Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | PERDÃO LEI 9/2020 DE 10 DE ABRIL OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO APLICAÇÃO PELO TEP AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Tendo a permanência na habitação prevista no art.º 43.º do CP num primeiro momento a natureza de pena de substituição, como tem, é dever do tribunal ponderar da sua aplicação, analisando a verificação dos respetivos pressupostos O TEP pode vir a considerar, no mesmo processo e após a decisão condenatória que considerou inaplicável tal regime, que se mostram reunidos os pressupostos de execução da pena de prisão na habitação. E para este efeito os elementos fáticos constantes dos autos permitiam a sua análise e ponderação, não havendo que ouvir previamente o arguido para afastar a sua aplicabilidade. Já para aplicar esta pena de substituição o tribunal tem que obter o consentimento do arguido, como expressamente determina o n.º 1 do art.º 43.º da lei penal. Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente. O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 da Lei 9/2020 de 10 de abril só pode ser aplicado uma vez por cada condenado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa LRC______ , arguido nos autos veio recorrer da decisão do, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I. O douto despacho recorrido ordenou a passagem de mandado de detenção para cumprimento imediato de pena, com acompanhamento do recorrente ao estabelecimento prisional, por referência à sentença que no âmbito dos presentes autos o condenou a prisão efetiva de 1 ano e 6 meses; II. Contudo, a decisão suporte ainda não transitou em julgado, porque não houve despacho do Tribunal Constitucional sobre Reclamação interposta pelo recorrente, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, perante o acórdão em Conferência, proferido no sentido de não ser admissível o recurso; III. Mesmo que assim se não entenda, de qualquer forma, o inciso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a inaplicabilidade ao caso da nova redação do artigo 43.º do Código Penal, por forca de lei posterior mais favorável ao arguido, que entrou em vigor após a interposição de recurso, não tendo sido sujeito a contraditório, contradiz frontalmente o sistema normativo dos artigos 18.º, n.º 1, e 20.°. n.º 4 da CRP. transposto para a lei comum no artigo 3.º do CPC, também aplicável segundo o artigo 4.º do CPP; IV. Ora, a sanção jurídica que cabe à infração processual cometida e que vicia o acórdão referido é, segundo a melhor doutrina (Maria Fernanda Palma), a da severa inexistência, mas, de qualquer forma e por se tratar de infração de lei imperativa, sempre seria nula e de nenhum efeito; V. Logo, ao ter-lhe dado crédito, e esse inciso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou ao recorrente o benefício da lei penal posterior mais favorável, infringiu do mesmo modo os citados arcos normativos referidos na conclusão III; VI. E ainda que assim também se não entenda, e tendo o mesmo como referência a data do trânsito da sentença suporte do mandado de detenção do recorrente, motivo do despacho recorrido - de 18/10/2018, sem que tal se conceda - haveria, e há, que proceder ao cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos elencados no ponto 19 supra da presente motivação; VII. Assim, a sentença mandada executar no despacho recorrido é. porém, inexequível, sobretudo porque lhe deve ser aplicado o perdão de pena previsto e automaticamente imposto pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, em vigor ainda, perante o que resulta do artigo 3.º da Lei n.