Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6/19.6YQSTR-C.L1-PICRS
Relator: EURICO REIS
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: 1. Porque o princípio da presunção de inocência também se aplica nos processos de contra-ordenações, só com a publicação da deliberação condenatória da Comissão Europeia no JOUE, a 6 de Abril de 2017, pode ser considerado que os lesados tiveram conhecimento do direito que que lhes compete, para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição estabelecido no n.º 1 do art.º 498º do Código Civil, independentemente de ser ou não conhecida a extensão dos danos por eles sofridos, uma vez que até essa data apenas existiam indícios e suspeitas, que careciam de ser confirmadas, da prática de actividade anti-concorrencial por parte de um conjunto de empresas fabricantes de camiões.
2. A publicação de sucessivos comunicados especialmente destinados à comunicação social por parte da Comissão Europeia, nos quais anuncia ter levado a cabo inspecções aos escritórios de diversos fabricantes de camiões, identificando nos mesmos a identidade dos fabricantes visados pelas inspecções, não constitui meio idóneo para considerar iniciada, a partir de tais publicações, a contagem do prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 1 do art.º 498º do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 10ª SECÇÃO (PICRS) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. Nos autos que, sob o n.º 6/19.6YQSTR, correm termos pelo 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi, em 22/05/2020, foi proferido o despacho saneador que tem a referência 260694, no qual, entre outras decisões, foi decretado o seguinte:
“Por douto despacho, proferido em 16.01.2020, foi ordenada a apensação a estes autos dos autos de processo comum nºs 19/19.8YQSTR e 37/19.6YQSTR, por, para tanto, estarem reunidos os legais pressupostos.
Em todas as três acções aqui apensas, a Ré defendeu-se por excepção quanto à matéria dos juros, invocando que se encontra integralmente decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 310º, alínea d) do Código Civil.
Além disso e sem prejuízo, nos autos de processo comum n.º 37/19.6YQSTR, defendeu-se também por excepção, argumentando que se encontra prescrito o direito indemnizatório da Autora C..., S.A., por se encontrar exaurido o prazo prescricional previsto no artigo 498º, número 1 do Código Civil.
Para tanto, aventa a Ré, nos pontos 29º a 41º da douta contestação, que o sobredito prazo prescricional (3 anos) se iniciou em 18 de Janeiro de 2011, data em que Comissão emitiu um comunicado «no qual anunciava ter levado a cabo inspecções aos escritórios de diversos fabricantes de camiões», momento em que se tornou pública a «identidade dos fabricantes visados pelas inspecções»; ou, no limite, adianta a Ré, o sobredito prazo iniciou-se a 20 de Novembro de 2014, data em que, sobre o mesmo tema, a Comissão Europeia emitiu um comunicado, seguindo-se a prolação de decisão em 19 de Julho de 2016.
Neste conspecto, conclui a Ré, contabilizado a partir de 2011 ou 2014, o prazo prescricional de três anos, aqui em causa, encontrava-se integralmente decorrido aquando da citação da Ré para os autos.
A Autora respondeu, propugnando pela improcedência da excepção.
É pacífico entre as partes que, em 19 de Julho de 2016, no âmbito do processo com a referência CASE AT.39824 – Trucks, a Comissão Europeia condenou a Ré, DAIMLER AG, no pagamento de uma coima, no valor de € 1. 008 766 000, «por ter participado, entre 17 de Janeiro de 1997 e 18 de Janeiro de 2011, em práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados e à temporização e transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões para camiões de média tonelagem e pesados conforme exigidos pelas normas EURO 3 a 6.» A referida decisão, estribada no disposto no artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, foi publicada, no JOUE, em 6 de Abril de 2017.
O instituto da prescrição funda a sua teleologia no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas, tutelando o interesse do devedor, perante a negligência do interessado em fazer valer o seu direito (1).
Neste enquadramento, inspirado no direito romano, dispõe o artigo 309º do Código Civil que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos. Por seu turno, estabelece o número 1, do artigo 498º daquele diploma que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
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(1) Neste sentido, Vaz Serra «o regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao factor da segurança jurídica».
Também Menezes Cordeiro argumenta que «o prazo especialmente curto visa, por um lado, pôr rapidamente cobro a situações de insegurança que é representado pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvidas quanto à realização e, por outro, incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos.»
Ainda neste sentido, o acórdão do STJ de 20.03.2014 (processo nº 420/13.0TBMAI.P1.S1), disponível no site do itij.
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A dilucidação da questão controversa nestes autos, demanda, aprioristicamente o apuramento do momento a partir do qual se inicia a contagem daqueles prazos.
No que tange à primeira parte do disposto no número 1 do artigo 498º do Código Civil, o legislador consignou o seu início a partir do momento do conhecimento do direito que lhe compete, sendo que, como decorre do simples cotejo dos elementos literais e sistémicos que caracterizam a norma, o direito em causa respeito ao direito de indemnização.
Como é sabido, o instituto da responsabilidade civil extracontratual, gerador do direito de indemnização, depende da verificação cumulativa dos requisitos para o efeito estabelecidos no artigo 483º, número 1 do Código Civil. Concretamente são pressupostos da responsabilidade civil o facto, a ilicitude, a culpa o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Donde, ensina Vaz Serra, acompanhado de Antunes Varela (2), o prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do art. 498° do Código Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento»,
enfatizando que não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo.
No mesmo sentido, Rodrigues Bastos (3) assevera que o prazo de prescrição inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, sendo que o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele (4).
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(2) O lesado tem conhecimento do seu direito quando conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2004 e A. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 107º, 1974, 299.
Também, neste sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de Junho de 2018, proferido no processo n.º 1006/15.0T8AGH.L1.S1, disponível no site do itij.
(3) In Das Obrigações em Geral, 1972, página 131.
(4) Mais recentemente, Paulo Lacão, in A prescrição da obrigação de indemnizar: notas sobre o artigo 498º, número 1 do Código Civil, FDUNL, 2017, página 40: «A prescrição inicia-se, então, quando o lesado tenha obtido o conhecimento completo sobre os pressupostos da responsabilidade civil, revelando-se o conhecimento parcial insuficiente para que o prazo de prescrição se inicie. Se o conhecimento do direito sobrevier segmentado em distintos momentos temporais, apenas o momento em que o mesmo se encontre completo pode determinar o início da prescrição.»
