Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7354/2008-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário: 1 - As competências da relação, que são essencialmente da ordem da hierarquia, intervêm, por isso, no plano territorial, em segunda leitura: não é a competência territorial da relação (o distrito judicial - artigo 21°, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) que determina a competência de tribunal de comarca; ao contrário, é a competência territorial primária do tribunal de comarca, determinada segundo as leis de processo, que há-de fixar quais os feitos que, por serem da competência de um dado tribunal integrado num distrito judicial, serão em segunda linha hierárquica e em caso de recurso, da competência do respectivo tribunal da relação
2 -Nesta perspectiva, o que primeiramente releva é, aqui, a competência territorial primária definida pelas leis de processo – “in casu”, como sempre sucedeu, e não foi contestado, o Tribunal da Relação de Coimbra, por os factos em apreço terem tido lugar na área territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:
(...)


3. Apreciação dos fundamentos do recurso:

Em sede de questões prévias, verifica-se, no processo, que os arguidos vieram interpor recurso do acórdão dirigindo-se aos “Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra/Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra”.

Por outro lado, é facto que os arguidos/recorrentes foram, inicialmente, julgados e condenados no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça (processo comum, com tribunal colectivo, nº 1506/02) – área territorial onde teve ocorrência a consumação dos factos em apreço.

Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Julho de 2002, a fl. 5722 a 5771 – XIX volume, determinou o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426° e 426°-A, do Código de Processo Penal (CPP).

No Tribunal de Alcobaça, recebidos que foram os autos foi (despacho judicial, de 4 de Fevereiro de 2003) determinado remeter o processo ao Tribunal das Caldas da Rainha, onde (despacho de 9 de Março de 2003) se determinou a remessa do processo para o tribunal de Leiria, o qual (despacho de 24 de Abril de 2003) não se considerou o tribunal geograficamente mais próximo, e, por isso, não competente para o novo julgamento.

Na sequência do suscitado conflito negativo, foi, pela Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 2464/03-3 – cf. Volume XX, fl.6037 a 6040), considerado competente para o novo julgamento o Tribunal das Caldas da Rainha, com os seguintes fundamentos:

Dispõe o artigo 426°-A, nº 1, do CPP que “quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo”.

Esta norma estabelece, pois, um regime específico de competência para o novo julgamento, no caso de ter sido decretado o reenvio nos termos do artigo 426° do CPP.

A ratio ínsita na disposição — que constitui apenas uma norma específica de competência territorial — contém simultaneamente um pressuposto e uma finalidade: o pressuposto é uma diferente composição do tribunal que há-de apreciar a questão objecto de reenvio, de modo a prevenir os riscos de pré-juízos em relação à matéria da causa; a finalidade é a de a atribuição de competência respeitar, no maior limite possível, a continuidade ou contiguidade territorial, que apenas se compreende e justifica pelas razões de ordem prática que ditam a competência territorial, ligadas à proximidade dos factos e à conveniência para os sujeitos e intervenientes processuais implicados.

O tribunal que se encontra mais próximo é, desde logo, um outro tribunal de categoria e composição idêntica que exista na mesma comarca; só no caso de não existir é que o reenvio se fará para tribunal “que se encontrar mais próximo” de outra comarca.

Mas, sendo assim, e constituindo a norma do nº 1 do referido artigo 426°-A do CPP, uma disposição autónoma de competência, que reconforma no seu espaço de intervenção a competência em razão do território, a interpretação e a consequente aplicação tem que partir desta função que lhe é assinalada.

A competência em razão do território, a par da matéria, é, porém, uma das competências de base, directa, imediata e primeiramente estabelecidas para os tribunais base da organização judiciária — os tribunais de primeira instância, e especificamente o tribunal de comarca – artigos 21°, nº 3 e 62°, nº 1, da Lei nº 3 /99, de 13 de Janeiro.

O artigo 426°-A do CPP dispõe, como se referiu, que a competência territorial é reenviada para o tribunal “que se encontrar mais próximo” do tribunal que proferiu a decisão afectada e cujos vícios determinaram o reenvio. Este critério de proximidade é exclusivamente territorial e geográfico: o tribunal mais próximo é aquele (se não for outro da mesma comarca) cuja sede se situar em local mais próximo da sede do tribunal que proferiu a decisão invalidada”.

Esse Acórdão, transitado em julgado, do Supremo Tribunal de Justiça, fixou, desde logo (Volume XX, fl.6039, § 4) o critério a ser seguido para o Tribunal de Relação a intervir, posteriormente, no caso de eventual recurso:  

“As competências da relação, que são essencialmente da ordem da hierarquia, intervêm, por isso, no plano territorial, em segunda leitura: não é a competência territorial da relação (o distrito judicial - artigo 21°, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) que determina a competência de tribunal de comarca; ao contrário, é a competência territorial primária do tribunal de comarca, determinada segundo as leis de processo, que há-de fixar quais os feitos que, por serem da competência de um dado tribunal integrado num distrito judicial, serão em segunda linha hierárquica e em caso de recurso, da competência do respectivo tribunal da relação”.

Nesta perspectiva, o que primeiramente releva é, aqui, a competência territorial primária definida pelas leis de processo – “in casu”, como sempre sucedeu, e não foi contestado, o Tribunal da Relação de Coimbra, por os factos em apreço terem tido lugar na área territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça.

Assim, só por manifesto lapso os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, pois que se recorre, e bem, para o Tribunal da Relação de Coimbra.

*

III. DECISÃO:

Termos em que cabendo jurisdição a secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, sendo esse, in casu, o Tribunal, para tanto, competente, e não este Tribunal da Relação de Lisboa, deverão os autos, com o presente recurso, para ali serem remetidos.

Notifique.

Lisboa, 2008.10.23.

Guilherme Castanheira

Margarida Veloso

(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário)