Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
640/15.3YRLSB-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: HONORÁRIOS
PERITO
ARBITRAGEM NECESSÁRIA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADA
Sumário:
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
O n.º 3 do art.º 17.º da LAV (redutibilidade, pelo tribunal estadual, dos honorários ou despesas dos árbitros, fixados pelo tribunal arbitral) não é aplicável às remunerações dos peritos intervenientes na prova pericial realizada no processo arbitral.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 20.5.2015 S – Produtos Farmacêuticos, Lda, demandada em ação arbitral intentada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (após ter sido habilitada a prosseguir na ação em lugar da primitiva demandada, P,– Consultadoria, Lda), em que são demandantes N AG, L AG e F, S.A. veio, perante esta Relação, ao abrigo do disposto no art.º 17.º n.º 3 da Lei n.º 63/2011, de 14.12, requerer a redução dos encargos que lhe foram fixados pelo tribunal arbitral.
A requerente alegou, em síntese, que o tribunal arbitral, por despacho de 05.5.2015, ordenou a notificação das partes para procederem ao pagamento dos honorários dos peritos, diretamente a cada um deles, sendo metade pelas demandantes e metade pela demandada. A requerente entende que o montante desses honorários, no valor total de € 22 270,00, é manifestamente excessivo.
A requerente terminou pedindo que o valor total dos honorários dos peritos fosse reduzido, de acordo com o prudente arbítrio desta Relação.
As partes demandantes, notificadas do requerimento, nada disseram.
Foram ouvidos os juízes-árbitros, que não se pronunciaram sobre o requerido.
Os senhores peritos, notificados para se pronunciarem acerca da pretendida redução dos seus honorários, nomeadamente fundamentando ou justificando o valor dos mesmos, vieram fazê-lo, nos termos constantes a fls 399 a 416.
Notificada às partes a resposta dos senhores peritos, a requerente veio reiterar o requerimento inicial.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão suscitada pela requerente a esta Relação é a da fixação (no sentido da sua redução) do valor devido pelas partes, a título de honorários, aos peritos que intervieram na ação supra referida. Previamente, porém, haverá que verificar se esta Relação tem competência para apreciar tal requerimento. A eventual resposta negativa a essa questão prejudicará a apreciação da pretendida redução.
Resulta dos autos a seguinte
Matéria de facto
1. Através de carta datada de 09 de abril de 2014, a sociedade P, LDA., foi notificada da instauração, pelas demandantes, da presente ação arbitral, ao abrigo da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).
2. A sociedade P, LDA., respondeu às demandantes através de carta datada de 05 de maio de 2014 (documento n.º 2 junto com o requerimento inicial).
3. No dia 16 de julho de 2014, realizou-se a reunião de instalação do tribunal arbitral (documento n.º 3 junto com o requerimento inicial).
4. No dia 15 de setembro de 2014, as demandantes apresentaram a petição inicial (documento n.º 4 junto com o requerimento inicial).
5. Na sua petição inicial, as demandantes requereram a prova pericial seguinte:
«Perícia 1
Com vista à produção de prova 'sobre a matéria constante dos artigos 100.° e 108.° desta Petição, requer-se que seja levada a efeito uma perícia às amostras dos Genéricos R a fornecer pela Demandada, pelo Laboratório de Estudos Farmacêuticos, com sede na Rua das Ferrarias del Rei n.° 6, Urbanização da Fábrica da Pólvora, 2730-269 Barcarena, nos termo do Protocolo que ora se junta como Doc 10, indicando desde já as seguintes questões:
Qual é a composição do adesivo transdérmico e nomeadamente:
i. Quantos compostos estão presentes no adesivo?
ii. Quais os compostos presentes no adesivo?
iii. São alguns desse compostos antioxidantes?