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Estes ensinamentos não se encontram prejudicados e são plenamente concantenáveis com o disposto no artigo 309º, número 1 do Código Civil, pois que, tal preceito demanda, também, conjugação com o disposto no artigo 306º, número 1 do Código Civil, que estabelece que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Ora, aceitando-se que, para a efectivação da responsabilidade civil não é indispensável o conhecimento exacto do montante dos danos sofridos (atento o disposto no artigo 569º do Código Civil), é, contudo, indispensável a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil acima mencionados, o que, evidentemente, e contrariamente ao alegado pela Ré, não ocorre com o mero conhecimento da conduta ilícita, pois que o facto – em sentido jurídico - é apenas um daquela pluralidade de pressupostos.
Donde, sem curar, nesta sede, de aquilatar se estão, ou não, verificados os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se-nos [que] o prazo de prescrição não se iniciou enquanto não ficaram dilucidados os pressupostos em que a Autora estriba a sua pretensão indemnizatória.
Com efeito, considerando que a causa de pedir radica na alegada violação, por parte da Ré, do disposto nos artigos 101º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e do artigo 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a pretensão indemnizatória da Autora cristalizou-se aquando da publicação da decisão da Comissão que concluiu pela sobredita violação - 6 de Abril de 2017. Como refere Vaz Serra (5), «o tempo legal da prescrição deve ser um tempo útil, não podendo censurar-se o credor pelo facto de não ter agido numa
altura em que não podia fazê-lo. Se assim não fosse, poderia acontecer que a prescrição se consumasse antes de poder ser exercido o direito prescrito».
Destrate, em qualquer das acções aqui apensas, o prazo prescricional de três anos, resultante da interpretação conjugada do disposto nos artigos 498º, número 1, artigo 306º, número 1 e 309º todos do Código Civil, foi atempadamente interrompido com a citação da Ré, em momento antecedente ao seu exaurimento, pois que, em qualquer caso ocorreu no ano de 2019.
Termos em que, com os fundamentos supra explanados, se julga improcedente, por não verificada, a excepção de prescrição invocada.
No que concerne à excepção de prescrição dos juros, trata-se de matéria dependente da demonstração de factos que, presentemente, são controvertidos, pois que integram os vários pressupostos da responsabilidade civil, pelo que se relega para ulterior momento o seu conhecimento” (sic).
2. Inconformada com essa decisão, a Ré deduziu contra ela a apelação submetida ao julgamento deste Tribunal Superior e na qual pede que seja “… (concedido) provimento integral ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida e, consequentemente, ordenando a sua substituição por outra que remeta a decisão sobre a prescrição do direito alegado pela Autora para momento posterior ao conhecimento de todos os factos potencialmente relevantes” (sic), formulando, para tanto, as seguintes 12 conclusões:
“A) O Tribunal a quo decidiu que o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498 º do Código Civil foi interrompido pela Autora atempadamente com a propositura da ação em 2019, já que a Autora só teria podido exercer o seu direito a partir da publicação da decisão da Comissão Europeia no JOUE, a 6 de Abril de 2017.
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(5) Na obra citada.
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B) Ora, a Ré alegou nos artigos 29º a 40º da Contestação que, antes de 6 de Abril de 2017, i.e., entre 2011 e 2014, a Autora ficou em condições, factuais e jurídicas, de conhecer e exercer o seu alegado direito ou, pelo menos, de o salvaguardar, factos que foram totalmente desconsiderados pelo Tribunal, que não emitiu qualquer juízo probatório, favorável ou desfavorável, quanto aos mesmos e não permitiu que sobre os mesmos fosse produzida prova adicional.
C) Sem conceder, se existissem dúvidas quanto ao teor ou suficiência dos alegados factos, deveria o Douto Tribunal a quo ter procedido ao saneamento do processo, convidando a Ré a aperfeiçoar a sua alegação nos termos do artigo 590º do CPC.
D) O que o Tribunal a quo não podia fazer era simplesmente julgar improcedente a referida exceção sem se pronunciar sobre tais factos e sem possibilitar à Ré a produção de prova sobre os mesmos.
E) Aliás, a respeito da prescrição de juros de mora, o Tribunal decidiu precisamente protelar a decisão para momento posterior por se tratar de “matéria dependente da demonstração de factos que, presentemente são controvertidos”, não se compreendendo por que não seguiu o mesmo critério quanto à prescrição do direito indemnizatório.
F) Além disso, a concreta decisão da Comissão Europeia não gera, per se, qualquer direito indemnizatório para a Autora e é omissa quanto a eventuais danos sofridos por esta.
G) As acções de aplicação privada do direito da concorrência podem surgir na sequência de uma decisão condenatória de uma autoridade nacional ou europeia da concorrência (follow-on) ou serem intentadas independentemente destas (stand alone).
H) A ausência de uma decisão de uma autoridade da concorrência (nacional ou europeia) que condene uma entidade por um ilícito concorrencial, não impede os (supostos) lesados de exercerem judicialmente os seus (alegados) direitos.
I) Assim, não tem razão o Tribunal a quo ao defender que só com a Decisão da Comissão ficou a Autora em condições de exercer o seu direito.
J) Antes da publicação da decisão da Comissão Europeia, a Autora já conhecia, ou estava em condições de conhecer, o seu alegado direito (ou pelo menos assim alegou a Ré), e nada a impedia de o exercer, pelo que o mínimo que lhe era exigível para salvaguardar esse direito era manifestar por via de uma notificação judicial avulsa a intenção de o exercer.
K) Em suma, a Recorrente considera que o Tribunal a quo decidiu mal, pois não apreciou os factos alegados pela Ré nos artigos 29º a 40º da Contestação - relativos ao conhecimento pela Autora do seu alegado direito e à possibilidade do respetivo exercício-, nem permitiu a produção de produção de prova adicional sobre tais factos.
L) Tendo em conta essa circunstância, bem como a assunção incorreta de que de que só com a publicação da decisão da Comissão a Autora pôde exercer o seu alegado direito, constata-se que o Tribunal aplicou erradamente os artigos 595º, nº 1, alínea b), do CPC e artigos 498º n.º 1 e 306º n.º 1 do Código Civil.” (sic).
