Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO NOTIFICAÇÃO À PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Deduzido pelo Autor um articulado de “aditamento à petição”, e dispondo ambas as partes dispõem de mandatário judicial constituído, não se exige que haja um despacho judicial a determinar que se proceda à notificação a que se refere o nº 4 do artº 28º do CPT quando a mesma é feita entre os mandatários. II- Não incorre em faltas injustificadas o trabalhador, que, vendo decretada a providência cautelar de suspensão do seu despedimento, apenas se apresenta ao serviço logo que se verifica o trânsito em julgado da decisão. III- Tal apresentação apenas se lhe seria exigível em momento anterior a esse trânsito se a sua entidade patronal de algum modo lhe tivesse transmitido ou dado a conhecer a sua não intenção de interpor recurso relativamente a essa decisão, ou, pelo menos, de que, a fazê-lo, não pretendia efectuar o depósito da quantia correspondente a seis meses do respectivo vencimento, circunstância em que esse recurso teria sempre efeito devolutivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré “B…”. Alega, em síntese, que em 4 de Março de 2000 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo pelo período de 15 meses, mediante o qual passou a trabalhar nas instalações desta, sob as suas ordens e instruções, desenvolvendo a categoria profissional de “técnico superior”, mediante o recebimento mensal da retribuição de € 1.167,30. Pelo menos desde 4 de Março de 2003, passou a vigorar entre as partes um contrato de trabalho por tempo indeterminado face ao disposto no art. 44º n.º 2 da LCCT. O contrato de trabalho, alegadamente ainda sujeito a termo certo celebrado entre ambas as partes no dia 4 de Março de 2000, foi rescindido pela Ré, através de carta recebida pelo Autor no dia 27 de Janeiro de 2004. Foi, no entanto, despedido pela Ré sem invocação de justa causa e sem a instauração prévia de procedimento disciplinar, o que torna esse despedimento ilícito. Não recebeu 12 dias úteis de férias não gozadas relativas ao ano de 2003, no montante de € 530,59. Não recebeu o valor proporcional da retribuição correspondente ao período de férias relativo a 2004 no montante de € 97,28; Não recebeu o proporcional de subsídio de férias relativo a 2005 no montante de € 97,28. Não recebeu o proporcional do subsídio de Natal relativo a 2005 no valor de € 97,28. Não recebeu as retribuições relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2005 no valor de € 2.334,60, tudo, portanto no valor global de € 3.157,03. Pede que a acção seja julgada procedente e que, consequentemente, deve: 1- Ser declarado ilícito o despedimento do Autor e condenada a Ré a pagar as retribuições que aquele deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão em tribunal; 2- Ser a Ré condenada igualmente na reintegração do Autor, ou, em alternativa, no pagamento da indemnização por antiguidade, em montante correspondente a 45 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, opção esta que o Autor relega para momento ulterior; 3- Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 3.157,03. 4- Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sendo que: a) Quanto aos montantes respeitantes a retribuições e subsídios de férias e de Natal, tais juros deverão ser contados desde a data em que esses montantes deveriam ter sido postos à disposição do Autor; b) Quanto à indemnização, caso o Autor venha a optar por esta, tais juros deverão ser contados desde a data da citação para a presente acção, até integral pagamento. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a ré alegando que o Autor propôs contra a Ré uma providência cautelar que veio a ser julgada procedente, tendo esta sido condenada a reintegrar aquele no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a liquidar todas as obrigações vencidas e vincendas. A aludida sentença foi notificada às partes em 10/03/2005, tendo sido recebida em 16/03/2005. Não obstante ter sido determinada a reintegração imediata, o Autor apenas se veio a apresentar no seu posto de trabalho no dia 31 de Março de 2005, tendo-lhe sido determinada a suspensão imediata de funções. Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, por ter dado 9 faltas injustificadas, o Autor foi despedido, despedimento que é lícito. O Autor já recebeu as retribuições relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2005. Tendo sido despedido licitamente, não tem direito a qualquer retribuição após a verificação daquele despedimento. Conclui pela improcedência da acção. Face à contestação deduzida pela Ré, o Autor apresentou um aditamento à sua petição, no qual alega, com interesse, que transitando apenas em 30 de Março de 2005 a decisão de suspensão de despedimento decretada na providência cautelar que instaurou, só a partir deste trânsito é que, efectivamente se devia apresentar nas instalações da sua entidade patronal, uma vez que a Ré não renunciou ao prazo de recurso nem comunicou ao Autor outra data para apresentação ao serviço, não obstante as diversas solicitações que fez nesse sentido. Assim, no dia 31 de Março de 2005, pelas 9 horas, apresentou-se nas instalações da Ré sitas na Avª …. Quando se preparava para abrir a porta da sala de técnicos o Engº R… chamou o Autor e disse-lhe «Não vai para aí, a F… está à sua espera». Questionou sobre o local onde se encontrava a Srª F… e aquele respondeu «Na Azinhaga», local das antigas instalações da Ré. Questionou o Engº R… porque se deveria apresentar nas antigas instalações ao que este respondeu que «não estávamos à espera que se apresentasse aqui hoje» e que «não tinham lugar para ele nas novas instalações». Dirigiu-se, imediatamente, para as antigas instalações da Ré e ao chegar lá encontrou somente a colega F… em pé, com o livro de ponto pousado em cima de um garrafão de água vazio, sem que tais instalações dispusessem de móveis, estantes, telefones, só se vendo fios a sair das paredes e dos tectos, caixotes dobrados e algum material de limpeza, não existindo, por isso, quaisquer condições de trabalho que permitissem ao Autor o desempenho das suas funções de “técnico superior”. Ainda assim, permaneceu o dia inteiro nas referidas instalações. Pelas 17h55 o Engº H…, trabalhador da Ré, trouxe o livro de ponto ao Autor para que este o preenchesse e assinasse. No dia 1 de Abril de 2005 foi-lhe comunicada a suspensão do exercício de funções até final de um processo disciplinar que lhe fora instaurado pela Ré, tendo-lhe sido entregue uma nota de culpa. Não entende, porém, a instauração deste processo disciplinar já que, para além do que referiu sobre o trânsito em julgado da decisão proferida na providência cautelar, a Ré não estava à espera que o Autor se apresentasse em 31 de Março de 2005 uma vez que nem sequer tinha um lugar para o colocar nas novas instalações. Não existe, por isso, qualquer razão para marcação de faltas injustificadas, as quais são reveladoras de um comportamento abusivo por parte da Ré. Este processo disciplinar constitui um simulacro para haver um respeito meramente formal da lei laboral, com o único objectivo de possibilitar novo despedimento do Autor. Quanto a avultados prejuízos invocados pela Ré, em momento algum da nota de culpa ou do relatório final do processo disciplinar surgem minimamente concretizados. O processo disciplinar foi instaurado sem que existissem quaisquer factos que o justificassem, tendo sido utilizado como mero expediente para despedir mais uma vez o Autor, despedimento que é ilícito. Conclui que, em aditamento às conclusões expressas na petição, deve ser julgada procedente a acção e, por via dela: 1- Declarar-se ilícito/inexistente o novo despedimento do Autor e condenar-se a Ré a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do novo “despedimento” até ao trânsito em julgado da decisão; 2- Condenar-se a Ré a pagar ao autor todas as importâncias que se vençam até final, bem como juros legais vencidos desde a citação e até integral pagamento; 3- Condenar-se a Ré na reintegração do Autor ou no pagamento de indemnização, conforme for decidido. Foi admitido este aditamento. Já depois de admitido este aditamento veio a Ré apresentar uma contestação ao mesmo. O Autor opôs-se à apresentação dessa contestação, solicitando o respectivo desentranhamento e a restituição à apresentante. O Sr. Juiz entendendo estar em condições de conhecer da acção no despacho saneador, determinou fossem as partes notificadas para dizerem se se opunham, tendo o autor manifestado a sua não