º 16/2020, de 3 de Junho; VIII. Donde a necessidade normativa de refazer ou aplicar o perdão, por folga de 2 meses de perdão (primeiro e único, por força do mecanismo unitário) da pena carcerária do cúmulo, e por mera correcção do perdão descontado da pena parcelar da condenação de prisão efetiva de 1 ano e 10 meses, pela prática do mesmo tipo de crime de abuso de confiança fiscal, no Proc. n.s 60/08.6IDFUN, onde a partir de 11-04-2020 beneficiou o recorrente do perdão do período remanescente de prisão que teria de cumprir; IX. Por conseguinte, e tendo em conta estas três ordens de argumentos, o despacho recorrido merece, por infringir a Lei Fundamental e a lei comum, nos passos supra indicados, ser reformado no sentido, como já o recorrente e a defesa afirmaram, da recolha do mandado de detenção e condução ao estabelecimento prisional. Vossas Excelências, contudo, farão a melhor JUSTIÇA, com a aplicação exata do direito do caso. * Recebido o recurso, por despacho de 10-09-2020, o MP na primeira instância respondeu propugnando pela improcedência do recurso, concluindo do seguinte modo: - A pena de prisão substituível e executada em regime de habitação, foi apreciada e rejeitada pelo Tribunal da Relação quando apreciou o recurso da sentença condenatória, quando já estava em vigor a possibilidade de aplicação para penas de prisão até 2 anos. - O recorrente, condenado por sentença transitada há mais de 2 anos, tem multiplicado desde então recursos c reclamações para as instâncias superiores até ao TC, invocando violação de direitos fundamentais, pretensões todas rejeitadas. - Inexiste competência do tribunal da condenação para proceder à substituição da pena de prisão transitada cm julgado. - Compete ao Tribunal de Execução de Penas apreciar a eventual modificação da execução da pena de prisão, bem como a flexibilização de penas no âmbito da situação de emergência sanitária, incluindo penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico de penas. - A determinação do tribunal recorrido em executar a decisão, mediante emissão de mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional, é conforme às regras processuais penais e constitucionais que implicam a retirada da liberdade ao condenado. Deste modo, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendose a decisão, nos seus precisos termos, com o que se fará JUSTIÇA! * O Sr. PGA junto desta Relação emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso, acompanhando a resposta do MP na primeira instância. * Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar arts 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. * Tendo em conta as conclusões apresentadas há que analisar e decidir no presente recurso: - Se o despacho recorrido é ilegal uma vez que não tendo a decisão transitada em julgado - Se deve ser aplicado o perdão * A decisão recorrida é do seguinte teor: Requerimento de fls. 1487 a 1490 - Começa por se salientar que este Tribunal não decide nem opina sobre a data de trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos que por ele correm. É a lei que define (art° 628° do C. P. Civil, aplicável em processo criminal ex vi art° 4o do C. P. Penal), quando as decisões transitam em julgado, a saber, quando não são passíveis de recurso ordinário ou de reclamação. Da sentença proferida nestes autos, o arguido deduziu recurso ordinário, para o Tribunal da Relação de Lisboa e, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, o arguido, inicialmente, deduziu um pedido de correcção/aclaração, que foi indeferido e, posteriormente, deduziu uma reclamação/arguição de nulidades do acórdão, que foi, igualmente, indeferida. Decidido tudo o que havia para decidir, ou seja, esgotados os recursos e as reclamações legalmente admissíveis, o Tribunal da Relação de Lisboa devolveu o processo à primeira instância, a título definitivo, por estar transitado em julgado. Não é o facto de o arguido decidir interpor um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que a lei processual penal não prevê e que, por isso mesmo, foi rejeitado por esse Tribunal, que bule com o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nestes autos. Não é o facto de o arguido “enxamear” o processo de reclamações, num frenesim de tentativas de entorpecimento do desfecho do processo que, de igual modo, bule com o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nestes autos. Em suma, a sentença proferida nestes autos não transita em julgado quando o arguido assim o entender e pretender (aparentemente, nunca), mas no momento em que a lei assim o determina. A Lei n° 94/17, de 23/08, veio alterar a redação do art° 43° do C. Penal, designadamente aumentando para dois anos o limite das penas de prisão que poderão, verificados os demais requisitos, ser cumpridas em regime domiciliário. O art° 371.