Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044512
Nº Convencional: JTRL00012694
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROCESSO
ROL DE TESTEMUNHAS
INDEMNIZAÇÃO
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
Nº do Documento: RL199106200044512
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CEXP76 ART37 N2 ART73 N2 ART79 ART80 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/04/24 IN CJ ANOXI T2 PAG130.
Sumário: Em processo de expropriação não há lugar à apresentação de rol de testemunhas.
Os prejuízos advenientes da exploração agrícola cessada por força da expropriação, que são indemnizáveis, são os que traduzem prejuízos efectivos, e não os lucros cessantes.
Esses prejuízos efectivos, para entrarem no cálculo da indemnização, têm de estar provados, quanto mais não seja, têm que estar referidos expressamente no auto de avaliação dos peritos.