Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1872/09.9YXLSB.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: DOCUMENTO
ARTICULADOS
FACTO CONSTITUTIVO
REEMBOLSO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. O Tribunal pode, tendo em conta os documentos apresentado com a p.i., suprir alguma pequena lacuna ou dificuldade de interpretação do articulado; mas tal não dispensa o Autor de alegar, articular os factos constitutivos do seu direito, sobretudo quando, convidado a tal, declinou fazê-lo – art. 467.1.c :CPC .
2. É improcedente o pedido de reembolso apresentado pela seguradora nos termos do art. 31.4 :LAT (L 100/97, 13 setembro) se não se apuraram os factos constitutivos do direito de regresso.(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Relatório
O ... Juízo Cível de Lisboa, por sentença de 2012.09.03, fls. 212, julgou improcedente, por não provada, a ação proposta por AP, S.A. (Autora, Recorrente) contra a Companhia de Seguros ..., S.A. (Ré, Recorrida), que assim absolveu do pedido: reembolso de €10.582,59, salvo demonstrando que ressarciu a segurada MR a título de IPP e ITA, o que determinaria a condenação desta nos mesmos termos (pedido constante da petição inicial aperfeiçoada que apresentou a fls. 153-156; a segurada, que também era aí demandada como 1ª Ré, foi absolvida da instância em 2011.10.21, fls. 181).
A Autora recorreu, pedindo que se revogue a sentença e se condene a Ré AC. A Ré AC não contra-alegou.
O Relator da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular proferida nos termos do art. 705 :CPC, considerou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.
A Recorrente reclama agora para a conferência, pedindo que sobre aquela decisão singular recaia acórdão.
A Ré AC não se pronunciou.
Cumpre decidir se é ou não de manter a decisão sumária.
Fundamentos
Factos
Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
A) Em 19.01.2000 estava em vigor contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, pelos factos praticados com utilização do veículo matrícula …-…-…, em que era seguradora a R. Companhia de Seguros .., SA, titulado pela apólice no …. (cfr art. 1º petição inicial, p.i., admitido por acordo, a.a.)
B) Em 19.01.2000 estava em vigor contrato de seguro do risco de acidentes de trabalho, entre a entidade patronal de MR (EC) e a seguradora RE, titulado pela apólice no … (com o teor de fls 15/18 dos autos).(cfr art. 2º, p.i., a.a.)
C) Em 19.01.2000 MR foi vitima de atropelamento pelo veículo automóvel matrícula …-…-…. (cfr art. 1º p.i., a.a.)
D) O acidente provado em C) ocorreu quando MR estava no exercício de funções de trabalho abrangidas pelo contrato de seguro provado em B). (cfr art. 1º p.i., a.a.)
E) (em data de 2000) foi requerida acção penal referente ao acidente de viação provado em C) e D), autuada como processo nº ..., posteriormente distribuída ao ...° Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, em que a ofendida MR deduziu pedido de indemnização civil contra Companhia de Seguros ..., SA. (por referência ao art. 3º da contestação da R. AC, e cfr teor da certidão judicial apresentada por esta em 05.11.10, fls 144/147)
F) (em 20.10.2000, fls 8 dos autos) A A. AP assumiu a posição contratual de RE, no contrato de seguro titulado pela apólice no 41.693, intervindo na regularização do sinistro provado em C) e D). (cfr art. 2º p.i., a.a.)
G) A A. AP pagou a título de despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e tratamentos (de MR), a importância de € 8.803,30. (cfr art. 5º p.i., a.a.)
H) A A. AP pagou a MR a título de ITA e ITP, no período de 20.01.2000 a 19.09.2001, a importância total de € 3.578,97. (resposta ao artigo 17º da p.i.)