º-A do C. P. Penal dispõe que “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”. Como resulta cristalino desta norma processual penal, a reabertura da audiência para aplicação de uma lei penal mais favorável tem como pressuposto, designadamente, que a entrada em vigor da nova lei penal mais favorável seja posterior à data de trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo que se pretende reabrir. Este pressuposto da reabertura da audiência não se verifica nestes autos, onde a entrada em vigor da lei penal mais favorável (23/11/17 - cfr. art° 14° da Lei n° 94/17, de 23/08) é muito anterior à data de trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nestes autos, 18/10/18). A nova redacção do art° 43° do C. Penal, dada pela Lei n° 94/17, de 23/08, já estava em vigor, inclusivamente, quando o Tribunal da Relação de Lisboa sindicou (a 11/01/18), em sede de recurso, a sentença proferida nestes autos. Tanto assim é que o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou essa possibilidade (da substituição da pena de prisão carcerária pelo seu cumprimento em regime domiciliário) tendo-a expressamente rejeitado, com o fundamento de que tal opção não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão (cfr. 2o parágrafo de fls. 43 dessa peça processual). Causa alguma admiração o facto de o arguido, que conseguiu vislumbrar nesse acórdão incontáveis lapsos, obscuridades e nulidades, não tenha vislumbrado que ele já expressamente ponderou e rejeitou a possibilidade de execução da sua pena cm regime domiciliário. Pelo exposto, indefere-se tudo o requerido pelo arguido. Notifique. * É ainda relevante para a decisão do presente recurso: - Por Acórdão do Tribunal Constitucional transitado em julgado em 30 de janeiro de 2020 decidiu-se indeferir reclamação apresentada contra o despacho proferido no STJ que não admitiu o recurso para o TC, (fls. 20 a 25 deste Apenso de Recurso). - No recurso que interpôs, da decisão condenatória proferida nestes autos, junto do Tribunal da Relação de Lisboa o arguido pugnou pela aplicação de pena de substituição de prisão efetiva (conclusões N) e M)). - No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em recurso nestes autos da decisão condenatória conheceu-se oficiosamente da aplicação do regime de possibilidade do arguido cumprir a pena de prisão na sua habitação, tendo-se concluído “o elevado desvalor ético-social da conduta perpetrada-pelo arguido LRC______ , com enorme prejuízo para o Estado no desempenho das funções sociais que lhe incubem, a par dos seus antecedentes criminais, não nos permite concluir que quer a prisão domiciliária quer a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade por certo período de tempo realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. O mesmo se dirá, por idênticas razões, relativamente à substituição da pena de prisão por prestação, de trabalho a favor da comunidade. (…) * Entende o recorrente que a decisão do tribunal da Relação de Lisboa que conheceu e excluiu a possibilidade de substituir o regime de execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, sem realização de audiência para efeito de aplicação de regime mais favorável consubstancia uma nulidade materializada na violação do princípio do contraditório e que o tribunal de primeira instância, não obstante aquele conhecimento por parte do tribunal de recurso, deve realizar audiência para aplicar o que entende ser um regime mais favorável, qual seja o da aplicação da permanência na habitação. Salvo o devido respeito o arguido não tem razão. Vejamos. Em primeiro lugar, se o arguido entendia, como parece que sempre entendeu, que o Acórdão do Tribunal da Relação violava a lei fundamental ao conhecer ex oficio da (não) verificação dos pressupostos do cumprimento da pena de prisão na residência, deveria ter recorrido desse Acórdão, com esse fundamento para o Tribunal Constitucional. O que não fez. Veio ao invés apresentar um pedido de aclaração. Ora, da análise deste e do recurso de revista para o STJ que veio a apresentar, vê-se que o arguido apenas se refere à conformidade das decisões proferidas por este tribunal de recurso com a constituição no que respeita ao conhecimento da violação do princípio do ne bis in idem (que havia invocado), referindo-se