Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2603/07.3TBBRR.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: EXECUÇÃO
CREDOR
FALTA DE CITAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Consequências da falta de citação de um credor privilegiado para reclamar o seu crédito em execução singular.
Acção fundada em enriquecimento sem causa proposta por um credor preterido na acção executiva.
Legitimidade passiva do exequente na acção proposta por credor preterido na execução para obter indemnização pelo prejuízo sofrido com tal preterição.
1. O artigo 864.º, nº 10, do CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, em vigor desde 15-9-2003, confina a responsabilidade do exequente, nos casos de falta de citação, independentemente da culpa, a uma medida de indemnização segundo as regras do enriquecimento sem causa, mas sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, quando a falta de citação lhe seja imputável a título de culpa, podendo, neste caso, envolver ainda a responsabilidade solidária de outros agentes processuais a quem seja concorrentemente imputável, a título de culpa, a falta da citação.
2. O referido normativo, na versão indicada, tem de algum modo carácter inovador, em relação ao antecedente nº 3 do artigo 864.º do CPC, pelo que, tratando-se de uma norma de responsabilidade civil extracontratual de natureza substantiva, há que atender à data em que ocorreu o facto gerador da responsabilidade, de acordo com o disposto no artigo 12.º, nº 1 e 2, primeira parte, do CC, importando assim atentar no momento em que o credor preterido perdeu a garantia real de que era titular sobre o bem penhorado.
3. O facto de o credor preterido não ter usado do mecanismo de arguição da falta da sua citação, por forma a desencadear a anulação da venda, no próprio processo executivo, não lhe retira o direito, ressalvado no nº 3 do citado artigo 864.º do CPC, de obter mediante acção própria, nomeadamente contra o exequente, a indemnização pelo prejuízo que haja sofrido.
4. Em conformidade com o que for alegado na petição inicial, o exequente pode ser parte legítima na acção proposta pelo credor preterido com vista a obter a indemnização pelo prejuízo sofrido, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 864.º do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n. 38/2003.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. A C… demandou, em acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, F… e mulher L… (1º RR) e A… e mulher M… (2º RR), alegando, em resumo, que:
         - por escritura pública de 20/10/1978, os 1º R.R. constituíram a favor da A. uma hipoteca sobre cinco lotes de terreno, onde se encontravam em construção cinco edifícios, sitos na freguesia …, passando assim a incluir uma fracção autónoma correspondente ao 4º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, para garantia de um empréstimo no valor de 144.500.000$00 (€ 720.762,96), à taxa de juros anual de 18,25%, e despesas emergentes do contrato de 5.780.000$00, até ao montante máximo de capital e acessórios de 222.393.750$00 (€ 1.144.196,24), sendo a referida hipoteca registada em 21/4/1978;
         - em 20/12/1996, os 2º R.R. intentaram, junto do Tribunal …, contra os 1º RR  uma acção executiva para cobrança de um crédito de Esc. 11.500.000$00, tendo os 2º RR nomeado à penhora a sobredita fracção;
         - todavia, sem que a ora A. tenha sido citada para reclamar o seu crédito, no âmbito dessa execução, a fracção em causa foi objecto de proposta de aquisição por parte dos ora 2º RR e, aceite a mesma, foi proferido despacho, datado de 13-5-2002, a ordenar o cancelamento dos respectivos ónus e encargos, nele se mencionando a inscrição da hipoteca em nome da A, que recaía sobre aquela fracção, do que a A. só teve conhecimento em 20/9/2004;
         - Assim, os R.R. impediram a A. de exercer os seus direitos de credora hipotecária, os quais teriam ficado graduados à frente do crédito exequendo, tornando-se responsáveis pelos prejuízos causados, nos termos do nº 10 do artigo 864º do CPC, tanto os 1º RR, que tinham constituído a hipoteca, como os 2º R.R. que inscreveram a penhora, sem que pudessem ignorar a existência do registo dessa hipoteca.
         Conclui a A. pedindo que os R.R. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 8.465,38, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 15,45%, acrescido do imposto de selo devido, desde a decisão de cancelamento da hipoteca.
         2. Os R.R. contestaram a acção, tendo os 2º R.R. sustentado, em síntese, que não se verifica quanto a eles dependência em relação ao pedido da A., porquanto não se encontram preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, não existindo qualquer nexo causal, uma vez que a deslocação patrimonial não se operou da A. para os 2º R.R. e a vantagem destes não foi causa de empobrecimento daquela.