«Perícia 2
«Com vista à produção de prova sobre a matéria de facto constante dos artigos 76.° e 77.° desta Petição, requer-se seja levada a efeito uma perícia, a ter lugar nas instalações da afiliada portuguesa da Demandante, N SA, com sede na Rua (…) Sintra, tendo como objecto o Resumo das Características do Medicamento, a Discussão Científica e o dossier de autorização de introdução no mercado do medicamento "E", indicando, desde já, as seguintes questões de facto que pretende ver esclarecidas:
1. O "E" é um TTS de 5 cm2 com uma dose carregada de 9mg de (…), dotado de uma bicamada constituída por:
Uma camada de matriz de adesivo com um peso por unidade de área de 60 g/m2., e a seguinte composição:
(…) (base livre) 30,0% em peso
Durotak® 387-2353 (adesivo de poliacrilato) 49,9% em peso
Plastoid® B (copolímero de acrilato) 20,0% em peso
Vitamina E 0,1 % em peso
e
a qual está dotada de uma camada de adesivo de silicone, tem um peso por unidade de área de 30 g/m2 e a seguinte composição :
Bio-PSA® Q7-4302 (adesivo de silicone) 98,9% em peso
Óleo de silicone dimeticone 1,0% em peso
Vitamina E 0,1% em peso
2. O medicamento "E”" compreende a estrutura e composição descritas na reivindicação da patente EP (…)?
3. A dose de R administrada pelo "E", conforme consta dos documentos analisados, é de 4,6 mg por 24 horas?».
6. No dia 20 de outubro de 2014, a sociedade P LDA., apresentou a sua contestação (documento n.º 5 junto com o requerimento inicial).
7. Na sua contestação, a sociedade P, LDA., requereu a prova pericial seguinte:
«Requer-se seja realizada uma perícia, a ter lugar na sede do Tribunal Arbitral, com vista à produção de prova sobre a matéria de facto vertida nos artigos 177.° a 246.° da contestação, indicando os quesitos seguintes:
1. A composição dos medicamentos da Demandada inclui algum composto antioxidante?
2. A composição dos medicamentos da Demandada, incluindo o tamanho (área), dosagem, peso por unidade de área é química, e número de camadas, incluindo a substância contida nas mesmas, é igual à referida na reivindicação única da patente EP (…)?»
8. O tribunal arbitral, por despacho de 09 de janeiro de 2015, decidiu que a prova pericial teria por objeto as questões seguintes:
«a) Qual é a composição do adesivo transdérmico da Demandada e nomeadamente:
i. Quantos compostos estão presentes no adesivo?
ii. Quais os compostos presentes no adesivo?
iii. São alguns desses compostos antioxidantes?
b) A composição dos medicamentos da Demandada, incluindo o tamanho (área), dosagem, peso por unidade de área e química, e número de camadas, incluindo a substância contida nas mesmas, é igual à referida na reivindicação única da patente EP (…)?
c) O "E" é um TTS de 5 cm2 com uma dose carregada de 9mg de R, dotado de uma bicamada constituída por:
Uma camada de matriz de adesivo com um peso por unidade de área de 60 g/m2., e a seguinte composição:
R (base livre) 30,0% em peso
Durotak® 387-2353 (adesivo de poliacrilato) 49,9% em peso
Plastoid® B (copolímero de acrilato 20% em peso
Vitamina E 0,1% em peso
e
a qual está dotada de uma camada de adesivo de silicone, tem um peso por unidade de área de 30 g/m2 e a seguinte composição:
Bio-PSA® Q7-4302 (adesivo de silicone) 98,9% em peso
Óleo de silicone dimeticone 1,0% em peso
Vitamina E 0,1 % em peso?
d) O medicamento "E" compreende a estrutura e composição descritas na reivindicação da patente EP (…)?»
e) A dose de R administrada pelo "E”, conforme consta dos documentos analisados, é de 4,6 mg por 24 horas?» (documento n.º 6 junto com o requerimento inicial).
9. No dia 22 de janeiro de 2015, o perito indicado pela sociedadeP LDA., Prof. Doutor José (…), com o acordo da perita indicada pelas demandantes, Dra. Maria (…), indicou o nome do terceiro perito, Prof. Doutor Luís (…) (documento n.º 7 junto com o requerimento inicial).
10. No dia 02 de março de 2015, as partes foram notificadas do relatório pericial de 26 de fevereiro de 2015, no qual não se respondia às questões a) e b) referidas em 8, por a demandada não ter disponibilizado aos peritos os necessários elementos (documento n.º 8 junto com o requerimento inicial).
11. No dia 10 de março de 2015, a ora demandada requereu a sua habilitação na posição processual da sociedade P LDA (documento n.º 9 junto com o requerimento inicial).