depois aos prazos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, numa construção tendente a defender que o acórdão do Tribunal da Relação, proferido em 11 de janeiro de 2018, não havia transitado em julgado e que o recurso de revista devia ser recebido. Mas tão só. O recurso de revista que interpõe para o STJ tem como objeto o Acórdão de 19 de abril de 2018 do Tribunal da Relação que indeferiu o pedido de aclaração do seu acórdão de 11-01-2018, não se verificando em momento algum, qualquer invocação de inconstitucionalidade para além das indicadas. E nem tão pouco no pedido de aclaração que apresenta invoca que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa faz uma interpretação e aplicação inconstitucional do art.º 43.º do Cód. Penal, apenas o invocando mais tarde, como se verifica da consulta dos autos do Tribunal de primeira instância e agora por via deste recurso da decisão que desta questão conheceu. O recurso de revista foi objeto de apreciação pelo STJ, da qual o arguido reclamou perante o TC, encontrando-se neste momento todas as decisões transitadas em julgado. Daqui se conclui sem qualquer dificuldade de raciocínio que o conhecimento da não possibilidade, por se não mostrarem verificados os necessários pressupostos legais, de aplicar a pena substitutiva de permanência na habitação previsto no art.º 43.º do CP, no acórdão desta Relação de 11 de janeiro de 2018 transitou em julgado e afastou a aplicação daquele regime enquanto pena substitutiva. Não obstante, tal como se pode ler no Acórdão da Relação de Lisboa de 14-05-2019, Relatora Filomena Lima, tal não significa que o arguido não possa ainda vir a beneficiar de cumprir a pena, ou o que dela restar na habitação, não como pena substitutiva, mas no âmbito do regime do cumprimento da pena de prisão, a apreciar pelo TEP. Na verdade, o regime previsto no art.º 43.º tem natureza mista de pena substitutiva e de modo de execução da pena de prisão. Na verdade, com a actual redacção dada pela Lei 94/2017 de 23.8 ao Código Penal, entrada em vigor em 23.11.2017, ou seja já em vigor aquando da decisão condenatória, afigura-se que o regime de permanência na habitação se veio a consagrar também como forma de execução da pena, e não apenas como pena de substituição, cuja única natureza resultava da anterior redacção dada ao art.º 44º C.Penal. - As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH atualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional ; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do art. 43º nº 1 c), C. Penal. – Estando o arguido, como acontece nestes autos, em cumprimento de pena de prisão em que, passados cerca de 6 meses sobre o início do cumprimento da mesma, requer que a pena seja cumprida em regime de RPH, está-se perante a apreciação deste regime na sua vertente de regime de execução da pena e não de pena de substituição, sendo competente o TEP para apreciação desse requerimento (Ac. citado, Relatora Filomena Lima; no mesmo sentido, e apenas a título exemplificativo, v. Ac. da Rel. do Porto, Proc. n.º 570/15.9GBVFR-A.P1, Relatora Maria Ermelinda Carneiro). Aqui chegados podemos já retirar a conclusão que, tendo sido apreciada e decidida a possibilidade de substituir a pena de prisão efetiva aplicada pela pena de prisão na habitação, nenhuma necessidade há em realizar audiência nos termos defendidos pelo arguido nem em quaisquer outros, até porque à data em que tal pena substitutiva foi analisada e decidida já a alteração legislativa invocada pelo arguido há muito se encontrava em vigor (como se vê da análise comparativa da data da entrada em vigor das alterações ao CP e a data da sentença de primeira instância e do Acórdão do TRL). Em segundo lugar, como se conclui da mera leitura das decisões proferidas, quer pelo TR, quer pelo STJ, quer pelo TC, o arguido saiu vencido de todas elas, tendo por isso a decisão condenatória transitado em julgado na data certificada nos autos e considerada pelo tribunal a quo, isto é, no dia 18 de outubro de 2018. Em terceiro lugar, ainda que assim não fosse, que é, a decisão do tribunal da Relação não violou qualquer princípio do contraditório ou do processo justo e equitativo, por não haver lugar a qualquer audição. Na verdade, no nosso sistema jurídico, na aplicação da pena o juiz está vinculado à aplicação do regime que que se mostrar mais adequada às circunstâncias do caso, do arguido e à realização das razões de prevenção subjacentes à incriminação, devendo, por imperativo legal ponderar e optar sempre pela aplicação de penas não privativas da liberdade, ou substitutivas destas, sempre que preenchidos os necessários pressupostos. Estes comandos fundam-se na dignidade e essência da pessoa humana. Livre em toda a sua dimensão: física, emocional, política, religiosa, amorosa… Por isso, a pena de prisão será sempre excecional devendo apenas ser aplicada quando as outras medidas não se mostrem adequadas, em conformidade com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas da Liberdade, conhecidas por “Regras de Tóquio” (Regra 6.1). Por isso na hora da determinação da natureza da pena deve dar prevalência às não privativas da liberdade e, optando por penas privativas impõe-se-lhe que pondere ainda, num segundo momento, da necessidade de cumprimento dessa pena. Tendo a permanência na habitação prevista no art.º 43.º do CP num primeiro momento a natureza de pena de substituição, como tem, é dever do tribunal ponderar da sua aplicação, analisando a verificação dos respetivos pressupostos (sem prejuízo como se disse de o TEP vir, no mesmo processo e após a decisão condenatória que considerou inaplicável tal regime, considerar que se mostram reunidos os pressupostos de execução da pena de prisão na habitação). E para este efeito os elementos fáticos constantes dos autos permitiam a sua análise e ponderação, não havendo que ouvir previamente o arguido para afastar a sua aplicabilidade. Já para aplicar esta pena de substituição o tribunal tem que obter o consentimento do arguido, como expressamente determina o n.º 1 do art.º 43.º da lei penal. Deste modo, nenhum princípio estruturante do processo penal, nomeadamente do contraditório, das garantias de defesa ou do processo justo e equitativo foi violado. * Invoca ainda o arguido em VI. E ainda que assim também se não entenda, e tendo o mesmo como referência a data do trânsito da sentença suporte do mandado de detenção do recorrente, motivo do despacho recorrido - de 18/10/2018, sem que tal se conceda - haveria, e há, que proceder ao cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos elencados no ponto 19 supra da presente motivação; VII. Assim, a sentença mandada executar no despacho recorrido é. porém, inexequível, sobretudo porque lhe deve ser aplicado o perdão de pena previsto e automaticamente imposto pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, em vigor ainda, perante o que resulta do artigo 3.º da Lei n.º 16/2020, de 3 de Junho; Este argumento não tem qualquer fundamento legal, desde logo porque o artigo 78.º do CP, sobre o conhecimento superveniente do concurso, expressamente determina que 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.[1] E nem de outro modo poderia ser. Assim, a exequibilidade da decisão é determinada pelo seu trânsito em julgado e não pela realização ou não de eventual cúmulo jurídico de outras penas que tenham sido aplicadas ao arguido. A decisão condenatória transitou em julgado, como se referiu já, nada impedindo a sua execução, a não ser a atuação do arguido que manifestamente lançou mão de todos os expedientes dilatórios para obviar à administração da justiça e impedir o cumprimento da decisão, o que conseguiu durante quase dois anos desde o trânsito em julgado (a decisão de primeira instância é de 14 de dezembro de 2016). Carece, pois, de fundamento o recurso interposto nesta parte. * Da aplicação do Perdão. O arguido invoca ainda a aplicação do perdão excecional aprovado pela Lei n.º 9/2020 de 10 de abril, invocando VII. Assim, a sentença mandada executar no despacho recorrido, porém, inexequível, sobretudo porque lhe deve ser aplicado o perdão de pena previsto e automaticamente imposto pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, em vigor ainda, perante o que resulta do artigo 3.º da Lei n.