oposição à prolação imediata de decisão final e declarado optar pela reintegração e a Ré manifestado a sua oposição à imediata prolação da referida decisão. Não obstante esta oposição da Ré, foi proferido saneador – sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, declaro ilícitos os despedimentos efectuados pela R. do A. em 27 de Janeiro de 2005 e em Junho de 2005 e, consequentemente, condeno a R.: a) a reintegrar o A. e a pagar-lhe: b) as retribuições que este deixou de auferir desde Abril de 2005, à razão mensal de euros 1.167,30, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, até à reintegração, a liquidar em execução de sentença. c) a pagar-lhe a quantia de 530,59, relativa a 12 dias úteis de férias não gozados relativamente ao trabalho prestado em 2003. d) Sobre as retribuições vencidas até à data do 2º despedimento recaem juros de mora, desde a data do seu vencimento até integral pagamento, à taxa legal e sobre as retribuições vencidas após essa data, recaem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento. e) sobre a quantia referida em b) recaem as deduções referidas nas alíneas 437/2/3 do CT.” A Ré, inconformada com esta sentença, interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou o Autor, concluindo pela total improcedência do recurso deduzido pela Ré, «mantendo-se integralmente a decisão recorrida, se necessário através da ampliação do respectivo objecto, no sentido de serem aditados os pontos 23 a 36 acima descritos aos factos provados». Tendo a Ré requerido a prestação de caução de forma a obter o efeito suspensivo no recurso de apelação que interpusera, foi proferido o despacho de fls. 221 determinando que a mesma prestasse caução no montante total de € 44.448,23. Inconformada com este despacho dele interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual, por Acórdão de 28-11-2007 decidiu fixar o montante da referida caução em € 36.277,40. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes: Questões: § Demora na prolação de sentença e eventual violação do disposto no art. 73º n.ºs 1 e 2 do CPT; § Tempestividade da contestação apresentada pela Ré ao aditamento feito pelo Autor à sua petição inicial; § Eliminação dos factos constantes dos pontos 11 a 14 da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida; § Licitude do despedimento do Autor. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 4 de Março de 2000, as partes subscreveram o contrato junto aos autos a fls 6 a 8 do processo disciplinar, cujo teor dou aqui por reproduzido, denominado contrato de trabalho a termo certo; 2. Na cláusula 6ª estipulou-se: “a) o presente contrato inicia-se em 4 de Março de 2000 e durará pelo período de 15 (quinze meses), fixando-se o seu termo em 4 de Junho de 2001, podendo, porém ser renovado automaticamente por igual período ou, mediante acordo escrito das partes, por período superior, consoante a evolução do trabalho objecto deste contrato; b) A sua celebração encontra fundamento na alínea d) do nº1 do artº 41 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, para execução de um serviço determinado, de instalação e desenvolvimento do projecto de Gestão Sustentável dos Sistemas Florestais Portugueses (projecto nº 442.982.037).” 3. O A. foi admitido com a categoria profissional de técnico superior; 4. O A. auferia ultimamente a retribuição mensal de 1.167,30; 5. A R. remeteu ao A. a carta junta a fls 10 dos autos de procedimento cautelar, cujo teor dou aqui por reproduzido, onde lhe comunica, nomeadamente que “...reiterando a comunicação que lhe foi feita durante o mês de Dezembro p.p. pelo Senhor Vice-Presidente E… de que o contrato ia ser rescindido a partir do ano em curso comunicamos que por deliberação em reunião de Direcção do dia 21 de Dezembro de 2004, foi decidido rescindir o do contrato a termo que celebrou com a B…”; 6. O A. recebeu a carta referida em 5) a 27 de Janeiro de 2005; 7. A partir dessa data a R. não mais deu trabalho ao A.; 8. Em 3 de Fevereiro de 2005, o A. instaurou procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra a R. que correu termos pela 1ª secção do 1º juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa; 9. Por decisão de 9 de Março de 2005, junta a fls 35 a 37 do procedimento cautelar apenso, foi julgado procedente o procedimento cautelar, decretada a suspensão do despedimento e determinada a reintegração imediata do requerente, o ora A.; 10. A decisão foi notificada às partes por carta datada de 10 de Março de 2005; 11. O advogado do A. remeteu à advogada da R. o fax junto a fls 74, de 22.03.05, com o seguinte teor “Considerando que a sentença respeitante à providência cautelar em epígrafe transitará em julgado no próximo dia 30 de Março, venho por este meio solicitar que me informe sobre a data em que a Constituinte da Exmª Colega procederá ao pagamento das retribuições vencidas entre a data do despedimento e a referida data, assim como sobre a data em que o meu constituinte será reintegrado no seu posto de trabalho.”[1]; 12. Na ausência de resposta, o advogado do A. remeteu novo fax à advogada da R., junto a fls 76, datado de 29.03.05, onde reitera o solicitado no fax referido em 11[2]; 13. A advogada da R. remeteu ao advogado do A., o fax de 29.03.05, junto a fls 78, onde lhe comunica “Tomei conhecimento dos seus faxes de 22.03.05 e 29.03.05, hoje, de regresso das minhas férias da Páscoa. Relativamente às questões que me coloca no que concerne ao pagamento das remunerações devidas ao seu constituinte bem como à reintegração do mesmo, não deixará, em tudo, a B…, de cumprir a sentença do 1º Juízo – 1ª secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa. (Providência cautelar nº ….) em que foi condenada de que foi notificada no dia 16.03.05”[3]; 14. Em resposta, o advogado do A. remeteu o fax junto a fls 79, onde informa que o A. se irá apresentar no dia seguinte – 31.03.2005 - no seu local de trabalho[4]; 15. O A. apresentou-se no seu posto de trabalho em 31 de Março de 2005; 16. A R. mudou as suas instalações para a Avenida…, em Lisboa; 17. A R. entregou ao A. no dia 1 de Abril de 2005 uma carta datada de 31.03.2005, junta a fls 8 do processo disciplinar, onde lhe determina a não comparência ao serviço a partir dessa data por a sua presença ser inconveniente para averiguação dos factos que lhe são imputados; 18. A R. pagou ao A. a remuneração relativa aos meses de Fevereiro e Março de 2005; 19. Igualmente em 1.04.2005 a R. entregou ao A. a nota de culpa junta a fls 39 e 41 do p. disciplinar; 20. A R. subscreveu o relatório final junto a fls 7 e 8 do p. disciplinar e por decisão datada de 3.06.2005, decidiu aplicar ao A. a sanção de despedimento com justa causa; 21. Por carta de 7.06.2005, a R. remeteu ao A. a decisão final referida em 20 que o A. recebeu; 22. A R. não pagou ao A. doze dias úteis de férias relativas ao trabalho prestado em 2003, nem proporcionais a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2005. Na medida em que relevantes para a apreciação da segunda das suscitadas questões de recurso, resulta dos autos que: I- Em 07-10-2005 o ilustre mandatário do Autor enviou fax à sua colega e ilustre mandatária da Ré nos termos do disposto nos arts. 229º-A e 260º-A, ambos do C.P.C., na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 183/2000 de 10-08, enviando-lhe cópia do articulado superveniente “aditamento à petição inicial” a que se faz referência no relatório que antecede; II- Na sequência do articulado a que se faz menção no ponto anterior, em 17-10-2005, o Sr. Juiz do Tribunal a quo determinou fosse o Autor notificado para esclarecer se impugnou o despedimento com base em faltas injustificadas a que a R. se refere na sua contestação; III- A notificação a que se alude no ponto anterior foi cumprida por carta expedida em 09-12-2005; IV- Na sequência da notificação a que se alude no ponto anterior, o Autor, em 15-12-2005, esclareceu o Tribunal a quo que «o despedimento que impugnou no seu aditamento à petição inicial se baseou nas ausências referidas pela R. na sua contestação»; V- Em 15-12-2005 o ilustre mandatário do Autor deu conhecimento à ilustre mandatária da Ré do esclarecimento referido no ponto anterior; VI- Em 19-01-2006, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Por estarem reunidos os pressupostos do art. 28/1/2 do C.P.T. admito o aditamento de fls. 66. * Not. a R. para juntar aos autos o processo disciplinar que instaurou ao A. e que conduziu ao seu despedimento por alegadas faltas injustificadas”;VII- O despacho a que se alude no ponto