I) (em 01.04.2002) a A. AP, como seguradora, apresentou nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Lisboa, participação com o teor do doc.1 p.i., fls 8/18, dos factos provados em C) e D), que foi autuada como processo no 76/2002, 1º Juízo, 1ª Secção, espécie acidente de trabalho. (por referência ao art. 3º p.i., e cfr teor do doc.1 junto à p.i., fls 8/18)
J) (em 02.02.04) em tentava de conciliação no processo de acidentes de trabalho nº 76/2002, MR disse estar paga de todas as indemnizações legais até 11.09.2001. (por referência aos artigos 4º e 6º da contestação da R. AC, e cfr teor da certidão judicial apresentado pela A. AP em 21.10.10, fls 134/140)
L) (em 29.08.04) MR dirigiu requerimento ao processo crime nº ..., informando nada haver recebido de AP –Seguros, SA no âmbito da apólice de acidentes de trabalho com o nº AT 41 693. (por referência aos artigos 4º e 6º da contestação da R. AC, e cfr teor do doc. 7 junto à p.i., fls 28)
M) (em 18.02.2005) Na lide civil do processo crime nº ..., foi proferida sentença, que julgou válido o acordo entre MR e Companhia de Seguros ..., S.A., em que “... a Demandante reduz o pedido para € 33.500,00, ... considera-se integralmente ressarcida de todos os danos patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do acidente descrito nos autos, .... a Demandada compromete-se a a pagar a quantia ... no prazo de 20 dias...”, condenado esta em conformidade. (por referência aos artigos 4º e 6º da contestação da R. AC, e cfr teor da certidão judicial apresentada por esta em 05.11.10, fls 144/147)
N) Em Fevereiro de 2005 a R. AC pagou a MR a importância de € 33.500,00, em execução de acordo judicial que a condenara a pagar essa importância a título de “todos os danos, patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do acidente (que vitimou aquela em 19.01.2000)”, e no respectivo recibo fez-se constar reportar-se “aos danos ocasionados em consequência do sinistro (...), inclusive os que resultem da IPP fixada (perda salarial e dano patrimonial futuro)”. (resposta aos artigo 21 da p.i. e artigos 5º, 8º, e 9º da contestação da R. AC)
O) Em 14.04.2005 no processo no 76/2002, 1º Juízo, 1ª Secção, espécie acidente de trabalho, foi proferida sentença, em que se decidiu a condenação da aqui A. AP e da entidade patronal, a pagarem a MR a importância correspondente ao capital de remição da pensão anual de € 506,81 e juros com início reportado a 15.09.2001. (por referência ao artigo 4º da p.i., e cfr teor da certidão judicial apresentado pela A. AP em 21.10.10, fls 134/140)
P) A A. AP interpelou a R. AC para a reembolsar a importância de € 3.578,97, valor que pagara a MR a título de indemnizações por perdas de salários (como se prova em H)). (cfr art. 6º 1ª parte p.i., a.a.)
Q) A R. AC respondeu declinando o solicitado pagamento, sob a explicação de que havia sido demandada pela sinistrada MR, com quem transigira, em pagar-lhe a título de IPP - € 20.000, a título de lTA – € 3.500,00, e a título de dano moral - € 10,000,00, num total de € 33.500,00, que já lhe pagara. (cfr art. 6º 2ª parte e art. 7º p.i., a.a.)
R) Em 16.05.05, por faxe a R. AC endereçou à A. AP a comunicação com o teor dos docs 5 a 7 p.i. fls 25 a 28, transmitindo-lhe o teor da transacção no pedido cível do processo crime no ..., com o requerimento (de 14.02.05) (como se prova em M)). (cfr art. 8º p.i., e arts 3º (parte inicial) e 11 da contestação da R. AC, a.a.)
S) Em 16.05.05 a A. AP,SA dirigiu à R. AC a comunicação com o teor do doc. 1 junto por esta em audiência de julgamento (fls 201 dos autos), e dizendo considerar os termos da transacção judicial (provada em L) e M)), reclamou o reembolso da importância de € 8.803,30, relativa a despesas médicas, transportes e farmácias (a favor de MR). (por referência ao art. 5º p.i., e cfr teor do doc. de fls 201 dos autos)
T) (em 06.06.05) a R. AC reembolsou a A. AP da importância de € 8.803,30, reclamada como se prova em S). (cfr art. 5º p.i., a.a.)