3. Devidamente notificadas as partes, a Autora “C..., SA”, e só ela, apresentou contra-alegações, que, sem formular quaisquer conclusões, culmina afirmando que “... apenas se mantendo inalterado o sentido decisório do despacho saneador recorrido se estará a cumprir a lei e, de forma linear, a proferir uma decisão perfeita e justa” (sic).
4. Em 26/05/2021, foi proferida decisão liminar de relator cujo decreto judiciário tem o seguinte teor:
5.1. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 4.8. a 4.35. da presente decisão liminar do relator, julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se o segmento recorrido do despacho saneador proferido no dia 22/05/2020 no processo n.º 6/19.6YQSTR.
5.2. Custas pela apelante.” (sic).
5. Na sequência da prolação dessa decisão liminar, veio a Ré/apelante requerer que sobre o objecto da apelação recaia acórdão, insistindo na tese por si sustentada nas suas alegações de recurso de que “... (não) estando ainda demonstrados nos autos todos os factos alegados para a procedência de uma excepção perentória, como é a de prescrição, deveria o Tribunal ter relegado o conhecimento dessa excepção para decisão final ou, no limite, se existissem dúvidas quanto ao teor ou suficiência dos alegados factos, proceder ao saneamento do processo, convidando a Ré a aperfeiçoar a sua alegação nos termos do artigo 590º do CPC ... (o) que, salvo melhor entendimento, não podia fazer, era simplesmente julgar improcedente a referida exceção sem se pronunciar sobre tais factos e sem possibilitar à Ré a produção de prova sobre os mesmos ...”, e invocando a existência de uma decisão singular em sentido contrário ao decretado na decisão liminar reclamada, proferida nesta Secção Especializada deste Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 29/19.5YQSTR-B.L1.
6. Em resposta, a Autora/apelada pugnou pela manutenção do julgamento de improcedência da apelação, recordando “... que, entre 29 e 40 da sua contestação, a Ré não alegou qualquer facto concreto, limitando-se a alegar de modo hipotético, genérico e especulativo, pelo que não se vislumbram quais os factos sobre os quais terá sido prescindida prova e que não terão sido apreciados ...”, e mais acrescentando o seguinte:
“...
13. E, bem assim, que, quando, em 18.01.2011, a Comissão anunciou a realização de inspeções surpresa ao setor dos veículos pesados de mercadorias tal não significou a real prática de uma infração ao direito da concorrência e, ainda menos, que a Autora passou a saber que “foi praticado um ato que lhe provocou prejuízo”.
14. Com efeito, resulta do próprio comunicado – que, sendo informação passível de conhecimento oficioso, não carece de junção para que seja atendida por este douto Tribunal – o seguinte: “Unannounced inspections are a preliminary step into suspected anticompetitive practices. The fact that the Commission carries out such inspections does not mean that the companies are guilty of anti-competitive behaviour nor does it prejudge the outcome of the investigation itself.” (sublinhado nosso).
15. De igual modo, quando, a 20.11.2014, a Comissão anunciou a adoção da Nota de Ilicitude – que, sendo, outrossim, informação passível de conhecimento oficioso, não carece de junção para que seja atendida por este douto Tribunal –, tal correspondeu a uma mera intenção de declarar a prática da infração e não a uma declaração da sua efetiva existência, inclusivamente porque da resposta das Visadas a tal Nota poderia resultar a infração não vir a ser declarada.
16. Ou seja, também por esta via a Autora não tomou conhecimento que “foi praticado um ato que lhe[s] provocou prejuízo”, sendo que resulta do próprio comunicado da Comissão que: “The European Commission has informed a number of heavy and medium duty truck producers that it suspects them of having participated in a cartel in breach of EU antitrust rules. The sending of a statement of objections does not prejudge the outcome of the investigation.
The Commission has concerns that certain heavy and medium duty truck producers may have agreed or coordinated their pricing behaviour in the European Economic Area (EEA). Such behaviour, if established, would breach Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU)and Article 53 of the Agreement on the EEA, which prohibit cartels and restrictive business practices.”
17. Acresce que, para além de tais comunicados se referirem sempre à mera possibilidade de práticas anticoncorrenciais, em momento algum identificaram as concretas entidades envolvidas, não densificaram, ainda que de forma mínima, as concretas condutas em causa, não indicaram os camiões objeto de tais possíveis infrações, nem o âmbito temporal das mesmas.
18. Por fim, do comunicado de imprensa datado de 19.07.2016, de que resulta a adoção pela Comissão de uma decisão de condenação – informação também passível de conhecimento oficioso, pelo que não carece de junção para que seja atendida por este douto Tribunal –, também não resultava i) a identificação completa das entidades condenadas (designadamente firmas e sedes), nem ii) um pressuposto inultrapassável à conclusão de que a Autora tinha sofridos danos em virtude das práticas ilícitas nessa sede descritas, a saber: que as práticas ilícitas tiveram efeitos no mercado.
19. Do exposto resulta que a Autora, com base em tais comunicados, não tinha como saber qual a infração que foi praticada e, por conseguinte, que essa determinada infração lhe tinha provocado danos.”
7. E, dada Vista dos autos aos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, são estes os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre aqui e agora dirimir, desta vez em Colectivo.
8. Por força do estatuído no n.º 2 do art.º 608º do CPC 2013, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, sendo igualmente certo que, nesse julgamento, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º n.º 3 do CPC 2013).
9. E porque assim tem de ser, considerando as conclusões das alegações da apelante (que, mas em conformidade com o antes exposto, definem o objecto e os limites do poder de cognição do Tribunal ad quem, os quais não podem ser alterados ou ampliados no requerimento peticionando que sobre o objecto da decisão singular do relator recaia acórdão), a única questão acerca da qual, em termos lógicos e ontológicos, este Tribunal Superior tem de exercer pronúncia é a seguinte:
- a decisão recorrida viola ou não o estatuído nos artºs 595º nº 1 b) do CPC 2013 e 498º n.º 1 e 306º n.º 1 do Código Civil?