anterior, foi notificado aos ilustres mandatários de ambas as partes por cartas expedidas em 20-02-2006; VIII- A Ré, em 06-03-2006 deduziu contestação ao articulado superveniente a que se alude em I-. Posto isto e no tocante à primeira das suscitadas questões de recurso, diremos apenas que não compete a este Tribunal da Relação ajuizar sobre a verificação ou não de demora na prolação de qualquer decisão proferida pelo Tribunal recorrido, assim como quanto à circunstância da eventual violação do disposto no art. 73º n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Trabalho, ou seja, pela circunstância da sentença dever ser ou não imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta. Trata-se de questões susceptíveis de eventual sindicância pelo competente órgão da judicatura, mais propriamente pelo Serviço de Inspecções Judiciais do Conselho Superior de Magistratura, sendo, portanto e salvo o devido respeito, perfeitamente descabido suscitar-se esse tipo de questões em sede do presente recurso de apelação. Quanto à segunda das questões de recurso colocadas à nossa apreciação, reporta-se a mesma à tempestividade da contestação apresentada pela Ré a um “aditamento à petição” deduzido pelo Autor ao abrigo do disposto no art. 28º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, na sequência da contestação formulada por aquela à petição inicial que aquele apresentara em juízo, (cfr. fls. 66 e seguintes). O Mmº Juiz, imediatamente antes da prolação de sentença, decidiu que aquela contestação ao aditamento era extemporânea e, por isso, não a admitiu. Estabelece o n.º 4 do aludido art. 28º do CPT que «Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade». Decorre, pois, deste normativo legal, que, deduzido pelo Autor um articulado de “aditamento à petição”, se confere ao Réu, a possibilidade de contestar não só a respectiva matéria mas também a própria admissibilidade de apresentação desse articulado. Quanto à notificação a que se alude no referido preceito legal e tendo em consideração as regras que, em matéria de notificações, se consagram no Cod. Proc. Civil – aqui aplicável por força do disposto no art. 23º do Cod. Proc. Trabalho – afigura-se-nos que, nas circunstâncias em que foi apresentado o aludido “aditamento à petição”, ou seja, após a contestação deduzida pela Ré à petição inicial e uma vez que ambas as partes dispõem de mandatário judicial constituído, não se exige que haja um despacho judicial a determinar que se proceda a essa notificação. Na verdade, formulado em juízo o referido articulado nas aludidas circunstâncias e notificado o mesmo ao ilustre mandatário da parte contrária pelo ilustre mandatário apresentante nos termos do disposto nos arts. 229º-A e 260º-A, ambos do Cod. Proc. Civil, passa aquela a ter a possibilidade de, dentro do prazo legal de 10 dias a contar dessa notificação (art. 153º do C.P.C.), apresentar contestação não só quanto à matéria do aditamento como quanto à respectiva admissibilidade, sob pena de preclusão desse direito. Ora, revertendo ao caso em apreço e tendo em consideração as incidências processuais anteriormente enunciadas, não podemos deixar de concluir que, atendendo à data em que foi efectuada, por fax, a notificação de apresentação do “aditamento à petição” feita pelo ilustre mandatário do Autor ao ilustre mandatário da Ré (07/10/2005) e tendo em consideração a data em que esta deduziu contestação a esse articulado (06/03/2006), tal contestação se mostra, efectivamente, extemporânea, uma vez que deduzida cerca de cinco meses após aquela notificação. Decorre da alegação apresentada pela Ré que esta perfilha o entendimento de que lhe seria permitido apresentar a mencionada contestação na sequência do despacho que admitiu o referido aditamento. Todavia este entendimento mostra-se incompatível com o disposto no aludido art. 28º n.