12. O tribunal arbitral, por despacho de 25 de março de 2015, deferiu a habilitação da Demandada na posição processual da sociedade P, LDA (documento n.º 11 junto com o requerimento inicial).
13. No dia 10 de abril de 2015, as partes foram notificadas do relatório pericial de 09 de abril de 2015, o qual respondia às questões a) e b), supra referidas em 8 (documento n.º 14 junto com o requerimento inicial).
14. O tribunal arbitral, por despacho de 05 de maio de 2015 proferido pelo Sr. árbitro presidente, ordenou a notificação das partes para procederem ao pagamento dos honorários dos peritos, diretamente a cada um deles (metade pelas demandantes e metade pela demandada) (documento n.º 19 junto com o requerimento inicial).
15. Os honorários dos peritos, no valor total de € 22.270,00, constam do e-mail de 06 de maio de 2015 do secretário do tribunal arbitral, nos termos seguintes:
«Luis (…)
Montante global de honorários: 7.310,00
Montante a pagar por cada Parte: € 3.655,00
Isento de IVA (art. 53.°)
Sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%
NIF: (…)
NIB: (…)
IBAN: PT (…)
SWIFT/BIC: BESZ PT PL

Maria (…)
Montante global de honorários: € 7.310,00
Montante a pagar por cada Parte € 3.655,00
Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido)
Sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%
NIF: (…)
NIB: (…)
IBAN:PT(…)
BIC/SWIFT: CGDIPTPL

José (…)
Montante global de honorários: 7.650,00
Montante a pagar por cada Parte: € 3.825,00
Acresce IVA à taxa de 23% (Se for devido)
Sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%
NIF (…)
NIB: (…)
IBAN: PT (…)
BIC/SWIFT: TOTAPTPL» (documento n.º 20 junto com o requerimento inicial)
16 No ponto 7 (“Encargos da arbitragem”) da ata de instalação do tribunal arbitral consta o seguinte:
«7.1. Os encargos da arbitragem, incluindo os honorários dos Árbitros, deverão ser objecto de acordo a estabelecer entre as partes e entre estas e os Árbitros.
7.2. Não sendo possível alcançar um acordo, no prazo de 20 dias, contados da data da Instalação do Tribunal Arbitral, este fixará os encargos previsíveis da arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, nos termos do n.° 2 do artigo 17.°, da Nova Lei da Arbitragem Voluntária.
7.3 Caso não aceite a decisão do Tribunal Arbitral, qualquer das partes pode, no prazo de 15 dias após a notificação daquela decisão, requerer ao tribunal estadual competente, dando disso conhecimento ao Tribunal Arbitral, a redução dos honorários e demais encargos, nos termos previstos no n.° 3 do artigo 17.° da Lei da Arbitragem Voluntária.»
17. No ponto 4.1.h) da ata de instalação do tribunal arbitral consta o seguinte:
Se for requerida prova pericial, e não havendo acordo das partes em contrário, a prova pericial será realizada por três peritos, dois dos quais a indicar por cada uma das partes e o terceiro a indicar pelos dois peritos designados pelas partes (…); cada parte suportará os encargos do perito que houver indicado e 50% dos encargos do terceiro perito indicado.”
18. No ponto 4.2.1. da ata de instalação do tribunal arbitral consta o seguinte:
O Regulamento subsidiariamente aplicável escolhido pelas Partes, quanto às normas processuais, é o do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, de 2014, com as devidas adaptações.”
19. Os peritos calcularam os honorários referidos em 15, com base no tempo despendido na elaboração do relatório e das respostas às reclamações apresentadas pela demandada, multiplicado por valor hora, sendo:
12,5 horas para a elaboração do relatório pericial inicial;
10,5 horas para a elaboração da resposta ao primeiro pedido de esclarecimentos apresentado pela demandada;
11 horas para a elaboração da resposta ao segundo pedido de esclarecimentos apresentado pela demandada;
num total de 34 horas,
reclamando o Prof. Luís (…) a remuneração horária de € 215,00, o Prof. José (…) a remuneração horária de € 225,00 e a Dr.ª Maria (…), a remuneração horária de € 215,00.