10. E sendo esta a matéria que nesta instância compete julgar, a tanto se procederá de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 652º a 670º do CPC 2013), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
11. A concreta decisão recorrida está integralmente transcrita no ponto 1. do presente acórdão, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Como já antes enunciado, na presente instância recursiva discute-se apenas uma questão jurídica -mais exactamente, importa aquilatar se pode ou não ser entendido que a Autora teve conhecimento dos factos relevantes para o efeito de início de contagem do prazo de prescrição fixado no n.º 1 do art.º 498º do Código Civil, do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, ou logo com a publicação do comunicado da Comissão Europeia datado de 18/01/2011, no qual anunciava ter levado a cabo inspecções aos escritórios de diversos fabricantes de camiões, tornando nesse momento pública a identidade dos fabricantes visados pelas inspecções, ou, no limite, com a publicação a 20/11/2014 de um outro comunicado sobre o mesmo tema, sendo que essas duas comunicações tinham como destinatários primordiais os órgãos de comunicação social.
13. No cumprimento desse desiderato, logo à partida e ao iniciar a apreciação do mérito ou demérito da apelação apresentada pela sociedade “D... AG”, é indispensável recordar que, como tem mesmo que ser sabido (ou melhor, não pode ser ignorado - art.º 6º do Código Civil), a delimitação dos contornos da compreensão /extensão lógica da previsão/estatuição de uma qualquer norma jurídica, seja qual for a sua natureza (substantiva ou adjectiva), tem forçosamente de ser feita em conformidade com as regras interpretativas definidas no art.º 9º do Código Civil, sendo, de igual modo, inquestionável que as palavras têm um peso e um valor ontológico - razão pela qual no n.º 2 desse mesmo normativo se escreve que «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.».
14. Acresce que, é igualmente incontroverso que, como se encontra inequivocamente estabelecido no n.º 3 do já citado art.º 9º do Código Civil, « … (na) fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», sendo que, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, porquanto não podem ser esquecidas as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, sendo que esses padrões não podem - ou, pelo menos, não devem - ser outros que não os que são típicos de um qualquer diligente bom pai (ou boa mãe) de família - art.º 487º n.º 2 do Código Civil).
15. E, finalmente, nunca será demais sublinhar que litigar em Juízo é uma actividade não apenas de considerável intensidade ética mas também de imensa responsabilidade social, motivo pelo qual a dedução de pretensões (incluindo a apresentação de reclamações) ou de defesas contra estas perante os Tribunais deve ser antecedida de um estudo cuidadoso da Lei aplicável e da Doutrina e da Jurisprudência conhecidas acerca da matéria em disputa (refere-se “conhecidas” porque, como é bem sabido, nem todas as decisões e deliberações judiciais proferidas pelos vários Tribunais, em todas as instâncias, são publicadas, circunstância que pode permitir a conclusão que poderão existir desconhecidas opiniões jurídicas diversas dessas maioritárias, tudo isto quando também não pode ser ignorado que o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm (von) Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, já demonstrou inequivocamente que não existem certezas absolutas mas apenas certezas probabilísticas).
16. Em contrapartida e como também nunca será demais acentuar, mercê da muito especial natureza da função institucional e constitucional que por eles é exercida, por argumentos lógicos de maioria de razão - como é, crê-se, por demais evidente e dispensa qualquer argumentação justificativa (art.º 412º n.º 1 do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, adiante designado apenas por CPC 2013) -, esse elevado patamar de exigência ético-social na actuação em Tribunal, impõe-se sobremaneira aos Juízes, seja qual for a instância em que se encontram colocados.
17. Na verdade, o que se exige a cada concreto Juiz, em todas as circunstâncias, é que escalpelize muito cuidadosamente todos os aspectos do litígio espelhado nos autos e que o faça (para usar um conceito originário da cultura jurídica francesa) sem paixão, ódio ou rancor e também (para usar uma expressão muito querida da cultura jurídica anglo-saxónica) sem preconceitos ou ideias pré-concebidas, comportamento esse que é essencial para a salvaguarda do prestígio dos Tribunais, sem o qual será posta em causa, de maneira grave (e sendo de difícil reparação - ou quiçá irreparáveis - os danos institucionais e sociais que desse facto resultarão), a tutela da segurança e da confiança jurídicas (legal certainty) que são Valores estruturantes das Comunidades que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito.
18. E, como igualmente nunca será demais repetir, o direito a ver integralmente cumprido o ritual processual legalmente estabelecido [o chamado due process of law, para usar a mundialmente conhecida expressão em língua inglesa, sendo que foi nesse ambiente cultural/jurídico que o conceito foi construído e apresentado pela primeira vez], constitui um pilar estruturante fundamental para assegurar, na prática quotidiana (Law in action), que não apenas na proclamação que consta de inúmeros diplomas legislativos (Law in books), o direito a um julgamento leal, não preconceituoso e mediante processo equitativo, que, esse sim, dá corpo a um Princípio Ético sem cuja efectiva consagração não existe verdadeiramente um normal funcionamento das instituições do Estado de Direito.
19. Daí que, ao exercer o poder de julgar (ou, para usar as palavras dos nºs 1 e 2 do art.º 202º da Constituição da República, a competência para administrar a justiça em nome do Povo e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos) que, por via dessa Lei Maior, lhe é atribuído pela Comunidade, tenha cada um dos Juízes que exerce funções nos Tribunais portugueses, seja qual for a instância em que o faz, que cumprir integral e escrupulosamente esse dever de assegurar a todos os que interagem no comércio jurídico esse direito a um julgamento leal, não preconceituoso, e mediante processo equitativo que está tutelado e salvaguardado, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), através do estabelecido nos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa.
20. Isto sem esquecer, obviamente, que a enorme responsabilidade cívica (e ética) que acompanha - tem de acompanhar - o exercício da função de julgar torna necessária - rectius, impõe - àqueles que têm o dever de a cumprir a humildade intelectual de conhecer os limites do poder que lhe é inerente, a começar pela singela circunstância de que, fora das muito específicas situações previstas no art.º 10º do Código Civil, o Juiz não é o Legislador, e bem assim, insiste-se, saber que, como demonstrou inequivocamente o já referido filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm (von) Leibniz, não existem certezas absolutas mas apenas certezas probabilísticas.