         3. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, em que, no que aqui releva, os 2º R.R. foram julgados partes ilegítimas e, consequentemente, absolvidos da instância, por se entender que, não existindo todos e cada um dos requisitos do enriquecimento sem causa, não tinham interesse em contradizer a acção, nem podiam ser demandados. No mais, determinou-se o prosseguimento da causa contra os 1º R.R., tendo-se procedido à selecção da matéria de facto com organização da base instrutória.
         4. Inconformada com tal decisão absolutória, a A. agravou dela, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A C… propôs a presente acção de condenação com processo ordinário, entre outros, os aqui 3.° e 4.° R.R., A… e respectivo cônjuge;
2ª - Esta acção foi proposta ao abrigo do disposto no n.° 10 do artº 864.° do CPC;
3ª - A mesma emergiu do facto, de em acção executiva instaurada contra os 1.° e 2.° RR, os mesmos 3.° e 4.° RR, não terem promovido a citação da CGD credora hipotecária dos 1.º e 2.º com ónus real inscrito antes do ónus a favor dos referidos 3.º e 4.º RR;
Houve assim falta de citação nos termos do art° 195º, alínea a), do CPC, já que como consta da alínea I) dos factos assentes “a C… não foi citada para intervir no concurso de credores de forma a ir aos autos reclamar os seus créditos”;
5ª - Face a essa omissão ficou a A. impedida de reclamar os seus créditos garantidos por hipoteca como resulta dos factos assentes J) e O);
6ª - O direito da A. em ser indemnizada, segundo as regras de enriquecimento sem causa não pressupõe, necessariamente, a existência de relações jurídicas preexistentes entre o enriquecido/interventor - aqui os 3º e 4º RR - e a entidade à custa de quem esse enriquecimento foi conseguido, aqui a C…, já que este emerge ex lege – matéria processual - do simples facto de omissão do acto de citação no concurso de credores;
7ª - De acordo com a lei de processo, o exequente é quem tem o dever de requerer a citação dos credores com garantia real;
8ª - Não obsta a isto o facto de, oficiosamente, também o juiz do processo, poder determinar a citação desses credores;
9ª - De facto, o exequente tem a posição de garante do cumprimento deste dever, pois foi ele quem desencadeou a execução e quem, por esse motivo, beneficia da mesma;
10ª - Assim, os mesmos 3º e 4º RR conseguiram ser pagos antes da C…, A. aqui recorrente, conseguindo com isto preteri-la nos seus direitos de credora hipotecária;
11ª - Por todas estas razões os referidos 3º e 4º RR, não só, podem ser demandados, como, de acordo com a lei, terão mesmo de o ser;
12ª - Pelo que precede da antecedente conclusão, os agravados são partes legítimas ex vi art° 864.º do CPC.;
13ª - Ao caso dos autos aplica-se o nº 10 do artigo 864.º do CPC e não o, hoje revogado, nº 3 do artigo 864.º do CPC;
14ª - Ao decidir em contrário a sentença recorrida violou os artigos 26.º, 494.º, alínea a), 493.º, nº 2, e artigo 864.º, nº 10, todos do CPC, o n.º 2 do artigo 12.º do CC e o artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
         Pede a agravante que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra que determine o prosseguimento da causa contra os 2º RR.
         5. Não foram apresentadas contra-alegações.       

         Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação    

De acordo com o teor das conclusões recursórias, com base nas quais se delimita o objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se os 2º R.R. A… e mulher M… são partes legítimas para a presente acção.
Segundo o disposto no artigo 26.º, nº 1 e 2, do CPC, no que aqui releva, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que lhe advenha da eventual procedência da acção. E conforme o disposto no nº 3 do mesmo artigo, na redacção melhorada pela Revisão do CPC aprovada pelos Dec.Leis nº 329-A/95, de 12-12, e nº 180/96, de 25-9, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Deste modo, a inclusão do segmento final deste normativo veio pôr termo à velha querela sobre o critério aferidor da legitimidade processual, optando claramente pela tese, atribuída a Barbosa de Magalhães, no sentido de que a aferição se deve fazer em função da relação material controvertida tal como venha desenhada pelo autor.      
Nessa conformidade, importa, em primeira linha, saber se a lei prevê para a situação em causa algum critério específico de legitimidade. Não existindo um tal critério, far-se-á então a aferição com base na titularidade da relação controvertida tal como vem formalmente delineada pelo autor em sede do pedido e da causa de pedir. 
