Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001124
Nº Convencional: JTRL00006124
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: ACÇÃO LABORAL
ESPÉCIE DE RECURSO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
ABANDONO DE TRABALHO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199605290001124
Data do Acordão: 05/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 65/95 1S
Data: 11/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART1 N2 A ART65 N2 ART86 N2 N3 ART88 N1 N2 N3.
CPC67 ART523 N2.
LCCT89 ART40 N2.
Sumário: I - É de agravo o recurso interposto da decisão de condenação no pedido, nos termos do n. 2 do artigo
86 do CPT.
II - É, porém, de apelação o recurso a interpor da sentença proferida quando, em face da falta de prova de facto, produzida em julgamento, pela não comparência das testemunhas da Ré e pela circunstância de o Autor ter prescindido das suas, o Juiz teve de fixar a matéria de facto, considerando os factos provados por acordo, confissão ou documentos, e, depois, teve de aplicar o direito a esses factos, lançando mão das regras do ónus da prova.
III - Em nome do princípio da celeridade processual, e com a única ressalva do artigo 523, n. 2, do CPC, toda a prova documental, testemunhal ou outra, deve ser oferecida com o articulado inicial das partes. Por isso, se alguma das partes souber ou suspeitar que as suas testemunhas não podem ou se recusam a comparecer em julgamento, deverá requerer a sua notificação no respectivo articulado - n. 3 do art. 86 do CPT.
IV - O processo disciplinar e a prova que a Ré nele deu como assente não têm qualquer valor em Tribunal, porquanto tal factualidade tem de ser nova e totalmente demonstrada em juízo, durante a audiência de julgamento.
V - Tendo o Juiz procedido nos termos referidos supra, em II, e nada havendo a censurar a tal conduta, não há que anular a sentença, nem o julgamento.
VI - Não tendo a Ré conseguido provar que o Autor abandonou o trabalho e que existia justa causa para o despedir, e estando provado nos autos, por confissão da entidade patronal, que o Autor foi despedido, não pode o pedido do Autor deixar de proceder na totalidade, improcedendo a pretensão da Ré.
Decisão Texto Integral: