Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012694 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROCESSO ROL DE TESTEMUNHAS INDEMNIZAÇÃO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA | ||
| Nº do Documento: | RL199106200044512 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART37 N2 ART73 N2 ART79 ART80 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/04/24 IN CJ ANOXI T2 PAG130. | ||
| Sumário: | Em processo de expropriação não há lugar à apresentação de rol de testemunhas. Os prejuízos advenientes da exploração agrícola cessada por força da expropriação, que são indemnizáveis, são os que traduzem prejuízos efectivos, e não os lucros cessantes. Esses prejuízos efectivos, para entrarem no cálculo da indemnização, têm de estar provados, quanto mais não seja, têm que estar referidos expressamente no auto de avaliação dos peritos. | ||