O Direito
Por força da Lei n.º 62/2011, de 12.12, os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, quanto a medicamentos de referência ou medicamentos genéricos, estão sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada (art.º 2.º da Lei n.º 62/2011). Haverá recurso da decisão arbitral (final), com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação competente (n.º 7 do art.º 3.º da Lei n.º 62/2011). Em tudo o que não se encontrar expressamente disposto no art.º 3.º (regras processuais) é aplicável o regulamento do centro de arbitragem escolhido pelas partes e, subsidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária (n.º 8 do art.º 3.º da Lei n.º 62/2011).
No caso dos autos, as partes procederam à nomeação de um tribunal arbitral ad hoc, não tendo designado qualquer centro de arbitragem para o dirimir do litígio. Por outro lado, as partes nada acordaram quanto às regras do processo. Assim, sem prejuízo do respeito pelas regras legais imperativas aplicáveis, os árbitros ficaram livres para procederem ao preenchimento de tal lacuna, nos termos do n.º 3 do art.º 30.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14.12 – LAV). O que fizeram, conforme decorre do supra constante nos n.ºs 16 a 18 da matéria de facto.
No que concerne à prova pericial, ficou consignado no ponto 4.1.h. da ata de instalação do tribunal arbitral, que “cada parte suportará os encargos do perito que houver indicado e 50% dos encargos do terceiro perito indicado” (n.º 17 da matéria de facto).
Sobre os encargos de arbitragem, ficou estipulado na ata de instalação do tribunal arbitral o seguinte:
«7.1. Os encargos da arbitragem, incluindo os honorários dos Árbitros, deverão ser objecto de acordo a estabelecer entre as partes e entre estas e os Árbitros.
7.2. Não sendo possível alcançar um acordo, no prazo de 20 dias, contados da data da Instalação do Tribunal Arbitral, este fixará os encargos previsíveis da arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, nos termos do n.° 2 do artigo 17.°, da Nova Lei da Arbitragem Voluntária.
7.3 Caso não aceite a decisão do Tribunal Arbitral, qualquer das partes pode, no prazo de 15 dias após a notificação daquela decisão, requerer ao tribunal estadual competente, dando disso conhecimento ao Tribunal Arbitral, a redução dos honorários e demais encargos, nos termos previstos no n.° 3 do artigo 17.° da Lei da Arbitragem Voluntária».
Intui-se, da contraposição entre o constante a respeito da prova pericial (em que ficou assente que cada parte suportará os honorários do perito por si indicado e metade dos do terceiro perito) e o relativo aos encargos da arbitragem (em que avultam os honorários dos árbitros e se prevê um acordo entre as partes, a formalizar no prazo de 20 dias após a instalação do tribunal, que será suprido, na sua falta, por decisão do tribunal arbitral, suscetível de recurso para o tribunal estadual), que os encargos tidos em consideração para reapreciação pelo tribunal estadual não abrangem os encargos dos peritos.
Com efeito, o art.º 17.º da LAV, referido pelo ponto 7 da ata de instalação do tribunal arbitral, reporta-se, como desde logo decorre da sua epígrafe, aos honorários e despesas dos árbitros.
O teor do art.º 17.º da LAV é o seguinte:
Honorários e despesas dos árbitros
1 - Se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses honorários e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluído antes da aceitação do último dos árbitros a ser designado.
2 - Caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa.
3 - No caso previsto no número anterior do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados.
4 - No caso de falta de pagamento de preparos para honorários e despesas que hajam sido previamente acordados ou fixados pelo tribunal arbitral ou estadual, os árbitros podem suspender ou dar por concluído o processo arbitral, após ter decorrido um prazo adicional razoável que concedam para o efeito à parte ou partes faltosas, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo.
5 - Se, dentro do prazo fixado de acordo com o número anterior, alguma das partes não tiver pago o seu preparo, os árbitros, antes de decidirem suspender ou pôr termo ao processo arbitral, comunicam-no às demais partes para que estas possam, se o desejarem, suprir a falta de pagamento daquele preparo no prazo que lhes for fixado para o efeito.
A possibilidade de as partes pedirem ao tribunal estadual (que será o tribunal da relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem – art.º 59.º n.º 1, alínea d), da LAV) a sua intervenção na fixação dos honorários e despesas dos árbitros é, segundo informa Menezes Cordeiro, uma originalidade do direito inglês (Arbitration Act de 1996, secção 28/2), ora adotada pelo legislador português (“Tratado da arbitragem”, Almedina, 2015, páginas 177 e 178).
Resulta do referido artigo que o que está em causa, no que concerne à redução solicitável pelas partes ao tribunal do Estado, são os honorários e despesas dos árbitros. Com efeito, na falta de acordo entre as partes e os árbitros, caberá a estes últimos, como que julgando em causa própria, fixar o valor, a ser suportado pelas partes, dos seus honorários e das suas despesas. O legislador concede às partes a possibilidade de requererem ao tribunal estadual a redução desses valores. O tribunal estadual decidirá após ouvir previamente os interessados, isto é, os árbitros. Ou seja, este incidente nada tem a ver com o caso dos autos, em que a parte demandada pretende a redução dos honorários dos peritos, os quais não representam despesas dos árbitros (note-se que não se trata de peritos nomeados por iniciativa dos árbitros, para os assessorarem, nos termos do art.º 37.º da LAV, caso em que se poderia alvitrar que a respetiva remuneração seria uma despesa dos árbitros, que as partes deveriam reembolsar e cujo valor poderiam questionar perante o tribunal estadual ao abrigo do art.º 17.º n.º 3 da LAV; neste sentido, cfr. o Arbitration Act de 1996, secção 37/2, que admite que as despesas e remunerações dos peritos nomeados pelo tribunal arbitral constituam despesas dos árbitros; também Ribeiro Mendes, no seu estudo “A nova lei de arbitragem voluntária e as formas de impugnação das decisões arbitrais”, in “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, vol II, 2013, Coimbra Editora, pág. 734, entende que as decisões do tribunal arbitral a fixarem a remuneração dos peritos não estão previstas neste preceito).
O art.º 19.º da LAV, sob a epígrafe “Extensão da intervenção dos tribunais estaduais”, anuncia que “nas matérias reguladas pela presente lei, os tribunais estaduais só podem intervir nos casos em que esta o prevê.” Trata-se de “estabelecer, de modo solene, uma regra de tipicidade fechada, relativamente às situações nas quais os tribunais do Estado podem intervir” (Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 214). O aludido preceito tem “um papel na interpretação dos diversos preceitos da lei. Na dúvida, há que tomá-los e aplicá-los pela forma que menos propicie a intervenção, nas arbitragens, dos tribunais do Estado” (Menezes Cordeiro, local supra citado). O legislador, ao permitir (arbitragem voluntária) ou impor (arbitragem necessária) o recurso a formas privatísticas de resolução jurisdicional de litígios, por ajuizar que estas têm, em certas circunstâncias, vantagens sobre a jurisdição estadual (celeridade, especialização dos julgadores), pretende que estas não se diluam ou percam com desnecessárias interferências do tribunal estadual.
Daí que eventuais litígios quanto à remuneração devida pelas partes aos peritos que tenham intervindo no processo arbitral, se não forem resolvidos no âmbito do processo arbitral, no foro do tribunal arbitral, e ressalvadas situações em que tais custos se apresentem como despesas dos árbitros, deverão ser dirimidos entre a(s) parte(s) e os perito(s) através dos meios comuns.
Discorda-se, assim, do entendimento expresso pela demandada no seu requerimento inicial (cfr. artigos 25.º a 28.º do requerimento), onde defende que os honorários dos peritos são encargos da arbitragem que deverão ser suscetíveis de redução ao abrigo do n.º 3 do art.º 17.º da LAV. É certo que, conforme diz a requerente, ao caso é subsidiariamente aplicável o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, de 2014 (vide n.º 18 da matéria de facto). E, no art.º 48.º do dito Regulamento, documentado a fls 276 e seguintes destes autos (documento n.º 21), sob a epígrafe “Encargos da arbitragem”, estipula-se que “os encargos de arbitragem compreendem os honorários e as despesas dos árbitros, os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova” (n.º 2 do art.º 48.º). Constando, no art.º 53.º do Regulamento, que “As despesas com a produção de prova são determinadas caso a caso, atendendo ao seu custo efectivo”.
Remédio Marques discrimina as seguintes espécies de “encargos em que as partes podem incorrer no quadro da composição de um litígio num tribunal arbitral” (“Algumas notas sobre a determinação e fixação dos custos da arbitragem, incluindo os honorários dos Juízes-Árbitros”, in Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, vol. VI, 2013, Almedina, páginas 106 e 107):
a) Honorários dos juízes-árbitros;
b) Encargos administrativos (com o secretariado);
c) Despesas de deslocação e estadia dos juízes-árbitros;
d) Honorários de peritos, tradutores e intérpretes;
e) Honorários de assessores técnicos dos juízes-árbitros;
f) Despesas com a deslocação de testemunhas e outras despesas com os meios de prova, exemplificando com os custos de preservação de provas, passagem de certidões, digitalização de documentos, custos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação, pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo tribunal arbitral;
g) Honorários dos mandatários e assessores técnicos dos mandatários, nos casos em que esteja previsto, na convenção de arbitragem (ou na lei) o pagamento de “custas de parte” e o tribunal arbitral tenha competência para as fixar;
h) Outras despesas das partes, como, por exemplo, despesas com empregados das partes ou terceiros contratados para prepararem certos elementos probatórios ou materiais suscetíveis de auxiliar os mandatários no respetivo patrocínio, tais como gráficos, dados em folhas Excel, nos casos em que estas possam ser elegíveis como “custas de parte”;
i) Despesas com a locação de instalações destinadas à realização da audiência de instalação do tribunal, audiência preliminar (ou audiência prévia) ou às sessões da audiência de produção de prova.
Nesta classificação, despesas com a produção de prova não se confunde com os honorários de peritos.
Contudo, embora se admita que, dentro da ampla classificação de encargos operada pelo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, os honorários dos peritos possam ser incluídos nas despesas com a produção de prova, seguramente que tal não interfere com a delimitação, legalmente imposta, da esfera de competência dos tribunais estaduais no que concerne à fiscalização (no sentido da redução do seu montante) da fixação dos encargos operada pelo tribunal arbitral. Trata-se de norma imperativa, cujo âmbito de ação não depende da vontade das partes.
Aliás, o próprio Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa comete ao tribunal arbitral, ao secretariado e ao presidente do centro de arbitragem (que não ao tribunal estadual, sendo certo que, segundo o Regulamento de Arbitragem, não cabe recurso da sentença arbitral – art.º 42.º) a competência para a fixação do valor da arbitragem (cabe ao tribunal arbitral – art.º 49.º, n.º 1), para o cálculo dos encargos da arbitragem e o montante das provisões a prestar pelas partes, tendo em conta o valor da arbitragem definido pelo tribunal arbitral (cabe ao secretariado – art.º 49.º n.º 2), para a fixação dos honorários dos árbitros (cabe ao presidente do centro de arbitragem – art.º 50.º), para a fixação dos encargos administrativos do processo arbitral (cabe ao presidente do centro – art.º 52.º) e para a apreciação da reclamação da conta elaborada pelo secretariado (cabe ao secretariado que, se entender não haver lugar a qualquer alteração à liquidação dos encargos por si efetuada, elabora informação que submete, juntamente com a reclamação, ao tribunal arbitral - n.ºs 1 e 2 do art.º 56.º -, cabendo ao presidente do centro proferir decisão, se já não for possível reunir o tribunal arbitral - n.º 3 do art.º 56.º).
Conclui-se, pelas razões supra indicadas, que a pretensão de redução dos honorários dos senhores peritos deverá ser rejeitada, por falta de competência desta Relação para dela conhecer.
DECISÃO
Pelo exposto, rejeita-se a requerida redução de honorários de peritos, por falta de competência da Relação para dela conhecer.
Face ao decaimento da requerente, as custas desta causa são a seu cargo, aplicando-se a tabela I-A do RCP (artigos 59.º n.º 7 e alínea f) do n.º 2 do art.º 46.º da LAV, 224.º do CPC de 1961, na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8, atual art.º 214.º do novo CPC; art.º 6.º n.º 1 do RCP).
Valor da causa: € 22 270,00.
Lisboa, 10.3.2016

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Jorge Leal

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Ondina Carmo Alves

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Olindo dos Santos Geraldes