Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO VENDA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Constituído direito de retenção a favor do promitente-comprador de uma fracção autónoma, a aquisição da mesma em processo de execução fiscal determina a extinção daquele direito real de garantia, nos termos do art. 824º, nº 2, do CC. Todavia, ainda que a aquisição seja feita pelo promitente-comprador, a garantia real do seu crédito decorrente do extinto direito de retenção transfere-se para o produto da venda, a fim de que a preferência será considerada na sentença de graduação de créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – J. TEIXEIRA e R. TEIXEIRA, intentaram contra PINTO SIMÕES e SIMÕES, Ldª, BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, SA e a FAZENDA PÚBLICA, pedindo que seja declarada a resolução do contrato-promessa que foi celebrado com a 1ª R. e que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de PTE 8.270.000$00 (PTE 10.000.000$00 - valor da fracção determinado objectivamente a data do incumprimento da promessa – PTE 2.350.000$00 - preço convencionado + PTE 620.000$00 - sinal e parte do preço pago). Pedem ainda que seja reconhecido a seu favor o direito de retenção sobre a mesma fracção que entretanto foi vendida em processo de execução fiscal. Alegam para tanto que celebraram com a 1ª R., em 25-6-83, um contrato-promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma, tendo sido acordado o preço de PTE 2.350.000$00, a pagar pelos autores da seguinte forma: PTE 300.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, PTE 120.000$00, em 8 prestações mensais iguais e consecutivas, no valor de PTE 15.000$00 cada uma, com início em 1-7-83, a título de amortização do preço, e o remanescente (PTE 1.930.000$00), a liquidar aquando da outorga da escritura pública de compra e venda. Logo no dia da celebração do contrato-promessa as chaves foram entregues aos AA. No dia 15-10-83, os AA. e a 1ª R. celebraram um aditamento ao contrato-promessa, no qual suprimiram as cláusulas relativas ao incumprimento por parte dos AA. e convencionaram um novo reforço de sinal, liquidado na mesma data, no montante de PTE 200.000$00. Sobre a fracção incidia uma hipoteca a favor do BPA e a 1ª R. não dispunha de capital para liquidar a mesma, não estando, assim, em condições de realizar a escritura pública. Desaparecida a 1ª R. e havendo desinteresse da parte do credor hipotecário (o 2° R.), os AA. viram-se na impossibilidade de efectuar a escritura pública de compra e venda da fracção, havendo, assim, incumprimento do contrato-promessa pela 1ª ré, pelo que pretendem ser indemnizados ao abrigo do disposto no art. 442 n° 2 do CC. O R. BPA contestou, afirmando que o incumprimento do contrato-promessa, a ter-se verificado, ocorreu em 25-2-84, pelo que o valor da fracção correspondia ao preço acordado de PTE 2.350.000$00. Impugna, assim, o valor avançado pelos autores que considera não ter qualquer correspondência com a realidade. Os AA. replicaram, sustentando que a mora só se converteu em incumprimento aquando da venda judicial, ocorrida em 24-9-96 e, como tal, o valor da fracção determinado objectivamente terá que se reportar a esta data que é a do incumprimento. O Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, fez sua a contestação apresentada pelo réu BPA. A R. Pinto Simões & Simões, Ldª, foi citada editalmente e não contestou. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que reconheceu o direito de resolução do contrato-promessa de compra e venda e condenou a 1ª R. no pagamento da quantia de PTE 7.700.000$00 (€ 38.756), julgando improcedente o pedido de reconhecimento do direito de retenção. Apelaram os AA. e concluíram que: a) O recurso tem em vista a revogação da sentença proferida nos autos quanto a decisão de improcedência do pedido formulado pelos Apelantes de reconhecimento do seu direito de retenção sobre a fracção dos autos, atenta a existência de um crédito derivado do incumprimento pela 1ª apelada de um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto a mesma e a circunstância de os apelantes terem obtido a respectiva tradição; b) Entendeu o Mº Juiz que, embora os apelantes tivessem esse direito, o mesmo se extinguiu por confusão uma vez que adquiriram o direito de propriedade sobre a coisa objecto do direito de retenção; c) Todavia, verdade é que os apelantes adquiriram esse direito, como qualquer terceiro, no âmbito de uma execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, tendo, repita-se, como qualquer terceiro, formulado uma proposta de aquisição e, face à adjudicação, pago o respectivo preço; d) Entende, contudo, o tribunal a quo que o direito de retenção apenas existe enquanto o titular do direito real sobre