º 4 do Cod. Proc. Trabalho ao conferir-se à parte contrária a possibilidade de contestar não só a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Não merece, pois, censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo de não admissão dessa contestação por extemporânea. Relativamente à terceira questão de recurso, prende-se a mesma com saber se devem ser eliminados os pontos 11. a 14. da matéria de facto considerada como assente na sentença recorrida e que se reportam a documentos constituídos por troca de correspondência entre os ilustres advogados de ambas as partes, na sequência da providência cautelar de suspensão de despedimento deduzida pelo aqui Autor contra a aqui Ré e na qual aquele obteve procedência. Tais documentos, são os que constam de fls. 74 a 80 dos autos, e respeitam a quatro Fax trocados entre os ilustres advogados de ambas as partes, verificando-se que os de fls. 74, 76 e 79, ou seja os Fax dirigidos pelo ilustre advogado do aqui Autor à ilustre advogada da aqui Ré contêm uma expressa “Nota de confidencialidade” de que «o conteúdo desta comunicação é confidencial, destinando-se ao conhecimento do destinatário, unicamente». Por seu turno, o Fax de resposta ao segundo dos anteriormente mencionados, dirigido pela ilustre mandatária da aqui Ré ao ilustre mandatário do aqui Autor e que consta de fls. 78 do processo, embora não contenha nenhuma “nota de confidencialidade”, reporta-se a matéria com essa natureza, sendo certo que o ilustre mandatário do aqui Autor não alegou nem demonstrou ter obtido a autorização a que se alude no art. 87º n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 15/2005 de 26-01, para a respectiva utilização no âmbito do presente processo. Estabelece o art. 108º n.º 1 que «Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado, tenha carácter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção», enquanto que o respectivo n.º 2 estipula que «As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 87.º». Deste modo e nas invocadas circunstâncias de facto e de direito, não podia ser consignada como assente pelo Tribunal a quo a matéria constante dos mencionados pontos 11. a 14., os quais, por isso, se consideram eliminados dos factos provados. Quanto à última das suscitadas questões de recurso, a mesma reporta-se à licitude do despedimento do Autor por parte da Ré. Todavia, importa ter presente que, no recurso em apreço e no que a esta questão diz respeito, apenas se impugna a declaração judicial de ilicitude do despedimento do Autor/apelado decidido pela Ré/apelante em 3 de Junho de 2005 com base em faltas injustificadas, não cumprimento de tarefas distribuídas e lesão de interesses patrimoniais sérios da entidade patronal, aceitando esta, portanto, a declaração judicial de ilicitude de anterior despedimento do Autor que a Ré tinha levado a cabo em 27 de Janeiro de 2005 e em relação ao qual aquele reagira, de imediato, mediante a instauração de uma providência cautelar tendo em vista a respectiva suspensão, providência que logrou obter procedência, tendo o Tribunal determinado a suspensão desse despedimento e a imediata reintegração do Autor. Posto isto, resulta, efectivamente, da matéria de facto provada, que, na sequência deste primeiro despedimento, o ora Autor/apelado, em 3 de Fevereiro de 2005 instaurou contra a aqui Ré/apelante um procedimento cautelar de suspensão de despedimento e, por decisão proferida em 9 de Março de 2005 nessa providência cautelar, foi decretada a suspensão do despedimento e determinada a reintegração imediata do Requerente e ora Autor. Também se demonstrou que esta decisão foi notificada às partes por carta datada de 10 de Março de 2005 e que o Autor se apresentou no seu posto de trabalho em 31 de Março de 2005. A Ré, porém, entregou ao Autor, em 1 de Abril de 2005, uma carta, datada de 31 de Março desse mesmo ano, na qual determinava a não comparência do mesmo ao serviço a partir dessa data, por a sua presença ser inconveniente para a averiguação dos factos que lhe eram imputados, entregando-lhe, igualmente, a nota de culpa junta a fls. 39 e 41 do processo disciplinar apenso. Finalmente, demonstrou-se que, em 3 de Junho de 2005 e com base no relatório final do processo disciplinar que instaurou ao Autor e que subscreveu, a Ré decidiu aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa, decisão que remeteu ao Autor por carta datada de 7 de Junho de 2005 e que este recebeu. A mencionada nota de culpa, por seu turno, era do seguinte teor: “Nota de Culpa 1º O Arguido exerce, sobre a direcção e autoridade da FPFP as funções correspondentes categoria de técnico florestal.2° Por sentença do 1° Juízo — Primeira Secção, processo n.° …foi determinado ao arguido a suspensão do despedimento e reintegração imediata no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.3º No dia 16 de Março de 2005 foi a B… notificada da mesma sentença.4º Não obstante no dia 17 de Março de 2005 o Arguido não compareceu no local de trabalho.5º Desde essa data até hoje 31 de Março de 2005 que o Arguido não compareceu no seu local de trabalho nem deu qualquer justificação da sua ausência,6° Foram-lhe assim marcadas 09 (nove) faltas injustificadas desde 17 de Março até 3l de Março de 2005.7º O Arguido exerce funções como responsável pelos pedidos de pagamentos (recapitulativos e organização de facturas/ despesas) de todos os projectos da B…, excepto o projecto de Formação Profissional medida 7.8°. Nunca conseguiu entregar os pedidos de pagamento atempadamente e correctamente sendo a B… comunicada pelas entidades competentes todas anomalias verificadas no pedidos de pagamento.9º Tais procedimentos colocaram a B… numa situação financeira difícil, sendo avultados os prejuízos resultantes destas condutas.10° Após o despedimento, veio a Direcção a verificar de que os trabalhos que o tinham incumbido não estavam realizados.11° Desde o inicio de Fevereiro de 2005 que constatados estes factos, foram distribuídos os pedidos de pagamento a um colaborador, Eng. R…, contratado especialmente para o efeito.12° Tais comportamentos consubstanciam violação dos deveres a que o Arguido está obrigado a dar cumprimento e preenchem as causas de despedimento previstas no n°1 do artigo 396° da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho13° O comportamento ilícito do Arguido, pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.14º A Direcção da B… não pode aceitar as atitudes e procedimentos aludidos supra com as consequentes dificuldades de gestão de recursos humanos e as inerentes desvantagens de natureza patrimonial que de tais comportamentos advêm, determinantes de justa causa de despedimento.Termos em que deverá Ex° apresentar, querendo, a sua defesa por escrito no prazo legal A Direcção” Desta nota de culpa e não obstante caber à Ré/apelante esse ónus, não se demonstraram, nos presentes autos, os factos imputados ao Autor/apelado e que constam dos respectivos artigos 7º a 11º. Relativamente às ali imputadas 9 faltas injustificadas, contadas pela Ré entre 17 e 31 de Março de 2005, cabe referir que, tendo a decisão proferida na mencionada providência cautelar de suspensão de despedimento – na qual, como se referiu, foi determinada a suspensão do despedimento de que havia sido alvo o aqui Autor por parte da ora Ré em 27 de Janeiro de 2005 e a sua imediata reintegração – sido notificada às partes por carta datada de 10 de Março de 2005, esta notificação presume-se feita no dia 14 do mesmo mês e ano, uma vez que o dia 13 foi um Domingo (art. 254º n.º 3 do C.P.C.). A questão que se coloca agora é a de saber se, em face dessa notificação, devia o aqui Autor apresentar-se ao serviço nas instalações da sua entidade patronal logo no dia 15 de Março de 2005 – ou, pelo menos, a partir de 17 de Março de 2005 como entendeu a aqui Ré – e se, ao não haver adoptado esse procedimento, incorreu em faltas injustificadas e, nesse caso, se as mesmas constituem justa causa para o seu despedimento. Como já referimos, demonstrou-se que o Autor se apresentou no seu posto de trabalho em 31 de Março de 2005. Perante este facto e aquela notificação, tudo leva a crer que o Autor tenha aguardado pelo integral decurso do prazo de trânsito em julgado da referida decisão cautelar para, após este facto, se apresentar ao serviço nas instalações da sua entidade patronal. Com efeito, aquela decisão cautelar transitou em julgado em 30 de Março de 2005, ou seja, decorrido o prazo de 10 dias para interposição de recurso de agravo (art. 40º n.º 1 e 80º n.º 1, ambos do C.P.T. e uma vez que, por se tratar de um processo de natureza urgente, esse prazo se não suspendeu no período de férias judiciais de Páscoa), crescido de 3 dias úteis em que o acto de interposição daquele recurso ainda podia ser praticado, embora mediante o prévio pagamento de multa (art. 145º n.º 5 do C.P.C.). Mas será que se lhe impunha que o fizesse antes disso? Embora as decisões dos tribunais sejam obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas (art. 205º n.º 2 da C.R.P.), o que é certo é que a sua exequibilidade só se verifica após ocorrência do respectivo trânsito em julgado – isto é quando já não seja susceptível de impugnação mediante recurso para uma instância superior – a menos que o recurso que contra ela possa ser interposto tenha efeito meramente devolutivo (art. 47º n.º 1 e 48º n.º 1 do C.P.C). É certo que decorre do disposto no art. 40º do Cod. Proc. Trabalho que, cabendo, como cabe, recurso de agravo para o Tribunal da Relação da decisão final proferida na providência cautelar de suspensão de despedimento, este recurso tem efeito meramente devolutivo, sendo, por isso, passível de imediata execução. No entanto, também ali se determina que a esse recurso tem de ser atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de vencimento do recorrido (cfr. o n.º 2 do aludido preceito). Perante esta possibilidade legal de interposição de recurso com efeito suspensivo da decisão proferida na aludida providência cautelar já que nela se decretara a suspensão do despedimento requerida pelo Autor, entendemos não ser exigível que este, na qualidade de trabalhador ao serviço da Ré, se apresentasse, por sua iniciativa e imediatamente, no seu posto de trabalho – entendendo-se aqui a expressão “apresentação imediata” como devendo verificar-se no dia seguinte ao da notificação da decisão cautelar – sendo curial, ou pelo menos admissível ou justificável que o fizesse após o decurso do prazo em que a mesma ainda era passível de recurso para uma 2ª instância. Na verdade, uma vez decretada a aludida providência cautelar de suspensão de despedimento e dada a conhecer às partes essa decisão, apenas seria exigível ao Autor a apresentação ao serviço em momento anterior ao do referido trânsito em julgado, se a sua entidade patronal de algum modo lhe tivesse transmitido ou dado a conhecer a sua não intenção de interpor recurso relativamente a essa decisão, ou, pelo menos, de que, a fazê-lo, não pretendia efectuar o depósito da quantia correspondente a seis meses do respectivo vencimento, circunstância em que esse recurso teria sempre efeito devolutivo. Ora, não tendo a Ré/apelante alegado nem demonstrado ter adoptado qualquer destes procedimentos em relação ao aqui Autor/apelado, assim como se não demonstrou que o tenha convocado para o trabalho, por qualquer forma, entre os dias 15 e 30 de Março de 2005, não podemos concluir ter sido injustificada a não apresentação deste ao serviço entre essas datas e que, por via disso, tenha incorrido em faltas injustificadas ao serviço passíveis de constituírem justa causa para o seu imediato despedimento. Bem longe disso! Na verdade, ainda que tivéssemos concluído que o Autor incorrera em faltas injustificadas entre 17 e 30 de Março de 2005, seria ainda necessário que, perante a matéria de facto assente, devêssemos concluir que essas faltas eram reveladoras de um comportamento gravemente culposo por parte daquele, ou seja, de um comportamento susceptível de tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral entre ambas as partes. Ora, tendo em consideração as circunstâncias que, seguramente, terão levado o Autor a apresentar-se ao serviço apenas em 31 de Março de 2005 e que anteriormente mencionamos por serem as que, efectivamente, resultam da matéria de facto provada, dificilmente poderíamos extrair a conclusão de estarmos perante um comportamento culposo, ou, pelo menos, de tal forma grave que pudesse justificar a adopção da sanção mais gravosa para o Autor, ou seja, o seu despedimento imediato. Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao concluir pela inexistência de justa causa para despedimento do Autor e, consequentemente pela ilicitude deste, com as consequências legais que nela foram extraídas. III – DECISÃO. Nestes termos e embora a apelação tenha procedido quanto à eliminação de parte dos factos considerados como provados, acorda-se em, no mais, julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante. Registe e notifique. Lisboa, 2008/06/25 José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto __________________________________________________ [1] Eliminado pelas razões infra referidas. [2] Idem. [3] Eliminado pelas razões infra referidas. [4] Idem. |