21. Parafraseando o filósofo da Grécia Antiga Sócrates, mas fazendo uma maior aproximação aos ensinamentos da parábola do balão, quanto mais sei, mais sei que nada sei - Sócrates aparentemente terá dito apenas só sei que nada sei, o que não é exactamente a mesma coisa [e, na parábola em referência, o fluido (gás ou líquido, mas preferencialmente o primeiro) que é introduzido no balão representa o conhecimento - aquilo que se sabe e conhece -, sendo a superfície externa do balão a área correspondente àquilo que se ignora].
22. E essa é a necessária personificação da supra aludida humildade intelectual - que é um procedimento mentalmente activo (e não passivo) que não nega, nem diminui, muito menos despreza, o conhecimento, a sabedoria e a necessidade de os aplicar para cumprir e fazer cumprir as regras de convivência social -, que tão necessária, ou melhor, tão indispensável é quando se trata de administrar a justiça em nome do Povo e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
23. Mas, para além disso, aqueles que têm como função (e querem) buscar e administrar a Justiça nos casos concretos, têm sempre de contar com a natureza de certas coisas (v. Pedro Pais de Vasconcelos in “Última lição: A Natureza das Coisas” - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 16 de maio de 2016).
24. Isto porque “a realidade das coisas” (ou seja, a realidade material das situações submetidas ao julgamento do Tribunal), não pode ser ignorada ou desprezada já que essa materialidade objectiva se impõe a todos, mesmo àqueles que fingem que ela não existe, e também porque, quando tal acontece, é a tutela da certeza e da segurança jurídicas que é posta em perigo e, no final, com uma tal descuidada visão dos factos, é a protecção dos direitos de todos aqueles que interagem no comércio jurídico que está a ser desconsiderada.
25. Outrossim, a antes referida necessidade de, para aquilatar qual será, no concreto caso submetido ao seu julgamento, a solução mais acertada, ter obrigatoriamente o Intérprete/Juiz, seja qual for a instância em que exerce funções, de fazer apelo ao que se encontra estipulado no art.º 334º do Código Civil e no art.º 335º desse mesmo Código tem uma importância que muitas vezes é negligenciada porque no n.º 2 desse último dispositivo está clara e incontornavelmente consagrado o Princípio da Proporcionalidade, para o qual esse Julgador é remetido.
26. Princípio esse que, incontornavelmente, apesar de não existir uma norma constitucional que, em termos expressos, a ele se refira [contudo, são várias as manifestações do mesmo que estão subjacentes a vários dos comandos jurídicos que constam dessa Lei Maior - a título de mero exemplo, mencionam-se aqui os três números do art.º 26º e o n.º 2 do art.º 18º da Constituição da República e, de certa forma, ao fazer referência ao conceito de “justa indemnização”, também o n.º 2 do art.º 62º desse mesmo Diploma Fundamental], constitui um dos pilares fundamentais não apenas do Estado de Direito e do normal funcionamento da Sociedade, mas sim de toda a Civilização Ocidental [embora, curiosamente, tenha sido historicamente registado pela primeira vez no várias vezes milenar Código de Hamurábi, com o reconhecimento nele feito da demasiadas vezes imerecidamente vilipendiada Lei (ou Princípio) de Talião através da(o) qual se estabelece a correlação sancionatória “olho por olho, dente por dente”].
27. O que significa que, em todas as áreas do Direito, incluindo esta, tudo tem de ser feito para manter a “justa medida”, ou, para usar as palavras do Legislador é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334º do Código Civil).
28. Facto ao qual, necessariamente, tem de ser atribuído algum significado porque é ética e ontologicamente inadmissível sequer configurar que o Legislador pratica actos inúteis.
29. E, clarificados que estão os pressupostos ontológicos a que irá obedecer o julgamento do pleito, cumpre, finalmente, proceder ao escrutínio do mérito das objecções apresentadas pela Ré contra a decisão recorrida.
30. No cumprimento desse desígnio, mostra-se necessário relembrar que na contestação dessa aqui apelante está escrito, nomeadamente, o seguinte (com sublinhados que não constam do texto original):
“30º - De facto, a 18 de Janeiro de 2011, a Comissão emitiu um comunicado, no qual anunciava ter levado a cabo inspecções aos escritórios de diversos fabricantes de camiões, porquanto “it had reasons to believe that the companies concerned may have violated antitrust rules that prohibit cartels”.
32º - A 20 de Novembro de 2014, a Comissão emitiu outro comunicado, no qual fez constar designadamente o seguinte:
The European Commission has informed a number of heavy and medium duty truck producers that it suspects them of having participated in a cartel in breach of EU antitrust rules. The sending of a statement of objections does not prejudge the outcome of the investigation.
The Commission has concerns that certain heavy and medium duty truck producers may have agreed or coordinated their pricing behaviour in the European Economic Area (EEA). Such behaviour, if established, would breach Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU) and Article 53 of the Agreement on the EEA, which prohibit cartels and restrictive business practices.”
33º - Por fim, a 19 de Julho de 2016, a Comissão proferiu a Decisão e emitiu um comu­nicado a esse respeito.” (sic).
31. Como muito facilmente se constata pela simples leitura dos textos antes transcritos, em 18/01/2011 e 20/11/2014, a Comissão manifestou a existência de suspeitas (anote-se o uso, em ambos os textos da expressão “may have”, bem como, no datado de 20/11/2014, dos termos “if established” e “suspects”), só tendo produzido uma afirmação inequívoca acerca da verificação dessas violações dos artºs 101º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) e 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEA) no dia 19/07/2016, a qual apenas foi publicada no JOUE em 06/04/2017.
32. Ora acontece que, sendo certo que não é conhecida a exacta data em que a Autora apelada tomou conhecimento daquela decisão condenatória proferida pela Comissão Europeia, a petição inicial da acção deu entrada em Juízo no dia 04/07/2019 e a citação da Ré foi concretizada bem antes do dia 19/07/2019 e, portanto, o acto interruptivo do decurso do prazo prescricional foi realizado antes de ter terminado esse prazo de 3 anos previsto no n.º 1 do art.º 498º do Código Civil.
