Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5265/05.9TMSNT-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Verificando-se que a génese do processo de inventário para separação de bens decorre da existência de uma execução fiscal onde foi penhorado o único bem a partilhar, e executada a requerida no inventário, existe uma relação de prejudicialidade entre o recurso da decisão que conheceu de impugnação deduzida naquela execução, pendente no Tribunal Central Administrativo, e os autos de inventário, justificativa da suspensão destes últimos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – Relatório

1. A veio interpor recurso de agravo do despacho que indeferiu a suspensão da instância nos autos de inventário para a separação de bens movidos contra B.

2. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:

- Os presentes autos de inventário para separação de bens foram requeridos pelo recorrente, A, em 28.04.2005 e prosseguidos como cabeça de casal, com fundamento, como expressamente se referiu de que por reversão, nos termos do art.º 159º do Código de Procedimento Tributário corria ( e ainda corre) contra sua esposa, B, nos serviços de finanças , o processo de execução fiscal n.º  e apensos, instaurado contra C, Lda.. por dívidas de IVA, IRC e Juros Compensatórios dos anos de 1998 e 1999, e taxa de Justiça, do ano de 2002, na quantia total de 754.493,13€, na qual é executada, porque responsável subsidiária.

- No âmbito daquele processo de execução fiscal foi ordenada e registada penhora sobre o único bem comum do casal – quota de que são titulares na sociedade D, Lda..

- Por esse facto, o recorrente foi notificado pelo serviço de Finanças em 2005.03.23, para querendo requerer a separação judicial de bens – art.º 239 e 220, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 3, do art.º 825, do CPC, sob pena da execução prosseguir sobre esse bem comum.

- O recorrente para salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal, para que só os bens próprios da revertida/ requerida – enquanto cônjuge executado – respondessem pela exigida dívida, requereu a separação judicial de bens, nos termos do disposto nos artigos 825 e 1406, ambos do CPC, que seguiu os seus legais termos, ordenando-se agora que o recorrente proceda ao depósito de tornas.

- A C, convicta de que nada devia à Direcção Geral dos Impostos emergente de impostos, juros ou taxas, exigidos coercivamente através do referido processo de execução fiscal, impugnou as liquidações adicionais de IVA, referentes aos exercícios de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, requerendo a sua improcedência junto do Tribunal Administrativo e Fiscal – processo n.º .

- Por sentença proferida em 7 de Maio de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal  julgou a citada impugnação improcedente, salvo no que se referia às liquidações relativas ao exercício de 1998, decisão que, nessa parte transitou.

- E, inconformada com a procedência parcial da liquidação, com a mesma convicção, interpôs recurso Jurisdicional Tributário dessa sentença de 7-05.2007, para o Tribunal Central Administrativo, em 31 de Maio de 2007 – processo n.º (contencioso tributário) requerendo, também a improcedência da remanescente liquidação, recurso que, apesar das diligências envolvidas pelo recorrente, ainda não foi decidido.

- O requerente deu reconhecimento destes factos nos autos de Inventário, em 10 de Julho de 2008, requerendo que a pendência da decisão de recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo fosse considerada questão prejudicial no inventário visto que a dívida exigida se encontrava reduzida por força da sentença de 7.05.2007, o que foi indeferido,

- Ou como ressuma do espírito do requerimento de 10.07.2008, que os fundamento ali expressos constituíam motivo bastante para a procedência de tal pretensão – suspensão da instância, nos termos do art.º 279, do CPC.

- Porque admite que a decisão pendente venha a proceder e, consequentemente a deixar sem fundamento o inventário, visto que na sua génese está a imputada dívida fiscal.

- O pedido de sustação possível nos termos do art.º 279, do CPC, visa não só impedir ou minorar as dolorosas consequências para o recorrente e esposa emergentes do inventário, processo que o recorrente teve de encetar pela ameaça perpetrada pela Direcção Geral dos Impostos ao ordenar e registar a penhora sobre o único bem comum do casal, evitando assim prejuízos incalculáveis para o recorrente e para a esposa, se vier a proceder o recurso pendente no Tribunal Central Administrativo.

- Já se pode afirmar que os fundamentos do inventário se encontram parcialmente inquinados pela ilícita e ilegal liquidação de imposto que não são devidos à Direcção Geral de Impostos.

- Só a sustação do inventário permitirá evitar que tais prejuízos se agravem.

- Cujo agravamento poderá ocorrer, no caso, sem qualquer justificação, se a decisão que se aguarda sobre o interposto recurso vier a proceder, como se espera.

- Este agravamento só deixará de ocorrer se vier a ser sustado o inventário considerando a decisão que se espera ser proferida pelo Tribunal Central Administrativo, como causa prejudicial ou que os motivos que se expressam no requerimento de 10.07.2008 sejam aceites e considerados pelo Tribunal a quo, como motivo suficiente, nos termos e para os efeitos do art.º 279, do CPC.

- O recorrente entende que a pendência da decisão sobre o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, a que supra se referiu é passível de constituir causa prejudicial no que tange à marcha do inventário.

- Deve ser dado provimento ao agravo, considerando a decisão pendente no Tribunal Central Administrativo, como causa prejudicial ou considerados suficientes os motivos elencados no requerimento de 10.07.2008, nos termos do art.º 279, do CPC, como fundamento da requerida sustação da instância de inventário, e em consequência revogada a decisão recorrida.

          3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


*

         II –  Enquadramento facto - jurídico

Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se como pretende o Recorrente existem motivos que determinem a suspensão da instância, considerando que a decisão sobre o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo constitui causa prejudicial no concerne à marcha do inventário, ou caso assim não se entenda, configuram-se motivos suficientes nos termos do art.º 279, do CPC, para a sustação da instância de inventário, elencados no requerimento formulado nesses autos, datado de 10.7.2008, e que se podem resumir na circunstância de no caso de proceder a decisão pendente, ficar sem fundamento o inventário, já que na respectiva génese está a imputada a dívida fiscal, visando o pedido formulado impedir ou minorar as dolorosas consequências para o Recorrente e esposa emergentes do mesmo inventário, porquanto iniciado pela ameaça da Direcção Geral dos Impostos ordenar e registar penhora sobre o único bem comum do casal, evitando prejuízos incalculáveis, se vier a proceder o recurso pendente no Tribunal Central Administrativo.

Pronunciou-se o Ministério Publico no sentido da inexistência da invocada relação de prejudicialidade, uma vez que a separação de bens comuns do casal, não está dependente, como nunca esteve da eventual procedência da decisão a proferir pelo Tribunal Administrativo, e assim do não provimento do presente recurso.

Apreciando.

O n.º1, do art.º 279, n.º1, do CPC, consagra o poder, não discricionário mas limitado à existência de uma efectiva condicionante, facultado ao juiz, de ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

Nesse atendimento, e quanto ao motivo invocado, o mesmo deverá essencialmente enquadrar-se no âmbito da existência do que se costuma designar de causa prejudicial, conforme aliás foi configurado a pretensão, sobre a qual se pronunciou o despacho sob recurso.

Com efeito, considerando os elementos fornecidos pelos autos, temos que A, ora Recorrente, veio em Abril de 2005 requerer contra B, com a qual contraiu casamento, civil sem convenção antenupcial, em 24 de Outubro de 1970, a instauração de inventário judicial para a separação de bens comuns do casal, porquanto, decorrente da reversão contra a B, passou esta a ser executada, como responsável subsidiária, no processo de execução fiscal, interposto contra C, Lda., por dívidas de IVA, IRC e juros compensatórios, dos anos 1998 e 1999, e taxa de justiça do ano de 2002, na quantia total de 754.493,13€, pretendendo, na sequência de notificação efectuada pelo Serviços de Finanças, salvaguardar a sua meação nos bens comuns do casal.

Na realidade, nos autos de execução fiscal foi penhorada, em 14.3.2005, a participação social no valor de 1.250,00€, que a Executada, B, conjuntamente com o cônjuge detém na sociedade D, Lda., sendo nomeado fiel depositário A, sócio gerente da sociedade, constituindo a verba única a partilhar nos autos de inventário.

Na conferência de interessados, realizada em 5.5.2008, o Requerente e a Requerida acordaram fixar o valor da quota social em 115.610,80€, e que seria adjudicada ao primeiro pelo valor indicado, sendo proferido despacho, consignando que após a organização do mapa da partilha, deveria o Requerente depositar à ordem do processo o valor das tornas que cabem à Requerida.

Por requerimento de 10 de Julho de 2008, vieram B e A, alegar que tendo a C impugnado a liquidação em causa no âmbito do processo executivo fiscal, obtido ganho parcial, com redução substancial dos valores que a penhora garantia, esperando que em breve seja julgado o recurso pendente relativamente à parte ainda em discussão, ficando assim a penhora sem fundamento, e decorrentemente configurando-se a inutilidade superveniente da lide quanto aos autos de inventário, mas também que a referida penhora constitui uma agressão inusitada ao património dos Requerentes e fonte de eventuais prejuízos, não quantificados, mas que poderão vir a tornar-se de difícil reparação, obrigando o casal a este doloroso processo de separação de bens, pediram, em conformidade, que seja considerado o recurso interposto no Tribunal Central Administrativo como questão prejudicial quanto à acção especial de inventário para a separação de bens, ordenando a sustação desta até que seja proferida decisão sobre tal recurso.

O despacho recorrido, acolhendo os fundamentos constantes da promoção do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, enquanto credora, indeferiu a requerida suspensão da instância.

Consta também dos autos a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, de 7 de Maio de 2007, no âmbito da impugnação deduzida por C, quanto às liquidações adicionais de IVA, respeitantes aos exercícios de 1998 e 1999 que julgou a impugnação improcedente, salvo no que refere às liquidações ao exercício de 1998, bem como o requerimento, datado de 28 de Março de 2008, formulado por C, dirigido ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, pedindo a distribuição do processo para o conhecimento do recurso[2], referenciando parecer emitido pelo Ministério Público no sentido de dever ser concedido provimento ao mesmo.

