que a assembleia de credores não tomou qualquer deliberação, fica excluido que haja sido rejeitado por, pelo menos, 75% dos créditos aprovados, qualquer meio de recuperação da empresa, o que obsta a que esta seja declarada falida com base no disposto no art. 18 do DL n. 10/90, de 5/1. II - Não deixará, porém, de ser declarada a falência desta, se se verificar o condicionalismo previsto no art. 17 do DL n. 177/86, de 2/6 (n. 3). | ||