         No caso vertente, constata-se que a A. demanda os 2º R.R. com fundamento em que estes adquiriram, na qualidade de exequentes, a fracção penhorada, a qual se mantinha hipotecada a favor da A., sem que esta tenha sido citada, no âmbito da respectiva execução, para reclamar o crédito hipotecário, que ficaria graduado à frente do crédito exequendo, se tal citação tivesse tido lugar. Ancora-se, para tal efeito, no nº 10 do artigo 864.º do CPC, segundo a redacção dada pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8-5, quando dispõe que, verificada a falta de citação de um credor privilegiado, fica ressalvado o direito de este ser indemnizado pelo exequente ou outro credor pago em vez dele, segundo as regras do enriquecimento sem causa.
         Não obstante isso, o tribunal a quo considerou que a qualidade de credora hipotecária da A. não lhe dá o direito de alegar o enriquecimento sem causa e de pedir uma indemnização aos 2º R.R. correspondente aos seus prejuízos, por não ter existido da parte desses R.R. qualquer acto ilícito. E que também os referidos 2º R.R. não enriqueceram à custa do empobrecimento da A., dado que nenhum negócio ocorreu entre uns e outros nem esses R.R. se apropriaram de valores cuja restituição seja pedida. Daí concluiu o tribunal que não se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa, sendo por isso aqueles R.R. partes ilegítimas.
         Desde logo, ocorre referir que, salvo o devido respeito, o argumento do tribunal “a quo”, no que toca à falta dos requisitos do enriquecimento sem causa, não procede porquanto a norma visada não manda atender a tais requisitos, limitando-se a remeter para as regras do enriquecimento sem causa apenas no que diz respeito ao critério de indemnização, conforme o estabelecido no artigo 479.º do CC. Poder-se-á, pois, dizer que o normativo em apreço presume juris et de jure a verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, quando o exequente ou outro credor venha a receber o produto da venda que caberia, no todo ou em parte, prioritariamente ao credor que não tenha sido citado.
         Mas mais grave do que isso é o erro em que labora a decisão recorrida, quando confunde o pressuposto de legitimidade processual com a questão de mérito, fazendo tábua rasa da actual redacção do nº 3 do artigo 26º do CPC e da sua interpretação no sentido acima expresso.
         Com efeito, se porventura não se verificassem os requisitos do enriquecimento sem causa previstos no artigo 473.º do CC, segundo o entendimento perfilhado pelo tribunal “a quo”, jamais isso constituiria uma questão de ilegitimidade, à luz do disposto no nº 3 do citado artigo 26.º, mas, quando muito, uma questão de improcedência da acção por inviabilidade manifesta da pretensão deduzida.
         De qualquer modo, cumpre a este tribunal de recurso ainda assim ajuizar sobre aquela fundamentação no sentido de extrair dela a qualificação que se tenha por mais correcta.

         Ora, como é sabido, nos termos do nº 2 do artigo 824.º do CC, os bens vendidos em execução são transmitidos ao adquirente livres dos direitos reais de garantia que os onerarem e que portanto caducam. Não obstante, de acordo com o preceituado no nº 3 do mesmo artigo, tais direitos de terceiro transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
         Assim, para permitir que os credores privilegiados obtenham a satisfação do seu crédito através do produto da venda, em razão das prioridades das respectivas garantias, a lei determina a citação desses credores, nos termos do artigo 864.º do CPC, e faculta-lhes o mecanismo da reclamação, verificação e graduação de créditos, previsto e regulado nos artigos 865.º e seguintes do mesmo Código.
         Coloca-se então a questão de saber que direitos assistem ao credor privilegiado quando o bem onerado pela sua garantia tenha sido vendido em execução, sem que ele tenha sido citado para reclamar o respectivo crédito.
         Antes de mais, para melhor compreender o quadro normativo aplicável, importa aqui recordar as soluções que a lei tem vindo a consagrar, ao longo dos tempos, nesta matéria.
         As consequências da falta das citações do cônjuge do executado e dos credores começaram por ser problematizadas já na vigência do velho Código de Processo Civil de 1876, em cujo artigo 834.º, nesse particular, nada de específico se previa.