Ora, doutrinalmente tem-se acolhido o entendimento, não enjeitado em termos jurisprudenciais[3], que existe causa prejudicial sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, sendo aquela prejudicial em relação a esta[4], sublinhando-se que em termos estritos a verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental[5], alargando-se a noção de prejudicialidade, para se considerar como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal[6], sendo que, como se prevê no n.º2 do art.º 284, do CPC, se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.   

Existirá, assim, causa prejudicial quando num processo se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito[7], tendo tal causa por objecto pretensão que constitui pressuposto de outra formulada[8], ou quando a sua procedência tira a razão de ser à existência da outra acção[9].
Reportando-nos aos presentes autos ainda que o inventário, após a respectiva instauração, se tenha desenvolvido para além do que no âmbito da impugnação foi realizado em sede do Tribunal Administrativo e Fiscal no concerne à quantia exequenda na execução fiscal, onde a Requerida do mesmo inventário é executada, não pode deixar de se ter presente que a génese deste último processo decorre, efectivamente, da existência daquela execução, no qual foi penhorado o único bem a partilhar, no estrito propósito, desde logo indicado na interposição do inventário, de ser salvaguardada a meação do cônjuge não executado, nos bens comuns do casal.
Pode-se, assim dizer, que existe uma efectiva interdependência genética dos respectivos objectos processuais, sendo que, como se pode divisar com mediana clareza, não é irrelevante para a conclusão dos presentes autos de inventário, o resultado do recurso pendente no concerne ao montante em dívida da quantia exequenda, porquanto se nada for devido, não se compreende a manutenção da penhora sobre o bem comum, e desse modo a necessidade sentida da decorrente partilha a efectuar, no âmbito do inventário oportunamente instaurado, não contrariando tal acepção a existência de assentimento dos ali envolvidos no concerne a valores e adjudicação, antes demonstrado a inexistência de divergências, elas sim, determinantes de uma partilha, que na situação sob análise se pode presumir não seria querida, caso não existisse a mencionada execução fiscal.
Sendo permitido, desta forma, descortinar a alegada prejudicialidade entre a decisão pendente no Tribunal Central Administrativo e os presentes autos de inventário, considerando que ambos os processos se aproximam, em termos de normalidade, da sua conclusão, e tendo também presente o equilíbrio de interesses a ponderar, na previsão do disposto no n.º2 do art.º 279, do CPC, conclui-se existir fundamento para a pretendida suspensão.


*


III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e, consequentemente suspendendo a instância nos autos de inventário, até que seja proferida decisão sobre o recurso pendente no Tribunal Central Administrativo , de que será dado imediato conhecimento no processo de inventário.

Sem custas.


*

Lisboa, 9 de Junho de 2009

   Ana Resende

    Dina Monteiro

  Isabel Salgado Vencida.
Sabemos que a suspensão do processo de inventário derivada da pendência de causa prejudicial sempre dividiu a doutrina e a jurisprudência, mesmo antes do actual Código Civil, e, continuando, em nosso entender, a merecer actualidade, visto que o legislador não se comprometeu expressamente sobre tal matéria, mantendo assim a discussão acesa.
No entanto, salvo melhor opinião, e ressalvados os casos legais tipificados, cremos que a melhor doutrina, será àquela que sobredimensionando a especificidade do processo de inventário, obter a partilha de bens, de natureza e fins distintos das causas em geral, não deverá admitir a suspensão dos seus termos aguardando a resolução de outro litígio conexo, na medida em que, sempre será viável a alteração da partilha, e note-se que aqui não existem autores e réus, mas apenas interessados, e não se divisam que no caso em apreço sejam necessárias reservas ou cautelas que aconselhem a sua suspensão até ao trânsito da referida acção.
Na esteira do que defende o Conselheiro Lopes Cardoso, suspender o inventário nestas condições, “... pode eternizar as partilhas, dificulta a administração de cada um, os interessados só tardiamente entram na posse de que lhes vem a pertencer...”.[10]
Em suma, negaria provimento ao agravo. Isabel Salgado    

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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Com resposta de Abril de 2008, informando que se aguarda a substituição do Juiz Desembargador Relator do processo, nomeado Juiz Conselheiro, ou a eventual distribuição pelos Senhores Magistrados do Tribunal.
[3] Cfr. a título exemplificativo, Acs. do STJ de 30.6.88 e de 1.2.95, respectivamente, in BMJ, n.º 378, ano 1988, pag. 703, e BMJ n.º 444, ano 1995, pag. 462, de 30.4.2002 e de 4.2.2003, da RL de 31.1.91, da RE de 12.11.98, da RC de 7.7.04, e da RP de 25.10.2004, todos em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pag. 206.
[5] Cfr. Manuel Andrade in Lições de Processo Civil, pag. 491 e segs.
[6] Cfr. Manuel Andrade, in obra e paginas mencionadas.
[7] Cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, pag. 42 e segs.
[8] Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, vol. I, pag. 501.
[9] Cfr. Alberto dos Reis, obra e páginas mencionadas.
[10] In Partilhas Judiciais, I, 4ª, 1990, pag.205 e também, sobre o tema em geral, pág.202 a 213.