º 16/2020, de 3 de Junho; VIII. Donde a necessidade normativa de refazer ou aplicar o perdão, por folga de 2 meses de perdão (primeiro e único, por força do mecanismo unitário) da pena carcerária do cúmulo, e por mera correcção do perdão descontado da pena parcelar da condenação de prisão efetiva de 1 ano e 10 meses, pela prática do mesmo tipo de crime de abuso de confiança fiscal, no Proc. n.s 60/08.6IDFUN, onde a partir de 11-04-2020 beneficiou o recorrente do perdão do período remanescente de prisão que teria de cumprir; Estabelece o art.º 2.º da Lei 9/2020 de 10 de abril: Perdão 1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos. 2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena. 3 - O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única. 4 - Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos. 5 - Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão. (…) 8 - Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente. A análise do despacho recorrido e do preceito na parte aplicável ao caso em apreço, acima transcrito, é impeditiva do acolhimento do defendido pelo arguido. Com efeito, analisado o despacho recorrido e o requerimento que sobre ele incidiu, verifica-se só por via deste recurso o arguido vem invocar e requerer a aplicação do perdão excecional acima referido. O tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão, inexistindo, assim, fundamento para recurso. Não se pode recorrer do que não existe, como bem nota o Sr. Juiz a quo na bem estruturada e fundamentada sustentação do seu despacho. Por outro lado, nunca esta pretensão podia ser objeto de decisão por parte do tribunal a quo, pela simples razão que o art.º 2.º da Lei 9/2020 de 10 de abril determina no seu n.º 8 - Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente. Ou seja, o tribunal a quo não tem competência para decidir esta questão, razão pela qual não podia que haver pronúncia sobre a mesma, caso lhe fosse colocada. Não obstante, sempre se dirá que o legislador não pretendeu perdoar toda e qualquer pena, tendo excluído da sua aplicação determinados crimes (v. n.º 6), tal como previu as situações de cúmulo e de cumprimento sucessivo, como se verifica da parte final do n.º 3 e do n.º 4. Da análise da norma em referência em conjugação com a exposição de motivos impõe-se concluir que jamais o legislador pretendeu, em situações de condenação por vários crimes, sem que o cúmulo jurídico tenha sido realizado, aplicar o perdão às penas de prisão individual e parcelarmente consideradas, nem mais do que uma vez ao mesmo arguido, como expressamente cuidou de prever nos n.ºs 3 e 4, já referidos e n.º 9 - O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado. Deste modo, das duas uma: ou os crimes cometidos pelo arguido, pelos quais foi julgado e condenado, nomeadamente nos processos que indica, se encontram numa relação de concurso justificadora da realização de cúmulo jurídico e o perdão incide sobre a pena única; ou não se encontram numa relação de concurso e não há lugar a cúmulo jurídico e o perdão aplica-se nos termos do n.º 4. Seguindo José Quaresma, Estado de Emergência - Covid-19 – Implicações na Justiça, 11.3. Jurisdição Penal e Processual Penal, e-book do CEJ, págs. 494, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19.pdf) Visto em pormenor o corpo do artigo que concede o perdão genérico, para efeitos do n.º 1, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, alcança-se que a referência «as penas», como objeto do perdão, não poderá ser entendida, sendo várias, a cada uma das parcelares ou unitárias que comporão uma sucessão. Se quisermos, em termos simples, o perdão incidirá, sempre, sobre o “tempo de prisão”, independentemente de este derivar de uma só pena de prisão, aplicada diretamente, resultante de revogação de penas de substituição, do não pagamento de multas diretamente impostas (n.ºs 1 e 3), de uma sucessão (n.º 4), de pena única resultante de cúmulo (n.ºs 1 e 3) ou do remanescente de qualquer uma das situações anteriores (n.º 2), desde que, em todos os casos, esse “tempo de prisão” seja igual ou inferior a 2 anos. * Decisão: Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em: a) Julgar NÃO PROVIDO o recurso interposto por mantendo-se a decisão recorrida. b) Custas pelo recorrente, fixando-se em 5UC a taxa de justiça. Lisboa, 9 de dezembro de 2020 Maria Gomes Bernardo Perquilhas Cristina Almeida e Sousa [1] Sublinhado nosso. |