a coisa seja o próprio promitente vendedor ou outrem para quem a propriedade lhe seja transferida; e) Todavia, em caso de venda coerciva assim não é; f) Com efeito, o direito de retenção desdobra-se em dois direitos, o direito de poder executar a coisa retida para pagamento do crédito do seu titular e o direito de ser pago, preferencialmente aos demais credores, pelo produto da venda da coisa; g) Daqui deriva que sendo a coisa vendida coactivamente em execução alheia, resta ao titular do direito de retenção lançar mão deste último direito, pelo que o direito de retenção se transfere para o produto da venda; h) Para tanto, há que, previamente e na ausência de título executivo, alegar e provar os factos constitutivos do direito de retenção, o que os apelantes fizeram, uma vez que demonstraram a existência de um crédito decorrente do incumprimento do contrato promessa de compra e venda da fracção dos autos e que tinham obtido a tradição desta fracção, uma vez que estavam desde 1983 na posse e fruição da mesma; i) Uma vez que a presente acção constitui pressuposto da reclamação de créditos deduzida pelos apelantes na execução fiscal em que a fracção foi vendida, haveria que peticionar igualmente o reconhecimento do seu direito de retenção e fazer intervir todos os credores interessados, o que os apelantes igualmente fizeram; j) Daqui deriva que efectivamente assiste aos apelantes o direito de retenção sobre a fracção dos autos, direito que se transferiu, face à venda coerciva da mesma, para o seu produto, garantindo aos apelantes o direito de ser pago por este com preferência relativamente aos demais credores, mesmo hipotecários, os aqui 2° e 3° apelados; k) Decidindo em contrário, ou seja, não reconhecendo este direito, a sentença recorrida, peca por erro de interpretação e determinação das normas aplicáveis, violando, consequentemente, o disposto nos arts. 755°, n° 1, al. f), 759°, n° 2, e 824°, n° 3, do CC, donde a ilegalidade da respectiva decisão. Houve contra-alegações do BPA e do Ministério Público. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Factos provados: 1. A R. Pinto Simões e Simões, Ldª, foi dona da fracção autónoma designada pela letra "E" do prédio sito na R. ---, Quinta da Boa Hora, descrito na CRP do Seixal sob o n° 04274 da Arrentela, bem como de todo o prédio – A); 2. Sobre o aludido prédio foi inscrita em 8-4-82 hipoteca voluntária em favor do R. BPA, SA – B); 3. O A. J. Teixeira, casado com a A. R. Teixeira, celebrou, em 25-6-83, com a 1ª R. Pinto e Simões, Ldª, um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 1° andar dtº do prédio designado por lote ---, sito na Quinta da Boa Hora, actualmente R. ---, Arrentela, Seixal, inscrito na matriz respectiva sob o nº 1576 – 1º; 4. O preço da venda acordado foi de PTE 2.350.000$00, a pagar pelos AA. da seguinte forma: - a quantia de PTE 300.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento; - a quantia de PTE 120.000$00 a pagar em oito prestações mensais iguais e consecutivas, no valor de PTE 15.000$00, com início em 1-7-83, a título de amortização do preço em dívida; - o remanescente, no montante de PTE 1.930.000$00, a liquidar no acto de outorga da escritura pública de venda - 2°; 5. Na data da celebração do contrato o A. liquidou a 1ª R. a quantia de PTE 300.000$00, constituindo o contrato documento de quitação de tal pagamento – 3º; 6. Posteriormente o A. liquidou a quantia de PTE 120.000$00 nos termos e prazos acordados – 4º; 7. Nos termos do contrato a escritura pública de compra e venda da fracção em causa seria celebrada logo que o A. obtivesse financiamento bancário para a restante parte do preço – 5º; 8. No contrato-promessa ficou consignado que a fracção seria entregue ao A. logo que este tivesse necessidade da mesma e as chaves foram-lhe entregues em data não determinada do ano de 1983, mas não anterior a 25-6 – 6º; 9. Em 15-10-83 a 1ª R. e os AA. alteraram o contrato de 25-6-83, suprimindo as cláusulas n° 2 do art. 7º, a do art. 8º e a do art. 9º, e acordando num reforço de sinal, nessa data liquidado, no montante de PTE 200.000$00 – 7º; 10. Os AA. obtiveram o financiamento necessário à realização da escritura pública e, em 15-10-83, entregaram a agencia imobiliária Rosa Leitão, Ldª, a quantia de PTE 40.000$00 para registos provisórios – 8º; 11. Deixou de ser possível contactar a R. Pinto Simões e Simões, Ldª, e não se efectuou a escritura pública de compra e venda referente a fracção em causa nos autos ocupada pelos AA. – 9º; 12. Em 17-7-86, o A. J. Teixeira enviou ao R. BPA a carta junta a fls. 28, dando conhecimento de que tinha celebrado contrato-promessa de compra e venda em relação ao 1° andar dt° do lote ---, da Quinta da Boa Hora, a que corresponde a fracção autónoma “E” enviando cópia desse contrato-promessa e informando que já tinha dado, como sinal, a quantia de PTE 620.000$00, colocando-se à disposição do banco para fazer a escritura – E); 13. Em resposta documentada a fls. 29, o BPA manifestou-se disponível para negociar dando, porém, conhecimento da pendência da acção executiva e da necessidade de concurso da executada – F); 14. Em 6-2-90 foram inscritas penhoras sobre a referida fracção "E" em favor, respectivamente, do R. BPA e da Fazenda Nacional – C); 15. A fracção "E" foi vendida em 24-9-96, no âmbito do processo de execução fiscal n° 1278.5/86 que correu os seus termos na 1ª Rep. de Finanças do Seixal, por PTE 5.689.000$00, sendo compradora a A. R. Teixeira (doc. de fls. 126, al. D) e resp. ao quesito 11º); 16. Os AA. apresentaram (em 14-10-96), no processo de execução fiscal, a reclamação de créditos cuja cópia consta de fls. 31 e segs. – G); 17. Em Setembro de 1996, o valor da fracção autónoma era de PTE 9.500.000$00 – 12º. III – Decidindo: 1. De todos os pedidos formulados na acção é inquestionada a sentença na parte em que reconheceu aos AA. o direito de resolução do contrato-promessa de compra e venda e condenou a 1ª R. no pagamento da indemnização respectiva. O AA. impugnam tão só a resposta dada ao pedido de reconhecimento do direito de retenção acessório do referido direito de crédito. Decidiu-se na sentença que, tendo os AA. adquirido a fracção que foi vendida no processo de execução fiscal se extinguiu, por confusão, tal direito real de garantia. Contrapõem os AA. que o direito de retenção se mantém, ainda que transferido para o produto da venda da referida fracção. Neste contexto, a única questão que importa apreciar é se, pressuposta a existência do direito de retenção decorrente do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, a garantia real respectiva se transfere, após a venda judicial do bem, para o produto da venda, mesmo nos casos em que a aquisição é feita pelo credor-retentor. 2. Pese embora a argumentação que em sentido contrário foi aduzida na sentença e que também consta das contra-alegações do BPA e do Mº Pº, a resposta a tal questão não pode deixar de ser favorável aos AA. A lei reconhece ao promitente-comprador o direito de retenção para garantia do crédito decorrente do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda em que tenha havido tradição da coisa. Posto que na sentença se tenha considerado que o direito de retenção se constituiu no momento em que, no âmbito do contrato-promessa de compra e venda, se operou, por acordo de vontades, a tradição da coisa para a esfera de actuação do promitente-comprador, mais correcto é afirmar que tal direito real de garantia é contemporâneo do incumprimento contratual gerador do direito de crédito, nos termos do art. 755º, nº 1, al. f), do CC. Efectivamente, estamos face a um direito real que se caracteriza fundamentalmente pela acessoriedade relativamente a um direito de crédito, não se confundindo com o direito pessoal de gozo, de natureza atípica, esse sim nascido no preciso momento em que o promitente-vendedor confere à contraparte o direito de usar e fruir a coisa objecto do contrato-promessa, como antecipação dos efeitos do acto jurídico prometido (a compra e venda). 3. O direito de retenção constitui uma figura de natureza híbrida. Quando se perspectiva como instrumento que legitima o interessado a não proceder à entrega da coisa retida, evidencia-se a faceta de um verdadeiro direito real, oponível erga omnes. Já sob o prisma da acessoriedade face ao direito de crédito que necessariamente o acompanha, fica em evidência a sua função de garantia das obrigações. Nessa vertente, o direito de retenção, mais do que legitimar a detenção da coisa, confere ao credor preferência na distribuição do produto da venda, sobrepondo-se, inclusive, ao credor hipotecário, nos termos do art. 759º, nº 2, do CPC. Daí que a extinção da situação jurídica que legitima a detenção da coisa não se traduza necessariamente, como se defendeu na sentença, na extinção do privilégio. Pelo contrário, desde que o retentor tenha oportunamente reclamado o seu crédito dotado da garantia real, efectuada a venda judicial, a garantia transfere-se para o produto da venda, nos termos do art. 824º, nº 3, do CC. 4. Outro foi o entendimento seguido na sentença, apoiada, aliás, na argumentação constante do Ac. do STJ, de 25-3-99, CJSTJ, tomo II, pág. 40. Posto o acento tónico na vertente possessória do direito de retenção e verificando-se que os AA. são os actuais proprietários da fracção, por entretanto a haverem adquirido na venda efectuada na execução tributária, entendeu-se que não poderiam invocar, nesta acção, o direito de retenção que se teria extinguido por confusão. Esta solução não favorece a justa composição do litígio. Outra, bem diversa, emerge do regime jurídico aplicável quando o direito de retenção é perspectivado como garantia real das obrigações assumidas pelo devedor, nos termos que resultam do art. 824º do CC. A interpretação mais correcta de tal preceito leva a concluir que com a venda executiva se opera a caducidade dos direitos reais de garantia, sem exclusão do direito de retenção. Se acaso o credor não tiver deduzido reclamação, o seu crédito passa a ser considerado crédito comum, não beneficiando, pois, da garantia que o dotava. Já se o respectivo titular reclamar em tempo oportuno a verificação do seu crédito, a garantia transfere-se para o produto da venda, devendo ser atendida na sentença final.[1] E nem o facto de a transmissão do bem se ter operado, na venda executiva, a favor do credor privilegiado (v. g. o credor-retentor) interfere em tal efeito, pois que não deixa de integrar o conceito de “terceiros” referido pelo nº 3 do art. 824º do CC.[2] Outrossim, não por, no processo tributário, a fase da venda anteceder a da reclamação de créditos (arts. 321º e 329º do CPPT) que poderão ficar prejudicados os interesses do credor privilegiado, desde que este, no momento oportuno, exercite o seu direito potestativo. Se acaso o credor ainda não estiver na posse de título executivo que lhe reconheça o crédito e a garantia, nada obsta a que possa reclamar o seu crédito, ainda que deva cumprir o ónus de interpor a acção declarativa destinada a obter a sentença condenatória. E se porventura a acção já estiver pendente, deve fazer intervir nela os referidos interessados, nos termos do art. 869º do CPC. Deste modo se compatibilizam todos os interesses: por um lado, o interesse do credor que promoveu a acção executiva e que, assim, procura executar a garantia patrimonial do seu crédito, ainda que atingindo bens onerados com direitos reais de garantia, designadamente com o direito de retenção; por outro, o interesse dos credores privilegiados que, sem obstarem à penhora do bem, podem defender os seus créditos. 5. Deste modo, tendo a A. (elemento do casal formado pelos AA.) adquirido a propriedade do bem que o A. prometera adquirir e sobre o qual incidia o direito de retenção, este extinguiu-se enquanto garantia real que incidia sobre o mesmo bem. Mas, por decorrência do art. 824º, nº 3, do CC, a garantia real passou a incidir sobre o produto da venda, o que, com toda a justiça, permitirá que, obtida a confirmação da existência e do montante do seu crédito sobre o promitente-vendedor executado, sejam satisfeitos os credores pela ordem que for determinada na sentença de verificação e de graduação de créditos que será proferida no processo de execução fiscal. 6. Posto que os AA. tenham pedido a declaração da existência do direito de retenção sobre o próprio imóvel, nada obsta a que se reconheça que tal direito incide sobre o montante equivalemte ao seu valor patrimonial, precisamente aquele que resultou da venda executiva. Trata-se, aliás, de uma mera modificação da qualificação jurídica que ainda se encontra envolvida nos limites do pedido entendido este, como deve ser, como pretensão que visa a obtenção de um determinado efeito jurídico (art. 498º, nº 3, do CPC). Tal efeito prático traduz-se, em concreto, na prevalência da sua posição creditícia no confronto com outros credores. IV – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de retenção. Assim, em substituição desse segmento decisório, reconhece-se aos AA., relativamente ao direito de crédito emergente do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, o direito de retenção transferido para o valor da venda da fracção autónoma. Custas da apelação a cargo do BPA, estando isenta a Fazenda Nacional. Notifique. Lisboa, 17-2-04 António Abrantes Geraldes Roque Nogueira Santos Martins ________________________________________________________________ [1] Este é, aliás, o entendimento expresso por Antunes Varela, CC anot., vol. II, 4ª ed., pág. 97, citando Lopes Cardoso, onde refere com toda a clareza que “os (direitos reais) de garantia caducam todos”. Entendimento que também é inequivocamente assumido por Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2ª ed., pág. 274, quando refere que “quanto aos direitos reais de garantia, todos eles caducam”, e por Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4ª ed., pág. 320, onde refere que “os direitos reais de garantia anteriores à penhora ... caducam sempre, tenham registo ou não tenham ...”. [2] Foi neste sentido que se decidiu, por exemplo, no Ac. da Rel. de Évora, de 10-10-91, CJ, tomo IV, pág. 312. E se bem que a situação não seja totalmente idêntica, foi assim que se decidiu no Ac. do STJ, de 30-1-03 (rel. Nascimento Costa – www.dgsi). |