Daí que, por proposta de Barbosa de Magalhães, fosse introduzido o § único do artigo 864.º do CPC de 1939[1], a estabelecer o seguinte:
A falta das citações ordenadas nestes artigo tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importará a anulação das vendas, adjudicações, ou remições já efectuadas nem dos pagamentos já feitos, ficando salvo ao cônjuge ou credor que não tenha sido citado o direito de ser indemnizado de perdas e danos pelo exequente.   
         A este propósito, Alberto do Reis[2] considerava que: “… a lei faz recair sobre o exequente a responsabilidade da falta de citação. Isto não quer dizer que o tribunal não possa nem deva tomar a iniciativa de ordenar as citações que o artigo 864.º exige; o que significa é que ao exequente cumpre estar atento e requerer as citações quando ao juiz as não mande efectuar oficiosamente.
         Porém, já depois da nova lei estar em vigor, colocou-se a questão de saber se a restrição à anulação das vendas ou adjudicações já efectuadas seriam de aplicar quando o exequente fosse o seu exclusivo beneficiário, tendo a jurisprudência de então propendido para a anulação da venda ou dos pagamentos efectuados, quando assim fosse[3].
         Por isso, a Revisão do CPC de 1961 veio clarificar esse ponto, dando ao nº 3 do artigo 864.º a seguinte redacção:
A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, ou remições ou pagamentos já efectuados, de que não haja sido exclusivo beneficiário o exequente, ficando salvo à pessoa que devia ser citada o direito a ser indemnizado de perdas e danos pelo exequente.   
         Esta disposição manteve o seu teor essencial, ressalvadas pequenas correcções literais, até à Reforma da Acção Executiva introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003. 
         Mais precisamente, a última redacção resultante das correcções introduzidas pelo Dec.-Lei nº 47.690, de 11 de Maio de 1967, em vigor antes da Reforma da Acção Executiva de 2003, era a seguinte:
A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, ou remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ser citada o direito a ser indemnizado, pelo exequente, do dano que haja sofrido.   
         No entanto, vinha sendo questionada pela doutrina a solução assim consagrada, de fazer recair sobre o exequente tal responsabilidade apenas com base na falta de citação independentemente de culpa, o que se reconduziria, pelo menos nos casos em que não lhe fosse imputável qualquer negligência na falta de citação, a uma espécie de responsabilidade objectiva. De resto, nas palavras de Rodrigues Bastos, em comentário ao normativo em foco, “é objectiva a responsabilidade do exequente …, no sentido de que não é necessário demonstrar culpa sua na omissão verificada” [4]
         Uma posição crítica a tal entendimento foi assumida por Anselmo de Castro[5], contrapondo que: A solução, como é evidente, só na base da regra do não locupletamento estaria certa, isto é, responsabilizando o exequente só quando e na medida em que tivesse aproveitado com a falta. E acrescenta o mesmo Autor que: Ao lado da responsabilidade do exequente devia, pois, figurar a responsabilidade do credor ou credores beneficiários com a preterição do credor não citado. Mas impossível é integrar-se a lei nesse sentido, uma vez que aparece estendida aos pagamentos a regra da não anulação.
Também Teixeira de Sousa[6] defendia que: Este dever de indemnização pressupõe, pelo menos, uma actuação negligente dessa parte e não exclui a eventual responsabilidade do Estado (cfr. artº 22.º da CRP).

         Fora porventura movido por tais razões de justiça que o legislador de 2003, ao reformular o artigo 864.º do CPC, consagrou no seu nº 10 o seguinte:
 A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, ou remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ser citada o direito a ser indemnizado, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.    
         E a este propósito, Lebre de Freitas observa que: … quem (exequente ou outro credor), na distribuição do produto, haja recebido, ou deva vir a receber segundo a graduação efectuada, não tendo direito a ser pago antes do preterido, deve indemnizar este na medida do enriquecimento resultante da não consideração do seu crédito, tidos em conta os critérios do artigo 479º CC. E acrescenta ainda que: Pode, porém, também haver um dever de indemnizar nos termos gerais da responsabilidade civil, com base num juízo de imputabilidade, de que pode resultar que o exequente beneficiado com a omissão acabe por responder por mais do que o devido nos termos do enriquecimento sem causa, quando a ele se deva a falta da citação (maxime por não ter feito a indicação da situação de oneração no requerimento inicial, em observância do disposto no art. 810º, nº 1, al. i, ou por não a ter comunicado posteriormente ao agente de execução, tendo dela conhecimento).         
         Do que fica dito, resulta que a redacção dada ao artigo 864.º do CPC, em especial ao respectivo nº 10, pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, em vigor desde 15-9-2003, tem carácter inovador, ao confinar a responsabilidade do exequente, nos casos de falta de citação, independentemente da culpa, a uma medida de indemnização segundo as regras do enriquecimento sem causa, e sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, quando a falta de citação lhe seja imputável a título de culpa, sendo que, neste caso, poderá ainda envolver a responsabilidade solidária de outros agentes processuais a quem seja concorrentemente imputável, a título de culpa, a falta da citação.
         Ora, apesar de se tratar de disposição constante do CPC, o certo é que contém uma norma de responsabilidade civil extracontratual de natureza substantiva, o que coloca a questão da sua aplicação no tempo.
         Por isso, de acordo com o disposto no artigo 12.º, nº 1 e 2, primeira parte, do CC, há que atender à data em que ocorreu o facto gerador da responsabilidade.  
         Para tal efeito, importa ter em conta o momento em que o credor preterido perde a garantia real de que era titular sobre o bem penhorado, sendo que esse momento não pode deixar de ser aquele em que se realiza a venda ou adjudicação do bem onerado, pois é só por efeito dessa realização que caducam as garantias reais nos termos do artigo 824.º, nº 2, do CC.
         No caso vertente, a aceitação da proposta de compra do bem penhorado por parte dos exequentes, ora 2º R.R., ocorreu em 10 de Maio de 2001, conforme auto de abertura de propostas em carta fechada reproduzido a fls. 57, tendo sido ordenado, por despacho de 13-5-2002 (fls. 58), o cancelamento dos direitos reais que caducaram, tudo isso quando ainda se encontrava em vigor o nº 3 do artigo 864.º do CPC, na redacção anterior à Reforma da Acção Executiva.
         Nesta conformidade, o credor preterido terá o direito de ser indemnizado pelo exequente do dano que haja sofrido pela falta de citação, podendo nesse âmbito, quando muito, discutir-se se tal responsabilidade se deve confinar aos casos em que lhe seja imputável aquela falta a título de culpa, como defende Teixeira de Sousa, ou se essa responsabilidade ocorre mesmo independentemente de culpa, conforme a doutrina mais tradicional.
         De qualquer modo, a A. alegou que todos os R.R. estavam cientes da existência da hipoteca de que aquela beneficiava (art. 25º da p.i.) e que os R.R. A…e M…, ali exequentes, ao inscreverem a sua penhora, tinham forçosamente de deparar com a hipoteca que à data se encontrava inscrita a favor da ora A..
         Tal quadro alegatório é quanto basta para se equacionar a questão da responsabilidade daqueles R.R. à luz do preceituado no nº 3 do citado arti-go 864.º do CPC, não estando o tribunal sujeito à qualificação jurídica das partes, podendo e devendo convocar os normativos que entende por correctamente aplicáveis, ao abrigo do disposto no artigo 664.º, 1ª parte, do CPC, desde que se inscrevam no âmbito do efeito prático-jurídico pretendido.   
         É certo que os referidos R.R., enquanto exequentes, terão sido os exclusivos beneficiários da venda, o que conferia então à ora A., na qualidade de credora preterida, o direito de arguir a falta da sua citação e desencadear a anulação dessa venda, no próprio processo executivo. Mas o facto de não ter optado por essa solução não lhe retira o direito ressalvado no nº 3 do citado artigo 864.º de obter do exequente, mediante acção própria, a indemnização pelo prejuízo que haja sofrido.
         Termos em que procedem as razões da apelante.

         III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e decidindo:
a) - julgar os R.R. A… e mulher M… parte legítimas para a presente acção;
         b) – e, consequentemente, ordenar que a acção prossiga também contra eles e que se reforme, para tal efeito, o despacho saneador e de condensação, na medida do que se mostre necessário.
         As custas do recurso ficam a cargo dos agravados.

Lisboa, 15 de Junho de 2010

Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Vide, Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pag. 239.
[2] Ob. cit. pag. 240.
[3] Ac. do STJ, de 31-7-951, publicado no BMJ nº 26, pag. 194, referenciado por Alberto dos Reis, sem oposição, in Processo de Execução, Vol. 2º, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pag. 241.
[4] Notas ao Código de Processo Civil, Vol. IV, Lisboa 1984, pag. 98.
[5] A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pags. 190 a 192.
[6] In Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa 1998, pag. 340.