U) Em 19.05.05, no processo de acidente de trabalho no 76/2002, a A. AP requereu contra MR – com o teor do doc. 8 p.i., fls 29/30 -- fosse declarada desobrigada do pagamento do capital de remição e juros decidido na sentença provada em O), bem como e credora da importância de € 3.578,97, invocando o pagamento destes valores à dita MR, por Companhia de Seguros ..., no âmbito do pedido cível do processo crime nº .... (como se prova em M) e N)), autuado como apenso A àquele. (por referência ao artigo 10º da p.i. e cfr teor do doc. 8 p.i., fls 29/30)
V) Em 20.12.06, no processo de acidente de trabalho no 76-A/2002, foi proferida sentença com o teor do doc.13 p.i., fls 55/58, que julgou improcedente o pedido, absolvendo MR, em que na conclusão da fundamentação se diz “...não só não foi feita prova de que a Companhia de Seguros ..., S.A. tenha pago € 20.000 a titulo de incapacidade parcial permanente e € 3.500 a título de incapacidade temporária absoluta, como o montante total da transacção – € 33.500 – se compreende no pedido de € 35.000 a título de danos morais, sendo certo que a inacumulabilidade das indemnizações por acidente simultaneamente de trabalho e viação apenas faz sentido em relação aos danos patrimoniais (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-1-2002, Proc ..., ln htp:/www.dgsi.pt/)." (por referência aos artigos 11 a 15 da p.i. e cfr teor do doc. 13 pi, fls. 55/58)
X) Em 23.04.2007 no âmbito do processo de acidente de trabalho no 76/2002, a A. pagou a MR a título de capital de remição e juros, em conformidade com a sentença provada em O), a importância de € 7.003,62. (por referência ao artigo 16 da p.i., e cfr teor do termo de entrega documento 14 junto à p.i., fls 59)
Z) Em data de Abril de 2007, a A. interpelou extrajudicialmente a R. ... para lhe pagar a quantia de € 10.582,59 (soma de € 3.578,97 e € 7.003,62) (resposta ao artigo 18 da p.i.)
A1) Em 05.12.07 a A. AP requereu contra a R. .., em apenso ao processo de acidente de trabalho no 76/2002, pediu a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 10.582,59 (a reclamada como se prova em Z)), invocando como fundamento o exercício do direito de regresso, em que em 26.09.08, foi proferida decisão de absolvição da R. da instância, com fundamento em incompetência em razão da matéria. (por referência aos artigos 19 a 22 da p.i., e cfr teor dos documentos 15 a 19 p.i., fls 61 a 71)
Análise jurídica
Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações:
(…)
É consensual que a absolvição da instância de MR, não põe em crise a factualidade ajuizada, tão só as consequências que da mesma fossem retiráveis contra aquela, e deste modo face ao assente, a fonte de obrigações que exista entre a A. AP e a R. ... é a que decorra da factualidade relações de seguros cujos riscos as mesmas assumiram face aos respectivos tomadores de seguro --- a A. AP do risco de responsabilidade emergente de acidente de trabalho dos assalariados da entidade patronal EC, apólice no 41.693 (alínea B)), e a R. .. do risco de responsabilidade civil pelos factos praticados com utilização do veículo automóvel matrícula ..., apólice no ... (alínea A)) --- conjugada com o acidente atropelamento e consequências, da supracitada Clotilde, pelo dito veículo quando esta estava em trabalho para o referido patrão (alíneas C) e D)).
E, enquanto o sinistro que vitimou MR foi susceptível de responsabilização penal (alínea E)), mostra-se que a sua regulação em concreto envolveu uma lide civil por adesão á acção penal, e uma instância laboral (acidentes de trabalho), impondo-se na nossa análise, a par da harmonização dos institutos de direito substantivo do direito civil, e do direito do trabalho, a dos instrumentos processuais em que as seguradoras aqui partes intervieram, em ambos os casos à margem das ora contrapartes e com as consequências relevantes que a seguir se explicitarão.
A posição da A. AP estrutura-se no regime da Lei no 100/97 de 13.09., verificado que o sinistro tem a natureza de acidente de trabalho (art. 6º daquela), em que se estatui um regime especial e limitado de reparação dos danos de acidentes de trabalho (arts. 1º e 10 da mesma Lei), restrito aos danos patrimoniais (por lesões no corpo ou outras), assegurado em primeiro lugar por seguradora (com quem a entidade patronal haja celebrado o respectivo contrato de seguro), e que cumpridas as respectivas obrigações goza do direito de regresso quando o acidente foi originado por terceiro (art. 31 da Lei no 100/97), como ora sucede.
E, sobre a tutela da posição de MR (fundamento do crédito da A. AP), face ao terceiro causador do acidente, dispõe-se no artigo 483 C. Civil o direito da ofendida á indemnização dos danos sofridos por facto culposo que lese ilicitamente a sua esfera jurídica, cuja medida compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, nos termos previstos nos artigos 566 e 567 do mesmo diploma, incluindo os danos morais (art. 496 C. Civil), tendo como finalidade a reconstituição consagrada no artigo 562 C. Civil. Por outro lado, em conformidade com a disciplina do regime do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, art. 5º do D.Lei nº 522/85 de 31.12. (ainda o aplicável), a R. AC que garantiu as obrigações do condutor do veículo atropelante, matrícula UI-00-10 (até ao capital seguro, no caso bem superior ao pedido) constituiu-se na obrigação de indemnizar a ofendida MR, bem como, a ser o caso, aqueles que lhe prestaram assistência médica (art. 495.2 C. Civil).
Este direito de CR face à R. .. seguradora do veículo automóvel atropelante, exerceu-a a lesada no âmbito da instância civil por adesão à acção penal deduzida contra o condutor daquele (alíneas M) e N)), em observância do artigo 73.1 1 parte C.P. Penal, norma que na sua 2ª parte manifestamente limita a intervenção de qualquer devedor que não o faça espontaneamente, isto é em que carece de sentido a censura (...) que a aqui A. AP ora imputa à R. AC, de não ter desencadeado a sua intervenção processual naquela (o que não se provou).
Paralelamente e seguindo o formalismo processual próprio, com natureza oficiosa da tutela de trabalhador assalariado, é certo que a A. AP cumpriu a obrigação de participação do acidente de trabalho, em que se promoveu a respectiva acção, ainda que só mais de 2 anos após o evento, e presuntivamente conhecendo a posição de responsável por via do contrato de seguro automóvel da aqui R. AC, nessa medida potencial devedor de regresso --- como também o é que aquela omitiu no decurso do processo laboral, requerer a intervenção desta a título principal ou acessório (art. 129.1 b) da Lei no 100/97 e arts. 330 e segs C.P. Civil), de forma a facultar à chamada e com relevo para o caso, a discussão das questões que tenham repercussão em acção de regresso (arts 330.2 e 332.4 C.P. Civil), mormente e em concreto, a oponibilidade à mesma como caso julgado da incapacidade de trabalho da sinistrada e sua medida apurada nessa lide.
Posto isto, neste processo em que finalmente (...) intervêm em simultâneo as seguradoras que garantiam as responsabilidades civis emergentes de acidente de trabalho, e emergentes de acidente de automóvel, a A. AP alegou para caracterizar a incapacidade de trabalho que MR sofreu, não os efeitos do sinistro que vitimou aquela --- e por isso nenhuma prova se propôs produzir sobre tal --- tão só o que se concluiu no processo laboral de acidente de trabalho. E fê-lo, seguramente no pressuposto da sua oponibilidade à R. .., e quando como se demonstrou supra isso não se verifica, tal tem a consequência de nestes autos nenhuma prova haver sido produzida sobre factos que demonstrem a existência e medida de incapacidade para o trabalho sofrida por MR, e em que se tenham fundamentado os pagamentos que a A. AP lhe fez, e cujo direito de regresso motiva esta lide.
Dir-se-á que, na transacção celebrada com MR no pedido civil do processo criminal, sobre a indemnização devida e paga por ... (alíneas M) e N)), em que “... a Demandante ... considera-se integralmente ressarcida de todos os danos patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do acidente descrito nos autos, .... “, parece estar implícito (...) o reconhecimento pela R. .. de que computou na mesma a reparação da incapacidade de trabalho sofrida, e que por isso, ainda se poderia “aproveitar” para estes autos a existência daquela, diferindo-se para momento posterior a sua liquidação (art. 661.2 C.P. Civil). Mas tal asserção não tem fundamento porque a incapacidade de trabalho assenta em factos, prévios á determinação da sua medida, e aqueles também não surgem especificados no acordo homologado, o que inviabiliza tal raciocínio, arrastando consigo, sem necessidade de mais considerações, a improcedência da acção.
Conclusões da recorrente
A isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões:
(…)
Não há que alterar os factos apurados
Na 3ª conclusão das suas alegações de recurso, a recorrente pretende que se dê como provada a factualidade correspondente aos artigos 3, 4, 9, 10 a 16, 19, 20 e 22 da petição inicial; e na conclusão 14, pretende que se dê como admitido por acordo o alegado no art. 16 da p.i.
Tais conclusões da recorrente só podem resultar de leitura menos atenta do elenco de factos apurados pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a matéria dos artigos 3 e 4 da p.i. está contemplada nas alíneas (I) e (O) dos factos provados; a matéria dos artigos 10 a 16 da p.i. está nas alíneas (V) e (X); a matéria dos artigos 19, 20 e 22 da p.i. está na alínea (A1); e a matéria do artigo 9 da p.i. é obviamente opinativa e conclusiva, não cabendo inscrevê-la como facto provado.
Nada há, pois, a alterar a estes factos: já lá está tudo o que a recorrente queria acrescentar.
Mas a recorrente sustenta ainda que os documentos que apresentou com a p.i. são aptos a suprir qualquer deficiência de alegação da petição. Se assim fosse, não era preciso fazer petição inicial: bastava juntar os documentos e o Tribunal que organizasse a base instrutória a partir deles.
É verdade que o STJ já decidiu que “os documentos que fazem parte integrante da petição inicial complementam a alegação deduzida naquela e alguma lacuna que àquela possa ser atribuída” – Ac. STJ 2002.05.09, conclusão 15 da recorrente.
Mas isto é possível para complementar a alegação ou alguma lacuna; o Autor não fica dispensado do seu ónus de alegação; tem de alegar os factos constitutivos do seu direito; e só se alguma questão for imperfeitamente alegada é que os documentos podem suprir uma pequena lacuna ou dificuldade de interpretação que possa existir no articulado – art. 467.1.c :CPC. O que se passa é que a recorrente não só não alegou os factos constitutivos do seu direito, como ainda, apesar de convidada, não quis suprir essa deficiência. Era preciso alegar; não bastava juntar documentos.
Desses factos resulta, por insuficiência de alegação, a manifesta improcedência do pedido
Sumariemos a presente situação.
Ocorreu em 2... um acidente simultaneamente de trabalho e viação. A sinistrada foi MR, que foi atropelada. A AP era a seguradora da vítima (ou melhor, passou a ser, em lugar da seguradora inicial, a RE); a ... era a seguradora do veículo que atropelou.
Do acidente, resultaram despesas médicas, transportes e farmácias, bem como incapacidade da sinistrada: respetivamente, nos montantes de €8.803,30 e €3.578,97. Que a AP pagou (facto H).
Houve processo por acidente de trabalho (...Juízo do Tribunal do Trabalho de L…) e ação cível enxertada no processo crime por acidente de viação (... Juízo do Tribunal Criminal de L…).
A AC foi demandada nesta ação cível enxertada, como seguradora do responsável pelo acidente de viação; e aí, conforme transação homologada pelo tribunal, pagou à sinistrada €33.500,00 por“todos os danos, patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do acidente (que vitimou aquela em 19.01.2000)”, e no respectivo recibo fez-se constar reportar-se “aos danos ocasionados em consequência do sinistro (...), inclusive os que resultem da IPP fixada (perda salarial e dano patrimonial futuro)” (facto N).
A AP, como seguradora laboral, participou o acidente ao Tribunal do Trabalho, mas não chamou a AC ao processo de acidente laboral. Assim, a AP, como seguradora, foi aí condenada a pagar à sinistrada o capital de remição da pensão anual que o Tribunal do Trabalho lhe atribuiu; a sentença transitou em julgado (facto O).
Só então é que a AP se lembrou da ...; e veio pedir ao Tribunal do Trabalho que a julgasse desobrigada de pagar esse capital de remição e credora dos €3.578,97 que havia pago a título de indemnização por incapacidade. Depois da sentença?! O pedido foi julgado improcedente, claro está (facto V).
A AP pagou à sinistrada o capital de remição e juros: €7.003,62 (facto X).
Pretende agora que a ..C a reembolse desse capital de remição e da indemnização por incapacidade, que já havia pago: €7.003,62+3.578,97=10.582,59.
Mas, como a ..C não foi chamada ao processo de acidente de trabalho, a sentença do Tribunal do Trabalho é-lhe inoponível – como bem observou o ... Juízo Cível de Lisboa.
Se a sentença é inoponível à ..C, não valem contra ela os factos provados no processo de acidente laboral. A AP teria de alegar e provar no presente processo os factos caraterizadores desse acidente de trabalho, os seus efeitos, o nexo de causalidade. Que não constavam da petição inicial apresentada em 2009.08.24.
Por isso mesmo, o Tribunal convidou a AP “a apresentar nova petição inicial da qual constem os factos constitutivos do direito que invoca” (fls. 148).
Mas a AP apresentou em 2011 uma nova petição limitando-se a reproduzir, palavra por palavra, o que já havia dito em 2009.
Há convites que não se podem recusar. Os do Código Alberto dos Reis são convites desses.
Não tendo correspondido ao convite, a AP ficou sem factos para fundamentar a ação de regresso.
Alega agora que o Tribunal do Trabalho deu como provado que pagou à sinistrada os €3.587,97 da incapacidade e os €7.003,62 da remição da pensão; pergunta (é uma pergunta retórica) como pode desconhecer-se os fundamentos desses pagamentos. Mas o Tribunal recorrido já lhe respondeu: a sentença laboral é inoponível à AC, que não estava na ação. O processo civil é assim.
É verdade que a AC, na ação de enxerto cível, transacionou com a sinistrada o pagamento de €33.500,00, por “todos os danos patrimoniais decorrentes do acidente descrito nos autos”. Pareceria estar aí implícita a reparação da incapacidade de trabalho sofrida: poderia então admitir-se que tais danos existiram, reservando-se para depois a sua liquidação? Não, porque como o tribunal recorrido observou, “a incapacidade de trabalho assenta em factos, prévios à determinação da sua medida, e aqueles também não surgem especificados no acordo homologado, o que inviabiliza tal raciocínio”.
O acordo homologado não discrimina os factos de que resultou a incapacidade de trabalho; apenas diz que a sinistrada reduz o pedido a €33.500,00 e que fica “ressarcida de todos os danos patrimoniais, presentes e futuros decorrentes do acidente descrito nos autos” (fls. 145, facto N); e no recibo respetivo apenas se acrescentou que ele se reportava “aos danos ocasionados em consequência do sinistro (…) inclusive os que resultem da IPP fixada (perda salarial e dano patrimonial futuro)” (facto N) – e assim tal acordo e a sentença que o homologou não bastam para fundamentar o direito de regresso.
Justamente para suprir esta carência é que a AP foi convidada a alegar os factos constitutivos do seu direito. Não aproveitou o convite do Tribunal: sofra-lhe agora as consequências.
A AC já pagou todos os danos patrimoniais decorrentes do acidente, incluindo os resultantes da incapacidade, nos termos da sentença cível transitada (facto N). Ainda reembolsou a AP pelas despesas médicas, transportes e farmácias, no montante de €8.803,30 (factos G e T). Nada mais tem a pagar, pois em nada mais foi condenada.
E a sinistrada foi absolvida da instância neste processo (fls. 181).
Assim, e pelo exposto, o recurso é improcedente – art. 31.4 :LAT.
A reclamação da Autora nada traz de novo a estas considerações
Foram estas as conclusões do relator que na decisão sumária reclamada julgou improcedente o recurso.
Mas a Autora AP ao pedir que sobre a decisão recaia acórdão, nada traz de novo à discussão – a não ser o seu descontentamento pelo desfecho da ação.
Com efeito, pediu vénia “para fazer destaque dos aspetos seguintes”:
“A argumentação expendida na douta decisão traz à memória da recorrente aqueloutra igualmente sustentada pela Relação que, alicerçando-se numa eventual falha de notificação, conduziu ao naufrágio do recurso. Simplesmente sucedeu que a notificação não padecia da falha que lhe foi apontada pela Relação e que terá determinado o insucesso do recurso. Porém, prolatado o douto acórdão, já nada havia a fazer.
A isto acresce que o Tribunal ad quem veio “repristinar” a questão de que a AP não terá feito intervir no processo laboral a AC (como se tal fosse legalmente admissível), mas nada diz quanto ao facto de a AC não ter assegurado a presença da AP quando demandada foi pela sinistrada. Existe um pormenor: enquanto a AP, no seu articulado, fez menção ao facto de não ter sido chamada pela AC, esta, na sua contestação não alega não ter sido chamada pela AP. Porventura porque conhecedora da jurisprudência.
Quanto aos documentos, a aqui Recorrente conhece bem um acórdão da Relação que, fazendo uso duma certidão predial não actualizada, dela extraiu factos não alegados e, por isso, não discutidos nem conhecidos na 1ª Instância e, assim, condenou a AP.
Termos em que,
Requer de V.Exª se digne admitir a presente reclamação, seguindo-se os ulteriores termos até final”.
O primeiro e o terceiro parágrafo apenas trazem lembranças de anteriores decisões desta Relação, que não foram por nós subscritas, que nada têm a ver com o presente caso, e sobre as quais não vamos pronunciar-nos.
Relativamente ao presente caso, a recorrente apenas refere (no segundo parágrafo) que não era possível fazer intervir a AC no processo laboral. Nem o relator o disse; apenas que “a AC não foi chamada ao processo do acidente de trabalho” e que, como tal, “a sentença do Tribunal do Trabalho é-lhe inoponível”.
Mas, se essa sentença era inoponível à AC, a AP precisava de indicar, na presente ação, os factos constitutivos do seu direito, como o tribunal recorrido lhe lembrou, convidando-a a apresentar nova petição inicial.
Só que, em vez de corresponder ao convite do tribunal, a autora apresentou nova petição reproduzindo, palavra por palavra, a petição anterior.
E, face à decisão de improcedência a que essa sua atitude processual deu origem, veio recorrer alegando que os documentos apresentados supriam tal deficiência de alegação.
Mas não supriam. O relator considerou que, perante o convite que a autora recebeu para suprir as deficiências, e a que não quis corresponder, o Tribunal não podia dar por alegados aqueles factos.
Como o relator observou – e repete-se – , a autora tem de alegar os factos constitutivos do seu direito; e só se alguma questão for imperfeitamente alegada é que os documentos podem suprir uma pequena lacuna ou dificuldade de interpretação que possa existir no articulado – art. 467.1.c :CPC. O que se passa é que a recorrente não só não alegou os factos constitutivos do seu direito (os factos caraterizadores do acidente de trabalho, os seus efeitos, o nexo de causalidade), como ainda, apesar de convidada, não quis suprir essa deficiência. Era preciso alegar; não bastava juntar documentos.
E, assim, o recurso é improcedente.
Decisão
Assim, e pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Processado e revisto.
Lisboa, 2013.06.04.
João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton