Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006124 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO LABORAL ESPÉCIE DE RECURSO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO ABANDONO DE TRABALHO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199605290001124 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 65/95 1S | ||
| Data: | 11/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART1 N2 A ART65 N2 ART86 N2 N3 ART88 N1 N2 N3. CPC67 ART523 N2. LCCT89 ART40 N2. | ||
| Sumário: | I - É de agravo o recurso interposto da decisão de condenação no pedido, nos termos do n. 2 do artigo 86 do CPT. II - É, porém, de apelação o recurso a interpor da sentença proferida quando, em face da falta de prova de facto, produzida em julgamento, pela não comparência das testemunhas da Ré e pela circunstância de o Autor ter prescindido das suas, o Juiz teve de fixar a matéria de facto, considerando os factos provados por acordo, confissão ou documentos, e, depois, teve de aplicar o direito a esses factos, lançando mão das regras do ónus da prova. III - Em nome do princípio da celeridade processual, e com a única ressalva do artigo 523, n. 2, do CPC, toda a prova documental, testemunhal ou outra, deve ser oferecida com o articulado inicial das partes. Por isso, se alguma das partes souber ou suspeitar que as suas testemunhas não podem ou se recusam a comparecer em julgamento, deverá requerer a sua notificação no respectivo articulado - n. 3 do art. 86 do CPT. IV - O processo disciplinar e a prova que a Ré nele deu como assente não têm qualquer valor em Tribunal, porquanto tal factualidade tem de ser nova e totalmente demonstrada em juízo, durante a audiência de julgamento. V - Tendo o Juiz procedido nos termos referidos supra, em II, e nada havendo a censurar a tal conduta, não há que anular a sentença, nem o julgamento. VI - Não tendo a Ré conseguido provar que o Autor abandonou o trabalho e que existia justa causa para o despedir, e estando provado nos autos, por confissão da entidade patronal, que o Autor foi despedido, não pode o pedido do Autor deixar de proceder na totalidade, improcedendo a pretensão da Ré. | ||
| Decisão Texto Integral: |