Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
445/04.7TBSSB-E.L1-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: EXECUÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
PENHORA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - a suspensão da causa por existir causa prejudicial não se aplica na acção exe­cutiva;
- esta acção executiva em nada colide com a penhora pedida na execução preju­dicial;
- tendo os créditos em causa nas duas execuções por objecto coisas fungíveis de espécie diferente, não é possível a compensação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

            Por apenso à execução para entrega de coisa certa que lhe move L veio M deduzir oposição pedindo a suspensão desta execução até que esteja decidida a execução por si proposta e que corre termos do Tribunal de Família e Menores de. Alega que esta execução deu entrada em tribunal em primeiro lugar, que os intervenientes proces­suais e o objecto das execuções são idênticos e que a decisão a proferir naquela execu­ção inviabiliza o que se pretende nesta execução. Foi indeferida liminarmente a oposi­ção. Deste despacho de indeferimento liminar, vem o presente recurso interposto pela Executada/Oponente.
            A recorrente alega, em resumo:
            - A prejudicialidade diz respeito a hipóteses de objectos processuais que são ante­cedente de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa;
            - Uma causa é prejudicial de outra quando a decisão da primeira fizer desapare­cer o fundamento ou a razão de ser da segunda;
- A procedência da acção 305-F/1999 – invocada como prejudicial – reveste a virtualidade duma efectiva e real influência na causa suspensa – a dos presentes autos – por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela;
- A entrega dos bens ao exequente é incompatível com a realização da penhora dos mesmos uma vez que estamos perante bens móveis passíveis de fácil dissipação;
- A compensação é um instituto originário do direito civil que tem por prisma a extinção das obrigações até ao valor da quantia, entre pessoas que forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra;
- Considera-se que existe a compensação no sentido em que não se justifica a entrega de bens ao executado em acção que se ordena a penhora dos mesmos ainda mais quando ambos são credores e devedores um do outro.
            O juiz a quo sustentou a sua decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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            O âmbito do recurso define-se pelas conclusões da agravante – artigos 684º e 685º do Código de Processo Civil. No presente recurso há que decidir
- se existe uma relação de prejudicial entre esta execução e a que corre termos no Juízo;
- se pode funcionar o instituto da compensação.
Dispõe o n.º 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil:
“O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.
Convém antes de mais acentuar que a suspensão duma causa por pender causa prejudicial não é uma obrigação do julgador mas apenas uma faculdade que a lei lhe concede. O preceito não diz que a causa será suspensa quando penda causa prejudicial mas apenas que o tribunal pode suspender a causa. Daí decorre, como refere Lebre de Freitas em anotação a este preceito[1], que o não uso deste poder de suspender a causa seja insindicável pela via de recurso uma vez que se trata dum poder discricionário. Não é esse o entendimento geral da jurisprudência mas, mesmo que se entenda que a não suspensão é sindicável em via de recurso, nunca se poderia neste caso verificar uma relação de prejudicialidade.
Em princípio, como foi decidido por Assento do STJ de 24 de Maio de 1960, a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudi­cial. A acção executiva não tem por finalidade a decisão duma causa pelo que a sua finalidade não pode estar dependente da decisão a tomar noutra causa. A questão só se poderá colocar no âmbito de embargos de executado se estiver a correr acção declara­tiva em que se discuta a existência da obrigação ou em embargos de terceiro quando se discuta em acção de reivindicação a propriedade da coisa penhorada. No caso dos autos, não se verifica qualquer circunstância que justifique a prejudicialidade. Na execução prejudicial pede-se a penhora de bens cuja entrega é objecto desta execução. Nada impede que se penhorem bens em posse de terceiro pelo que o facto dos bens serem entregues ao aqui exequente em nada afecta a referida penhora. Por outro lado, a penhora dos bens naquela execução não é impeditivo da sua entrega ao aqui exequente.
Dispõe o artigo 847º do Código Civil:
“1 – Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excep­ção, peremptória ou dilatória de direito material;
b) b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.”
Não é necessário alongarmo-nos muito sobre a possibilidade de compensação entre o crédito da ora oponente e a coisa cuja entrega se pretende nesta execução. E tal não é necessário porque se torna evidente que falta um dos requisitos legais para que a compensação seja possível: as obrigações em causa não têm por objecto coisas fungí­veis da mesma espécie e qualidade. Nestes autos, estão em causa, objectos de ouro e, na execução que se pretende invocar como prejudicial, está em causa uma dívida em dinheiro. Como é evidente, a admissão de compensação numa situação destas signifi­cava obrigar uma das partes a receber uma prestação diferente da convencionada.
Não procedendo qualquer dos argumentos da recorrente, temos de concluir que o indeferimento liminar se terá de manter na medida em que a oposição deduzida nunca poderia proceder.
Em resumo:
- a suspensão da causa por existir causa prejudicial não se aplica na acção exe­cutiva;
- esta acção executiva em nada colide com a penhora pedida na execução preju­dicial;
- Tendo os créditos em causa nas duas execuções por objecto coisas fungíveis de espécie diferente, não é possível a compensação.
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Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.

Lisboa, 4 de Março de 2010

José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António Silva Santos
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[1] In Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, fls. 501