33. E, realmente, só com essa decisão da Comissão datada de 19/07/2016 pode ser afirmada a certeza da ocorrência da violação desses dois normativos antes referenciados pois o procedimento de que resultou a condenação tem uma natureza contraordenacional, o que significa que as entidades sujeitas à investigação que culminou nessa deliberação condenatória gozaram, até essa data da presunção de inocência de que, nos países organizados segundo o modelo de Estado de Direito, usufruem todos os acusados, à luz dos princípios já antes aludidos inerentes ao reconhecimento do direito de todos os que interagem no comércio jurídico a um julgamento leal e não preconceituoso e mediante processo equitativo.
34. E, com todo o respeito pela opinião contrária, esta constatação/conclusão lógico-normativa, que é suportada por todos os critérios inscritos nos três números do art.º 9º do Código Civil, não é abalada pelo argumentário desenvolvido na decisão singular proferida nesta Secção Especializada deste Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 29/19.5YQSTR-B.L1, ou no acórdão lavrado no processo n.º 71/19.6YQSTR-A.L1, para o qual essa decisão singular remete (cujo efeito de caso julgado formado em ambos os casos não é, de todo, operante para os termos dos presentes autos, sendo a questão aqui abordada apenas face à exigência inscrita no n.º 3 do art.º 8º daquele mesmo Código), porquanto, sendo certo que nenhuma das partes em conflito invocou que fosse aplicável à situação apreço o estatuído na parte final do n.º 1 do art.º 498º desse já referido Código acerca do decurso do prazo de prescrição ordinária - que realmente aqui não se aplica e que não decorreu, o que, sendo algo tão evidente, dispensa a este Tribunal Superior a apresentação de uma qualquer argumentação justificativa -, é ética e legalmente inaceitável à luz do estatuído no art.º 334º ainda deste Código agora citado, uma vez que entender que comunicados, seja qual for a entidade que os emite, especialmente destinados à comunicação social por parte da Comissão Europeia, nos quais anuncia ter levado a cabo inspecções aos escritórios de diversos fabricantes de camiões, identificando nos mesmos a identidade dos fabricantes visados pelas inspecções, podem constituir um meio idóneo para considerar iniciada, a partir de tais publicações, a contagem do prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 1 do antes aludido art.º 498º do Código Civil, viola princípios fundamentais/estruturantes do Estado de Direito.
35. Na verdade, só com o trânsito em julgado de uma decisão ou deliberação condenatória pode ser considerada demonstrada, sem margem para qualquer dívida, a prática da infracção (acto ilícito) imputada ao prevaricador, que até esse momento goza de uma presunção de inocência que é válida mesmo nos processos de transgressão ou de natureza contra-ordenacional, sendo, para além de eticamente inaceitável, sociologicamente muito perigoso que as entidades oficiais se tenham deixado dominar pela voracidade, pelo imediatismo e pela superficialidade (para ser brando com as palavras) dos órgãos de comunicação social, tornando públicos factos ainda não suficientemente investigados e que, demasiadas vezes (mas bastaria que fosse só uma vez), se vêm a mostrar não ser verdadeiros.
36. Como ensina a sabedoria popular (que, não sendo um saber científico, é um saber estatístico resultante da experiência acumulada de gerações de seres humanos, e que, portanto, não pode ser ignorado, desprezado ou sequer desconsiderado), nem tudo o que luz é ouro, e nestes tempos de efeitos especiais e de “deep fakes”, é mesmo possível existir fumo sem fogo.
37. Repare-se que os meios técnicos necessários para desconstruir e tornar visíveis os complexos e intrincados estratagemas montados pelos prevaricadores para contornar/violar as disposições reguladoras do sector em apreço, não são acessíveis às entidades particulares.
38. Pense-se, pois, no que poderia acontecer se, fiados no conteúdo de meros comunicados destinados aos órgãos de comunicação social, as entidades particulares se arriscassem a intentar contra esses anunciados prevaricadores acção como aquela em que foi proferida a decisão cujo mérito aqui se sindica, e, no final desse processo contraordenacional, os acusados viessem a ser absolvidos.
39. Para este Tribunal Superior não é nem ética nem legalmente exigível, antes sendo totalmente desproporcionado e contrário à natureza das coisas, impor às vítimas desses infractores a obrigação de ter corrido esse risco.
40. Estar-se-ia, claramente e para usar uma vez mais uma linguagem popular (assaz expressiva, sublinha-se), a actuar, em benefício do infractor que, só após a prolação e trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória passou a sofrer as consequências da mesma.
41. Ou seja, para além de violador do Princípio da Proporcionalidade e de ser contrário à natureza das coisas, um tal entendimento, sem margem para qualquer dúvida, permite que sejam ultrapassados/excedidos manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes (art.º 334º do Código Civil).
42. Deste modo e ao contrário do que é afirmado pela apelante/reclamante, que nada mais invoca em abono da tese que sustenta nessa defesa por excepção que apresentou em Juízo no seu articulado de contestação, não pode ser conceptualmente configurado como possível que as comunicações emitidas pela Comissão da União Europeia (que referem apenas a possibilidade - “may have” -, a suspeita - “suspects” - e uma incerteza - “if established”) são idóneas para que seja considerada iniciada em alguma dessas datas (18/01/2011 e 20/11/2014) a contagem do prazo prescricional previsto no art.º 498º do Código Civil.
43. Nestes termos e em suma, para este Tribunal Superior, a construção jurídica operada no presente acórdão, em consonância com a decisão do relator objecto da reclamação agora apreciada (e que confirmou a decisão recorrida), é não apenas a solução ético-socialmente mais acertada no que concerne à interpretação dos normativos que a Ré alega terem sido violados com a decisão proferida em 1ª instância aqui sindicada, como é também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty) e bem assim, é aquela que é mais conforme com a ética da responsabilidade que deveria ser apanágio de todos os que interagem no comércio jurídico - e que a eles tem de ser exigida porque a mesma lhes é exigível à luz dos Valores e Princípios estruturantes das Comunidades que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito - e com os ditames do Princípio da Proporcionalidade a que antes, de igual modo, se fez referência.
44. Se a Ré não foi objecto de qualquer condenação nos dias 18/01/2011 e 20/11/2014, antes lhe tendo sido dada, e bem, oportunidade para apresentar a sua defesa, como pode, portanto, vir a mesma agora sustentar que, nessas datas, a Autora tinha já conhecimento do direito que lhe competia?
45. Como afirmavam, há séculos, os jurisconsultos romanos, ubi commoda ibi incommoda, sendo, pois, no mínimo, incongruente a posição assumida nos autos, e em particular nesta instância recursiva, pela Ré apelante acerca da invocada prescrição do direito que a Autora pretende ver reconhecido no processo em causa.
46. E tanto basta para justificar a construção da solução jurídica do presente pleito, sendo dispensável a apresentação de uma mais extensa argumentação fundamentadora porque a função institucional e social dos Juízes é a de dirimir os conflitos que realmente existam e sejam submetidos ao seu julgamento e na exacta medida do que é necessário e indispensável à resolução desses conflitos ou litígios (art.º 608º n.º 2 do CPC 2013, que corresponde ao n.º 2 do art.º 660º do entretanto revogado CPC 1961), sendo sua obrigação não só não praticar como, ao mesmo tempo, impedir a prática nos processos de actos inúteis, impertinentes e dilatórios [artºs 6º n.º 1 e 130º do CPC 2013].
47. Ou seja e dito de outro modo, no exercício dessa sua actividade estatutária, devem os Juízes, no mínimo, ter sempre presente o Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham), postulado lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu entre 1287 e 1347 dC, que enuncia que “as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade”, sendo, neste caso, as “entidades” os passos lógicos do silogismo judicial através dos quais se opera a subsunção dos factos provados na previsão das normas que regulam a concreta relação material controvertida.
48. O que significa que nas decisões e deliberações judiciais deve ser evitado tudo o que não seja necessário ao julgamento do real e efectivo objecto da lide submetida ao julgamento do Tribunal em qualquer das suas instâncias, mais devendo, sobremaneira, ter-se em conta o exacto conteúdo dos textos legais reguladores aplicáveis à construção da solução jurídica do pleito.
49. Deste modo e em conclusão, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente e em linha com o decretado na reclamada decisão do relator, confirma-se integralmente o segmento recorrido do despacho saneador proferido em 22/05/2020 no processo n.º 6/19.6YQSTR.
50. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
*
51. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 12. a 48. da presente deliberação em Conferência e em plena concordância e conformidade com o decretado na decisão liminar do relator que foi objecto de reclamação, julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se o segmento recorrido do despacho saneador proferido no dia 22/05/2020 no processo n.º 6/19.6YQSTR.
52. Custas da apelação pela recorrente, clarificando-se que esta tributação é unitária e que a mesma se reporta a toda a tramitação realizada por este Tribunal Superior no âmbito da presente instância recursiva, ou seja, a operada nesta Relação desde a distribuição dos autos ao relator até à publicação do presente acórdão, que, em termos lógicos e ontológicos, substitui integralmente a reclamada decisão subscrita apenas por esse mesmo Julgador.

Lisboa, 23/09/2021
Eurico José Marques dos Reis
Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa
Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho - vencido, conforme declaração que segue junta

VOTO DE VENCIDO
1. As acções apensas que foram objecto do despacho saneador conjunto impugnado no presente recurso visam a responsabilização civil da Demandada por violação de regras de concorrência do Direito da União Europeia.
2. Na sua defesa, a Ré arguiu a prescrição dos direitos invocados em matéria de juros e também quanto aos direitos idemnizatórios invocados pela Demandante C....
3. Foi arguida a prescrição de curto prazo, enunciada na primeira parte do n.º 1 do art. 498° do mesmo encadeado normativo.
4. Quanto a esta de três anos - o legislador centrou o início da contagem no momento do conhecimento do direito (cf. n.º 1 do art. 498° do Código Civil), sem prejuízo do curso do prazo de prescrição ordinária. Aqui, o que o factor relevante indicado é o elemento subjectivo - noção interna de elementos que apontem para a existência do direito. Por se tratar de início de contagem assente numa consciência efectiva é que o prazo sob referência se apresenta como um lapso temporal curto.
5. Por de prazos se tratar, tem que se concluir ser fundamental para a ponderação das questões de prescrição a definição do termo inicial dos lapsos temporais envolvidos assim como do termo final (ou seja, do dies a quo e do dies ad quem).
6 Quanto à referida forma de prescrição e ao seu dies ad quem, é idêntica a situação se comparada com a atinente ao prazo ordinário: tem que ser definido o momento de interrupção da prescrição.
7. A fragilidade notada nos autos surge, sobretudo, no que se reporta ao termo inicial do prazo curto de prescrição sendo sabido estar-se perante momento reportado a um estado subjectivo, ou seja, um estado do conhecimento individual do sujeito relevante.
8. Sobre tal matéria, o Tribunal «a quo» pronunciou-se «per saltum» parecendo eleger à partida como relevante um momento (o da publicação da decisão da Comissão de 6 de Abril de 2017), ignorando qualquer outro possível à luz da tese brandida e perspectivas técnicas eventualmente sufragáveis.
9. Para aí chegar, fez raciocínios e não subsunção. Na verdade, tendo-lhe sido invocado conhecimento anterior a tal publicação (reportado a dois comunicados da Comissão Europeia), não avaliou factos, não realizou instrução (e não o podia fazer na fase processual temporã em que optou por decidir), não se muniu de elementos fácticos assentes nem atendeu aos efeitos do eventual não cumprimento das regras do ónus demonstrativo previstas no art. 342.° do Código Civil.
10. Num contexto de dúvida e discussão sobre elementos de facto relevantes para a decisão final do pleito em todas as suas dimensões (ao menos à luz de uma das construções técnicas que lhe cumpria avaliar), o Tribunal deveria salvaguardar a possibilidade de ser demonstrado um quadro relevante distinto daquele que afunilou e reduziu na decisão.
11. Em contexto idêntico ao presente se admitiu já, neste Tribunal, em decisão colectiva proferida na Apelação n.º 71/19.6YQSTR-A, a possibilidade de o conhecimento dos termos de um comunicado de imprensa assumir relevo no domínio em apreço. E, em consequência, concluiu-se dever a decisão proferida em sede de saneamento ser revogada, prosseguindo os autos para instrução dos factos relevantes.
12. O processo não ganha em celeridade com o conhecimento precoce. Não era sequer recorrível a decisão que, à míngua de elementos tidos por necessários por uma das partes, relegasse a tomada de posição para final - cf. n.º 4 do art. 595° do Código de Processo Civil.
13. Impunha-se fazer incidir juízo fáctico sobre as circunstâncias alegadas relativas aos comunicados de imprensa, seu conteúdo preciso e conhecimento incidente sobre os mesmos por parte das Demandantes. Só munidos desses elementos (sobre os quais o Tribunal «a quo» não lançou nenhum juízo fáctico) se poderia passar à fase avaliativa seguinte. Não o fazendo, apenas se materializou uma escolha redutora e prematura.
14. Esta fragilidade não surge suprida em virtude de se optar por solução jurídica que mais prescinda do rigor dos factos ao afastar liminarmente alguns não interessantes para a solução eleita, já que é face à globalidade dos factos invocados nos termos previstos no art. 5.° do Código de Processo Civil e face à instrução feita que cabe ao Tribunal concretizar, a jusante, as suas escolhas técnicas e juízos devidamente sustentados.
15. Em sede de despacho saneador, não estando já provados os factos relevantes para a avaliação das diferentes teses jurídicas em confronto, deve assumir-se uma posição de cautela e reserva por ser a que melhor salvaguarda o equilíbrio no exercício dos direitos. Primeiro há que fixar factos e só depois fazer a devida subsunção atendendo a todas as posições assumidas nos autos. Tal pressupõe a devida inclusão, no dito despacho, de um espaço de fundamentação de facto que, com clareza e sustentação claramente verbalizada, permita às partes aquilatar das razões que levaram à consideração de determinadas circunstâncias alegadas como factos demonstrados. Só munido desses elementos se poderá passar à ulterior subsunção e decisão.
16. Não se mostrando possível percorrer, com a devida segurança, todo este caminho, antes o conhecimento deverá ser relegado para final.
17. À míngua do percurso pleno e seguro deste itinerário (rarefação que se verifica in casu), impõe-se concluir que o Tribunal não podia, ainda, formular o juízo agora posto em crise.
18. A acção que subiu em recurso gera, ao nível da prescrição, questões importantes e plúrimas que merecem e justificam uma análise fina e funda que não passa por uma abordagem simples, imediatista, à luz do Direito nacional, que encerre de imediato a discussão da questão da prescrição que inclui, entre outras, a da definição do termo inicial dos prazos de prescrição.
19. É inevitável que o debate no espaço jurisdicional luso venha a englobar as questões relevantes que se vêm colocando no âmbito das decisões já proferidas nesta área genericamente denominada, extra-muros, de relativa ao «European Truck Cartel» («cartel europeu dos camiões»). Prevê-se abundante e prolixa a controvérsia de concentração judicial que só agora começa o seu caminho, atenta a miríade de acções desta natureza que correm perante os Tribunais europeus, particularmente na Alemanha, na Espanha e na Holanda. Designadamente, não pode ser evitada a chamada à colação, no debate, dos seguintes temas:
- Aplicabilidade da Directiva 2014/104/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de novembro de 2014 relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (vulgo «Damages Directive) e, consequentemente, do seu regime relativo à prescrição emergente do respectivo art. 10°;
- Particularmente, neste âmbito, haverá que discutir não só a aplicabilidade do preceito mas também se o referido artigo 10.° tem natureza substantiva ou adjectiva e aplicação imediata, como integrar na contagem o ano de pré-prescrição referido no n.º 4 bem como avaliar se o art. 22.° afasta tal aplicação imediata reportada a pedidos resultantes de infracções terminadas antes da adopção da Directiva;
- Concluindo-se pela dita aplicação, conforme se discute a nível europeu alargado, sempre haverá que ponderar e interpretar os indicadores do início de contagem da prescrição constantes das diversas alíneas do n.º 2 do dito art. 10° (conhecimento do comportamento, noção da violação do direito da concorrência e ciência do dano);
- Quanto ao conhecimento do facto e da infracção, impunha-se analisar qual o momento temporal decisivo, considerando que a decisão da Comissão releva, a esse nível, não na sua juridicidade mas num contexto estritamente factual podendo não constituir o elemento decisório que marque o momento genésico do direito a avaliar em sede jurisdicional e do conhecimento da infracção, pelo que a noção relevante quer do facto quer do ilícito se poderão, eventualmente, reportar, com influência neste domínio, a momento temporal anterior ao da decisão (conforme assinalado pelo «Amsterdam District Court» na sua decisão de 12 de Maio de 2021, o Tribunal não está vinculado pela breve descrição específica da conduta fáctica fornecida na «settlement decision», pelo que também as partes não o estariam);
- A natureza da decisão da Comissão Europeia releva a um nível distinto e poderão o dia 19 de Julho de 2016 ou o indicado nos autos não constituir, necessariamente, o momento do conhecimento decisivo, podendo, eventualmente, ser tal ciência adquirida a montante, noutro ponto temporal, já que se trata de conhecimento e não da autoridade nem da «vis» de qualquer decisão administrativa (se, como referiu o «Bundesgerichtshof» - Tribunal Federal Alemão - na sua decisão de 23.09.2020, proferida sobre esta matéria, não resulta da Decisão da Comissão demonstração «prima fatie» do dano sofrido pelo demandante mas mera presunção da existência de um cartel conducente á preços artificialmente elevados, poderá questionar-se se o conhecimento relevante da infracção, para efeitos de prescrição não poderá surgir em momento distinto);
- Aguarda-se importante esclarecimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria, designadamente no âmbito do pedido de reenvio prejudicial de 11.09.2021, da Audiência Provincial de Leão, Espanha, formulado no âmbito do Processo C-267/20, «Volvo and DAFTrucks».
20. Flui do exposto (singela «ponta» do enorme «iceberg» jurídico em causa) ser absolutamente prematuro, apressado, restritivo da discussão que por toda a Europa pulula e inútil o encerramento desnecessário, em sede de saneamento, da questão multifacetada muito brevemente descrita e que tantas e complexos arestos jurisprudenciais certamente gerará por toda a Europa.
*
Por assim ser, creio não só ser justificada mas crucial a revogação da decisão recorrida com vista a assegurar a discussão a jusante das diversas questões que era mister apreciar, como se vê do debate europeu sobre a matéria, pelo que daria ao recurso o provimento que julgo impor-se.

23.09.2021
Carlos M. G. de Melo Marinho